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Document 32014D0019

2014/19/UE: Decisão da Comissão, de 19 de junho de 2013 , relativa ao Auxílio Estatal n. ° SA.30753 (C 34/10) (ex N 140/10) que a França tenciona conceder a favor das sociedades de corridas [notificada com o número C(2013) 3554] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 14 de 18.1.2014, p. 17–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 14 de 18.1.2014, p. 17–17 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/19(1)/oj

18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2013

relativa ao Auxílio Estatal n.o SA.30753 (C 34/10) (ex N 140/10)

que a França tenciona conceder a favor das sociedades de corridas

[notificada com o número C(2013) 3554]

(O texto em língua francesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/19/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (2) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

(1)

Por carta datada de 13 de abril de 2010, as autoridades francesas notificaram à Comissão um projeto de imposição parafiscal sobre as apostas hípicas em linha destinada a financiar uma missão de serviço público confiada às sociedades de corridas de cavalos.

(2)

Por carta de 17 de novembro de 2010, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente a esta medida (a seguir designada «decisão de início do procedimento»).

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(4)

A França apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento em 18 de janeiro de 2011.

(5)

A Comissão recebeu várias observações de partes interessadas (ver quadro 1 infra):

Quadro 1

Partes interessadas

Posição

Entidade

Breve descrição

Data

A favor da medida

Cheval Français

Sociedade-mãe de corridas de trote

11.2.2011

France Galop

Sociedade-mãe para as corridas planas e de obstáculos

11.2.2011

Laboratoire des courses hippiques

Associação sem fins lucrativos que efetua as ações de controlo antidopagem totalmente financiadas pelas sociedades-mãe

11.2.2011

Association de Formation et d'Action sociale des Ecuries de courses

Associação sem fins lucrativos que prossegue uma missão de formação profissional e de ação social no domínio das corridas hípicas financiadas a 60 % pelas sociedades-mãe.

11.2.2011

Union Européenne du trot

Organismo que reúne as federações nacionais de trote em 19 países europeus

9.2.2011

European and Mediterranean Horseracing Federation

Federação de 18 autoridades do setor das corridas hípicas (incluindo 14 europeias) com vista a promover as corridas de cavalos. A France Galop representa a França nesta Federação.

14.2.2011

Em oposição à medida

European Gaming & Betting Association

Associação sem fins lucrativos, de direito belga, que reúne operadores europeus no domínio dos jogos de fortuna ou azar

14.2.2011

Anónimo

NA

14.2.2011

(6)

As observações dos interessados foram transmitidas à França em 28 de fevereiro de 2011. A França transmitiu os seus comentários sobre as observações dos interessados em 4 de abril de 2011.

(7)

Em 12 de Abril de 2011, a Comissão enviou um pedido de informação às autoridades francesas.

(8)

Em 4 de maio de 2011, realizou-se uma reunião de trabalho entre os serviços da Comissão e as autoridades francesas.

(9)

Por carta de 11 de maio de 2011, a França solicitou uma prorrogação do prazo para responder às perguntas de 12 de abril de 2011, que foi concedida pela Comissão por carta de 16 de maio de 2011. A França respondeu a essas questões em 20 de junho de 2011.

(10)

Foram realizadas reuniões de trabalho entre os serviços da Comissão e as autoridades francesas em 11 de julho de 2011 e em 9 de dezembro de 2011.

(11)

A França apresentou um projeto de alteração da sua notificação inicial em 14 de dezembro de 2011.

(12)

Em 16 de dezembro de 2011, a Comissão solicitou informações à França sobre o novo dispositivo apresentado. As autoridades francesas responderam em 1 de março de 2012.

(13)

Foi realizada uma reunião de trabalho entre os serviços da Comissão e as autoridades francesas, em 30 de março de 2012, com base no novo dispositivo previsto pelas autoridades francesas.

(14)

Na sequência de pedidos de ajustamento deste novo dispositivo pela Comissão, as autoridades francesas apresentaram elementos complementares em 6 de dezembro de 2012, em 21 de janeiro de 2013 e em 27 de fevereiro de 2013.

(15)

Em 29 de abril de 2013, as autoridades francesas apresentaram oficialmente à Comissão uma alteração da notificação de 13 de abril de 2010 retomando o novo dispositivo discutido com os serviços da Comissão.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA INICIALMENTE NOTIFICADA

2.1   Contexto: Abertura à concorrência do setor dos jogos de fortuna ou azar

(16)

A França abriu à concorrência o setor dos jogos de fortuna ou azar em linha pela Lei n.o 2010-476 de 12 de maio de 2010, relativa à abertura à concorrência e à regulamentação do setor dos jogos de fortuna ou azar em linha (a seguir Lei de 12 de maio de 2010).

