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Document 32014R0332

Regulamento (UE) n. ° 332/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

JO L 103 de 5.4.2014, p. 10–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/332/oj

5.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/10


REGULAMENTO (UE) N.o 332/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («AEA») foi assinado em 29 de abril de 2008 e aprovado em 22 de julho de 2013 (2). O AEA entrou em vigor em 1 de setembro de 2013.

(2)

É necessário estabelecer regras para a aplicação de determinadas disposições do AEA, bem como os procedimentos para a adoção das regras de execução.

(3)

Para assegurar condições uniformes de execução do AEA, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Como os atos de execução fazem parte da política comercial comum, deverá em princípio ser utilizado o procedimento de exame para a sua adoção. Nos casos em que o AEA prevê a possibilidade, em circunstâncias excecionais e graves, de aplicação imediata das medidas necessárias para fazer face à situação, a Comissão deverá adotar imediatamente os atos de execução correspondentes. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados no que se refere às medidas relativas aos produtos agrícolas e produtos da pesca, imperativos de urgência assim o exigirem.

(4)

O AEA estabelece que certos produtos agrícolas e produtos da pesca originários da Sérvia podem ser importados na União a uma taxa reduzida de direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário fixar disposições que regulem a gestão e revisão desses contingentes, a fim de permitir a sua rigorosa avaliação.

(5)

Sempre que se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (4), o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (5), ou, se for caso disso, o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (6).

(6)

Sempre que um Estado-Membro informar a Comissão sobre um eventual caso de fraude ou falta de cooperação administrativa, deverá aplicar-se a legislação pertinente da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (7).

(7)

O presente regulamento contém medidas de execução do AEA, pelo que deverá ser aplicável a partir da entrada em vigor desse acordo.

(8)

Desde a sua entrada em vigor, o AEA substituiu o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (8) («Acordo Provisório»), que entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2010 e previa a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do AEA. Para assegurar a aplicação e gestão eficazes dos contingentes pautais concedidos no âmbito do Acordo Provisório e do AEA, bem como a segurança jurídica e a igualdade de tratamento no que respeita à cobrança de direitos, determinadas disposições do presente regulamento deverão ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a adoção das regras de execução de determinadas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («AEA»).

2.   Todas as referências do presente regulamento às disposições do AEA devem, sempre que aplicável, entender-se como referências às disposições correspondentes do Acordo Provisório.

Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

A Comissão adota, através de atos de execução, as regras de execução do artigo 14.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 29.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Reduções pautais

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais são arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

2.   A taxa preferencial será equiparada a uma isenção total de direitos, se o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial, de acordo com o n.o 1, corresponder a um dos resultados seguintes:

a)

Igual ou inferior a 1 % no caso de direitos ad valorem;

b)

Igual ou inferior a 1 EUR por cada montante, no caso de direitos específicos.

Artigo 4.o

Adaptações técnicas

A Comissão adota, através de atos de execução, as alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a República da Sérvia. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 41.o do AEA, a Comissão adota essa medida, através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 41.o do AEA.

Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 42.o do AEA, a Comissão adota essa medida, através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 7.o

Circunstâncias excecionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas, na aceção do artigo 41.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 42.o, n.o 4, do AEA, a Comissão pode adotar medidas imediatamente aplicáveis previstas nos artigos 41.o e 42.o do AEA pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

1.   Não obstante os procedimentos previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, caso a União precise de tomar uma medida de salvaguarda nos termos do artigo 32.o, n.o 2, ou do artigo 41.o do AEA, relativamente aos produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias depois de, se aplicável, ter recorrido ao procedimento de consulta a que se refere o artigo 41.o do AEA. Essas medidas são adotadas pela Comissão através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, incluindo o caso referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do presente regulamento.

2.   Se receber o pedido a que se refere o n.o 1 de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão a esse respeito:

a)

No prazo de três dias úteis a contar da receção desse pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 41.o do AEA; ou

b)

No prazo de três dias a contar do termo do prazo de 30 dias referido no artigo 41.o, n.o 5, alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 41.o desse mesmo Acordo.

Artigo 9.o

Vigilância

Para efeitos de aplicação do artigo 32.o, n.o 2, do AEA, é estabelecida uma vigilância da União em relação às importações de mercadorias enunciadas no anexo V do Protocolo n.o 3 ao AEA. É aplicável o procedimento estabelecido no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9).

Artigo 10.o

Dumping e subvenções

Caso ocorra uma prática suscetível de fazer com que a União tome as medidas previstas no artigo 40.o, n.o 2, do AEA, a introdução de medidas anti-dumping e/ou de compensação é decidida em conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

Artigo 11.o

Concorrência

1.   Caso ocorra uma prática que considere incompatível com o artigo 73.o do AEA, a Comissão, após a análise do caso, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decide sobre as medidas adequadas previstas no artigo 73.o do AEA.

As medidas previstas no artigo 73.o, n.o 10, do AEA, são adotadas, nos casos de auxílios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

2.   Caso ocorra uma prática que possa expor a União a medidas adotadas pela República da Sérvia com base no artigo 73.o do AEA, a Comissão, após a análise do caso, decidirá se essa prática é compatível com os princípios enunciados no AEA. Se necessário, toma as decisões adequadas com base nos critérios decorrentes da aplicação dos artigos 101.o, 102.o e 107.o do Tratado.

Artigo 12.o

Fraude ou falta de cooperação administrativa

1.   Sempre que, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 46.o do AEA, deve, sem demora indevida:

a)

Informar o Parlamento Europeu e o Conselho; e

b)

Notificar o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas em que se baseia, e proceder a consultas no âmbito desse Comité.

2.   Qualquer publicação no âmbito do artigo 46.o, n.o 5, do AEA, é efetuada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A Comissão pode decidir, através de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente concedido aos produtos, tal como previsto no artigo 46.o, n.o 4, do AEA.

Artigo 13.o

Procedimento de Comité

1.   Para efeitos dos artigos 2.o, 4.o e 12.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 184.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o, do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 260/2009. Esse comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 14.o

Notificação

A Comissão, agindo em nome da União, é responsável pelas notificações ao Conselho de Estabilização e de Associação e ao Comité de Estabilização e de Associação, respetivamente, tal como previsto no AEA.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de setembro de 2013. No entanto, os artigos 2.o, 3.o e 4.o são aplicáveis desde 1 de fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 28 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14). O acordo foi publicado conjuntamente com a Decisão no JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(6)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(7)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho de 13 de março de 1997 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(8)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 1.

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).


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