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Document 32014D0555

    Decisão n. ° 555/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , relativa à participação da União no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação (Programa EMPIR) executado conjuntamente por vários Estados-Membros Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 169 de 7.6.2014, p. 27–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/555(2)/oj

    7.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 169/27


    DECISÃO N.o 555/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de maio de 2014

    relativa à participação da União no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação (Programa EMPIR) executado conjuntamente por vários Estados-Membros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua Comunicação de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020 — Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (Estratégia Europa 2020)», a Comissão sublinhou a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. A referida estratégia foi aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 tem por objetivo conseguir um maior impacto da investigação e inovação, contribuindo para o reforço das parcerias público-públicas, nomeadamente através da participação da União em programas executados por vários Estados-Membros, nos termos do artigo 185.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (3)

    As parcerias público-públicas deverão ter por objetivo desenvolver sinergias mais estreitas, reforçar a coordenação e evitar duplicações desnecessárias com os programas de investigação à escala da União e a nível internacional, nacional e regional, bem como respeitar plenamente os princípios gerais do Horizonte 2020, em particular em matéria de abertura e de transparência. Além disso, deverá ser assegurado o livre acesso às publicações científicas.

    (4)

    Pela Decisão n.o 912/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a União decidiu conceder uma contribuição financeira ao Programa Europeu de Investigação Metrológica (o «Programa EMRP») equivalente à dos Estados participantes, mas não superior a 200 000 000 EUR, para o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), criado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (5)

    Em abril de 2012, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação intercalar do Programa Europeu de Investigação Metrológica — EMRP. A avaliação intercalar foi efetuada por um painel de peritos três anos após o início do programa. Segundo o parecer global do painel de peritos, o EMRP era um programa europeu conjunto de investigação bem gerido, que já tinha atingido um nível relativamente elevado de integração científica, administrativa e financeira. O painel de peritos notou, porém, a sua limitada exploração industrial, a sua pouca abertura à excelência científica fora dos institutos de metrologia e o seu insuficiente reforço das capacidades. O painel de peritos foi igualmente de opinião que, com a execução do EMRP, poderia criar-se um espaço europeu de investigação metrológica mais inclusivo.

    (6)

    Ao abrigo da Decisão 2013/743/UE do Conselho (6), pode ser concedido um maior apoio ao EMRP.

    (7)

    O Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação («Programa EMPIR»), em consonância com a Estratégia Europa 2020 e com as suas iniciativas emblemáticas, nomeadamente a «União da Inovação», a «Agenda Digital para a Europa», «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização», será um programa mais ambicioso e inclusivo, executado durante um período de dez anos (2014-2024) por 28 Estados participantes. Uma das melhorias do Programa EMPIR em relação ao programa anterior, será a inclusão de atividades de inovação e exploração industrial, de investigação para efeitos de normalização e regulamentação, e de reforço das capacidades.

    (8)

    Os Estados participantes tencionam contribuir para a execução do Programa EMPIR durante o seu período de vigência, a saber, de 2014 a 2024. A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, deverão ser lançados no âmbito do Programa EMPIR convites à apresentação de propostas até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas poderão ser lançados até 31 de dezembro de 2021.

    (9)

    As atividades do Programa EMPIR deverão ser consentâneas com os objetivos e as prioridades de investigação e inovação do Horizonte 2020, e com os princípios e as condições gerais estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

    (10)

    Deverá ser estabelecido um limite máximo para a participação financeira da União no Programa EMPIR durante a vigência do Horizonte 2020. A contribuição financeira da União deverá, até esse limite máximo, ser igual à contribuição dos Estados participantes no Programa EMPIR a fim de exercer um elevado efeito de alavanca e de assegurar uma integração reforçada dos programas dos Estados participantes.

    (11)

    Em consonância com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte 2020 deverão ter o direito de participar no Programa EMPIR.

    (12)

    A contribuição financeira da União deverá ser sujeita a compromissos formais dos Estados participantes quanto à sua contribuição para a execução do Programa EMPIR e ao cumprimento desses compromissos. As contribuições dos Estados participantes deverão incluir uma contribuição para as despesas administrativas do Programa EMPIR, que poderá ir até 5 % do orçamento do programa. Os Estados participantes deverão comprometer-se a aumentar, se necessário, a sua contribuição para o Programa EMPIR mediante uma capacidade de financiamento de reserva de 50 % do seu compromisso, a fim de garantir a sua capacidade de financiar as suas entidades nacionais, a saber, os Institutos Nacionais de Metrologia (INM) e os Institutos Designados (ID) que participam nos projetos selecionados.