(17)

A lei de 12 de maio de 2010 responde ao objetivo de pôr termo à oferta ilegal dos jogos de fortuna ou azar que se desenvolve na Internet. São abertos à concorrência três tipos de jogos, que foram escolhidos pela sua popularidade junto dos jogadores e pelo perigo reduzido que apresentam em termos de dependência: as apostas hípicas, as apostas desportivas e os jogos de póquer em linha.

(18)

Os operadores de jogos ou apostas em linha devem dispor de uma licença, concedida por um período de cinco anos e sob certas condições, pela entidade reguladora dos jogos em linha (ARJEL), que é a autoridade administrativa independente criada pela Lei de 12 de maio de 2010.

(19)

Na sequência da abertura à concorrência dos jogos em linha, em 24 de novembro de 2010, a Comissão arquivou (4) o processo de infração iniciado contra a França a este respeito. Este processo por infração (5) tinha sido iniciado em 2006, por a Comissão ter considerado que os entraves colocados pela França aos serviços prestados por operadores estrangeiros eram desproporcionados. No contexto do referido processo por infração, a Comissão tinha, em 2007, emitido um parecer fundamentado (6).

(20)

Antes da abertura à concorrência, o monopólio das apostas hípicas fora dos hipódromos era detido pelo PMU (Pari Mutuel Urbain), que é um agrupamento de interesse económico (7) constituído por duas sociedades-mãe de corridas (8) e 49 sociedades de corridas de província (a seguir referenciadas conjuntamente por sociedades de corridas), tanto para as apostas em linha realizadas via Internet como para as apostas clássicas efetuadas através da rede de vendas do PMU ou apostas realizadas nos hipódromos.

(21)

No momento da notificação em 2010, o montante das apostas hípicas recebidos pelo PMU, primeiro operador de apostas mútuas na Europa e segundo no mundo, elevavam-se a 9,342 milhões de euros. O PMU realizou 8,5 % (9) do seu volume de negócios em linha em 2010. A totalidade do seu resultado líquido reverte a favor das sociedades de corridas, ou seja, 790,9 milhões de euros em 2010 (10). Destina-se a financiar 80 % do setor equino (criação, centros de formação, centros equestres, etc.), que emprega cerca de 74 000 pessoas e está presente em todas as regiões num total de 250 hipódromos.

2.2   Objetivo da medida inicialmente notificada

(22)

Tendo em conta a importância do PMU para o financiamento do setor equino, as autoridades francesas manifestaram receio de que a viabilidade desse setor fosse posta em causa se a abertura à concorrência dos jogos de fortuna ou azar em linha implicasse uma diminuição significativa dos rendimentos do PMU, o que poderia ser consequência de:

A concorrência exercida pelos outros operadores autorizados a oferecer apostas hípicas em linha;

O facto de, por força da legalização das apostas desportivas em linha, alguns apostadores de corridas hípicas poderem optar pelas apostas desportivas, o que alteraria a estrutura do mercado.

(23)

A França decidiu então introduzir uma imposição parafiscal sobre as apostas hípicas em linha para apoiar do setor equino, a fim de evitar a sua eventual desestabilização económica em razão da abertura à concorrência e das consequências negativas que daí possam decorrer. Segundo as autoridades francesas, a imposição parafiscal sobre as apostas hípicas em linha irá financiar um serviço de interesse económico geral («SIEG») que é da responsabilidade das sociedades de corridas (ver capítulo 2.3).

(24)

O produto da imposição que seria cobrada sobre todas as apostas hípicas em linha, incluindo as efetuadas através do sítio do PMU, seria integralmente reafetado às sociedades-mãe de corridas (proporcionalmente aos montantes apostados em cada uma das especialidades: trote, planas e a galope) que, posteriormente, repartem o montante correspondente entre os diferentes beneficiários (11). Estes rendimentos constituiriam um complemento do financiamento proveniente das apostas efetuadas através da rede física dos pontos de venda do PMU (a seguir designadas «apostas clássicas»). Com base nos dados financeiros para 2010, considerou-se que a imposição poderia gerar cerca de 64 milhões de euros.

