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Document 32014L0012

    Diretiva Delegada 2014/12/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de detetores e unidades de aquisição de dados para tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 4 de 9.1.2014, p. 67–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2014/12/oj

    9.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 4/67


    DIRETIVA DELEGADA 2014/12/UE DA COMISSÃO

    de 18 de outubro de 2013

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de detetores e unidades de aquisição de dados para tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

    (2)

    Nos tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética ocorrem fortes vibrações. A investigação da suscetibilidade a vibrações demonstrou que as soldas sem chumbo são mais vulneráveis a colapso precoce sob condições de vibração intensa do que as ligações feitas com solda de estanho/chumbo. As condições específicas e restrições geométricas do equipamento limitam a aplicabilidade de medidas mecânicas capazes de eliminar ou atenuar suficientemente os efeitos de vibrações intensas.

    (3)

    A substituição ou eliminação do chumbo é atualmente impraticável, do ponto de vista científico e técnico. É necessária uma isenção temporária, que dê aos fabricantes tempo suficiente para a investigação destinada a identificar materiais e métodos de conceção sem chumbo adequados.

    (4)

    A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até ao último dia do sexto mês após a entrada em vigor, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


    ANEXO

    Ao anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 32:

    «32.

    Chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de detetores e unidades de aquisição de dados para tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética. Caduca em 31 de dezembro de 2019.».


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