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Document 32014R0004

    Regulamento (UE) n. ° 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 2 de 7.1.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2021; revog. impl. por 32019R1781

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/4/oj

    7.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 2/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 4/2014 DA COMISSÃO

    de 6 de janeiro de 2014

    que altera o Regulamento (CE) n.o 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

    Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (2) demonstrou a necessidade de alterar algumas das suas disposições, de modo a evitar impactos imprevistos no mercado e no desempenho dos produtos abrangidos pelo mesmo.

    (2)

    A evolução recente do mercado dos motores elétricos conduziu a modificações no que respeita aos valores-limite aplicados à altitude, às temperaturas ambiente máxima e mínima e às temperaturas da água de arrefecimento a partir das quais se considera que um motor funciona em condições extremas e, consequentemente, deve ter uma conceção especial. O regulamento deve ter em conta esta evolução.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 640/2009

    O Regulamento (CE) n.o 640/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento define os requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de motores, inclusive os integrados noutros produtos.

    2.   O presente regulamento não é aplicável:

    a)

    Aos motores concebidos para funcionar inteiramente imersos num líquido;

    b)

    Aos motores totalmente integrados em produtos (por exemplo, sistemas de transmissão, bombas, ventoinhas ou compressores), de tal modo que o seu desempenho energético não possa ser testado de forma independente do desempenho energético desses produtos;

    c)

    Aos motores concebidos para funcionar exclusivamente:

    i)

    a altitudes superiores a 4 000 metros acima do nível do mar,

    ii)

    em locais onde a temperatura ambiente exceda 60 °C,

    iii)

    a temperaturas máximas superiores a 400 °C,

    iv)

    em locais onde a temperatura ambiente seja inferior a – 30 °C, para qualquer motor, ou a 0 °C, para os motores com sistema de arrefecimento a água,

    v)

    em condições tais que a temperatura da água de arrefecimento à entrada no produto seja inferior a 0 °C ou superior a 32 °C, ou

    vi)

    em atmosferas potencialmente explosivas, tal como definidas na Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

    d)

    Aos motores-freio,

    com exceção dos requisitos de informação constantes do ponto 2, números 3 a 6 e 12, do anexo I.

    (3)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.»."

    2)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 640/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável seis meses após a data de entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

    (2)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 26.


    ANEXO

    Alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 640/2009

    No anexo I, ponto 2, a seguir ao terceiro parágrafo, é inserido um novo parágrafo com a seguinte redação:

    «Se a dimensão da placa sinalética impedir a aposição de todas as informações previstas no ponto 1, deve inscrever-se apenas a eficiência nominal (η) correspondente à carga e à tensão nominais (UN).».


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