(25)

A taxa da imposição proposta para o ano de 2010 foi de 8 % do montante relativo às apostas hípicas em linha, calculada com base nos dados financeiros de 2008 e que corresponde à relação entre o custo das obrigações de serviço público e o total de todas as apostas hípicas em linha e apostas através da rede física. Por conseguinte, a referida taxa de imposição tinha por objetivo que a carga para financiamento das atividades de serviço público fosse a mesma para o PMU e os outros operadores de apostas hípicas. Esta taxa da imposição poderia ser revista em função da evolução dos custos das obrigações de serviço público e das apostas hípicas, tendo em conta, regra geral, a seguinte fórmula:

FormulaL0142014PT210120131129PT0002.00017171Declaração dos estados-membros da UEAo aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Geórgia participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Geórgia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:tiverem sido causados por pessoal da Geórgia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; outiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da Geórgia, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da Geórgia no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises..L0142014PT210120131129PT0002.00027271Declaração da GeórgiaAo aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a Geórgia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que seja proprietária, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; outiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os meios tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises..

A notificação previa, contudo, que esta taxa deveria permanecer no intervalo [7 % -9 %]. A fórmula supra daria origem a uma taxa de 8 % para 2012, com base nos dados financeiros de 2010 (ver considerando (113)).

(26)

Em complemento dos rendimentos decorrentes das apostas efetuadas através da rede física do PMU e da imposição parafiscal, é de notar que as sociedades de corridas beneficiam igualmente dos rendimentos gerados pelas atividades de apostas desportivas e de póquer em linha para as quais o PMU recebeu igualmente uma autorização na sequência da abertura à concorrência dos jogos de fortuna ou azar em linha.

(27)

Previa-se, no momento da notificação da medida, que essa imposição parafiscal sobre as apostas hípicas em linha se viria juntar ao regime normal de fiscalidade que incide sobre todas os apostas hípicas apostas através da rede física e em linha. O Código Geral dos Impostos previa efetivamente que os operadores de apostas hípicas deviam estar sujeitos a uma taxa de imposição de 5,7 % sobre as apostas (13).

2.3   Missão de serviço público das sociedades de corridas

(28)

Segundo a notificação das autoridades francesas, as sociedades de corridas asseguram uma missão de serviço público, que inclui:

O melhoramento da espécie equina;

A promoção da criação;

A formação no setor das corridas e da criação de equídeos;

O desenvolvimento do espaço rural.

(29)

Esta missão, que habitualmente é confiada às sociedades de corridas, permitiria que um papel especial fosse assumido pelas sociedades-mãe de corridas que desempenham um papel central na organização das corridas e no conjunto do setor equino (14). O Cheval Français e a France Galop, assumem, nomeadamente, responsabilidades fundamentais nos seguintes domínios:

Elaboração e conservação dos códigos das corridas;

Organização das corridas;

Condições de atribuição e de repartição dos prémios;

Regulação das corridas e do setor;

Equipamentos necessários à organização das corridas;

Seleção dos equídeos;

Formação profissional.

(30)

A execução da missão de serviço público confiada às sociedades de corridas, na prática, seria efetuada através das seguintes atividades:

A distribuição de prémios e subsídios aos criadores, proprietários e jockeys ligados aos cavalos colocados nas corridas pelas sociedades de corridas;

A organização das corridas pelas sociedades de corridas, incluindo a manutenção e a construção de hipódromos;

O controlo antidopagem em corridas hípicas pelo laboratório das corridas hípicas (LCH);

Atividades de formação ministradas pela associação de formação e de ação social das sociedades de corridas (AFASEC) que abrange todo o setor das corridas (jockey, driver, treinador etc.).

(31)

O custo líquido total desta missão de serviço público ascende a cerca de 747 milhões de euros em 2010 (15) (ver considerando (113)). O gráfico apresentado a seguir descreve o peso (em termos de custos) das atividades supra em relação ao referido custo total.

Figura 1

Repartição dos custos da missão de serviço público (dados de 2010)

Image 1L0142014PT210120131129PT0002.00017171Declaração dos estados-membros da UEAo aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Geórgia participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Geórgia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:tiverem sido causados por pessoal da Geórgia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; outiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da Geórgia, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da Geórgia no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises..L0142014PT210120131129PT0002.00027271Declaração da GeórgiaAo aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a Geórgia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que seja proprietária, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; outiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os meios tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises..

Controlo antidopagem 1,29 %

Formação e ação social 3,61 %

Organização das corridas 31,48 %

Prémios e subsídios 63,61 %

(32)

A parte mais importante dos custos de serviço público prevista na notificação (ver figura 1) correspondia, em 2010, aos prémios e subsídios pagos aos criadores, proprietários e jockeys (493 milhões de euros, que representam cerca de 63,6 % dos custos totais). A segunda rubrica de maior importância em termos de custos correspondia aos custos de organização das corridas (244 milhões de euros, que representam cerca de 31,48 % dos custos totais).