    (13)

    A execução conjunta do Programa EMPIR exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a estrutura de execução do Programa EMRP e, em 2007, criaram a EURAMET e.V. («EURAMET») – a Organização Regional Europeia de Metrologia – sob a forma de uma associação sem fins lucrativos ao abrigo do direito alemão. A EURAMET tem igualmente funções e obrigações em matéria de harmonização metrológica mais ampla a nível europeu e mundial. A EURAMET está aberta à participação de todos os INM europeus, na qualidade de membros, e dos ID, na qualidade de associados. A adesão à EURAMET não está dependente da existência de programas nacionais de investigação metrológica. Dado que, de acordo com o relatório de avaliação intercalar do Programa EMRP, a estrutura de governação da EURAMET comprovou a sua eficiência e o seu elevado nível de qualidade na execução do Programa EMRP, a EURAMET deverá igualmente ser utilizada para a execução do Programa EMPIR. A EURAMET deverá, por conseguinte, ser a destinatária da contribuição financeira da União.

    (14)

    A fim de atingir os objetivos do Programa EMPIR, a EURAMET deverá prestar apoio financeiro, principalmente sob a forma de subvenções, aos participantes nas ações por si selecionadas. As referidas ações deverão ser selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas realizados sob a responsabilidade da EURAMET. A lista de classificação deverá ser vinculativa no que diz respeito à seleção das propostas e à atribuição de financiamento proveniente da contribuição financeira da União e de contribuições dos Estados participantes para projetos EMPIR.

    (15)

    A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e com as regras pertinentes relativas à gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8).

    (16)

    A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a participação financeira da União caso o Programa EMPIR seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia, ou caso os Estados participantes não contribuam, ou contribuam parcial ou tardiamente, para o financiamento do Programa EMPIR. Os referidos direitos deverão ser previstos no acordo de delegação a celebrar entre a União e a EURAMET.

    (17)

    Tendo em vista a simplificação, os encargos administrativos deverão ser reduzidos para todas as partes. A duplicação de auditorias e a documentação e comunicação de informações desproporcionadas deverão ser evitadas. Ao realizar auditorias deverão ser tidas em conta, se for caso disso, as especificidades dos programas nacionais.

    (18)

    As auditorias aos beneficiários de fundos da União concedidos ao abrigo da presente decisão deverão assegurar uma redução dos encargos administrativos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

    (19)

    A participação em ações indiretas financiadas pelo Programa EMPIR está sujeita às disposições do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). No entanto, tendo em conta as necessidades de funcionamento específicas do Programa EMPIR, justifica-se prever derrogações ao referido regulamento, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3.

    (20)

    A contribuição dos Estados participantes é constituída principalmente pelo financiamento institucional dos INM e dos ID que participam nos projetos selecionados. A contribuição dos Estados participantes deverá igualmente incluir uma contribuição em numerário para as despesas administrativas do Programa EMPIR. Uma parte da contribuição da União deverá ser atribuída a outras entidades para além dos INM e dos ID que participam nos projetos selecionados. O cálculo da contribuição financeira da União para os INM e para os ID participantes em projetos EMPIR deverá garantir que a contribuição da União para esses projetos não seja superior à contribuição dos Estados participantes. Tendo em conta que o financiamento institucional dos INM e dos ID pelos Estados participantes corresponde às despesas gerais afetadas aos projetos EMPIR e não reembolsadas pela contribuição da União, a taxa fixa de financiamento dos custos indiretos elegíveis dos INM e dos ID deverá ser adaptada, em comparação com a taxa fixa estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1290/2013. A taxa fixa de financiamento dos custos indiretos elegíveis dos INM e dos ID deverá ser determinada com base nos custos indiretos totais declarados como elegíveis pelos INM e pelos ID participantes em projetos EMRP, que sejam estáveis e constituam uma aproximação fiável dos custos indiretos a incorrer pelos INM e pelos ID participantes em projetos EMPIR. Uma vez que os custos indiretos representam 140 % dos custos diretos elegíveis totais dos INM e dos ID, com exceção dos custos diretos elegíveis relativos a subcontratação e a contribuições em espécie a título gratuito não utilizadas nas instalações dos beneficiários, a taxa fixa para o financiamento dos custos indiretos dos INM e dos ID deverá ser reduzida de 25 %, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1290/2013, para 5 %. Por conseguinte, justifica-se prever uma derrogação ao artigo 29.o desse regulamento aplicável aos INM e aos ID. As outras entidades que participem em projetos EMPIR deverão ser financiadas em conformidade com o referido regulamento.

