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Document 32014D0304(01)

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004 , que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu

JO C 63 de 4.3.2014, p. 1–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2017; revogado por 32017D0629(01)

4.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/1


DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 29 de março de 2004 (1)

que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu

2014/C 63/01

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 191.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (2) [a seguir denominado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003»], nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3) (a seguir denominado «Regulamento Financeiro»), e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (4) (a seguir denominado «Normas de Execução do Regulamento Financeiro»),

Tendo em conta o artigo 23.o, n.o 11, do Regimento do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Cumpre definir os processos de concessão e gestão das subvenções que se destinam a contribuir para o financiamento dos partidos políticos a nível europeu e das fundações políticas a nível europeu.

(2)

O apoio financeiro aos partidos políticos a nível europeu e às fundações políticas a nível europeu constitui uma subvenção de funcionamento, na aceção do artigo 121.o do Regulamento Financeiro.

(3)

O apoio financeiro às fundações políticas a nível europeu é acessório ao apoio financeiro aos partidos políticos a nível europeu, estando condicionado à associação das primeiras a um partido político a nível europeu e ao seu papel complementar na realização dos objetivos a longo prazo dos últimos. Por motivo de boa gestão financeira e de transparência, qualquer concessão de apoio financeiro é objeto de uma decisão da Mesa, da qual o beneficiário é notificado,

ADOTOU APRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente regulamentação consagra as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu.

Salvo indicação expressa em contrário, a presente regulamentação é aplicável tanto aos partidos políticos a nível europeu, adiante designados «partidos», como às fundações políticas a nível europeu, adiante designadas «fundações».

Artigo 2.o

Convite à apresentação de propostas

O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre do ano que antecede aquele para o qual a subvenção é solicitada, um convite à apresentação de propostas para concessão de subvenções destinadas aos partidos e às fundações.

Artigo 3.o

Pedido de financiamento

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as organizações que pretendam obter uma subvenção a cargo do orçamento geral da União Europeia deverão apresentar o respetivo pedido por escrito ao Presidente do Parlamento Europeu até 1 de outubro do ano que preceda o exercício orçamental relativamente ao qual é requerida a subvenção. À data de apresentação do pedido, as condições enunciadas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 deverão estar preenchidas e ser mantidas durante a totalidade do período de financiamento.

2.   O formulário a utilizar para o pedido de subvenção figura em anexo à presente regulamentação (Anexo 1). Encontra-se disponível na página do Parlamento Europeu na Internet.

3.   No formulário do pedido de subvenção, as Condições Gerais previstas no Anexo 2a (partidos) e no Anexo 2b (fundações) da presente decisão devem imperativamente de ser aceites.

4.   As notificações feitas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 devem ser dirigidas ao Presidente do Parlamento Europeu.

Artigo 4.o

Decisão sobre o pedido de financiamento

1.   A Mesa examinará os pedidos de financiamento, mediante proposta do Secretário-Geral, com base nos critérios definidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a fim de determinar os pedidos elegíveis para financiamento. A Mesa e, no quadro da preparação da decisão da Mesa, o Secretário-Geral poderão solicitar a um requerente que complete ou explicite os documentos comprovativos anexos ao pedido, no prazo que fixarem.

2.   A Mesa aprovará a lista de beneficiários e os montantes autorizados até 1 de janeiro do exercício orçamental relativamente ao qual é requerida a subvenção. Se a subvenção solicitada não for concedida, a Mesa exporá na mesma decisão os motivos de indeferimento do pedido, à luz, nomeadamente, dos critérios definidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003.

Em casos excecionais, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado, caso não seja possível elaborar, em consequência da data da última reunião da Mesa antes das férias de Natal do Parlamento ou devido a um atraso no processo orçamental da UE, uma lista de beneficiários e os montantes das subvenções concedidas.

A decisão da Mesa será aprovada com base no exame previsto no n.o 1. Nesse exame, serão tidas em conta todas as alterações das circunstâncias eventualmente ocorridas após a apresentação do pedido, com base em notificações recebidas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, assim como quaisquer alterações que sejam notórias.

