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Document 32014D0461

2014/461/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de julho de 2014 , relativa a uma derrogação temporária à Decisão 2013/755/UE do Conselho, no que se refere às regras de origem para preparações e conservas de camarões da Gronelândia

JO L 207 de 15.7.2014, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/461/oj

15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2014

relativa a uma derrogação temporária à Decisão 2013/755/UE do Conselho, no que se refere às regras de origem para preparações e conservas de camarões da Gronelândia

(2014/461/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o anexo VI, artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de outubro de 2009, a Comissão adotou a Decisão 2009/776/CE (2) que estabelece uma derrogação à definição da noção de «produtos originários» a fim de ter em conta a situação específica da Gronelândia no que se refere a camarões da espécie Pandalus borealis. Essa derrogação expirou em 31 de dezembro de 2013.

(2)

Por carta de 1 de abril de 2014, a Gronelândia solicitou uma nova derrogação às regras de origem definidas no anexo VI, artigo 16.o, da Decisão 2013/755/UE, no que respeita à quantidade anual de 2 500 toneladas de preparações e conservas de camarões da espécie Pandalus borealis e Pandalus Montagui a ser exportada da Gronelândia no período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

(3)

A Gronelândia baseou o seu pedido no facto de o total admissível de capturas (TAC) da Gronelândia ter diminuído ao longo dos últimos anos e ir diminuir ainda mais em 2015, provocando uma escassez no abastecimento de camarões originários. A Gronelândia carece urgentemente de camarões dos países vizinhos para manter um nível de produção mínimo e assegurar o emprego.

(4)

O anexo VI, artigo 16.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2013/755/UE prevê que possam ser concedidas derrogações às regras de origem quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias num país ou território o justificar.

(5)

A pesca é a principal indústria na Gronelândia e o setor da pesca do camarão é o mais importante. É da maior importância para o desenvolvimento continuado da indústria da Gronelândia que a possibilidade de recorrer aos camarões provenientes de países terceiros, em especial do Canadá, continue a existir no futuro, a fim de desenvolver a indústria em terra e manter a competitividade da indústria da Gronelândia no mercado mundial.

(6)

A Gronelândia é um território geograficamente isolado com infraestruturas limitadas, onde o desemprego está a aumentar. Quando há escassez de abastecimentos, as fábricas têm de encerrar, gerando desemprego durante períodos mais alargados. O impacto socioeconómico de encerramentos deste tipo numa pequena comunidade dependente da atividade económica dessas fábricas é, por conseguinte, significativo. A transformação de 2 500 toneladas de camarões é uma fonte de emprego para cerca de 10 trabalhadores. A Gronelândia afirmou no seu pedido que a derrogação é essencial para a sobrevivência de uma das suas fábricas.

(7)

A derrogação solicitada é justificada ao abrigo do anexo VI, artigo 16.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2013/755/UE, no que diz respeito ao desenvolvimento continuado de uma indústria existente na Gronelândia. Acresce que a derrogação permitirá garantir o emprego em comunidades vulneráveis e é essencial para a sobrevivência de uma das fábricas da Gronelândia.

(8)

Uma vez que a utilização da derrogação concedida em 2001 foi muito reduzida, a referida derrogação deve ser concedida apenas para 500 toneladas, o que corresponde ao nível máximo de utilização em 2002, acrescido de uma tolerância de 25 %.

(9)

Sob reserva do cumprimento de determinadas condições em matéria de quantidades, vigilância e duração, a derrogação não causaria prejuízos graves a um sector económico ou a uma indústria estabelecida da União ou de um ou vários Estados-Membros.

(10)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação em causa pela presente decisão.

(11)

A derrogação é solicitada para um período com início em 1 de janeiro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2020. Uma vez que é necessário assegurar a continuidade das exportações provenientes da Gronelândia para a União e a previsibilidade para os operadores económicos, a derrogação deve ser concedida com efeitos retroativos.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no anexo VI da Decisão 2013/755/UE, as preparações e conservas de camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus Montagui, abrangidas pelos códigos NC ex 1605 21 e ex 1605 29, transformadas na Gronelândia a partir de camarões não originários do código NC 0306 16 99 são consideradas como originárias da Gronelândia, em conformidade com o disposto nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se às quantidades indicadas no anexo importadas ou a importar na União provenientes da Gronelândia, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 3.o

As quantidades estabelecidas no anexo da presente decisão devem ser geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da Gronelândia tomam as medidas necessárias para efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o.

Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.

Antes do fim do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades competentes da Gronelândia devem transmitir à Comissão uma relação trimestral das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation — Commission Implementing Decision 2014/461/EU»

«Dérogation — Décision d'exécution 2014/461/UE de la Commission»

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(2)  Decisão 2009/776/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa a uma derrogação da Decisão 2001/822/CE do Conselho no que se refere às regras de origem para preparações e conservas de camarões da Gronelândia (JO L 278 de 23.10.2009, p. 51).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidades

09.xxxx

ex 1605 21

ex 1605 29

Preparações e conservas de camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus Montagui

1.1.2014 a 31.12.2014

1.1.2015 a 31.12.2015

1.1.2016 a 31.12.2016

1.1.2017 a 31.12.2017

1.1.2018 a 31.12.2018

1.1.2019 a 31.12.2019

1.1.2020 a 31.12.2020

500 toneladas

500 toneladas

500 toneladas

500 toneladas

500 toneladas

500 toneladas

500 toneladas


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