    (21)

    Os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Programa EMPIR deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020.

    (22)

    A adequação do modelo de financiamento no que se refere ao princípio da equivalência entre fundos da União e outros fundos deverá ser reavaliada no âmbito da avaliação intercalar do Programa EMPIR.

    (23)

    Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    (24)

    A Comissão deverá efetuar uma avaliação intercalar para fins de aferimento, nomeadamente, da qualidade e eficiência da execução do Programa EMPIR e dos progressos verificados na consecução dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, e deverá elaborar um relatório sobre essas avaliações.

    (25)

    A pedido da Comissão, a EURAMET e os Estados participantes deverão apresentar as informações de que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios relativos à avaliação do Programa EMPIR.

    (26)

    O objetivo da presente decisão é a participação da União no Programa EMPIR, nomeadamente a fim de apoiar a disponibilização de soluções metrológicas apropriadas, integradas e adequadas, e a criação de um Sistema Europeu de Investigação Metrológica integrado, com massa crítica e com participação ativa a nível regional, nacional, europeu e internacional, que não possa ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros atuando isoladamente. A escala e a complexidade dos requisitos metrológicos exigem investimentos que ultrapassam o âmbito dos orçamentos de base para investigação dos INM e dos seus ID. A excelência necessária para a investigação e o desenvolvimento de soluções metrológicas de ponta está dispersa para além das fronteiras nacionais e não pode, consequentemente, ser reunida apenas a nível nacional. Uma vez que o objetivo pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado a nível da União mediante a integração dos esforços nacionais numa abordagem europeia coerente, a reunião de programas nacionais de investigação compartimentados, a assistência à elaboração de estratégias comuns de investigação e financiamento para além das fronteiras nacionais e a obtenção da massa crítica de intervenientes e investimentos necessária, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Participação no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação

    1.   A União participa no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação («Programa EMPIR»), executado conjuntamente pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Reino Unido, Sérvia, Suécia, Suíça e Turquia («os Estados participantes»), nas condições estabelecidas na presente decisão.

    2.   O Programa EMPIR está aberto à participação de Estados-Membros não enumerados no n.o 1 e dos países associados ao Horizonte 2020, desde que preencham a condição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da presente decisão. Caso preencham a condição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), são considerados Estados participantes para efeitos da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Contribuição financeira da União

    1.   O montante máximo da contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, para o Programa EMPIR é de 300 000 000 EUR. A contribuição financeira da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União para as componentes relevantes do Programa Específico de execução do Horizonte 2020, criado pela Decisão 2013/743/UE, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), e dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e, em especial, do Pilar II «Liderança Industrial» e do Pilar III «Desafios Societais».

    2.   Sem exceder o montante previsto no n.o 1, a contribuição financeira da União é igual às contribuições dos Estados participantes para o Programa EMPIR, excluindo as contribuições dos Estados participantes para as despesas administrativas que sejam superiores a 5 % do orçamento do Programa EMPIR.

    3.   A contribuição financeira da União não pode ser utilizada para cobrir as despesas administrativas do Programa EMPIR.

    Artigo 3.o

    Condições aplicáveis à contribuição financeira da União

    1.   A contribuição financeira da União está sujeita às seguintes condições:

    a)

    Demonstração pelos Estados participantes de que o Programa EMPIR é estabelecido nos termos dos Anexos I e II;

    b)

    Designação pelos Estados participantes, ou pelos INM designados pelos Estados participantes, da EURAMET e.V. («EURAMET») como a estrutura responsável pela execução do Programa EMPIR e pela receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União;

    c)

    Compromisso de cada Estado participante relativo à contribuição para o financiamento do Programa EMPIR e ao estabelecimento de uma capacidade de financiamento de reserva de 50 % do montante do compromisso;

    d)

    Demonstração pela EURAMET da sua capacidade para executar o Programa EMPIR, incluindo a receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, nos termos dos artigos 58.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; e

    e)

    Estabelecimento de um modelo de governação aplicável ao Programa EMPIR nos termos do Anexo III.