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, o montante da subvenção a conceder a cada partido é determinado com base no número de Deputados do Parlamento Europeu que são membros do partido requerente no último dia do prazo para a apresentação dos pedidos, salvo se o número de Deputados do Parlamento Europeu aumentar em virtude da adesão de novos Estados-Membros.

Se, na sequência da variação do número de organizações que requerem financiamento ou do número de Deputados que entretanto tenham aderido a um partido requerente de financiamento, os montantes destinados aos requerentes diferirem consideravelmente dos que seriam imagináveis aquando da publicação do convite à apresentação de propostas, o Secretário-Geral informará imediatamente a Mesa deste facto, a qual poderá convidar o Presidente a apresentar uma proposta à comissão competente, tendo em vista a adaptação das dotações disponíveis.

3.   O Secretário-Geral, ou uma pessoa por ele devidamente autorizada, informa o requerente por escrito da decisão tomada sobre o seu pedido. Se a subvenção requerida for concedida, a notificação incluirá, em anexo, a decisão de concessão de subvenção da Mesa. Se a subvenção requerida não for concedida, o Presidente comunicará os motivos do indeferimento pela Mesa. Os requerentes cujos pedidos não tenham sido deferidos pela Mesa serão informados desse facto no prazo de quinze dias a contar da comunicação aos beneficiários da decisão de concessão da subvenção.

Artigo 5.o

Decisão de concessão da subvenção

A subvenção concedida a um beneficiário é objeto de uma decisão de concessão da subvenção tomada pela Mesa e notificada ao beneficiário, nos termos do artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Cópias da decisão de concessão da subvenção figuram em anexo à presente regulamentação (anexos 2a e 2b).

Artigo 6.o

Pagamento

1.   Sem prejuízo de decisão em contrário da Mesa, as subvenções serão pagas aos beneficiários, a título de pré-financiamento, numa única prestação, equivalente a 80 % do montante máximo da subvenção, nos quinze dias seguintes à data da decisão de concessão da subvenção. Será permitido um pré-financiamento de 100 % do montante máximo da subvenção, desde que o beneficiário forneça uma garantia nos termos do artigo 206.o das Normas de Execução do Regulamento Financeiro que cubra 40 % da subvenção concedida.

2.   O saldo remanescente será liquidado após o termo do período de elegibilidade para efeitos de financiamento comunitário, com base nas despesas realmente efetuadas pelo beneficiário com a execução do programa de trabalho. Caso o montante total dos pagamentos precedentes seja superior ao montante da subvenção final determinada, o Parlamento Europeu procederá à recuperação dos pagamentos indevidos.

3.   Até 15 de maio e, o mais tardar, em 30 de junho a contar do termo do exercício orçamental, o beneficiário entregará o relatório final, a fim de permitir a liquidação do saldo. O relatório final compreende os seguintes documentos:

a)

um relatório sobre a execução do programa de trabalho, tal como definido no Anexo 1, Secção II (2.1);

b)

um acerto de contas das despesas elegíveis realmente efetuadas, segundo a estrutura do orçamento previsional;

c)

a demonstração completa das receitas e despesas correspondentes às contas do beneficiário ao longo do período de elegibilidade abrangido pela decisão de concessão da subvenção, especificando, no que se refere aos partidos, o montante do saldo transitado pelo partido para o exercício seguinte e o montante a prever para a reserva específica;

d)

a lista prevista artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, que especifique os doadores e as respetivas doações, quando excedam 500 EUR por ano e por doador;

e)

a lista dos contratos, com exceção dos de arrendamento dos escritórios e de contratos de trabalho do pessoal assalariado, que excedam 10 000 EUR, em que se especifiquem a outra parte contratante, o seu endereço e a natureza dos bens ou serviços;

f)

um relatório de auditoria externa das contas do beneficiário, efetuado por um organismo ou perito independente habilitado, nos termos da legislação nacional, a proceder à revisão de contas, que será designado pelo Parlamento Europeu relativamente a todos os partidos políticos e fundações políticas a nível europeu.

