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Document 32014D0261

2014/261/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 5 de maio de 2014 , relativa à criação da Infraestrutura de Investigação Euro-Argo sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC Euro-Argo)

JO L 136 de 9.5.2014, p. 35–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/261/oj

9.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2014

relativa à criação da Infraestrutura de Investigação Euro-Argo sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC Euro-Argo)

(2014/261/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte solicitaram à Comissão a criação da Infraestrutura de Investigação Euro-Argo sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC Euro-Argo). O Reino da Noruega e a República da Polónia informaram da sua decisão de participar inicialmente no ERIC Euro-Argo na qualidade de observadores.

(2)

A República Francesa foi escolhida pela República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Polónia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte como Estado-Membro de acolhimento do ERIC Euro-Argo.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É estabelecida a Infraestrutura de Investigação Euro-Argo sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC Euro-Argo).

2.   Os Estatutos do ERIC Euro-Argo constam do anexo. Os referidos Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do ERIC Euro-Argo e na sua sede social.

3.   Os elementos essenciais dos Estatutos cuja alteração exige a aprovação pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, são estabelecidos nos artigos 1.o, 3.o, 4.o, 13.o e 23.o a 31.o.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO

ESTATUTOS DO ERIC Euro-Argo

A República Federal da Alemanha,

A República Helénica,

A República Francesa,

A República Italiana,

O Reino dos Países Baixos,

A República da Finlândia,

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

A seguir designados individualmente como «membro fundador» e coletivamente como «membros fundadores»,

e

O Reino da Noruega,

A República da Polónia,

A seguir designados individualmente como «observador fundador» e coletivamente como «observadores fundadores»,

CONSIDERANDO QUE as alterações climáticas são um dos problemas mais prementes do século XXI, que é necessário compreender e prever as alterações tanto a nível da atmosfera como dos oceanos a fim de orientar as ações internacionais e otimizar as políticas dos governos em matéria de alterações climáticas e que essa compreensão exige conjuntos de dados mundiais da mais elevada qualidade;

CONSIDERANDO QUE as observações in situ dos oceanos necessárias, que devem ser mantidas durante longos períodos de tempo, estão fora do alcance de países e equipas de investigação internacionais a título individual, foi criado o Sistema Global de Observação dos Oceanos Argo a fim de responder a este desafio, o qual constitui a primeira rede global para a observação in situ dos oceanos em toda a história da oceanografia, proporcionando um complemento essencial aos sistemas de satélites;

CONSIDERANDO QUE o sucesso num empreendimento desta importância apenas seria possível com um nível muito elevado de cooperação internacional, o Consórcio Euro-Argo desenvolverá e consolidará a componente europeia da rede global. Os interesses europeus específicos exigem também uma maior recolha de amostras em alguns mares regionais. Em termos gerais, a Infraestrutura Euro-Argo deveria ser composta por cerca de 800 flutuadores que estariam operacionais a qualquer momento. A manutenção de um tal sistema implica que a Europa deve lançar cerca de 250 flutuadores por ano;

CONSIDERANDO QUE a Infraestrutura de Investigação Euro-Argo reforçará a excelência e as competências europeias no domínio da investigação climática e estabelecerá um elevado nível de cooperação entre os parceiros europeus em todos os aspetos de implementação: operação no mar, monitorização e evolução da rede, desenvolvimentos tecnológicos e científicos, melhoria do acesso a dados para fins de investigação e para o GMES/Serviço de Monitorização Marinha Copernicus e coordenação da contribuição europeia para a gestão internacional do Programa Argo;

DESEJANDO QUE as atuais modalidades de cooperação sejam transferidas para um órgão com personalidade jurídica distinta da dos seus membros a fim de reforçar a cooperação e a colaboração e de permitir à Infraestrutura Euro-Argo celebrar contratos em nome próprio, incluindo a aquisição de flutuadores e outras propriedades, bens ou serviços, e complementar e reforçar a governação estabelecida pelo Programa Internacional Argo;

SOLICITANDO à Comissão Europeia o estabelecimento da Infraestrutura Euro-Argo sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC Euro-Argo),

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Denominação e sede

1.

O nome do consórcio é ERIC Euro-Argo, sendo integrado sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação e seguidamente designado «ERIC Euro-Argo».

2.

A sede social do ERIC Euro-Argo está localizada em Plouzané, França («sede social»).

3.

O Conselho deve considerar, pelo menos de cinco em cinco anos, se a sede social deve permanecer em França ou ser transferida para o território de outro membro.

4.

Os requisitos e procedimentos para o estabelecimento e transferência da sede social são definidos num documento separado intitulado «Procedimentos de Trabalho Internos».

Artigo 2.o

Descrição da infraestrutura

1.

O Consórcio Euro-Argo é constituído por uma infraestrutura central que é detida e controlada pelo ERIC Euro-Argo (a «infraestrutura central»). A infraestrutura central coordena as atividades Euro-Argo ao abrigo de modalidades acordadas com entidades jurídicas e instalações nacionais independentes distribuídas.

2.

Os Estatutos são apenas aplicáveis à infraestrutura central.

Artigo 3.o

Objetivos e tarefas

1.

O objetivo do ERIC Euro-Argo é o desenvolvimento de um sistema de monitorização global dos oceanos a longo prazo que permita uma melhor compreensão e previsão da evolução dos oceanos e do seu papel no sistema climático.

2.

