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Document 32014D0143
2014/143/EU: Council Decision of 11 March 2014 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Joint Committee on Agriculture set up by the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products, as regards the amendment of Decision No 2/2003 of that Committee
2014/143/UE: Decisão do Conselho, de 11 de março de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto da Agricultura, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que diz respeito à alteração da Decisão n. ° 2/2003 daquele comité
2014/143/UE: Decisão do Conselho, de 11 de março de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto da Agricultura, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que diz respeito à alteração da Decisão n. ° 2/2003 daquele comité
JO L 78 de 17.3.2014, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de março de 2014
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto da Agricultura, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que diz respeito à alteração da Decisão n.o 2/2003 daquele comité
(2014/143/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (a seguir designado por "Acordo"), entrou em vigor em 1 de junho de 2002. |
(2) |
O artigo 6.o do Acordo instituiu o Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por "Comité"), a quem compete assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento. |
(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Acordo, pela sua Decisão n.o 1/2003, o Comité aprovou o seu regulamento interno (2). |
(4) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Acordo, foram constituídos vários grupos de trabalho para gerir os anexos do Acordo, entre os quais o grupo de trabalho para a proteção das denominação de origem (DOP) e a proteção das indicações geográficas (IGP) (Grupo de Trabalho "DOP e IGP"), e foram adotados os respetivos mandatos pela Decisão n.o 2/2003 do Comité (3). De acordo com o anexo dessa decisão, o grupo de trabalho "DOP e IGP" tem por missão principal explorar a proteção mútua das DOP e das IGP. |
(5) |
Em 2011, a União e a Suíça celebraram um acordo relativo à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas (4) que alterou o Acordo, aditando-lhe o anexo 12, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios. |
(6) |
O grupo de trabalho "DOP e IGP" reuniu-se para examinar, nomeadamente, a alteração da Decisão n.o 2/2003 no que respeita ao mandato do grupo de a fim de ter em conta essa alteração do Acordo. |
(7) |
É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no Comité, no que diz respeito à alteração da Decisão n.o 2/2003. |
(8) |
A posição da União no âmbito do Comité deverá, consequentemente, baser-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto da Agricultura baseia-se no projeto de decisão do Comité que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no Comité podem aceitar a introdução de alterações técnicas no projeto de decisão sem necessidade de outra decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A decisão do Comité é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STOURNARAS
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(2) Decisão n.o 1/2003 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de outubro de 2003, relativa à adoção do seu regulamento interno (JO L 303 de 21.11.2003, p. 24).
(3) Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos (JO L 303 de 21.11.2003, p. 27).
(4) Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 297 de 16.11.2011, p. 3).
PROJETO
DECISÃO N.o …/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
de …
relativa à alteração da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado por "Acordo") entrou em vigor em 1 de junho de 2002. |
(2) |
O anexo 12 do Acordo diz respeito à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios. |
(3) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do anexo 12 do Acordo, o grupo de trabalho DOP e IGP assiste o Comité Misto da Agricultura (a seguir denominado "Comité"), a pedido deste. |
(4) |
A Decisão n.o 2/2003 do Comité constituiu os grupos de trabalho e adotou os respetivos mandatos. |
(5) |
Na sequência da adoção do Acordo relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, de 1 de dezembro de 2011, que aditou o anexo 12 ao Acordo, a Decisão n.o 2/2003 do Comité deverá ser alterada, em particular no que diz respeito à base indicada no Acordo e ao mandato do grupo de trabalho DOP e IGP, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos, na parte referente ao grupo de trabalho sobre DOP e IGP, é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte "Grupo de trabalho DOP e IGP" passa a ter a seguinte readação: "Grupo de trabalho sobre DOP e IGP Base do Acordo (anexo 12) Artigo 15.o, n.o 6, do anexo 12 relativo à proteção das denominações de origem e indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios Mandato do grupo de trabalho nos termos do artigo 15.o
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em … de 2014.
Feito em …, em …
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Chefe da Delegação da União Europeia
O Chefe da Delegação Suíça
O secretário do Comité