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Document 32014D0817

    2014/817/UE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013 , entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/006 FR/PSA, de França)

    JO L 333 de 20.11.2014, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/817/oj

    20.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/21


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 22 de outubro de 2014

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/006 FR/PSA, de França)

    (2014/817/UE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 13,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar apoio aos trabalhadores despedidos e trabalhadores por conta própria que cessaram a atividade em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise financeira e económica mundial abordada no Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou de uma nova crise financeira e económica, visando também ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho.

    (2)

    A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

    (3)

    A França apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos na Peugeot Citroën Automobiles em França, em 25 de abril de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

    (4)

    O FEG deve, portanto, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 12 704 605 EUR em resposta à candidatura apresentada pela França,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização será mobilizado no montante de 12 704 605 EUR em dotações para autorizações e pagamentos.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. DELLA VEDOVA


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (4)  JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.


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