4.   A auditoria externa, realizada em conformidade com as Normas Internacionais de Auditoria, terá por objetivo a certificação de que:

a)

as demonstrações financeiras foram elaboradas em conformidade com a legislação nacional aplicável ao beneficiário, estão isentas de inexatidão material e apresentam uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira e dos resultados de funcionamento;

b)

os documentos financeiros apresentados pelo beneficiário ao Parlamento são conformes com as disposições financeiras da decisão da Mesa de concessão da subvenção;

c)

as despesas declaradas são reais;

d)

as receitas declaradas são exaustivas;

e)

foram cumpridas as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

f)

foram cumpridas as obrigações decorrentes da decisão de concessão da subvenção, resultantes do artigo II.7 e II.11

g)

qualquer saldo transitado para o exercício seguinte foi utilizado no primeiro trimestre do exercício, nos termos do artigo 6.o-A da presente decisão da Mesa;

h)

foram cumpridas as obrigações decorrentes do artigo 125.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Financeiro;

i)

foram, de facto, concedidas ao beneficiário contribuições em espécie, as quais foram avaliadas em conformidade com as normas aplicáveis.

O auditor deve ser mandatado pelo Parlamento, no respeito dos procedimentos de concurso em vigor nos termos do Regulamento Financeiro. Os honorários do auditor são pagos pelo Parlamento.

5.   Quando receber os documentos referidos no n.o 3 e quaisquer outras informações adicionais de que o Parlamento careça, a Mesa, sob proposta do Secretário-Geral, aprovará, no prazo de três meses, o relatório final.

A Mesa e, no quadro da elaboração da decisão da Mesa, também o Secretário-Geral podem solicitar ao beneficiário a apresentação de documentos comprovativos ou quaisquer informações complementares que entendam imprescindíveis para permitir a aprovação do relatório final.

A Mesa, ouvidos os representantes do beneficiário em questão, pode rejeitar o relatório final e requerer que lhe seja apresentado novo relatório no prazo de quinze dias.

Na ausência de resposta escrita do Parlamento no prazo de três meses acima previsto, o relatório final deve considerar-se aprovado. Caso seja solicitada informação adicional, o prazo de apreciação será prorrogado pelo tempo for necessário para obter e avaliar a informação em causa.

Artigo 6.-Ao

Excedente de receitas, transição para o exercício seguinte e reserva específica

O excedente de receitas do exercício N pode, nos termos do artigo 125.o do Regulamento Financeiro, transitar para o exercício seguinte e/ou ser inscrito numa reserva específica. Ele será constituído pela diferença entre as despesas elegíveis totais e

a)

o montante da subvenção inicial concedida pelo Parlamento Europeu para o exercício N, nos termos do artigo 4.o, n.o 2,

b)

os recursos próprios do partido afetados às despesas elegíveis, tendo previamente o partido suprido as despesas não elegíveis apenas com os seus recursos próprios, e

c)

o eventual saldo transitado do exercício N-1.

a)

o excedente de receitas que pode transitar para o exercício N+1 não pode ir além de 25 % da receita total referida no n.o 1, alíneas a) e b);

b)

o montante efetivamente transitado é inscrito no balanço de encerramento do exercício N como «provisão a transitar para o exercício N+1 destinada a cobrir custos elegíveis a suportar no primeiro trimestre do exercício N+1». São imputados a esta provisão os custos elegíveis referentes ao exercício N;

c)

a provisão em questão é registada na demonstração de resultados do exercício N+1. Através de um apuramento provisório de contas a efetuar, o mais tardar, até 31 de março do ano N+1, são determinadas as despesas elegíveis efetivamente suportadas até a essa data. Se a provisão for superior a essas despesas, a diferença entre os dois montantes é deduzida da subvenção aquando da determinação da subvenção final do exercício N, em conformidade com o disposto no artigo 7.°.

