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Document 32014R0136
Commission Regulation (EU) No 136/2014 of 11 February 2014 amending Directive 2007/46/EC of the European Parliament and of the Council, Commission Regulation (EC) No 692/2008 as regards emissions from light passenger and commercial vehicles (Euro 5 and Euro 6) and Commission Regulation (EU) No 582/2011 as regards emissions from heavy duty vehicles (Euro VI) Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 136/2014 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014 , que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 692/2008 da Comissão no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e o Regulamento (UE) n. ° 582/2011 da Comissão no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 136/2014 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014 , que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 692/2008 da Comissão no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e o Regulamento (UE) n. ° 582/2011 da Comissão no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 43 de 13.2.2014, p. 12–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007L0046 | alteração | anexo I | 05/03/2014 | |
Modifies | 32007L0046 | alteração | anexo IX | 05/03/2014 | |
Modifies | 32007L0046 | alteração | anexo III | 05/03/2014 | |
Modifies | 32007L0046 | alteração | anexo XI | 05/03/2014 | |
Modifies | 32007L0046 | alteração | anexo IV | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | alteração | anexo III | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | adjunção | artigo 2 .39 | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | alteração | anexo XI | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | alteração | anexo I | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | substituição | artigo 6.1 | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | adjunção | anexo XX | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | substituição | artigo 3.1 | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | adjunção | artigo 2 .38 | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | adjunção | artigo 2 .37 | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | adjunção | artigo 2 .40 | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | alteração | anexo IV | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | alteração | anexo XII | 05/03/2014 | |
Modifies | 32008R0692 | alteração | anexo IX | 05/03/2014 | |
Modifies | 32011R0582 | alteração | anexo VIII | 05/03/2014 | |
Modifies | 32011R0582 | alteração | anexo IX | 05/03/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32004R0136R(01) | (ES) | |||
Corrected by | 32014R0136R(01) | (DE) | |||
Corrected by | 32014R0136R(02) | (EL) | |||
Implicitly repealed by | 32017R1151 | revogação parcial | artigo 2 | 01/01/2022 | |
Implicitly repealed by | 32018R0858 | revogação parcial | artigo 1 | 01/09/2020 | |
Implicitly repealed by | 32024R1257 | revogação parcial | artigo 3 | 01/07/2031 |
13.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 136/2014 DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2014
que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (4), estabelecem requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor e de peças de substituição no que se refere às respetivas emissões e estabelecem regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), medição do consumo de combustível e acessibilidade da informação relativa à reparação e manutenção de veículos. |
(2) |
A Diretiva 2007/46/CE estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos. Define o formato dos documentos de homologação e especifica as bases para a definição das caraterísticas dos motores, incluindo valores da potência do motor e parâmetros conexos. |
(3) |
O número de homologação CE, emitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 692/2008, inclui carateres alfabéticos (fases Euro 5 e Euro 6), que indicam os valores-limite de emissão e os requisitos do sistema OBD em conformidade com os quais a homologação foi concedida. Cada fase, identificada por um caráter alfabético, prevê uma data de aplicação obrigatória para a certificação de novos modelos de veículos e para todos os novos veículos, bem como a data do último registo. |
(4) |
Os fabricantes de veículos podem solicitar uma homologação de veículos que cumpra requisitos mais rigorosos, antes de tais requisitos se tornarem obrigatórios. As novas fases Euro 6 irão permitir a certificação de veículos com níveis de emissão mais baixos antes da entrada em vigor desses níveis. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 595/2009 revoga a Diretiva 80/1269/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (5), com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013. Por conseguinte, é necessário repercutir as disposições da Diretiva 80/1269/CEE no Regulamento (CE) n.o 715/2007. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 especificam os combustíveis de referência a utilizar pelos fabricantes de veículos para efetuar ensaios das emissões em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e com o Regulamento n.o 595/2009. As caraterísticas dos combustíveis de referência refletem as caraterísticas dos combustíveis mais comummente utilizados no mercado aquando da adoção do Regulamento (CE) n.o 692/2008. No entanto, tendo em conta a crescente utilização de biocombustíveis no mercado nos últimos anos, as especificações dos combustíveis de referência devem ser adaptadas para corresponderem aos combustíveis disponíveis atualmente e no futuro previsível no mercado da União. |