O ERIC Euro-Argo coordena e reforça a contribuição europeia para o Programa Internacional Argo, conforme aprovado pela Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e pela Organização Meteorológica Mundial (OMM). Os objetivos específicos do ERIC Euro-Argo são:

a)

Fornecer, lançar e explorar uma rede de cerca de 800 flutuadores que contribuem para uma rede global (uma contribuição europeia de

Formula

da rede global);

b)

Assegurar uma cobertura adicional nos mares regionais europeus;

c)

Desenvolver a infraestrutura (por exemplo, melhorando a tecnologia de flutuadores e implantando novos sensores, melhorando o tratamento de dados e o sistema de distribuição) e

d)

Proporcionar dados de qualidade controlada e o acesso aos conjuntos de dados e produtos de dados para fins científicos (clima e oceanografia) e operacionais (por exemplo, Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES)/Serviço de Monitorização Marinha Copernicus).

Artigo 4.o

Atividades

1.

O ERIC Euro-Argo deve:

a)

Supervisionar o funcionamento da infraestrutura e assegurar que esta evolua em conformidade com os requisitos estabelecidos pelas comunidades científicas e operacionais;

b)

Coordenar e supervisionar o lançamento de flutuadores a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do Programa Internacional Argo e do Consórcio Euro-Argo (por exemplo, contribuição para a rede global internacional Argo, colmatando lacunas, melhorando a cobertura regional no que diz respeito aos mares europeus regionais e marginais e ao acesso aberto aos dados);

c)

Supervisionar e organizar o processamento de dados, o controlo da qualidade e o acesso a fim de garantir a sua disponibilização fácil e em tempo útil a todos os utilizadores;

d)

Monitorizar o funcionamento da infraestrutura (por exemplo, monitorização do desempenho da rede);

e)

Decidir sobre a evolução da Infraestrutura Euro-Argo (por exemplo, sistema de dados, produtos, tecnologias e novos sensores, número de flutuadores lançados por ano);

f)

Partilhar os conhecimentos sobre todos os desenvolvimentos científicos/tecnológicos e utilização dos dados do Programa Internacional Argo;

g)

Organizar o concurso para a aquisição de flutuadores a nível europeu;

h)

Realizar os trabalhos contínuos de investigação e desenvolvimento necessários para a evolução da rede de observação (por exemplo, tecnologia de flutuadores) e o sistema de transmissão de dados;

i)

Manter as ligações com as comunidades de utilizadores científicos e operacionais (incluindo o GMES/Serviço de Monitorização Marinha Copernicus) e

j)

Estabelecer a ligação com a Infraestrutura Internacional Argo (Gabinete de Projeto Argo, Equipa de Direção Argo Internacional, Centro de Informação Argo). A infraestrutura europeia complementará e reforçará a infraestrutura internacional; consolidará e tornará mais eficientes as contribuições europeias para o Programa Internacional Argo e assumirá um papel de liderança europeia no âmbito do Programa Internacional Argo e na sua futura evolução.

2.

No âmbito das suas atividades, o ERIC Euro-Argo deve:

a)

Apoiar o acesso ao ERIC Euro-Argo por parte das comunidades científicas e operacionais europeias e internacionais;

b)

Contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e

c)

Abordar temas científicos relevantes para o Programa Internacional Argo.

3.

O ERIC Euro-Argo pode desenvolver algumas atividades económicas limitadas, desde que estas estejam estreitamente relacionadas com as suas tarefas e atividades enumeradas no presente artigo e não ponham em causa a realização das mesmas.

4.

O ERIC Euro-Argo pode delegar qualquer uma das suas atividades nos seus membros e observadores ou em terceiros.

5.

As atividades do ERIC Euro-Argo devem desenvolver-se sem prejuízo das atividades e missões dos seus membros e observadores e as suas tarefas e atividades não obstam à realização de atividades similares geridas por um membro ou observador, quer de modo independente quer em cooperação bilateral ou multilateral

CAPÍTULO 2

MEMBROS E OBSERVADORES

Artigo 5.o

Membros e observadores

1.

O ERIC Euro-Argo é constituído por membros e observadores. Estes estão vinculados pelos Procedimentos de Trabalho Internos aprovados pelo Conselho. Os membros fundadores e os observadores fundadores do ERIC Euro-Argo na data da entrada em vigor dos presentes Estatutos estão enumerados no anexo.

2.

O anexo é atualizado pelo Gestor do Programa ERIC Euro-Argo após revogação ou cessação do estatuto de membro ou de observador ou após a admissão de membros ou observadores pelo Conselho. As alterações à lista de membros e observadores do ERIC Euro-Argo não exigem uma alteração formal dos Estatutos.

Artigo 6.o

Membros

1.

Os membros são Estados e organizações intergovernamentais. Podem ser representados por uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões ou entidades privadas com uma missão de serviço público, no que diz respeito ao exercício de direitos específicos e ao cumprimento de obrigações especificadas que lhes incumbem como membros do ERIC Euro-Argo. Cada membro deve falar a uma só voz.

2.

Os membros devem informar o Conselho sobre a nomeação de qualquer entidade que os represente, bem como sobre os direitos que essa entidade terá ou as obrigações que irá assumir. Os membros devem informar imediatamente o Conselho de quaisquer alterações.

Artigo 7.o

Observadores

1.

Os observadores são Estados e organizações intergovernamentais. Podem ser representados por uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões ou entidades privadas com uma missão de serviço público, no que diz respeito ao exercício dos direitos especificados e ao cumprimento das obrigações especificadas enquanto observadores do ERIC Euro-Argo.

2.

Os observadores devem informar o Conselho sobre a nomeação de qualquer entidade que os represente, bem como sobre os direitos que essa entidade terá ou as obrigações que irá assumir. Os observadores devem informar imediatamente o Conselho de quaisquer alterações.

3.