(33)

O custo total da missão de serviço público descrita pela França na notificação seria integralmente financiado através dos rendimentos das sociedades de corridas provenientes das apostas em linha realizadas pelo PMU através da Internet, das apostas efetuadas através da rede física de vendas do PMU, das apostas nos hipódromos, bem como através de outros recursos próprios das sociedades de corridas (como os montantes do direito de admissão nos hipódromos).

3.   RAZÕES QUE LEVARAM À ABERTURA DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(34)

A Comissão considerou estarem reunidos todos os elementos que constituem o conceito de auxílio de Estado. Após ter explorado as possibilidades oferecidas pelas regras em vigor, a Comissão não identificou qualquer caminho claro que permitisse assegurar a compatibilidade da medida notificada com o mercado interno.

(35)

Em especial, a Comissão expressou sérias dúvidas sobre a qualificação de SIEG invocada pela França para a missão confiada às sociedades de corridas e, por conseguinte, sobre o dispositivo de auxílio previsto poder ser equiparado a uma compensação de serviço público e de justificar a sua compatibilidade através do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE e do Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais sob a forma de Compensação de Serviço Público (16).

(36)

Além disso, após a análise preliminar da Comissão, foi impossível identificar claramente uma via de compatibilidade. Com efeito, à luz das informações de que a Comissão dispunha, o auxílio proposto não parecia satisfazer as condições gerais de compatibilidade enunciadas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE nem tão pouco as condições específicas estabelecidas por instrumentos como as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (17) ou as orientações agrícolas (18).

(37)

Acrescente-se que, tendo em conta a relação estreita entre a medida de auxílio e cobrança da imposição parafiscal, a conformidade da imposição com outros princípios do Tratado devia igualmente ser assegurada e a Comissão continuava a ter dúvidas sobre a compatibilidade da imposição parafiscal com o princípio do livre prémio de serviços, consagrado no artigo 56.o do TFUE, e com o princípio da não discriminação enunciado no artigo 110.o do TFUE.

4.   MEDIDAS TRANSITÓRIAS

(38)

Na pendência da decisão da Comissão, a França adotou uma medida transitória, em 20 de outubro de 2010, que lhe permite cobrar 8 % sobre as apostas hípicas em linha, com efeito retroativo a partir de 3 de agosto de 2010. No entanto, o produto dessa imposição não se destina às sociedades de corridas, mas integra o orçamento geral do Estado francês.

(39)

Paralelamente ao estabelecimento dessa medida transitória, a França reduziu a regime normal de fiscalidade sobre o conjunto das apostas através da rede física e das apostas em linha. A taxa desta imposição passa de 5,7 % a 4.6 % das apostas.

5.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES FRANCESAS

(40)

As autoridades francesas transmitiram, por carta de 18 de janeiro de 2011, as suas observações sobre a decisão de início do procedimento.

5.1   Existência de um auxílio estatal

(41)

As autoridades francesas não contestam a qualificação de auxílio estatal que está em consonância com a sua notificação, mas interrogam-se, todavia, sobre os seguintes pontos:

5.1.1   Existência de uma vantagem a favor das sociedades de corridas

(42)

Na opinião das autoridades francesas, não é líquido que a medida se traduza numa vantagem a favor das sociedades de corridas em comparação com a situação anterior à abertura à concorrência do mercado das apostas hípicas em linha. Com efeito, a medida corresponde apenas a uma adaptação necessária a uma nova situação em que existem vários operadores de jogos em vez de um único. A carga que anteriormente pesava sobre o PMU passa simplesmente a ser repartida por todos os operadores. As autoridades francesas consideram, além disso, que a medida não se pode traduzir num benefício a favor do PMU, pois este destinaria a totalidade do produto da imposição às sociedades de corridas.

5.1.2   Impacto sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais

(43)

As autoridades francesas não reconhecem a possibilidade de existir uma eventual distorção da concorrência no mercado das apostas hípicas em linha, já que a imposição é aplicável de forma uniforme a todos os operadores de apostas hípicas em linha, nem a eventual distorção da concorrência a nível da organização das próprias corridas, dado que as sociedades de corridas não estão em posição de concorrência, mas colaboram entre si a nível europeu e mesmo mundial (por exemplo, o calendário das corridas é otimizado, a fim de serem evitadas as sobreposições).

5.2   Qualificação das atividades das sociedades de corridas como SIEG

(44)

As autoridades francesas insistiram sobre a margem de apreciação dos Estados-Membros para a definição e organização dos SIEG.