    2.   Durante a execução do Programa EMPIR, a contribuição financeira da União está igualmente subordinada às seguintes condições:

    a)

    Consecução pela EURAMET dos objetivos do Programa EMPIR estabelecidos no Anexo I e realização das atividades estabelecidas no Anexo II, em conformidade com as regras de participação e difusão referidas no artigo 5.o;

    b)

    Manutenção de um modelo de governação adequado e eficiente, nos termos do Anexo III;

    c)

    Cumprimento pela EURAMET dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; e

    d)

    Respeito dos compromissos referidos no n.o 1, alínea c), do presente artigo.

    Artigo 4.o

    Contribuições dos Estados participantes

    As contribuições dos Estados participantes consistem no seguinte:

    a)

    Contribuições mediante financiamento institucional dos INM e dos ID que participem em projetos do Programa EMPIR;

    b)

    Contribuições financeiras para as despesas administrativas do Programa EMPIR.

    Artigo 5.o

    Regras de participação e difusão

    1.   Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, a EURAMET é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas nos termos do Anexo II da presente decisão.

    2.   Em derrogação do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, os custos indiretos elegíveis dos INM e dos ID participantes em projetos financiados pelo Programa EMPIR são determinados pela aplicação de uma taxa fixa de 5 % dos seus custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação e os custos dos recursos disponibilizados por terceiros que não sejam utilizados nas instalações do beneficiário, bem como o apoio financeiro a terceiros.

    3.   A avaliação intercalar do Programa EMPIR referida no artigo 12.o deve incluir uma avaliação dos custos indiretos totais dos INM e dos ID participantes em projetos do Programa EMPIR e do correspondente financiamento institucional.

    4.   Com base na referida avaliação, e para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, a EURAMET pode adaptar a taxa fixa estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

    5.   Se não for suficiente, a EURAMET pode, em derrogação do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, aplicar uma taxa de reembolso inferior aos custos elegíveis dos INM e dos ID participantes em projetos financiados pelo Programa EMPIR.

    Artigo 6.o

    Execução do Programa EMPIR

    1.   O Programa EMPIR é executado com base em planos de trabalho anuais.

    2.   A EURAMET presta apoio financeiro aos participantes principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas.

    Antes de identificar os tópicos de cada convite à apresentação de propostas, a EURAMET convida as pessoas ou organizações interessadas da comunidade de investigação metrológica e os utilizadores a sugerir potenciais tópicos de investigação.

    Artigo 7.o

    Acordos entre a União e a EURAMET

    1.   Sob reserva de uma avaliação ex ante positiva da EURAMET nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão celebra com a EURAMET, em nome da União, um acordo de delegação e acordos de transferência anual de fundos.

    2.   O acordo de delegação referido no n.o 1 é celebrado nos termos estabelecidos no artigo 58.o, n.o 3 e nos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. O acordo de delegação deve incluir também os seguintes elementos:

    a)

    Os requisitos aplicáveis à contribuição da EURAMET relativos aos indicadores de desempenho estabelecidos no Anexo II da Decisão 2013/743/UE;

    b)

    Os requisitos aplicáveis à contribuição da EURAMET para o acompanhamento referido no Anexo III da Decisão 2013/743/UE;

    c)

    Os indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da EURAMET;

    d)

    Os requisitos aplicáveis à EURAMET no que diz respeito à disponibilização de informação sobre as despesas administrativas e sobre dados pormenorizados sobre a execução do Programa EMPIR;

    e)

    As disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações;

    f)

    Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Programa EMPIR, em particular no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020.

    Artigo 8.o

    Cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União

    Caso o Programa EMPIR não seja executado, ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União em função da execução efetiva do Programa EMPIR.

    Caso os Estados participantes não contribuam, ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, para o financiamento do Programa EMPIR, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União, tendo em consideração o montante do financiamento concedido pelos Estados participantes para a execução do Programa EMPIR.

