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Document 32014D0888
2014/888/EU: Council Decision of 4 December 2014 on the approval, on behalf of the European Union, of the Protocol to the Convention on International Interests in Mobile Equipment on Matters Specific to Railway Rolling Stock, adopted in Luxembourg on 23 February 2007
2014/888/UE: Decisão do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 , relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007
2014/888/UE: Decisão do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 , relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007
JO L 353 de 10.12.2014, p. 9–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/9 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2014
relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007
(2014/888/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União está a desenvolver esforços no sentido de criar um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. |
(2) |
O Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário (a seguir designado «Protocolo Ferroviário»), anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, contribui de forma útil para a regulação a nível internacional nesta área. Por conseguinte, é desejável que as disposições desse instrumento relativas a matérias da competência exclusiva da União sejam aplicadas o mais rapidamente possível. |
(3) |
A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia, no que respeita às partes abrangidas pela competência exclusiva desta última, o Protocolo Ferroviário. |
(4) |
O artigo XXII, n.o 1, do Protocolo Ferroviário prevê que as organizações regionais de integração económica, que são competentes em certas matérias regidas por esse Protocolo, podem assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo. |
(5) |
Algumas matérias regidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (1), que será substituído a partir de 10 de janeiro de 2015 pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (3), pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), pela Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), são igualmente abrangidas pelo Protocolo Ferroviário. |
(6) |
A Comunidade assinou o Protocolo Ferroviário em 10 de dezembro de 2009 na sequência da adoção, em 30 de novembro de 2009, da Decisão 2009/940/CE (7). |
(7) |
A União tem competência exclusiva sobre certas matérias regidas pelo Protocolo Ferroviário, enquanto os Estados-Membros têm competência sobre outras matérias regidas por esse instrumento. |
(8) |
Por conseguinte, a União deverá aprovar o Protocolo Ferroviário. |
(9) |
O artigo XXII, n.o 2, do Protocolo prevê que, no momento da sua assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica façam uma declaração indicando as matérias regidas por esse protocolo em relação às quais os respetivos Estados-Membros lhe tenham delegado competência. |
(10) |
A Comunidade emitiu a declaração requerida relativa à sua competência aquando da assinatura do Protocolo Ferroviário. Contudo, a União deverá renovar a referida declaração aquando da aprovação do Protocolo Ferroviário, a fim de corrigir um erro material e de ter em conta a evolução da legislação e a adesão da República da Croácia à União. |
(11) |
Os artigos VI, VIII, IX e X do Protocolo Ferroviário só são aplicáveis se um Estado Contratante tiver efetuado uma declaração, nos termos do artigo XXVII do Protocolo Ferroviário e segundo as condições estabelecidas nessa declaração. No momento da aprovação do Protocolo Ferroviário, a União não deverá fazer uma declaração nos termos do artigo XXVII, n.o 2, relativa à aplicação do artigo VIII, nem qualquer das declarações nos termos do artigo XXVII, n.os 1 e 3. A competência dos Estados-Membros no que respeita às normas de direito material em matéria de insolvência não será afetada. |
(12) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001, que deve ser substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 com efeitos a partir de 10 de janeiro de 2015, pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000, pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008, pela Diretiva 2008/57/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 e, por conseguinte, participam na adoção e na aplicação da presente decisão. |
(13) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (8).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder(em), em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo XXI do Protocolo Ferroviário (9).
Artigo 3.o
No momento da aprovação do Protocolo Ferroviário, a União deve fazer a declaração prevista em anexo, em conformidade com o artigo XXII, n.o 2, do referido Protocolo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ORLANDO
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(5) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência).
(7) Decisão 2009/940/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (JO L 331 de 16.12.2009, p. 1).
(8) O texto do Protocolo foi publicado no JO L 331 de 16.12.2009, p. 5, juntamente com a decisão relativa à assinatura.
(9) A data de entrada em vigor na União do Protocolo Ferroviário será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO
Declaração a apresentar nos termos do artigo XXII, n.o 2, relativa à competência da União Europeia sobre as matérias regidas pelo Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel («Protocolo Ferroviário»), adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, em relação às quais os Estados-Membros tenham delegado competência na União
1. |
O Protocolo Ferroviário prevê, no seu artigo XXII, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que tenham competência sobre certas matérias regidas pelo mencionado Protocolo podem assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.o 2 do mesmo artigo. A União decidiu aprovar o Protocolo Ferroviário e faz, por conseguinte, a referida declaração. |
2. |
Os Estados-Membros da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. |
3. |
Todavia, a presente declaração não é aplicável ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
4. |
A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não se aplica (ver artigo 355.o do referido Tratado) e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adotadas, nos termos do Protocolo Ferroviário referidos pelos Estados-Membros em nome e no interesse desses territórios. |
5. |
Os Estados-Membros da União Europeia transferiram as suas competências para a União em relação a matérias que podem afetar ou alterar as regras do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (1), que será substituído a partir de 10 de janeiro de 2015 pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (3), do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
6. |
No que diz respeito ao sistema de numeração dos veículos, a União adotou, através da Decisão 2006/920/CE da Comissão (7), alterada em 14 de dezembro de 2012 pela Decisão 2012/757/UE da Comissão (8), um sistema de numeração que é adequado para efeitos de identificação do material circulante ferroviário, tal como referido no artigo XIV do Protocolo Ferroviário. Além disso, no que respeita ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros da União Europeia e o registo internacional, a União realizou progressos consideráveis graças à Decisão 2007/756/CE da Comissão (9), alterada em 14 de dezembro de 2012 pela Decisão 2012/757/UE. Ao abrigo da referida decisão, os Estados-Membros da União Europeia criaram registos nacionais de veículos, devendo ser evitada a duplicação de dados com o registo internacional. |
7. |
A União não faz uma declaração nos termos do artigo XXVII, n.o 2, respeitante à aplicação de artigo VIII, nem qualquer das declarações permitidas nos termos do artigo XXVII, n.os 1 e 3. Os Estados-Membros conservam a sua competência no que respeita às normas de direito material em matéria de insolvência. |
8. |
O exercício das competências que os Estados-Membros transferiram para a União por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito dos referidos Tratados, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que respeita às matérias regidas pelo Protocolo Ferroviário. |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(5) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência).
(7) Decisão 2006/920/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2006, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 359 de 18.12.2006, p. 1).
(8) Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1).
(9) Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.os 4 e 5, das Diretivas 96/48/CE e 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).