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Document 32014L0046
Directive 2014/46/EU of the European Parliament and of the Council of 3 April 2014 amending Council Directive 1999/37/EC on the registration documents for vehicles
Diretiva 2014/46/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 , que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos
Diretiva 2014/46/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 , que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos
JO L 127 de 29.4.2014, p. 129–133
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31999L0037 | adjunção | artigo 2 ponto F) | 19/05/2014 | |
Modifies | 31999L0037 | adjunção | artigo 2 ponto E) | 19/05/2014 | |
Modifies | 31999L0037 | adjunção | artigo 3.4 | 19/05/2014 | |
Modifies | 31999L0037 | substituição | artigo 1 período 1 | 19/05/2014 | |
Modifies | 31999L0037 | adjunção | artigo 5.3 | 19/05/2014 | |
Modifies | 31999L0037 | substituição | artigo 6 | 19/05/2014 | |
Modifies | 31999L0037 | substituição | artigo 9 | 19/05/2014 | |
Modifies | 31999L0037 | complemento | anexo I | 19/05/2014 | |
Modifies | 31999L0037 | substituição | artigo 7 | 19/05/2014 | |
Modifies | 31999L0037 | adjunção | artigo 3 BI | 19/05/2014 | |
Modifies | 31999L0037 | adjunção | artigo 3.5 | 19/05/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014L0046R(01) | (DA) |
29.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/129 |
DIRETIVA 2014/46/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 3 de abril de 2014
que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A inspeção técnica automóvel faz parte de um regime mais vasto concebido para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá prever a inspeção técnica periódica dos veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que permita suspender a autorização de circulação rodoviária de um veículo caso esse veículo constitua um perigo imediato para a segurança rodoviária. |
(2) |
A matrícula de um veículo faculta a autorização administrativa para a sua entrada em circulação rodoviária. A Diretiva 1999/37/CE do Conselho (3) aplica-se apenas à emissão de matrículas para os veículos. Não obstante, e especialmente nos casos em que a circulação de um veículo na via pública possa constituir um risco, dadas as suas condições técnicas, deverá ser possível suspender a autorização de utilizar esse veículo durante um período determinado. Para reduzir o ónus administrativo resultante da suspensão, é conveniente dispensar a repetição do processo de matrícula uma vez levantada a suspensão. |
(3) |
Cumpre introduzir a obrigação de cancelar definitivamente a matrícula de um veículo notificado como veículo em fim de vida, nos termos da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os Estados-Membros deverão poder especificar no direito nacional outras razões para cancelar a matrícula de um veículo. |
(4) |
Mesmo no caso de a matrícula de um veículo ter sido cancelada, deverá ser possível manter um registo dessa matrícula. |
(5) |
Os dados respeitantes aos veículos deverão ser registados eletronicamente, a fim de reduzir os encargos administrativos e de facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. |
(6) |
A presente diretiva não deverá impedir um Estado-Membro de considerar o conjunto de dados eletrónicos mantido pelas respetivas autoridades competentes como a principal fonte de informações sobre um veículo matriculado no seu território. A fim de facilitar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros deverão poder utilizar uma rede eletrónica que inclua os dados das bases de dados eletrónicas nacionais. |
(7) |
Caso sejam detetadas deficiências perigosas num veículo durante uma inspeção técnica e a autorização de circulação desse veículo na via pública tenha sido suspensa, essa suspensão deverá ser registada até o veículo ser aprovado em nova inspeção. |
(8) |
O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização do anexo I, ponto II.4, segundo travessão, e ponto III.1.A.b, e do anexo II da Diretiva 1999/37/CE, na eventualidade de um alargamento da União, e à atualização do anexo I, ponto II.6, no que se refere aos elementos não obrigatórios na eventualidade de alterações das definições ou do teor dos certificados de conformidade na legislação aplicável da União sobre homologação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e elaborar atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(9) |
Por conseguinte, a Diretiva 1999/37/CE deverá ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 1999/37/CE
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente diretiva aplica-se aos documentos de matrícula dos veículos emitidos pelos Estados-Membros.». |
2) |
Ao artigo 2.o são aditadas as seguintes alíneas: «e) “suspensão”: um período limitado durante o qual a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem necessidade de novo processo de matrícula; f) “cancelamento da matrícula”: o cancelamento da autorização de circulação rodoviária de um veículo por um Estado-Membro.». |
3) |
Ao artigo 3.o são aditados os seguintes números: «4. Os Estados-Membros devem registar eletronicamente os dados respeitantes a todos os veículos matriculados no seu território. Esses dados devem compreender:
O tratamento de dados pessoais no contexto da presente diretiva deve ser realizado nos termos das Diretivas 95/46/CE (***) e 2002/58/CE (****) do Parlamento Europeu e do Conselho. 5. Os dados técnicos dos veículos devem ser disponibilizados às autoridades competentes ou aos centros de inspeção para efeitos da inspeção técnica periódica. Os Estados-Membros podem limitar a utilização e a divulgação desses dados pelos centros de inspeção para evitar o seu uso incorreto. (*) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1)." (**) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51)." (***) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31)." (****) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).»." |
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A 1. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro receba notificação de que a inspeção técnica periódica de um veículo revelou que a autorização de circulação rodoviária desse veículo foi suspensa nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2014/45/UE, a suspensão deve ser registada eletronicamente, e o veículo deve ser submetido a nova inspeção. A suspensão produz efeitos até o veículo ser aprovado em nova inspeção técnica. Na sequência dessa aprovação, a autoridade competente deve autorizar sem demora a reposição do veículo em circulação. Não é necessário qualquer novo processo de matrícula. Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem adotar medidas para facilitar a nova inspeção de um veículo cuja autorização de circulação rodoviária tenha sido suspensa. Essas medidas podem incluir a autorização de circular na via pública entre um local de reparação e um centro de inspeção para efetuar uma inspeção técnica. 2. Os Estados-Membros podem autorizar o titular do certificado de matrícula a apresentar à autoridade competente um pedido de transferência da matrícula para o novo proprietário do veículo. 3. Se uma autoridade competente de um Estado-Membro receber notificação de que um veículo foi tratado como veículo em fim de vida nos termos da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*****), a matrícula do veículo deve ser cancelada de forma permanente, e deve ser introduzida no registo eletrónico informação para esse efeito. (*****) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).»." |
5) |
Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número: «3. Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 4, e do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2014/45/UE, os Estados-Membros reconhecem, em princípio, a validade do certificado de inspeção técnica caso mude a propriedade de um veículo que disponha de um comprovativo válido de inspeção técnica periódica.». |
6) |
Os artigos 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o, no que diz respeito a alterar:
Artigo 7.o 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de maio de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e o Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
7) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Os Estados-Membros devem prestar assistência mútua na aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de informações a nível bilateral ou multilateral, em especial para apurar, antes da matrícula de um veículo, o respetivo estatuto legal, se necessário, no Estado-Membro onde o veículo estava matriculado anteriormente. Esta verificação pode envolver, nomeadamente, a utilização de uma rede eletrónica que inclua os dados das bases de dados eletrónicas nacionais, a fim de facilitar o intercâmbio de informações.». |
8) |
Ao anexo I, ponto II.6, é aditado o seguinte subponto:
|
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de maio de 2017. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 20 de maio de 2018.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 44 de 15.2.2013, p. 128.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 24 de março de 2014.
(3) Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).
(4) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).