(45)

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando definem os serviços de interesse económico geral que confiam a determinadas empresas, os Estados-Membros podem ter em consideração «objetivos próprios da sua política nacional» (19).

(46)

Para as autoridades francesas, a organização das corridas pelas sociedades de corridas contribui efetivamente para o melhoramento da espécie equina, promoção da criação de equídeos, formação no setor das corridas e da criação de equídeos e para o desenvolvimento rural.

(47)

O legislador francês teria pretendido clarificar a existência de uma missão de serviço público, para a qual contribuem as sociedades de corridas, através da Lei de 12 de maio de 2010. Entre os principais objetivos da política nacional em matéria de jogos de fortuna ou azar, enumerados no artigo 3.o da referida lei, figura o «desenvolvimento equilibrado e equitativo dos diferentes tipos de jogo, de modo a evitar a desestabilização económica dos setores em causa». O artigo 65.o refere que «as sociedades de corridas, nomeadamente através da organização das corridas de cavalos, participam na missão de serviço público para o melhoramento da espécie equina, promoção da criação de equídeos, formação no setor das corridas e da criação de equídeos e para o desenvolvimento rural».

(48)

Esta missão responde às exigências comunitárias em matéria de SIEG, na medida em que é geral e obrigatória, conferida por um ato de poder público com um caráter específico em relação às atividades de uma empresa privada normal.

(49)

A dimensão de interesse geral ligada ao melhoramento da raça equídea teria sido admitida pela Comissão, nomeadamente através:

Da diretiva relativa às trocas de equídeos destinados a concursos (20) que reconhece o interesse de «assegurar um desenvolvimento racional da produção de equídeos» e de favorecer a «proteção, promoção e melhoramento da criação».

A posição adotada no acórdão Ladbroke/Comissão (21), em que a Comissão considerou que «a contribuição para o desenvolvimento e para uma melhor eficácia do setor das apostas mútuas, e sobretudo para o melhoramento da raça equídea, constituiria um objetivo legítimo e seria conforme ao interesse da Comunidade».

(50)

As autoridades francesas insistiram igualmente sobre a importância do setor equino como vetor do desenvolvimento rural, designadamente através dos 250 hipódromos, bem como para a manutenção de um certo património cultural.

(51)

Por fim, mencionaram que o Conselho de Estado teria admitido a existência de um SIEG desse tipo no seu parecer de 26 de novembro de 2009 (22), em que faz referência tanto aos objetivos fixados na diretiva anterior como aos objetivos de interesse geral, a saber, a promoção da criação e o desenvolvimento rural.

(52)

Além disso, na opinião do Conselho de Estado, a promoção da criação tem alguma ligação com o ordenamento do território e o desenvolvimento rural, que também poderão ser considerados objetivos de interesse geral. As corridas de cavalos contribuiriam para estes objetivos, nomeadamente devido ao grande número de hipódromos em França.

5.3   Compatibilidade da medida tendo em conta o disposto no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE

(53)

Segundo as autoridades francesas, estão reunidas as condições que permitem a compatibilidade, tendo em conta o disposto no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE.

(54)

As autoridades francesas consideram, em especial, que a compensação pelo cumprimento da missão de serviço público é necessária (os preços de corridas seriam, por exemplo, os salários dos jockeys) e proporcionada. A taxa da imposição afetada às sociedades de corridas será precisamente determinada com base no custo total das obrigações de serviço público e do montante total das apostas hípicas, o que deverá evitar a sobrecompensação. Além disso, a notificação estabelece um mecanismo de controlo da sobrecompensação.

5.4   Compatibilidade da medida com o princípio da livre circulação de serviços

(55)

As autoridades francesas alegaram que a imposição parafiscal não contém elementos discriminatórios, dado beneficiar:

Em primeiro lugar, as sociedades de corridas, nomeadamente as que integram o PMU, o operador de apostas homologado. No entanto, estas sociedades não obtêm qualquer vantagem relativamente aos outros operadores, tanto a nível financeiro como no plano concorrencial, uma vez que este produto apenas serviria única e exclusivamente para financiar a missão de serviço público que lhes é atribuída pelas autoridades francesas e não faz qualquer distinção em razão da nacionalidade dos participantes nas corridas.

Em último lugar, de maneira indireta, todos os operadores de apostas aprovados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Com efeito, todos beneficiariam das externalidades positivas de uma organização de corridas de elevada qualidade e de grande interesse.

6.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(56)

A Comissão recebeu observações a este respeito de oito interessados. Entre eles, cinco eram associações, dois sociedades-mãe de corridas e um preferiu manter o anonimato (ver considerando (5)).