a)

o passivo do balanço de encerramento pode incluir uma conta de reserva específica cujo único movimento a crédito é constituído pelo excedente de receitas a que se refere o n.o 1;

b)

o excedente de receitas consignável na conta de reserva específica não pode ir além da diferença entre as receitas a que se refere o n.o 1, alínea b), e a quota-parte teórica mínima (15 %) de recursos próprios que é necessária para cobrir as despesas elegíveis efetivamente suportadas ou incluídas na provisão a transitar para o exercício N+1;

c)

na conta de reserva específica dos partidos, não pode ser creditada qualquer importância que eleve o seu montante total acima do montante de referência previsto no artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, definido como a média aritmética das receitas totais dos últimos três exercícios;

d)

a conta de reserva específica para as fundações rege-se pelas disposições do artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e pelo disposto no artigo 184.o das Normas de Execução do Regulamento Financeiro.

Artigo 7.o

Determinação da subvenção final

1.   Sem prejuízo das informações que venha a obter ulteriormente no quadro de controlos e auditorias, a Mesa aprovará, ouvidos os representantes do beneficiário em causa que tenham requerido a audição, o montante da subvenção final a conceder ao beneficiário, com base nos documentos referidos no artigo 6.o, n.o 3, aprovados pela Mesa.

2.   O montante total pago pelo Parlamento ao beneficiário não poderá em caso algum exceder:

o montante máximo da subvenção fixado no artigo I.3.2 da decisão de concessão da subvenção;

85 % das despesas reais elegíveis.

3.   A subvenção limita-se ao montante necessário para equilibrar os recursos próprios e as despesas elegíveis do orçamento de funcionamento do beneficiário que tenha permitido executar o programa de trabalho. Esta não pode, em caso algum, gerar lucros para o beneficiário, nos termos da definição constante do artigo 125.o do Regulamento Financeiro. Os excedentes darão origem a uma redução equivalente do montante da subvenção.

4.   Com base no montante da subvenção final assim determinada e no montante acumulado dos pagamentos a que procedeu anteriormente ao abrigo da decisão de concessão da subvenção, a Mesa aprovará o montante do saldo em dívida, de valor igual ao das somas ainda devidas ao beneficiário. Se o montante acumulado dos pagamentos anteriormente efetuados for superior ao da subvenção final, o Secretário-Geral ou o seu delegado emitirá uma ordem de recuperação da soma em excesso.

Artigo 8.o

Suspensão e redução da subvenção

Sob proposta do Secretário-Geral, a Mesa suspenderá os pagamentos, reduzirá a subvenção e, se for caso disso, revogará a decisão de concessão da subvenção, requerendo eventualmente o reembolso da soma equivalente,

a)

se a subvenção for utilizada para despesas não autorizadas pelo Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

b)

em caso de ausência de notificação nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

c)

em caso de inobservância das condições e obrigações referidas, respetivamente, nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

d)

se se verificar alguma das circunstâncias previstas nos artigos 106.o ou 107.o do Regulamento Financeiro.

Antes de tomar uma decisão, a Mesa concederá ao beneficiário a possibilidade de tomar posição sobre as irregularidades verificadas.

Artigo 9.o

Recuperação

1.   Em caso de pagamentos indevidos a favor do beneficiário ou sempre que se justifique a recuperação de montantes nos termos da decisão de concessão da subvenção, o beneficiário pagará ao Parlamento, nas condições e na data a fixar por este último, os montantes em causa.

2.   Se o beneficiário não proceder ao pagamento na data fixada pelo Parlamento, este majorará as somas em débito de juros de mora à taxa indicada no artigo II.13.3 da decisão de concessão da subvenção. Os juros de mora reportam-se ao período compreendido entre a data fixada para o pagamento, excluindo este dia, e a data de receção pelo Parlamento do pagamento integral das somas devidas, incluindo este dia.