Os observadores têm o direito de participar em todas as reuniões do Euro-Agro ERIC sem direito de voto.

4.

Os observadores têm o direito de participar no ERIC Euro-Argo e de contribuir para o mesmo. Têm acesso aos serviços e conhecimentos especializados do ERIC Euro-Argo e recebem apoio do mesmo.

5.

Os Estados-Membros, países associados, países terceiros e organizações intergovernamentais que desejem ser admitidos como observadores devem aderir aos Estatutos mediante a celebração de um acordo de adesão escrito.

6.

A admissão e expulsão de observadores estão sujeitas a uma decisão do Conselho.

7.

Um observador pode, conforme estabelecido no artigo 20.o, retirar-se do ERIC Euro-Argo no final de cada exercício financeiro mediante notificação escrita enviada ao Gestor do Programa com uma antecedência mínima de um ano relativamente à data da retirada prevista. O Conselho regista formalmente a retirada e as respetivas consequências para o ERIC Euro-Argo.

Artigo 8.o

Admissão de um membro

Os membros do ERIC Euro-Argo são Estados-Membros da União Europeia, Estados membros que não sejam Estados-Membros da União Europeia (países associados ou países terceiros) ou organizações intergovernamentais e deve haver permanentemente como membros, pelo menos, um Estado-Membro da União Europeia e dois outros países que sejam Estados Membros ou países associados. Os Estados-Membros, países associados, países terceiros ou organizações intergovernamentais que desejem ser admitidos como membros devem aderir aos Estatutos mediante a celebração de um acordo de adesão escrito. A admissão de novos membros está sujeita a uma decisão do Conselho.

Artigo 9.o

Retirada de um membro

1.

Após um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor dos Estatutos, qualquer membro do ERIC Euro-Argo pode enviar uma notificação escrita ao Gestor do Programa indicando a sua intenção de se retirar do ERIC Euro-Argo. A data de retirada deve coincidir com o fim de um exercício financeiro, conforme definido no artigo 20.o, e a notificação escrita deve ser recebida pelo Gestor do Programa com uma antecedência mínima de um ano em relação à data proposta para a retirada.

2.

O Conselho regista formalmente a retirada e as respetivas consequências para o ERIC Euro-Argo.

3.

O Conselho determina se o membro tem direito a receber algum montante quando da sua retirada. Se for esse o caso, o Conselho determina o valor dos direitos e obrigações do membro, tomando em consideração os ativos e passivos do ERIC Euro-Argo existentes à data em que esse membro deixe de fazer parte do mesmo.

4.

Em caso algum pode o direito em questão no momento da retirada ser superior à contribuição dada pelo membro nos cinco anos anteriores, excluindo as quotizações.

5.

Nenhum membro que se retire do ERIC Euro-Argo pode reclamar qualquer montante relativo a quotizações e «goodwill».

Artigo 10.o

Expulsão de um membro

1.

Qualquer membro do ERIC Euro-Argo pode ser expulso caso se encontre em situação de incumprimento das suas obrigações ao abrigo dos Estatutos ou cause ou possa vir a causar uma perturbação grave no funcionamento do ERIC Euro-Argo, conforme determinado pelo Conselho. A decisão de expulsão de um membro é tomada pelo Conselho, após ser dada ao membro em causa a oportunidade de se pronunciar sobre a proposta de decisão e de apresentar a sua posição ao Conselho.

2.

O Conselho determina, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, os direitos do membro até à data em que este deixa de ser membro do ERIC Euro-Argo.

CAPÍTULO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS

Artigo 11.o

Direitos de voto

1.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, cada membro tem direito a, pelo menos, seis votos. Cada membro dispõe de um voto adicional por cada flutuador adquirido e lançado por si ou em seu nome durante um período de três anos civis anteriores ao exercício financeiro no qual a reunião é realizada, independentemente da sua filiação ao ERIC Euro-Argo. O número de flutuadores é determinado com base nas notificações oficiais feitas através do Centro de Informação Argo da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) e inclui a aquisição e lançamento de flutuadores durante os três exercícios financeiros anteriores à criação do ERIC Euro-Argo. Durante os primeiros três anos de funcionamento do ERIC Euro-Argo, o período de três anos anterior ao exercício financeiro no qual é realizada a reunião inclui os anos civis anteriores à criação do ERIC Euro-Argo.

2.

Os Estados-Membros ou países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto no Conselho. O Conselho decide da qualquer alteração dos direitos de voto necessária a fim de assegurar o cumprimento deste requisito por parte do ERIC Euro-Argo.

Artigo 12.o

Contribuições

1.

Os recursos necessários para atingir os objetivos do ERIC Euro-Argo e garantir a sustentabilidade do mesmo ficam a cargo dos membros e observadores, em conformidade com o disposto nos presentes Estatutos e conforme determinado pelo Conselho. As contribuições para os cinco primeiros anos do ERIC Euro-Argo após a entrada em vigor dos Estatutos são definidas numa Descrição Científica e Técnica do ERIC Euro-Argo apensa aos presentes estatutos e que não é parte integrante dos mesmos.

2.

O Conselho decide anualmente sobre a contribuição mínima exigida aos membros e observadores, com uma antecedência de dois anos (ou seja, as decisões tomadas no ano n são aplicáveis ao ano n+2). A moeda em que devem ser entregues as contribuições é o euro.

3.

As contribuições dos membros e observadores relacionadas com os custos de funcionamento não estão sujeitas a IVA.

4.

Se o Conselho determinar que existe um desequilíbrio significativo e permanente entre a utilização proporcional da instalação pela comunidade científica de um membro e a contribuição desse mesmo membro, o Conselho tem o direito de limitar essa utilização, a não ser que o membro aceite um reajustamento adequado das taxas de contribuição fixadas no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 13.o

Responsabilidade dos membros

1.

