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Document 32014D0279

    2014/279/UE: Decisão do Conselho, de 12 de maio de 2014 , relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere às questões relacionadas com a readmissão

    JO L 145 de 16.5.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/279/oj

    16.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 145/3


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 12 de maio de 2014

    relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere às questões relacionadas com a readmissão

    (2014/279/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com a Decisão 2013/40/UE do Conselho (2), o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (o «Acordo»), foi assinado em 10 de maio de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    (2)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

    (3)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (4)

    As disposições do Acordo, salvo o artigo 33.o, n.o 2, relacionadas com a readmissão, serão objeto de uma decisão (3) distinta, adotada em paralelo à presente decisão.

    (5)

    O Acordo deverá ser aprovado em nome da União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere ao seu artigo 33.o, n.o 2 (4).

    Artigo 2.o

    A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 44.o do Acordo. A União ou, se for o caso, a União e os Estados-Membros estão representados no Comité Misto em função das questões a tratar.

    Artigo 3.o

    O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) habilitada(s) a proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 49.o, n.o 1, do Acordo (5).

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  Aprovação dada em 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão 2013/40/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 20 de 23.1.2013, p. 1).

    (3)  Decisão 2014/278/UE do Conselho, de 12 de maio de 2014, relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (4)  O Acordo foi publicado no JO L 20 de 23.1.2013, p. 2, conjuntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

    (5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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