Artigo 10.o

Controlos e auditorias

1.   A verificação regular a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 será efetuada pelo Secretário-Geral.

2.   O beneficiário facultará todos os dados pormenorizados que o Parlamento ou qualquer organismo externo mandatado pelo Parlamento lhe solicite, a fim de que este último se possa certificar do correto cumprimento do programa de trabalho e do disposto na decisão de concessão da subvenção.

3.   O beneficiário manterá à disposição do Parlamento todos os documentos originais, nomeadamente, contabilísticos, bancários e fiscais, ou, em casos excecionais devidamente justificados, cópias autenticadas dos documentos originais relativos à decisão de concessão da subvenção. O período de conservação termina após cinco anos a data de pagamento do saldo dos montantes devidos referido no artigo I.4 da decisão de concessão da subvenção.

4.   O beneficiário concederá facilidades ao Parlamento, para que este, diretamente, através dos seus agentes, ou por intermédio de qualquer outro organismo externo que tenha mandato para o efeito, efetue uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão ser efetuadas durante todo o período de execução da decisão de concessão da subvenção, até ao fim de um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo dos montantes devidos, de acordo com o estipulado no artigo I.4 da decisão de concessão da subvenção. As auditorias poderão eventualmente resultar em decisões de recuperação por parte da Mesa.

5.   Na decisão de concessão da subvenção será expressamente atribuído ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas o poder de controlo relativamente a documentos e locais dos beneficiários que tenham recebido subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia.

O gestor orçamental poderá proceder a controlos ex post por delegação, conforme o estabelecido no artigo 66.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

6.   Por força do Regulamento (CE) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (5), este organismo pode igualmente efetuar controlos e inspeções no local de acordo com os procedimentos previstos pela legislação da União para a proteção dos interesses financeiros da União Europeia contra a fraude e outras irregularidades. Se for caso disso, os resultados destes controlos poderão conduzir a Mesa a tomar decisões de cobrança.

Artigo 11.o

Assistência técnica

1.   Sob proposta do Secretário-Geral, a Mesa poderá conceder apoio técnico aos partidos, nos termos da Decisão da Mesa de 14 de março de 2000, que rege a utilização das instalações do Parlamento Europeu por utentes externos, na sua última versão, bem como qualquer outro apoio técnico previsto em regulamentação ulterior. A Mesa poderá delegar no Secretário-Geral certos tipos de decisões respeitantes à concessão de apoio técnico.

2.   Todos os anos, no prazo de três meses a contar do termo do exercício orçamental, o Secretário-Geral submeterá à apreciação da Mesa um relatório com uma descrição pormenorizada do apoio técnico prestado pelo Parlamento a cada partido. O relatório será seguidamente publicado na página do Parlamento Europeu na Internet.

Artigo 11.-Ao

Disposições relativas às campanhas eleitorais

Em tempo útil antes das eleições para o Parlamento Europeu, a Mesa pode adotar disposições relativas à elegibilidade das despesas dos partidos relacionadas com as campanhas realizadas pelas organizações partidárias no contexto das eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Publicidade

1.   O Parlamento Europeu publicará na sua página eletrónica, no mínimo, as informações referidas no artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 e no artigo 191.o, n.o 1, das Normas de Execução do Regulamento Financeiro no decurso do primeiro semestre do exercício subsequente.

2.   Até 30 de setembro do ano seguinte ao exercício a título do qual a subvenção é concedida, o beneficiário publicará, pelo menos, as informações especificadas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 na sua página eletrónica ou, na falta desta, num meio de comunicação adequado.

Artigo 13.o

Direito de recurso

As decisões adotadas por força da presente regulamentação são passíveis de recurso a interpor no Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições previstas no Tratado.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

As modificações aprovadas pela Mesa em 13 de janeiro de 2014 são aplicáveis a partir do processo de concessão de subvenções para 2014. Estas disposições serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na página eletrónica do Parlamento Europeu.


(1)  Com a redação que lhe foi conferida pelas Decisões da Mesa de 1 de fevereiro de 2006, 18 de fevereiro de 2008, 2 de fevereiro de 2011 e 13 de janeiro de 2014. A presente publicação diz respeito à versão consolidada da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão da Mesa de 13 de janeiro de 2014.

