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Document 32014D0092

    2014/92/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014 , que altera o anexo II da Decisão 97/794/CE que estabelece certas normas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros [notificada com o número C(2014) 750] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 46 de 18.2.2014, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2130

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/92/oj

    18.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/18


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 14 de fevereiro de 2014

    que altera o anexo II da Decisão 97/794/CE que estabelece certas normas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros

    [notificada com o número C(2014) 750]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/92/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 5.o, segundo parágrafo, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o-B,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 97/794/CE da Comissão (2) estabelece certas disposições de execução da Diretiva 91/496/CEE no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros.

    (2)

    O artigo 4.o da referida decisão prevê que, durante os controlos físicos previstos no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/496/CEE, os biungulados vivos e os equídeos devem ser descarregados no posto de inspeção fronteiriço em presença do veterinário oficial e sujeitos a uma inspeção relativa à sua aptidão para viajarem e a um exame clínico, que pode incluir a colheita de amostras. Os controlos e a colheita de amostras devem ser efetuados em conformidade com o anexo II da Decisão 97/794/CE.

    (3)

    O anexo II da Decisão 97/794/CE exige que pelo menos 3 % dos lotes de animais biungulados e equídeos sejam sujeitos a amostragem serológica numa base mensal com vista a verificar o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos no certificado veterinário que os acompanha.

    (4)

    O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE do Conselho (3) estabelece uma definição de equídeos registados, dos quais os cavalos registados constituem um subgrupo taxonómico, em conformidade com o artigo 19.o da referida diretiva. Por conseguinte, pode ser decidido que a importação proveniente de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro seja limitada a espécies ou categorias especiais de equídeos ou que sejam estabelecidas condições especiais para a entrada temporária no território da União de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais ou para a sua reintrodução no território da União, após uma exportação temporária.

    (5)

    Ao adotar as Decisões 92/260/CEE (4) e 93/195/CEE da Comissão (5) relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, e ao restringir, em conformidade com a Decisão 2004/211/CE da Comissão (6), as importações para a União de equídeos de certos países terceiros exclusivamente aos cavalos registados, tal como especificado no anexo I da Decisão 93/197/CEE (7) da Comissão, a Comissão não só definiu os cavalos registados como um subgrupo taxonómico dos equídeos registados definidos no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE, como teve também em conta os riscos limitados decorrentes da introdução destes animais na União.

    (6)

    À luz da experiência adquirida, afigura-se que, no caso dos cavalos registados, a taxa de 3 % de colheitas de sangue não é justificada pelos benefícios esperados do controlo da conformidade com os requisitos sanitários estabelecidos no certificado veterinário que os acompanha. Por conseguinte, no caso de cavalos registados, a taxa fixa de amostragem serológica deve ser substituída por uma colheita com base no risco, se tal for considerado necessário pelo veterinário oficial no posto de inspeção fronteiriço.

    (7)

    O anexo II da Decisão 97/794/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Decisão 97/794/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros

    Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (2)  Decisão 97/794/CE da Comissão, de 12 de novembro de 1997, que estabelece certas normas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (JO L 323 de 26.11.1997, p. 31).

    (3)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

    (4)  Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67);

    (5)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1);

    (6)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

    (7)  Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16);


    ANEXO

    A parte III do anexo II da Decisão 97/794/CE passa a ter a seguinte redação:

    «III.   Procedimento de colheita de amostras

    A colheita de amostras com vista a verificar o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos no certificado veterinário que acompanha o animal deve ser efetuada do seguinte modo:

    1.

    Pelo menos 3 % dos lotes serão sujeitos a amostragem serológica numa base mensal, com exceção dos equídeos registados, nos termos da definição constante do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE do Conselho (1), e acompanhados de um certificado sanitário individual que ateste a conformidade com condições sanitárias animais estabelecidas nas decisões adotadas nos termos do artigo 15.o, alínea a), e do artigo 19.o, alíneas a) e b), da referida diretiva.

    Serão colhidas amostras em pelo menos 10 % dos animais de cada lote, em conformidade com o primeiro parágrafo, com um mínimo de quatro animais. Caso sejam detetados problemas, esta percentagem deve ser aumentada.

    2.

    No seguimento de uma avaliação do risco efetuada pelo veterinário oficial, podem ser colhidas todas e quaisquer amostras consideradas necessárias em qualquer animal de um lote apresentado no posto de inspeção fronteiriço.


    (1)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).».


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