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Document 32014L0012
Commission Delegated Directive 2014/12/EU of 18 October 2013 amending, for the purposes of adapting to technical progress, the Annex IV to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead in solders on printed circuit boards of detectors and data acquisition units for Positron Emission Tomographs which are integrated into Magnetic Resonance Imaging equipment Text with EEA relevance
Diretiva Delegada 2014/12/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de detetores e unidades de aquisição de dados para tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva Delegada 2014/12/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de detetores e unidades de aquisição de dados para tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 4 de 9.1.2014, p. 67–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011L0065 | adjunção | anexo IV PT 32 | 29/01/2014 |
9.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/67 |
DIRETIVA DELEGADA 2014/12/UE DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2013
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de detetores e unidades de aquisição de dados para tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
(2) |
Nos tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética ocorrem fortes vibrações. A investigação da suscetibilidade a vibrações demonstrou que as soldas sem chumbo são mais vulneráveis a colapso precoce sob condições de vibração intensa do que as ligações feitas com solda de estanho/chumbo. As condições específicas e restrições geométricas do equipamento limitam a aplicabilidade de medidas mecânicas capazes de eliminar ou atenuar suficientemente os efeitos de vibrações intensas. |
(3) |
A substituição ou eliminação do chumbo é atualmente impraticável, do ponto de vista científico e técnico. É necessária uma isenção temporária, que dê aos fabricantes tempo suficiente para a investigação destinada a identificar materiais e métodos de conceção sem chumbo adequados. |
(4) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até ao último dia do sexto mês após a entrada em vigor, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
Ao anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 32:
«32. |
Chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de detetores e unidades de aquisição de dados para tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética. Caduca em 31 de dezembro de 2019.». |