6.1   Observações dos interessados em apoio da medida notificada

(57)

Seis dos interessados são favoráveis à medida notificada; incluem as duas sociedades-mãe de corridas que são importantes beneficiários desta medida. Os principais argumentos dos interessados favoráveis à medida notificada são os seguintes:

6.1.1   Importância da medida para o futuro das corridas hípicas

(58)

Para alguns dos interessados, as corridas de cavalos em toda a Europa são financiadas pelas receitas provenientes das apostas e, por conseguinte, totalmente dependentes das receitas em causa.

(59)

Por esse motivo, existiria uma correlação entre o emprego direto no setor das corridas hípicas e os rendimentos gerados pelas apostas hípicas que são reorientadas para esse setor. Uma diminuição dos rendimentos afetaria negativamente a indústria da criação e não permitiria que as corridas hípicas assegurassem a sua missão de melhoramento da espécie equina e a promoção da sua criação.

(60)

Além disso, não só o setor das corridas de cavalos constitui uma importante mais-valia para a Europa, como os 250 hipódromos em França desempenham um papel social muito importante, em razão do apego dos franceses à tradição das corridas hípicas e também porque frequentemente estão situados em regiões desfavorecidas da França.

(61)

Seria igualmente importante proteger o sistema de apostas mútuas, o que se traduziria em maiores garantias de transparência e de integridade e teria por objetivo assegurar um rendimento justo para o desporto.

6.1.2   Existência de um auxílio estatal

(62)

Alguns interessados alegaram que a medida notificada não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, pelos seguintes motivos:

(63)

Não confere qualquer vantagem económica às sociedades de corridas beneficiárias: o produto da imposição em causa, que corresponde a 8 % do montante relativo às apostas hípicas em linha, é muito inferior aos custos que a aplicação das obrigações de serviço público (23) representa para as sociedades-mãe de corridas.

(64)

Além disso, a medida não afeta as trocas comerciais e não prejudica a concorrência nem seria suscetível de o fazer, uma vez que não existe um mercado de corridas hípicas propriamente dito que possa ser objeto de uma distorção da concorrência desta natureza, mas simplesmente um mercado das apostas hípicas.

(65)

Mesmo que a Comissão viesse a concluir que existe um mercado de corridas hípicas, as sociedades de corridas beneficiárias da medida não estariam em concorrência com as sociedades de corridas dos outros Estados Membros, pois as sociedades de corridas coordenariam a sua atividades a nível europeu e mesmo mundial para evitar uma tal concorrência, por exemplo, organizando as corridas em datas diferentes.

(66)

Por outro lado, se a Comissão alargasse a sua análise ao mercado das apostas hípicas, a medida também não poderia criar distorções neste mercado, dado não ser discriminatória entre os operadores de apostas.

(67)

Por último, certos interessados alegaram igualmente que a atividade das sociedades de corridas é local por natureza, pelo que não pode afetar o comércio entre os Estados-Membros.

6.1.3   Definição de SIEG

(68)

Alguns interessados insistiram sobre a margem de apreciação dos Estados-Membros para a definição e organização dos SIEG.

(69)

Alegaram igualmente que a qualificação de SIEG para as atividades das sociedades de corridas se justifica tendo em atenção a dimensão histórica, cultural e económica do setor equino francês. A organização das corridas responde a um interesse de natureza pública e à decisão de ser conservado um património cultural, genético, bem como um saber-fazer específico numa lógica de ordenamento do território. Por último, a organização das corridas tem igualmente uma dimensão desportiva.

(70)

Para alguns interessados, as corridas de cavalos constituem uma atividade estruturalmente deficitária que, para poderem existir, assentam no financiamento a fundo perdido dos proprietários e numa rede de 6 000 voluntários. Deste modo, as corridas de cavalos não poderiam ser oferecidas de forma satisfatória através do mercado, pelo que se justificaria a qualificação das atividades das sociedades de corridas como SIEG.

6.1.4   Compatibilidade nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE

(71)

Na opinião de certos interessados, se a medida fosse considerada um auxílio estatal seria compatível à luz das regras sobre o financiamento dos SIEG.

(72)

Com efeito, o conjunto dos meios das sociedades-mãe de corridas destinar-se-ia à realização de missões de serviço público estruturalmente deficitárias, sendo excluída, por natureza, qualquer sobrecompensação suscetível de irrigar atividades concorrenciais. O montante cobrado através da imposição seria, aliás, relativamente marginal em comparação com o montante total dos encargos assumido pelas sociedades de corridas para execução do SIEG que lhes será confiado.