    Artigo 9.o

    Auditorias ex post

    1.   As auditorias ex post das despesas realizadas no âmbito de ações indiretas são efetuadas pela EURAMET nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

    2.   A Comissão pode decidir efetuar ela própria as auditorias referidas no n.o 1. Nesse caso, deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, em particular as disposições dos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013.

    Artigo 10.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.   A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e ainda, se for caso disso, pela aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   A EURAMET concede aos funcionários da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

    3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia e que estejam ligados a uma convenção de subvenção ou a uma decisão de subvenção, ou a um contrato financiado ao abrigo da presente decisão.

    4.   Os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução da presente decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a EURAMET, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

    5.   Na execução do Programa EMPIR, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e outras necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial a fim de garantir a recuperação total dos montantes devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    Artigo 11.o

    Comunicação de informações

    1.   A pedido da Comissão, a EURAMET deve enviar as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo 12.o.

    2.   Os Estados participantes devem apresentar à Comissão, por intermédio da EURAMET, as informações solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas no que se refere à gestão financeira do Programa EMPIR.

    3.   A Comissão inclui as informações indicadas no n.o 2 do presente artigo nos relatórios referidos no artigo 12.o.

    Artigo 12.o

    Avaliação

    1.   Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Programa EMPIR. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação que deve incluir as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão apresenta o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. O resultado da avaliação intercalar do Programa EMPIR deve ser tido em conta na avaliação intercalar do Horizonte 2020.

    2.   No termo da participação da União no Programa EMPIR, mas o mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão procede a uma avaliação final do programa. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação que deve incluir os resultados da mesma. A Comissão apresenta o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 14.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. KOURKOULAS


    (1)  Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

    (4)  Decisão n.o 912/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros (JO L 257 de 30.9.2009, p. 12).

    (5)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    (6)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

    (10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


    ANEXO I

    OBJETIVOS DO PROGRAMA EMPIR

    Os objetivos gerais do Programa EMPIR são os seguintes:

    a)

    Proporcionar soluções metrológicas adequadas, integradas e adaptadas à finalidade, que apoiem a inovação e a competitividade industrial, bem como tecnologias metrológicas para dar resposta a desafios societais em domínios como a saúde, o ambiente e a energia, incluindo o apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas;

    b)

    Criar um Sistema Europeu de Investigação Metrológica integrado, com massa crítica e participação ativa aos níveis regional, nacional, europeu e internacional.


    ANEXO II

    AÇÕES INDIRETAS APOIADAS PELO PROGRAMA EMPIR

    1.

    O Programa EMPIR pode apoiar as seguintes ações indiretas de investigação conjunta e de desenvolvimento tecnológico:

    1.1.

    Ações de apoio técnico-científico à metrologia científica fundamental destinada a estabelecer a base para todas as etapas sucessivas, incluindo investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia aplicada e serviços metrológicos conexos;

    1.2.

    Investigação metrológica que vise proporcionar soluções para desafios societais, incidindo em contributos para os domínios da energia, ambiente e saúde;

    1.3.

    Investigação para o desenvolvimento de instrumentos metrológicos inovadores que visem a aceitação industrial de tecnologias metrológicas destinadas a estimular a inovação nas empresas;

    1.4.

    Investigação e desenvolvimento metrológicos pré-normativos e conormativos para normas que visem a utilização das competências especializadas dos institutos de metrologia dos Estados participantes a fim de apoiar a implementação de políticas e de acelerar a introdução no mercado de produtos e serviços inovadores;

    1.5.

    Atividades de desenvolvimento de capacidades metrológicas a diferentes níveis tecnológicos com vista a desenvolver um sistema equilibrado e integrado nos Estados participantes e a permitir-lhes desenvolver as suas capacidades científicas e técnicas no domínio da metrologia.

    2.

    O Programa EMPIR pode apoiar futuras ações que visem a difusão e exploração dos resultados da investigação metrológica.

    O Programa EMPIR pode apoiar outras ações dirigidas especificamente a institutos de metrologia que disponham de poucas ou nenhumas capacidades científicas, ajudando-os na utilização de outros programas nacionais, regionais ou da União Europeia para fins de formação e mobilidade, cooperação transfronteiras ou investimento em infraestruturas metrológicas.