(2)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


ANEXO 1

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ANEXO 2A

(Partidos)

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ANEXO

Estrutura analítica do orçamento previsional de funcionamento

Despesas

Despesas elegíveis

Orçamento

Reais

A.1:   Custos de pessoal

1.

Subsídios

 

 

2.

Contribuições

 

 

3.

Aperfeiçoamento profissional

 

 

4.

Despesas de missão do pessoal

 

 

5.

Outras despesas de pessoal

 

 

A.2:   Despesas de infraestrutura e de exploração

1.

Renda, encargos e despesas de conservação

 

 

2.

Despesas de instalação, de exploração e de manutenção referentes a equipamento

 

 

3.

Despesas de amortização de bens móveis e imóveis

 

 

4.

Papelaria e material de escritório

 

 

5.

Portes e telecomunicações

 

 

6.

Despesas de impressão, tradução e reprodução

 

 

7.

Outras despesas de infraestrutura

 

 

A.3:   Despesas administrativas

1.

Despesas de documentação (jornais, agências de imprensa, bases de dados)

 

 

2.

Despesas de estudos e investigação

 

 

3.

Despesas jurídicas

 

 

4.

Despesas de contabilidade e auditoria

 

 

5.

Apoio a entidades terceiras (1)

 

 

6.

Despesas de funcionamento diversas

 

 

A.4:   Reuniões e despesas de representação

1.

Despesas com reuniões

 

 

2.

Participação em seminários e conferências

 

 

3.

Despesas de representação

 

 

4.

Despesas com convites

 

 

5.

Outras despesas com reuniões

 

 

A.5:   Despesas de informação e de publicações

1.

Despesas de publicação

 

 

2.

Criação e exploração de páginas na Internet

 

 

3.

Despesas de publicidade

 

 

4.

Material de comunicação (brindes)

 

 

5.

Seminários e exposições

 

 

6.

Campanhas eleitorais (1)

 

 

7.

Outras despesas de informação

 

 

A.6:

Despesas relativas às entradas em espécie

 

 

A.7:

Dotação para a «Provisão destinada a cobrir despesas elegíveis a suportar no primeiro trimestre de N+ 1»  (1)

 

 

A.

TOTAL DAS DESPESAS ELEGÍVEIS

 

 

B. 1   Despesas não elegíveis

1.

Dotações para outras provisões

 

 

2.

Encargos financeiros

 

 

3.

Perdas cambiais

 

 

4.

Créditos de cobrança duvidosa

 

 

5.

Outras (a especificar)

 

 

B.

TOTAL DAS DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS

 

 

C.

DESPESAS TOTAIS

 

 


Receitas

 

Orçamento

Reais

D.1

Dissolução da «Provisão destinada a cobrir custos elegíveis a suportar no primeiro trimestre de N» (1)

 

 

D.2

Subvenção do Parlamento Europeu

 

 

D.3

Quotas dos membros

 

 

3.1

de partidos membros

 

 

3.2

de membros individuais

 

 

D.4

Donativos

 

 

4.1

excedendo 500 EUR

 

 

4.2

não excedendo 500 EUR

 

 

D.5

Outros recursos próprios (para cobrir despesas elegíveis) (a indicar)

 

 

 

 

 

D. 6

Entradas em espécie

 

 

 

 

 

D.

RECEITAS (para cobrir despesas elegíveis)

 

 

 

 

 

E. 1

Outros recursos próprios suplementares (para cobrir despesas não elegíveis) (a indicar)

 

 

E.

RECEITAS (para cobrir despesas não elegíveis)

 

 

F. 1.

Juros do pré-financiamento

 

 

F.

TOTAL RECEITAS

 

 

G.

Lucro/perda (F-C)

 

 


H. 1

Afetação de recursos próprios à conta de reserva específica

 

 

H.

Lucro/perda para verificação do cumprimento da regra que não permite obter lucro (G-H.1)

 

 


(1)  Não se aplica às fundações políticas a nível europeu.