(7) |
É necessário alinhar os combustíveis de referência constantes do Regulamento (CE) n.o 692/2008 e do Regulamento (UE) n.o 582/2011, a fim de harmonizar os procedimentos relativos a veículos ligeiros e pesados e, assim, reduzir os custos atinentes à homologação. |
(8) |
A Diretiva 2007/46/CE, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 2007/46/CE
Os anexos I, III, IV, IX e XI da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 692/2008
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos 37, 38, 39 e 40:
|
2) |
O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Para obter uma homologação CE no que respeita às emissões e à informação relativa à reparação e manutenção dos veículos, o fabricante deve demonstrar que os veículos cumprem os procedimentos de ensaio especificados nos anexos III a VIII, X a XII, XIV, XVI e XX do presente regulamento. O fabricante deve igualmente assegurar a conformidade com as especificações dos combustíveis de referência enunciados no anexo IX do presente regulamento.». |
3) |
O artigo 6.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Uma vez cumpridos todos os requisitos pertinentes, a entidade homologadora concede uma homologação CE e emite um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE. Sem prejuízo do disposto no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE, a parte 3 do número de homologação deve ser elaborada em conformidade com o apêndice 6 do anexo I do presente regulamento. Uma entidade homologadora não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo. No caso dos veículos homologados em conformidade com os limites de emissão Euro 5 indicados no anexo I, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, os requisitos aplicáveis são dados como cumpridos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
É aplicável à situação prevista no quarto parágrafo o disposto no artigo 14.o». |
4) |
Os anexos I, III, IV, IX, XI e XII são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
5) |
É aditado um novo anexo XX, cujo texto consta do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 582/2011
Os anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 582/2011 são alterados em conformidade com o disposto no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 4.o
Disposições provisórias
1. A partir de 1 de janeiro de 2015, os fabricantes devem emitir certificados de conformidade nos termos do presente regulamento.
2. Para efeitos do cumprimento do disposto no anexo XX do Regulamento (CE) n.o 692/2008, os certificados concedidos com base na demonstração da conformidade com a Diretiva 80/1269/CEE e/ou com o Regulamento n.o 85 da UNECE, emitidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, são válidos até 31 de agosto de 2018.
3. O anexo IV do presente regulamento é aplicável a partir das datas fixadas na linha C do quadro 1 do apêndice 9 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(3) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
(4) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.
(5) JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.
(6) JO L 326 de 24.11.2006, p. 55
ANEXO I
Alterações à Diretiva 2007/46/CE
Os anexos I, III, IV e IX e XI da Diretiva 2007/46/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, parte I, A, são inseridos os seguintes pontos 3.3.1.1.1 e 3.3.1.1.2:
|
3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No apêndice do anexo VI, é suprimido o número de ordem 40 do quadro. |
5) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 692/2008
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na lista de anexos, é aditado o anexo XX: «ANEXO XX Medição da potência útil do motor»; |
2) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No anexo IV, o ponto 2.2 do apêndice 1 passa a ter a seguinte redação: 2.2. As razões atómicas especificadas no ponto 5.3.7.3 devem ser entendidas do seguinte modo: Hcv= razão atómica hidrogénio/carbono 1,89 para a gasolina (E5) 1,93 para a gasolina (E10) 2,53 para o GPL 4,0 para o GN/biometano 2,74 para o etanol (E85) 2,61 para o etanol (E75) Ocv= razão atómica oxigénio/carbono 0,016 para a gasolina (E5) 0,033 para a gasolina (E10) 0,0 para o GPL 0,0 para o GN/biometano 0,39 para o etanol (E85) 0,329 para o etanol (E75)». |
5) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
|
(1) Os procedimentos de ensaio específicos para os veículos multicombustível movidos a hidrogénio e para os veículos funcionando a biodiesel serão definidos numa fase posterior.;
(2) Se um veículo bicombustível for combinado com um veículo multicombustível, são aplicados ambos os requisitos de ensaio.
(3) Esta disposição tem caráter temporário; serão propostos ulteriormente outros requisitos para o biodiesel.
