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Document 32014D0443

    2014/443/UE: Decisão do Conselho, de 8 de julho de 2014 , relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estabelecido pelo Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno

    JO L 201 de 10.7.2014, p. 18–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/443/oj

    10.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 201/18


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 8 de julho de 2014

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estabelecido pelo Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno

    (2014/443/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 19 de janeiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, um acordo comercial multilateral com os Países Membros da Comunidade Andina.

    (2)

    Essas negociações foram concluídas e o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1) («o Acordo»), foi assinado em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.

    (3)

    Nos termos do seu artigo 330.o, n.o 3, o Acordo está a ser aplicado a título provisório com o Peru desde 1 de março de 2013 e com a Colômbia desde 1 de agosto de 2013, sob reserva da sua celebração em data posterior.

    (4)

    O artigo 103.o do Acordo estabelece um Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Comité MSF») para assegurar e acompanhar a aplicação do capítulo 5 do Acordo, relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias, e examinar qualquer questão que possa afetar o cumprimento das disposições desse capítulo. O Subcomité SFS deve adotar o seu regulamento interno na sua primeira reunião.

    (5)

    A União Europeia deverá determinar a posição a tomar no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité MSF,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União no âmbito do Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Subcomité MSF») estabelecido pelo Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité MSF, baseia-se no projeto de decisão do Subcomité MSF UE-Colômbia-Peru que acompanha a presente decisão.

    Pequenas correções técnicas ao projeto de decisão do Subcomité MSF da UE-Colômbia-Peru podem ser acordadas entre os representantes da União no Subcomité MSF sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. C. PADOAN


    (1)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/2014 DO SUBCOMITÉ DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS UE-COLÔMBIA-PERU

    de

    relativa à adoção do regulamento interno do Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, previsto no artigo 103.o do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro

    O SUBCOMITÉ DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS,

    Tendo em conta o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («o Acordo») (1), assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, nomeadamente o artigo 103.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Subcomité MSF») deve adotar o seu regulamento interno na sua primeira reunião.

    (2)

    O Comité MSF deve assegurar e acompanhar a aplicação do capítulo 5 do Acordo Comercial, relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias, e considerar qualquer questão que possa afetar o cumprimento das disposições desse capítulo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1.

    É adotado o regulamento interno do Subcomité MSF, tal como figura no anexo da presente decisão.

    2.

    A presente decisão entra em vigor em …

    Feito em … em …

    Pelo Sub-Comité de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

    Ministro da …

    Comissário para…

    Ministro da …


    (1)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.

    ANEXO

    REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS ESTABELECIDO NO CAPÍTULO 5 DO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO

    Artigo 1.o

    Composição e presidência

    1.   O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Subcomité MSF») estabelecido nos termos do artigo 103.o do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («o Acordo») (1), prossegue as suas atribuições como previsto no artigo 103.o do Acordo, e compromete-se a garantir e acompanhar a aplicação do capítulo 5 relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias.

    2.   Como previsto no artigo 103.o, n.o 2, do Acordo, o Subcomité MSF é composto por representantes designados por cada Parte com responsabilidades em matéria de questões sanitárias e fitossanitárias.

    3.   O Subcomité MSF é presidido, de forma rotativa, por um período de um ano, por um alto funcionário da Comissão Europeia, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e por um alto funcionário do Governo colombiano, ou por um alto funcionário do Governo peruano. O primeiro período começa na data da primeira reunião do Comité de Comércio e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. O Subcomité MSF é presidido pela Parte que assegura a presidência do Comité de Comércio.

    4.   O Subcomité MSF pode reunir-se em sessões nas quais participem apenas a Parte UE e um dos Países Andinos signatários, quando nelas se abordarem questões relativas exclusivamente à respetiva relação bilateral. Essas sessões serão presididas conjuntamente por ambas as Partes. Outros Países Andinos signatários podem participar nessas sessões mediante consentimento prévio das Partes em causa.

    5.   O termo «Partes» no presente regulamento interno é conforme à definição estabelecida no artigo 6.o do Acordo.

    Artigo 2.o

    Reuniões

    1.   O Subcomité MSF reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e realizará sessões extraordinárias a pedido de qualquer das Partes, tal como previsto no artigo 103.o, n.o 2, do Acordo. As reuniões têm lugar alternadamente em Bogotá, Bruxelas e Lima, salvo acordo das Partes em contrário.