A responsabilidade dos membros relativamente às dívidas e passivos do ERIC Euro-Argo, qualquer que seja a sua natureza, está limitada à contribuição anual de cada membro.

2.

O ERIC Euro-Argo deve subscrever e manter um seguro adequado para cobrir os riscos relacionados com o seu funcionamento.

CAPÍTULO 4

GOVERNAÇÃO E GESTÃO DO ERIC Euro-Argo

Artigo 14.o

Governação

A estrutura de governação do ERIC Euro-Argo é constituída pelos seguintes órgãos, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d):

a)

O Conselho, como órgão com autoridade para tomar decisões em última instância;

b)

O Comité de Gestão como órgão responsável pela supervisão do funcionamento do ERIC Euro-Argo e por garantir a sua evolução e funcionamento em conformidade com as orientações estratégicas definidas pelo Conselho e com os requisitos estabelecidos pelas comunidades científicas e operacionais;

c)

O Gestor do Programa nomeado pelo Conselho, como diretor executivo e representante legal do ERIC Euro-Argo e

d)

O Grupo Consultivo Científico e Técnico (STAG) responsável por aconselhar o Conselho sobre questões científicas e técnicas.

Artigo 15.o

O Conselho

1.

O Conselho é o único órgão do ERIC Euro-Argo com competência para pôr termo ao Consórcio.

2.

O Conselho define as grandes orientações estratégicas do ERIC Euro-Argo e a sua evolução. Examina e aprova o plano de trabalho anual e as propostas, apresentadas pelo Comité de Gestão, sobre a atribuição dos fundos recebidos da União Europeia e dos membros, observadores e terceiros. Toma todas as decisões relativas a grandes investimentos, tais como edifícios e equipamentos de grandes dimensões a nível europeu. Decide sobre a abertura de lugares, ou sobre a designação de pessoal destacado, para o Gabinete do Programa.

3.

O Conselho decide sobre a composição dos membros do ERIC Euro-Argo, incluindo a admissão de membros e a retirada ou exclusão de membros.

4.

O Conselho nomeia o Gestor do Programa mediante proposta do Comité de Gestão.

5.

O Conselho nomeia os membros do Grupo Consultivo Científico e Técnico (STAG) e estabelece o mandato para os seus trabalhos, sob proposta do Comité de Gestão.

6.

O Presidente pode convidar as principais partes interessadas a participar nas reuniões do Conselho.

7.

Cada membro é representado por um delegado. Os observadores podem assistir às reuniões do Conselho e são representados por um delegado. Cada delegado pode ser acompanhado por peritos.

8.

O Conselho elege o seu Presidente de entre os seus membros, por maioria qualificada e por um período de três anos, renovável uma vez por um novo período de três anos. O Vice-Presidente do Conselho é eleito por maioria qualificada para desempenhar as funções do Presidente em caso de ausência do mesmo.

9.

O Conselho toma as suas decisões por maioria simples, maioria qualificada ou unanimidade do seguinte modo:

a)

Decisão por maioria simples dos presentes:

i)

aprovação das contas anuais,

ii)

aprovação do relatório anual de atividades do Gestor do Programa,

iii)

nomeação de auditores financeiros,

iv)

nomeação do Comité de Gestão,

v)

nomeação do STAG e

vi)

todas as outras decisões em que não seja expressamente exigida maioria qualificada ou unanimidade;

b)

Decisão por maioria de dois terços dos detentores de direitos de voto presentes ou representados, e que representem dois terços dos direitos de voto (maioria qualificada):

i)

aprovação do orçamento anual,

ii)

proposta de alteração dos Estatutos,

iii)

eleição do Presidente do Conselho,

iv)

nomeação do Gestor do Programa,

v)

determinação do procedimento e dos termos de adesão de novos membros e observadores,

vi)

admissão de membros,

vii)

admissão de observadores,

viii)

estabelecimento, alteração e aprovação dos Procedimentos de Trabalho Internos,

ix)

decisão sobre as contribuições mínimas devidas pelos membros e observadores, e respetiva alteração,

x)

determinação da modificação dos direitos de voto necessária para assegurar a conformidade do ERIC Euro-Argo com as disposições do artigo 11.o,

xi)

estabelecimento e alteração dos métodos e das licenças no que diz respeito à exploração de direitos de propriedade intelectual,

xii)

transferência do endereço oficial e do endereço da sede social e dos escritórios do ERIC Euro-Argo para outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado,

xiii)

dissolução do ERIC Euro-Argo e

xiv)

continuação ou termo do ERIC Euro-Argo;

c)

Decisão por unanimidade, com exceção do membro em causa, no que diz respeito à expulsão de um membro.

10.

Os membros acordam em estar vinculados pelas disposições dos Procedimentos de Trabalho Internos em matéria de votação por procuração, representação nas reuniões e quórum.

11.

O Conselho é normalmente convocado uma vez por ano pelo seu Presidente para reunir no local em que o ERIC Euro-Argo está registado, ou noutro local determinado pelo Presidente.

12.

A reunião do Conselho tem lugar o mais tardar dois meses após o envio aos membros das contas anuais do exercício anterior.

13.

O Presidente pode, se necessário, decidir convocar reuniões extraordinárias em qualquer momento ou caso receba, por escrito, um pedido nesse sentido da parte do Gestor do Programa ou de, pelo menos, um terço dos membros.

14.

Os membros acordam em estar vinculados pelas disposições dos Procedimentos de Trabalho Internos no que diz respeito à convocação e organização de reuniões, ordens de trabalhos, atas e outras disposições conexas.