(4) Ensaio em unicamente gasolina até às datas fixadas no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2007. O ensaio será realizado em ambos os combustíveis a partir dessas datas. Para o ensaio E75 será utilizado o combustível de referência especificado no anexo IX, secção B.
(5) Quando se tratar dos veículos a hidrogénio, só serão determinadas as emissões de NOx.
(6) Em função do critério do fabricante, os veículos com motores de ignição comandada e os motores de ignição por compressão podem ser testados, quer com combustíveis E5 ou E10, quer com combustíveis B5 ou B7, respetivamente. No entanto:
— |
o mais tardar 16 meses a contar das datas previstas no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, as novas homologações devem ser efetuadas exclusivamente com combustíveis E10 e B7. |
— |
o mais tardar três anos após as datas previstas no artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, todos os veículos novos devem ser homologados exclusivamente com combustíveis E10 e B7.»; |
(7) Riscar o que não interessa.»;
(8) Os valores indicados nas especificações são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; na fixação de um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Não obstante esta medida, que é necessária por razões técnicas, o fabricante de combustíveis deve, no entanto, tentar obter o valor zero quando o valor máximo estabelecido for 2R, e o valor médio, no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, são aplicados os termos constantes da norma ISO 4259.
(2) |
Serão adotados métodos EN/ISO equivalentes quando forem publicados para as propriedades acima enumeradas. |
(9) Para o cálculo do resultado final, deve ser subtraído um fator de correção de 0,2 para o MON e o RON, em conformidade com a norma EN 228:2008.
(10) O combustível pode conter antioxidantes e desativadores de metais normalmente utilizados para a estabilização da circulação da gasolina nas refinarias, mas não deve comportar nenhum aditivo detergente/dispersante ou óleos solventes.
(11) O etanol é o único composto oxigenado que deve ser intencionalmente adicionado ao combustível de referência. O etanol utilizado deve estar em conformidade com a norma EN 15376.
(12) Deve ser indicado o teor real de enxofre do combustível utilizado no ensaio de tipo 1.
(13) Não deve haver adição intencional de compostos que contenham fósforo, ferro, manganês ou chumbo a este combustível de referência.»;
(14) Os valores indicados nas especificações são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero; na fixação de um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Não obstante esta medida, que é necessária por razões técnicas, o fabricante de combustíveis deve, no entanto, tentar obter o valor zero quando o valor máximo estabelecido for 2R, e o valor médio, no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, são aplicados os termos constantes da norma ISO 4259.
(15) O intervalo indicado para o número de cetano não está em conformidade com os requisitos de um mínimo de 4R. No entanto, em caso de diferendo entre o fornecedor e o utilizador do combustível, pode aplicar-se a norma ISO 4259 para resolver tais diferendos, desde que se efetue um número suficiente de medições repetidas para obter a precisão necessária, sendo tais medições preferíveis a uma determinação única.
(16) Embora a estabilidade à oxidação seja controlada, é provável que o prazo de validade do produto seja limitado. Recomenda-se a consulta do fornecedor sobre as condições de armazenamento e o prazo de validade.
(17) O teor de FAME deve cumprir a especificação da norma EN 14214.»;
(18) Os valores indicados nas especificações são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; na fixação de um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Não obstante esta medida, que é necessária por razões técnicas, o fabricante de combustíveis deve, no entanto, tentar obter o valor zero quando o valor máximo estabelecido for 2R, e o valor médio, no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, aplicam-se os termos constantes da norma ISO 4259.
(2) |
Serão adotados métodos EN/ISO equivalentes quando forem publicados para as propriedades acima enumeradas. |
(19) Para o cálculo do resultado final, deve ser subtraído um fator de correção de 0,2 para o MON e o RON, em conformidade com a norma EN 228:2008.
(20) O combustível pode conter antioxidantes e desativadores de metais normalmente utilizados para a estabilização da circulação da gasolina nas refinarias, mas não deve comportar nenhum aditivo detergente/dispersante ou óleos solventes.
(21) O etanol é o único composto oxigenado que deve ser intencionalmente adicionado ao combustível de referência. O etanol utilizado deve estar em conformidade com a norma EN 15376.
(22) Deve ser indicado o teor real de enxofre do combustível utilizado no ensaio de tipo 6.