    3.

    O Programa EMPIR pode apoiar a organização de atividades de ligação em rede com vista a promover o programa e a maximizar o seu impacto.

    4.

    As ações indiretas referidas no ponto 1 devem ser realizadas pelos INM e pelos ID de acordo com a designação pelas autoridades nacionais competentes. No entanto, o Programa EMPIR deve incentivar e apoiar a participação de outras entidades em todos os convites lançados pelo programa. Espera-se que esta abordagem tenha como resultado uma afetação de cerca de 15 % do orçamento do Programa EMPIR a essas entidades.


    ANEXO III

    EXECUÇÃO E GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA EMPIR

    I   Papel da EURAMET

    1.

    A EURAMET é responsável pela execução do Programa EMPIR, sem prejuízo do artigo 3.o. Cabe-lhe gerir a contribuição financeira da União para o Programa EMPIR e é responsável pela preparação e execução do programa de trabalho anual, pela organização dos convites à apresentação de propostas, pela gestão da avaliação das propostas e pela respetiva classificação, bem como por outras atividades decorrentes do plano de trabalho anual. A EURAMET é responsável pela gestão das subvenções, incluindo a assinatura de convenções de subvenção, a receção, atribuição e acompanhamento da utilização da contribuição financeira da União e os pagamentos aos participantes EMPIR nos projetos selecionados.

    O acompanhamento da contribuição financeira da União deve cobrir todas as atividades de controlo e auditoria, controlo ex ante e/ou ex post, necessárias para a execução das tarefas delegadas na EURAMET pela Comissão. As referidas atividades têm por objetivo fornecer uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das transações subjacentes e à elegibilidade dos custos declarados ao abrigo das convenções de subvenção.

    2.

    A EURAMET pode confiar aos Estados participantes determinadas tarefas administrativas e logísticas de execução do Programa EMPIR.

    II   Estrutura organizativa da EURAMET envolvida na execução do Programa EMPIR

    1.

    A Assembleia Geral é a autoridade máxima para lidar com todos os assuntos da EURAMET. O Comité EMPIR gere o programa segundo o enquadramento definido pela EURAMET para que esta assegure uma execução do programa cumpridora dos objetivos a que se propôs.

    O Comité EMPIR é composto por representantes dos membros da EURAMET dos Estados participantes. A ponderação dos votos é calculada com base nos compromissos nacionais de acordo com uma regra de raiz quadrada.

    O Comité EMPIR toma, nomeadamente, as decisões relativas à agenda estratégica de investigação e inovação, ao planeamento dos convites à apresentação de propostas, ao procedimento de avaliação de recurso, à seleção dos projetos a financiar de acordo com as listas de classificação e ao acompanhamento dos progressos dos projetos financiados. Adota o plano de trabalho anual após aprovação pela Comissão.

    A Comissão tem o estatuto de observador nas reuniões do Comité EMPIR. No entanto, a adoção do plano de trabalho anual pelo Comité EMPIR exige o consentimento prévio da Comissão. O Comité EMPIR convida a Comissão para as suas reuniões e envia à Comissão os documentos relevantes. A Comissão pode participar nos debates no âmbito do Comité EMPIR.

    2.

    O Presidente do Comité EMPIR e o seu adjunto são eleitos pelo Comité EMPIR. O Presidente do Comité EMPIR é um dos dois Vice-Presidentes da EURAMET. O Presidente do Comité EMPIR representa a EURAMET em matérias relacionadas com o Programa EMPIR.

    3.

    O Conselho de Investigação é composto por peritos de alto nível dos setores da indústria, da investigação, das universidades e de organizações internacionais de partes interessadas. Proporciona aconselhamento estratégico independente sobre o plano de trabalho anual do Programa EMPIR. Os membros do Conselho de Investigação são nomeados pela Assembleia Geral da EURAMET.

    4.

    O Secretariado da EURAMET que presta apoio administrativo geral à EURAMET gere as contas bancárias por conta do Programa EMPIR.

    5.

    A unidade de apoio à gestão é estabelecida como parte integrante do Secretariado da EURAMET e é responsável pela execução e gestão corrente do Programa EMPIR.


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