ANEXO 2B

(Fundações)

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ANEXO

Estrutura analítica do orçamento previsional de funcionamento

Despesas

Despesas elegíveis

Orçamento

Reais

A.1:   Custos de pessoal

1.

Subsídios

 

 

2.

Contribuições

 

 

3.

Aperfeiçoamento profissional

 

 

4.

Despesas de missão do pessoal

 

 

5.

Outras despesas de pessoal

 

 

A.2:   Despesas de infraestrutura e de exploração

1.

Renda, encargos e despesas de conservação

 

 

2.

Despesas de instalação, de exploração e de manutenção referentes a equipamento

 

 

3.

Despesas de amortização de bens móveis e imóveis

 

 

4.

Papelaria e material de escritório

 

 

5.

Portes e telecomunicações

 

 

6.

Despesas de impressão, tradução e reprodução

 

 

7.

Outras despesas de infraestrutura

 

 

A.3:   Despesas administrativas

1.

Despesas de documentação (jornais, agências de imprensa, bases de dados)

 

 

2.

Despesas de estudos e investigação

 

 

3.

Despesas jurídicas

 

 

4.

Despesas de contabilidade e auditoria

 

 

5.

Apoio a entidades terceiras (1)

 

 

6.

Despesas de funcionamento diversas

 

 

A.4:   Reuniões e despesas de representação

1.

Despesas com reuniões

 

 

2.

Participação em seminários e conferências

 

 

3.

Despesas de representação

 

 

4.

Despesas com convites

 

 

5.

Outras despesas com reuniões

 

 

A.5:   Despesas de informação e de publicações

1.

Despesas de publicação

 

 

2.

Criação e exploração de páginas na Internet

 

 

3.

Despesas de publicidade

 

 

4.

Material de comunicação (brindes)

 

 

5.

Seminários e exposições

 

 

6.

Campanhas eleitorais (1)

 

 

7.

Outras despesas de informação

 

 

A.6:

Despesas relativas às entradas em espécie

 

 

A.7:

Dotação para a «Provisão destinada a cobrir despesas elegíveis a suportar no primeiro trimestre de N+1»  (1)

 

 

A.

TOTAL DAS DESPESAS ELEGÍVEIS

 

 

B. 1   Despesas não elegíveis

1.

Dotações para outras provisões

 

 

2.

Encargos financeiros

 

 

3.

Perdas cambiais

 

 

4.

Créditos de cobrança duvidosa

 

 

5.

Outras (a especificar)

 

 

B.

TOTAL DAS DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS

 

 

C.

DESPESAS TOTAIS

 

 


Receitas

 

Orçamento

Reais

D.1

Dissolução da «Provisão destinada a cobrir custos elegíveis a suportar no primeiro trimestre de N» (1)

 

 

D.2

Subvenção do Parlamento Europeu

 

 

D.3

Quotas dos membros

 

 

3.1

de partidos membros

 

 

3.2

de membros individuais

 

 

D.4

Donativos

 

 

4.1

excedendo 500 EUR

 

 

4.2

não excedendo 500 EUR

 

 

D.5

Outros recursos próprios (para cobrir despesas elegíveis) (a indicar)

 

 

 

 

 

D. 6

Entradas em espécie

 

 

 

 

 

D.

RECEITAS (para cobrir despesas elegíveis)

 

 

 

 

 

E. 1

Outros recursos próprios suplementares (para cobrir despesas não elegíveis) (a indicar)

 

 

E.

RECEITAS (para cobrir despesas não elegíveis)

 

 

F.1.

Juros do pré-financiamento

 

 

F.

TOTAL RECEITAS

 

 

G.

Lucro/perda (F-C)

 

 


H. 1

Afetação de recursos próprios à conta de reserva específica

 

 

H.

Lucro/perda para verificação do cumprimento da regra que não permite obter lucro (G-H.1)

 

 


(1)  Não se aplica às fundações políticas a nível europeu.


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