(23) Não deve haver adição intencional de compostos que contenham fósforo, ferro, manganês ou chumbo a este combustível de referência.»;
(24) Os limites de massa e de número de partículas para motores de ignição comandada aplicam-se apenas aos veículos com motores de injeção direta.»;
(25) Os limites relativos à massa de partículas para a ignição comandada aplicam-se apenas aos veículos com motores de injeção direta.»;
ANEXO III
«ANEXO XX
MEDIÇÃO DA POTÊNCIA ÚTIL DO MOTOR E DA POTÊNCIA ÚTIL E A POTÊNCIA MÁXIMA DURANTE MINUTOS DA UNIDADE DE TRAÇÃO ELÉTRICA
1. INTRODUÇÃO
O presente anexo enuncia os requisitos para a medição da potência útil do motor, e da potência útil e a potência máxima durante trinta minutos da unidade de tração elétrica.
2. ESPECIFICAÇÕES GERAIS
2.1 As especificações gerais para a realização dos ensaios e a interpretação dos resultados são as estabelecidos no ponto 5 do Regulamento n.o 85 da UNECE (1), com as exceções especificadas no presente anexo.
2.2 Combustível de ensaio
Os pontos 5.2.3.1, 5.2.3.2.1, 5.2.3.3.1, e 5.2.3.4 do Regulamento UNECE n.o 85 deve ser entendidos do seguinte modo:
O combustível utilizado é o que estiver disponível no mercado. Em caso de litígio, o combustível é o combustível de referência apropriado, especificado no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 692/2008.
2.3 Fator de correção da potência
Em derrogação do anexo V, ponto 5.1, do Regulamento n.o 85 da UNECE, quando um motor turbocomprimido estiver equipado com um sistema que permita compensar as condições ambientes (temperatura e altitude), a pedido do fabricante, os fatores de correção αa ou αd deve ser regulados ao valor de 1.
ANEXO IV
Alterações do Regulamento (UE) n.o 582/2011
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) Os valores indicados nas especificações são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero; na fixação de um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Não obstante esta medida, que é necessária por razões técnicas, o fabricante de combustíveis deve, no entanto, tentar obter o valor zero quando o valor máximo estabelecido for 2R, e o valor médio, no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, são aplicados os termos constantes da norma ISO 4259.
(2) O intervalo indicado para o número de cetano não está em conformidade com os requisitos de um mínimo de 4R. No entanto, em caso de diferendo entre o fornecedor e o utilizador do combustível, pode aplicar-se a norma ISO 4259 para resolver tais diferendos, desde que se efetue um número suficiente de medições repetidas para obter a precisão necessária, sendo tais medições preferíveis a uma determinação única.
(3) Embora a estabilidade à oxidação seja controlada, é provável que o prazo de validade do produto seja limitado. Recomenda-se a consulta do fornecedor sobre as condições de armazenamento e o prazo de validade.
(4) O teor de FAME deve cumprir a especificação da norma EN 14214.»;
(5) Os valores indicados nas especificações são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; na fixação de um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Não obstante esta medida, que é necessária por razões técnicas, o fabricante de combustíveis deve, no entanto, tentar obter o valor zero, quando o valor máximo estabelecido for 2R, e o valor médio, no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, são aplicados os termos constantes da norma ISO 4259.
(2) |
Serão adotados métodos EN/ISO equivalentes quando forem publicados para as propriedades acima enumeradas. |
(6) Para o cálculo do resultado final, deve ser subtraído um fator de correção de 0,2 para o MON e o RON, em conformidade com a norma EN 228:2008.
(7) O combustível pode conter antioxidantes e desativadores de metais normalmente utilizados para a estabilização da circulação da gasolina nas refinarias, mas não deve comportar nenhum aditivo detergente/dispersante ou óleos solventes.
(8) O etanol é o único composto oxigenado que deve ser intencionalmente adicionado ao combustível de referência. O etanol utilizado deve estar em conformidade com a norma EN 15376.
(9) Deve ser indicado o teor real de enxofre do combustível utilizado no ensaio de tipo 6.
(10) Não deve haver adição intencional de compostos que contenham fósforo, ferro, manganês ou chumbo a este combustível de referência.»;