Artigo 16.o

Comité de Gestão

1.

O Comité de Gestão é o órgão responsável pela supervisão do funcionamento do ERIC Euro-Argo e por garantir a sua evolução e funcionamento em conformidade com as orientações estratégicas definidas pelo Conselho e com os requisitos estabelecidos pelas comunidades científicas e operacionais.

2.

O Comité de Gestão valida o plano de trabalho anual elaborado pelo Gestor do Programa e submete-o à aprovação do Conselho. Prepara e apresenta ao Conselho propostas relativas ao orçamento anual e à afetação dos fundos recebidos da União Europeia e dos fundos ou quotizações recebidos dos membros, observadores e terceiros.

3.

O Comité de Gestão valida todas as ações necessárias adotadas pelo Gestor do Programa relacionadas com a implementação do plano de trabalho anual, o funcionamento do ERIC Euro-Argo, nomeadamente a estratégia relativa a concursos para aquisição de flutuadores e ao respetivo lançamento, e as suas relações com o Programa Internacional Argo e instituições europeias relevantes.

4.

O Comité de Gestão é constituído por delegados designados pelos membros. Cada membro tem o direito de designar um delegado e um suplente.

5.

O Gestor do Programa e o Presidente do STAG têm direito a participar, a título consultivo, nas reuniões do Comité de Gestão.

6.

Os observadores têm o direito de participar ou estar representados no Comité de Gestão, sem direito de voto.

7.

O Presidente pode convidar peritos e outras pessoas especialmente qualificadas nas matérias a debater, sem que estas tenham direito de voto.

8.

O Conselho elege o seu Presidente de entre os seus membros, por maioria qualificada dos seus membros e por um período de três anos, renovável uma vez por um novo período de três anos. O Vice-Presidente é eleito por maioria qualificada do Comité de Gestão para desempenhar as funções do Presidente em caso de ausência do mesmo.

9.

Cada membro tem os direitos de voto estabelecidos no artigo 11.o.

10.

Os membros estão vinculados pelas disposições dos Procedimentos de Trabalho Internos em matéria de votação por procuração, representação nas reuniões e quórum.

11.

O Comité de Gestão é normalmente convocado uma vez por ano pelo seu Presidente para reunir no local em que o ERIC Euro-Argo está registado, ou noutro local determinado pelo Presidente.

12.

O Presidente pode decidir, se necessário, convocar reuniões extraordinárias em qualquer momento ou caso receba, por escrito, um pedido nesse sentido da parte do Gestor do Programa ou de, pelo menos, um terço dos membros.

13.

A reunião do Comité de Gestão tem lugar o mais tardar dois meses após o envio aos membros das contas anuais do exercício anterior.

14.

Os membros estão vinculados pelas disposições dos Procedimentos de Trabalho Internos no que diz respeito à convocação e organização de reuniões, ordens de trabalhos, atas e outras disposições conexas.

Artigo 17.o

Gestor do Programa

1.

O Gestor do Programa é responsável pela execução das decisões e programas validados pelo Comité de Gestão e aprovados pelo Conselho. O Gestor do Programa é designado pelo Conselho e responde perante este.

2.

O Gestor do Programa deve tomar todas as medidas necessárias para a execução do plano de trabalho anual e a administração e gestão correntes do ERIC Euro-Argo. Estas funções incluem nomeadamente:

a)

A facilitação do acesso ao ERIC Euro-Argo e aos seus dados pelas comunidades científicas e operacionais;

b)

O planeamento, coordenação e supervisão do lançamento de flutuadores;

c)

A organização de concursos para a aquisição de flutuadores a nível europeu;

d)

A administração corrente do ERIC Euro-Argo;

e)

A elaboração de um relatório anual de atividades, bem como de um relatório anual de gestão;

f)

A supervisão de todas as questões orçamentais e a aprovação das despesas;

g)

A preparação do relatório orçamental anual e da proposta de planos orçamentais;

h)

A coordenação das atividades do pessoal do ERIC Euro-Argo e do pessoal nele destacado;

i)

A supervisão do Gabinete do Programa e

j)

O estabelecimento e a manutenção de ligações com as comunidades de utilizadores científicos e operacionais (GMES/Copernicus).

3.

O Gestor do Programa representa o ERIC Euro-Argo na estrutura de governação do Programa Internacional Argo (Equipa de Direção Argo Internacional) sem prejuízo da representação nacional dos membros.

4.

O Gestor do Programa está autorizado a assinar com terceiros contratos e acordos juridicamente vinculativos em nome do ERIC Euro-Argo.

5.

O Gestor do Programa assiste o Presidente do Comité de Gestão na preparação das reuniões do Comité de Gestão.

6.

É criado um Gabinete de Programa para fins de assistência ao Gestor do Programa e à gestão corrente do ERIC Euro-Argo, incluindo, sem limitação, o arquivo do correio e correspondência, o arquivo de documentos, a organização de viagens, a organização de reuniões e a elaboração de relatórios e documentos financeiros.

Artigo 18.o

Grupo Consultivo Científico e Técnico (STAG)

1.

O STAG, na qualidade de órgão consultivo composto por peritos independentes, é criado para aconselhar o Conselho sobre matérias científicas ou técnicas, incluindo a gestão de dados e os instrumentos relevantes para o funcionamento, desenvolvimento e evolução do ERIC Euro-Argo e o acesso aos seus dados por parte dos utilizadores científicos e operacionais. O Comité de Gestão pode solicitar, através do Conselho, que o STAG considere e formule recomendações sobre questões que deve abordar. O mandato do STAG, proposto pelo Comité de Gestão e aprovado pelo Conselho, é estabelecido nos Procedimentos de Trabalho Internos.