    2.   As reuniões do Subcomité MSF são convocadas pela Parte que assegura a presidência para uma data e um local acordados pelas Partes.

    3.   As reuniões do Subcomité MSF podem igualmente realizar-se por videoconferência ou audioconferência.

    Artigo 3.o

    Delegações

    Antes de cada reunião, as Partes devem ser informadas da composição prevista das delegações que participam na reunião.

    Artigo 4.o

    Observadores

    O Subcomité MSF pode decidir convidar observadores numa base ad hoc.

    Artigo 5.o

    Correspondência

    1.   Os documentos do Subcomité MSF previstos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do regulamento interno devem ser enviados aos presidentes do Subcomité MSF e ao Secretariado do Comité de Comércio.

    2.   No que respeita às questões relativas exclusivamente à relação bilateral entre a UE e um País Andino signatário, a correspondência será trocada entre essas duas Partes, mantendo-se os outros Países Andinos signatários devidamente informados.

    Artigo 6.o

    Ordem de trabalhos para as reuniões

    1.   As Partes estabelecem em conjunto uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta deve ser enviada, juntamente com os documentos relevantes, a todas as Partes, o mais tardar 14 dias antes do início da reunião.

    2.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Subcomité MSF no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.

    3.   Com o acordo das outras Partes, o Presidente do Subcomité MSF pode convidar peritos para assistirem às reuniões, a fim de prestarem informações sobre questões específicas.

    Artigo 7.o

    Ata

    1.   É elaborado um projeto de ata de cada reunião conjuntamente pelas Partes. O primeiro projeto de ata será elaborado pela Parte que exerce a presidência no prazo de 21 dias a contar do final da reunião.

    2.   A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

    a)

    A documentação apresentada ao Subcomité MSF;

    b)

    As declarações exaradas a pedido de um membro do Subcomité MSF; e

    c)

    As decisões propostas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos específicos.

    3.   Da ata consta também uma lista dos participantes na reunião do Subcomité MSF.

    4.   A ata deve ser aprovada por escrito pelas Partes no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação, devem ser assinados exemplares da ata pelo Presidente e pelos seus homólogos das outras Partes. Cada Parte deve receber um exemplar original desses documentos autênticos. Deve ser enviado ao Secretariado do Comité de Comércio um exemplar da ata assinada.

    Artigo 8.o

    Plano de ação

    1.   O Subcomité MSF deve adotar um plano de ação que reflita as ações acordadas pelas Partes durante a reunião.

    2.   O Subcomité MSF examinará, na sua reunião seguinte, a execução do plano de ação pelas Partes.

    Artigo 9.o

    Línguas

    1.   As línguas oficiais do Subcomité MSF são as línguas oficiais das Partes.

    2.   Salvo decisão em contrário, o Subcomité MSF baseia normalmente as suas deliberações em documentação e propostas preparadas nas línguas referidas no n.o 1.

    Artigo 10.o

    Publicidade e confidencialidade

    1.   Salvo decisão em contrário, as reuniões do Subcomité MSF não são públicas.

    2.   As Partes dão um tratamento confidencial às informações que uma Parte tenha apresentado ao Subcomité MSF, aos comités especializados, a grupos de trabalho ou a outros organismos, e que tenha classificado como confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, nos termos do artigo 290.o, n.o 2, do Acordo.

    Artigo 11.o

    Despesas

    1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité MSF, tanto no que se refere ao pessoal, a viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

    2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

    3.   As despesas relacionadas com os serviços de interpretação para as reuniões e com a tradução de documentos de ou para espanhol e inglês ficam a cargo da Parte que organiza as reuniões. As despesas relacionadas com os serviços de interpretação e tradução de ou para outras línguas ficam a cargo da Parte requerente.

    Artigo 12.o

    Alteração ao regulamento interno

    O regulamento interno, bem como qualquer alteração posterior, são adotados pelo Subcomité MSF, nos termos do artigo 103.o, n.o 2, do Acordo.


    (1)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.


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