6.1.5   Compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE

(73)

Determinados interessados argumentaram que as missões confiadas às sociedades de corridas servem para apoiar e desenvolver a criação de cavalos, que constitui um setor de atividade económica na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(74)

Se não existir um setor equino viável a longo prazo, as corridas de cavalos não podem realizar-se. Assim, pode ser estabelecida uma relação direta entre a imposição e a organização de competições hípicas. Na medida em que todos os custos das sociedades de corridas contribuem para a organização das corridas e beneficiam todos os operadores de apostas hípicas, segundo estes interessados, tendo em atenção uma abordagem baseada no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, pode igualmente admitir-se a validação do financiamento de atividades de interesse comum para um setor através de uma imposição parafiscal. Todos os custos das sociedades de corridas devem ser tidos em conta nessa abordagem, o que justificaria a taxa de 8 % proposta pelas autoridades francesas para a medida notificada, bem como as modalidades previstas de revisão dessa taxa.

6.1.6   Compatibilidade da taxa com o princípio do livre prémio de serviços

(75)

A imposição que seria aplicada de forma não discriminatória a todos os operadores de apostas hípicas em linha, incluindo o PMU, não pode de modo algum prejudicar o princípio do livre prémio de serviços na aceção do artigo 56.o do TFUE nem o princípio da não discriminação enunciado no artigo 110.o do TFUE.

6.2   Observações dos interessados que se opõem à medida notificada

(76)

Dois interessados opusessem-se à medida, a saber, uma associação e uma entidade que desejou manter o anonimato. Os principais argumentos dos interessados sobre a medida notificada são os seguintes:

6.2.1   Existência de um auxílio estatal

(77)

Os interessados sublinharam que o caderno de encargos, em anexo ao Decreto n.o 2010-1314 de 2 de novembro de 2010 relativo às obrigações de serviço público que incumbem às sociedades de corridas e às modalidades de intervenção das sociedades-mãe de corridas, refere que as sociedades de corridas devem garantir que as corridas francesas mantêm o mesmo nível de atração do que o das organizadas nos outros Estados-Membros. Esta disposição confirma o impacto da medida sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e a possibilidade de distorção da concorrência neste âmbito.

(78)

O PMU enquanto AIE é apenas uma emanação das sociedades de corridas que, por um lado, são operadoras de apostas e, por outro, organizadoras de corridas hípicas. A distinção entre estas duas atividades é artificial. Por conseguinte, a imposição em causa equivale a obrigar os operadores de apostas em linha a financiar o seu concorrente, o que constitui uma distorção evidente da concorrência entre operadores de apostas hípicas.

6.2.2   Erro manifesto de apreciação quanto ao novo SIEG

(79)

Segundo os interessados, as autoridades francesas cometeram um erro manifesto ao qualificarem as atividades das sociedades de corridas como SIEG.

(80)

Em especial, não houve qualquer debate nacional prévio à criação desse SIEG, ou qualquer justificação específica pelo Conselho de Estado quanto à necessidade dessa criação.

(81)

Pelo contrário, no passado, o Conselho de Estado teria formalmente concluído, em várias ocasiões, que a organização das corridas não constituía um SIEG (24) e de um modo mais geral, a opção da França desde há mais de um século é por uma arquitetura do setor das corridas hípicas sem qualquer dimensão de serviço público.

(82)

Na opinião das partes interessadas, a abertura do mercado do jogo em linha destina-se a acompanhar uma política comercial expansionista do PMU que é bastante contraditória em relação à noção de interesse geral e de serviço público, dado permitir-lhe, em especial, diversificar as suas atividades para passar a abranger as apostas desportivas e o póquer em linha.

6.2.3   Necessidade da medida

(83)

Os interessados manifestaram dúvidas quanto ao risco, evocado pelas autoridades francesas para justificar a medida, de uma diminuição dos rendimentos do PMU que pode resultar da concorrência dos outros operadores de apostas hípicas ou de uma «canibalização» das apostas hípicas pelas apostas desportivas.

(84)

Consideram, com efeito, que esse risco não é significativo, porque:

Em 2010, o volume de negócios Internet do PMU teria aumentado em 39 % no total e em 10 % para as apostas hípicas em linha. Graças à abertura à concorrência, o PMU pôde participar em atividades de póquer em linha e de apostas desportivas, o que lhe permitiu alargar a sua base de clientes; em consequência, os seus lucros aumentaram em 18 % em 2010.

De acordo com a autoridade da concorrência Francesa, o PMU domina o mercado das apostas hípicas em linha, representando 85 % do mercado e assumindo uma posição claramente dominante, se se considerar o monopólio das apostas clássicas. Ocupa igualmente uma posição dominante ao nível das apostas desportivas, detendo uma quota de mercado entre 40 % e 55 %.