2.

O STAG apresenta recomendações ao Conselho sobre aspetos científicos e técnicos e orientações do ERIC Euro-Argo tomando em consideração o contexto europeu e internacional.

CAPÍTULO 5

FINANÇAS

Artigo 19.o

Recursos

Os recursos do ERIC Euro-Argo são decididos pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 2, e podem ser constituídos por:

a)

Quotizações anuais dos membros e observadores;

b)

Contribuições adicionais dos membros ou observadores;

c)

Remuneração de serviços prestados a terceiros pelo ERIC Euro-Argo e por direitos ou receitas decorrentes da exploração por terceiros de direitos de propriedade intelectual detidos e/ou licenciados pelo ERIC Euro-Argo;

d)

Subvenções para atividades específicas do ERIC Euro-Argo em conformidade com o disposto no título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

e)

Outras subvenções e

f)

Recursos adicionais recebidos, quer em espécie quer em numerário, nos limites e termos aprovados pelo Conselho.

Artigo 20.o

Princípios orçamentais, contas e auditoria

1.

O exercício financeiro do ERIC Euro-Argo tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano («exercício financeiro»).

2.

Todas as receitas e despesas do ERIC Euro-Argo são objeto de previsões para cada exercício financeiro e inscritas no orçamento.

3.

O ERIC Euro-Argo inscreve separadamente as despesas e receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se estes não puderem ser determinados, preços que cobrem os custos totais acrescidos de uma margem razoável.

4.

O Conselho garante que as contribuições sejam utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.

5.

O orçamento é elaborado, executado e objeto de uma prestação de contas no respeito do princípio da transparência.

6.

As contas do ERIC Euro-Argo são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício financeiro anterior.

7.

O ERIC Euro-Argo está sujeito aos requisitos do direito e da regulamentação aplicáveis no país de acolhimento no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação das contas.

Artigo 21.o

Impostos

As isenções do IVA ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2) são aplicáveis a aquisições efetuadas pelo ERIC Euro-Argo para as suas atividades não económicas e não para as atividades económicas realizadas. As isenções do IVA são aplicáveis a aquisições efetuadas para fins de atividades científicas, técnicas e administrativas do ERIC Euro-Argo em consonância com os seus objetivos. Nestas se incluem as despesas de acolhimento do ERIC Euro-Argo para uso oficial e despesas com conferências, workshops e reuniões realizadas pelo ERIC Euro-Argo e diretamente ligadas às suas atividades não económicas. No entanto, as despesas de deslocação e de acolhimento não podem beneficiar de isenção de IVA e as aquisições de montante inferior a 300 EUR não são consideradas para fins de isenção do IVA.

CAPÍTULO 6

RELAÇÕES COM A COMISSÃO EUROPEIA

Artigo 22.o

Comunicação de informações à Comissão

1.

O ERIC Euro-Argo elabora um relatório de atividades anual que abrange em especial os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório é aprovado pelo Conselho e enviado à Comissão Europeia e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses após o termo do exercício financeiro correspondente. O referido relatório deve ser tornado público.

2.

O ERIC Euro-Argo e os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão Europeia de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente a realização das tarefas do ERIC Euro-Argo ou prejudicar a sua capacidade para satisfazer as condições fixadas no regulamento.

3.

Caso não possa, em qualquer momento da sua existência, proceder ao pagamento das suas dívidas, o ERIC Euro-Argo deve informar imediatamente do facto a Comissão.

Artigo 23.o

Alterações aos Estatutos

1.

As propostas de alteração dos Estatutos são decididas pelo Conselho.

2.

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o do regulamento, o Conselho deve apresentar à Comissão Europeia qualquer alteração proposta aos Estatutos.

3.

Os Estatutos devem sempre respeitar o regulamento e todos os outros atos relevantes do direito da União Europeia.

CAPÍTULO 7

POLÍTICAS

Artigo 24.o

Direitos de propriedade intelectual

1.

Todos os direitos de propriedade intelectual produzidos, gerados, obtidos ou desenvolvidos pelo ERIC Euro-Argo no decurso das suas atividades são detidos pelo ERIC Euro-Argo.

2.

Sob reserva dos termos de eventuais contratos ou subcontratos celebrados entre o ERIC Euro-Argo e membros, observadores ou entidades que os representem, todos os direitos de propriedade intelectual criados, gerados, obtidos ou desenvolvidos por um membro, observador ou entidade que o representa são detidos por esse membro, observador ou entidade que o representa.

3.

O ERIC Euro-Argo concede aos membros uma licença e direitos perpétuos, irrevogáveis, não-exclusivos e isentos de royalties à escala mundial para a utilização, publicação, desenvolvimento, cópia ou adaptação de quaisquer direitos de propriedade intelectual detidos pelo ERIC Euro-Argo, para qualquer efeito, durante todo o período de vigência dos referidos direitos, incluindo esses direitos e licença o direito de concessão de sublicenças ou outra forma de transferência de parte ou da totalidade dos referidos direitos para terceiros.

4.

Os direitos de propriedade intelectual detidos pelo ERIC Euro-Argo são identificados, protegidos, geridos e mantidos pelo Gestor do Programa.

5.

No que se refere às questões de propriedade intelectual, as relações entre os membros são regidas pelo direito nacional dos membros e por acordos internacionais em que os membros sejam partes.

Artigo 25.o

Política em matéria de dados e de acesso dos utilizadores

1.

Em conformidade com a política em matéria de dados do Programa Internacional Argo, o acesso aos dados do ERIC Euro-Argo deve ser concedido a título gratuito a qualquer pessoa ou agência.

2.

As agências nos Estados-Membros devem envidar esforços razoáveis para acolher nos seus laboratórios cientistas, engenheiros e técnicos convidados para colaborações com as pessoas diretamente envolvidas nas atividades do ERIC Euro-Argo.

Artigo 26.o

Política em matéria de avaliação científica

1.

A avaliação científica do relatório anual de atividades é da responsabilidade do STAG.

2.

O STAG procede, de cinco em cinco anos, a uma análise das atividades e funcionamento do ERIC Euro-Argo, a qual pode envolver outros peritos independentes no processo de análise conforme necessário, e presta contas ao Conselho.

Artigo 27.o

Política em matéria de difusão

1.

A difusão de dados deve ser efetuada quer em «modo pull», ou seja, por descarregamento dos sítios Web dos centros de dados, quer em «modo push», mediante o qual serão regularmente fornecidos ficheiros de dados à Organização Meteorológica Mundial (OMM), ao Sistema Mundial de Telecomunicações (GTS), aos Centros de Dados do Programa Internacional Argo, à Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet), ao Serviço de Monitorização Marinha Copernicus e a utilizadores específicos, mediante pedido.

2.

Os utilizadores são incentivados a publicar os seus resultados em publicações científicas com análise interpares, a apresentar comunicações em conferências científicas, bem como em outros meios de comunicação social destinados a públicos mais vastos incluindo, sem limitação, o público em geral, a imprensa, os grupos de cidadãos e o setor educativo.

3.

O Gestor do Programa do ERIC Euro-Argo elabora um plano de comunicação a fim de visar os públicos adequados.

4.

A utilização e a recolha de dados do ERIC Euro-Argo estão sujeitas aos direito da União Europeia e ao direito nacional em matéria de privacidade dos dados.

Artigo 28.o

Política em matéria de emprego

A política em matéria de emprego é gerida pelo direito do Estado em que o ERIC Euro-Argo tem a sua sede social. Todos os processos de contratação e recrutamento devem processar-se de forma rigorosa e não discriminatória.

Artigo 29.o

Política em matéria de contratos

1.

A política do ERIC Euro-Argo em matéria de contratos deve ser transparente, não discriminatória e aberta à concorrência.

2.

A política em matéria de contratos deve ser definida de forma pormenorizada nos Procedimentos de Trabalho Internos aprovados pelo Conselho.

CAPÍTULO 8

DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS

Artigo 30.o

Duração

O ERIC Euro-Argo é instituído por um período inicial que termina em 31 de dezembro de 2020 e continuará a existir após essa data sujeito a decisões do Conselho.

Artigo 31.o

Dissolução

1.

O Conselho pode decidir a qualquer momento pôr fim e dissolver o ERIC Euro-Argo ou transferir as suas atividades para outra entidade jurídica.

2.

Sem demora indevida após a adoção da decisão de dissolução pelo Conselho e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa adoção, o ERIC Euro-Argo deve notificar a Comissão Europeia do facto. A Comissão Europeia publica essa informação num aviso adequado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3.

Sem demora indevida após o termo do processo de dissolução e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o seu encerramento, o ERIC Euro-Argo deve notificar a Comissão Europeia do facto. A Comissão Europeia publica essa informação num aviso adequado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

4.

Caso em qualquer momento não possa proceder ao pagamento das suas dívidas, o ERIC Euro-Argo deve informar imediatamente a Comissão. A Comissão Europeia publica essa informação num aviso adequado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

5.

Quaisquer ativos e passivos remanescentes após o pagamento das dívidas do ERIC Euro-Argo são distribuídos entre os membros proporcionalmente aos seus direitos de voto no momento da dissolução.

6.

Os membros comprometem-se a providenciar o desmantelamento do ERIC Euro-Argo e o financiamento dos custos relevantes proporcionalmente aos seus direitos de voto no momento da dissolução sem prejuízo do disposto no artigo 13.o.

7.

O ERIC Euro-Argo considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o respetivo aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 32.o

Língua

1.

A língua de trabalho do ERIC Euro-Argo é o inglês.

2.

Quando necessário, será utilizada uma das línguas oficiais do país de acolhimento do ERIC Euro-Argo para a comunicação com as autoridades do país de acolhimento.

3.

Os presentes Estatutos fazem fé nas línguas inglesa, francesa e em todas as outras línguas oficiais da União Europeia. Nenhuma versão linguística tem prevalência.

Artigo 33.o

Direito aplicável

O ERIC Euro-Argo rege-se, por ordem de precedência, por:

a)

Direito da União Europeia, em particular o Regulamento (CE) n.o 723/2009 (Regulamento ERIC);

b)

Direito do Estado de acolhimento no caso de questões não abrangidas (ou apenas parcialmente abrangidas) pelo direito da União Europeia;

c)

Presentes Estatutos, adotados em conformidade com as fontes de direito supramencionadas e

d)

Regras de execução estabelecidas no respeito dos Estatutos.

Artigo 34.o

Litígios

1.

Sob reserva das disposições previstas em quaisquer outros artigos dos Estatutos, em caso de litígio ou diferendo entre os membros, decorrentes dos Estatutos, ou com estes relacionados, incluindo o funcionamento ou desempenho do ERIC Euro-Argo ou o cumprimento pelos membros das obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos Estatutos, o Conselho reúne-se logo que razoavelmente possível para consulta em boa fé e para procurar resolver o diferendo.

2.

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os membros em relação ao ERIC Euro-Argo, de litígios entre membros e o ERIC Euro-Argo e de qualquer litígio em que a União seja parte.

3.

Em casos não abrangidos pela legislação da União Europeia, o direito do Estado em que o ERIC Euro-Argo tem a sua sede social determina a jurisdição competente para a resolução dos referidos litígios.

Artigo 35.o

Versão consolidada dos Estatutos

Os presentes Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio Web do ERIC Euro-Argo e na sua sede social. Qualquer alteração dos Estatutos deve ser claramente indicada numa nota que especifique se a alteração diz respeito a um elemento essencial ou não essencial dos Estatutos em conformidade com o disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009 e com o procedimento seguido para a sua adoção.

Anexo 1 — Lista dos membros e observadores

Os membros e as entidades que os representam são os seguintes:

1.

A República Federal da Alemanha é representada pela Agência Federal Marítima e Hidrográfica a seguir designada «BSH» com sede em Bernhard-Nocht-Strasse 78, 20359 Hamburg, Alemanha;

2.

A República Helénica é representada pelo Centro Helénico de Investigação Marinha com sede em 46,7 km Athens-Sounio Ave. PO Box 712 Anavyssos, Attica GR-190 13, Grécia;

3.

A República Francesa é representada pelo Instituto de Investigação para a Exploração do Mar (IFREMER) — com sede em 155 rue Jean Jacques Rousseau, 92138 Issy-les-Moulineaux, França;

4.

A República Italiana é representada pelo Instituto Nacional de Oceanografia e Geofísica Experimental (OGS) com sede em Borgo Grotta Gigante, 42/c 34010 Sgonico (Trieste), Itália;

5.

Os Países Baixos são representados pelo Instituto Real de Meteorologia Neerlandês (KNMI), com sede em Wilhelminalaan 10, NL-3732 GK De Bilt, Países Baixos;

6.

A República da Finlândia é representada pelo Ministério dos Transportes e das Comunicações, com sede social em PO Box 31, FI-00023 Government, Finlândia;

7.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é representado pelo Serviço de Meteorologia, por conta e em nome do Secretário de Estado do Departamento de Empresas, Inovação e Competências do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, sendo o seu principal centro de atividades situado em Fitzroy Road, Exeter EX1 3PB.

Os observadores e as entidades que os representam são os seguintes:

1.

O Reino da Noruega é representado pelo Instituto de Investigação Marinha (IMR), com sede em Nordnesgaten 50, 5005 Bergen, Noruega;

2.

A República da Polónia é representada pelo Ministério da Ciência e Ensino Superior (MSHE), 20 Hoża Street 1/3 Wspólna Street 00-529 Warsaw, Polónia.

GLOSSÁRIO

Conselho

O Conselho é composto pelos membros ou por uma (1) entidade representante devidamente nomeada ou um delegado de cada membro.

Maioria qualificada

Uma decisão só pode ser adotada com 2/3 de votos favoráveis dos presentes e se estes representarem 2/3 dos direitos de voto.

AEE

Agência Europeia do Ambiente.

ERIC

Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, conforme definido no regulamento.

ERIC Euro-Ergo

A entidade jurídica, objeto do Estatutos ERIC, criada para fins de coordenação do Programa Euro-Argo.

Infraestrutura Euro-Argo

As instalações europeias que contribuem para a realização do Programa Euro-Argo.

Programa Euro-Argo

As atividades dos membros e observadores para a realização dos objetivos do Programa Argo e a execução das decisões e programas validados pelo Comité de Gestão e aprovados pelo Conselho do ERIC Euro-Argo.

GMES/Copernicus

Programa Europeu de Monitorização da Terra, um programa da UE.

Direitos de propriedade intelectual

Todas as patentes, direitos de invenções, modelos de utilidade, direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, marcas de serviço, nomes de atividades comerciais e de domínios, direitos relativos a embalagens (ou seu revestimento ou formas de apresentação), direitos relativos a «goodwill» ou de intentar ações por contrafação, direitos em matéria de concorrência desleal, direitos sobre desenhos ou modelos, direitos sobre software informático, direitos sobre bases de dados, direitos topográficos, direitos morais, direitos sobre informações confidenciais (incluindo know-how e segredos comerciais e quaisquer outros direitos de propriedade intelectual, estejam ou não registados, e incluindo todos os pedidos de registo e de renovação desses direitos e todos os direitos similares ou formas de proteção equivalentes em qualquer parte do mundo.

Procedimentos de Trabalho Internos

Um documento aprovado pelo Conselho que define as regras de trabalho internas aplicáveis ao ERIC Euro-Argo.

Comité de Gestão

O Comité nomeado pelo Conselho e responsável pela supervisão do funcionamento do ERIC Euro-Argo.

Estados-Membros

Os Estados-Membros da União Europeia.

Membros

Os membros do ERIC Euro-Ergo nas condições definidas no artigo 6.o.

Observadores

Os observadores do ERIC Euro-Ergo nas condições definidas no artigo 7.o.

Gestor do Programa

A pessoa do Eric Euro-Argo nomeada pelo Conselho e responsável pela adequada preparação e execução das decisões e programas validados pelo Comité de Gestão e aprovados pelo Conselho, conforme estabelecido no artigo 15.o.

Gabinete do Programa

O gabinete criado para fins de assistência ao Gestor do Programa e de apoio à gestão corrente do ERIC Euro-Argo.

Regulamento

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

Maioria simples

Uma maioria dos presentes ou representados que detêm direitos de voto.

STAG

O Grupo Consultivo Científico e Técnico do ERIC Euro-Argo. Formula recomendações sobre aspetos científicos e técnicos e sobre as orientações do ERIC Euro-Argo.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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