Não existe substituibilidade entre as apostas desportivas e as apostas hípicas, dado serem muito diferentes as competências requeridas, as faixas etárias e as categorias de rendimentos dos jogadores, bem como a oferta de apostas pelos operadores.

(85)

Além disso, não está demonstrada a necessidade da medida, pois o monopólio das apostas clássicas do PMU lhe permite:

Oferecer aos apostadores uma taxa de redistribuição das apostas, através dos ganhos dos jogadores, mais elevada do que a que pode ser proposta pelos operadores de jogos de apostas em linha;

Beneficiar da sua rede de 10 000 pontos de venda e das receitas geradas por esta rede para promover as suas atividades em linha.

6.2.4   Nível da imposição parafiscal e cálculo das despesas a financiar

(86)

Os interessados invocaram que, tendo em atenção que as autoridades francesas não apresentaram um orçamento claro das despesas a financiar, a imposição em causa não visa cobrir os custos da missão de serviço público. De referir ainda que a imposição financia atividades que não beneficiam diretamente os organizadores de apostas hípicas em linha.

(87)

Embora a introdução deste tipo de imposição se possa justificar, a taxa de 8 % sugerida pelas autoridades francesas é desproporcionada em comparação com o montante pago pelos operadores de apostas desportivas às federações desportivas, que é da ordem de 1 % das apostas.

6.2.5   Discriminação com base na origem dos cavalos

(88)

Alguns interessados assinalaram que, entre os prémios e subsídios distribuídos pelo PMU, determinados prémios atribuídos aos agricultores seriam reservadas a cavalos nascidos em França. Tal situação viola o princípio da não discriminação enunciado no artigo 110.o do TFUE.

6.2.6   Medidas adicionais

(89)

Um interessado evocou outras medidas de que o PMU beneficia:

A medida transitória relativa à cobrança da taxa de 8 % das apostas em linha, em combinação com a redução da taxa da imposição sobre todas as apostas hípicas clássicas e em linha, pode favorecer o PMU e equivale a ultrapassar os efeitos da decisão de início de procedimento tomada pela Comissão. Com efeito, enquanto os operadores em linha, incluindo o PMU, para exercer as suas atividades em linha, pagam a taxa de 8 %, o PMU não tem de pagar qualquer valor para exercer as suas atividades relativas às apostas clássicas. Além disso, o PMU beneficia mais do que os outros operadores da redução de 1,1 % da taxa da imposição devido ao volume da sua atividade de organização das apostas clássicas.

O PMU e as sociedades de corridas ficariam isentos dos impostos incidentes sobre os lucros.

A autoridade da concorrência francesa destacou várias práticas do PMU que podem ser qualificadas como abuso de posição dominante (25). Trata-se, nomeadamente, da utilização pelo PMU de uma mesma marca (a marca PMU) para as suas atividades em monopólio e as suas atividades concorrenciais, a utilização de alguns nomes genéricos (Tiercé, trio…) para identificar certos tipos de apostas, bem como o lançamento do cartão PMU que permite a recolha de dados sobre os clientes das apostas efetuadas através da rede de vendas do PMU. Estes dados podem ser utilizados para atrair clientes para as apostas em linha.

(90)

De notar que a presente decisão apenas diz respeito à compatibilidade da medida notificada pela França a favor das sociedades de corridas, de modo algum prejudica a posição que a Comissão possa adotar no futuro em relação às outras objeções constantes do considerando (89).

7.   COMENTÁRIOS DA FRANÇA ÀS OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(91)

A França apresentou os seus comentários sobre as observações dos interessados em 4 de abril de 2011. Nos referidos comentários, as autoridades francesas, fundamentalmente, remetem para as observações que transmitiram em 18 de janeiro de 2011.

(92)

Insistindo, porém, nos seguintes pontos:

O PMU, em 2010, perdeu cerca de 15 % da sua parte de mercado em linha, o que prova existir verdadeiramente o risco de perda de rendimentos para o setor hípico;

O parecer da Autoridade da Concorrência não está de forma alguma relacionado com o processo em curso;

A política da França em matéria de jogos de fortuna ou azar visa principalmente objetivos de ordem social e de ordem pública e não objetivos económicos ou comerciais.

8.   ALTERAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EFETUADA PELA FRANÇA

(93)

Em 29 de abril de 2013, as autoridades francesas apresentaram à Comissão uma alteração da notificação inicial. Tinham previsto que o dispositivo introduzido pela mencionada notificação alterada poderia ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014, sob reserva de uma autorização prévia da Comissão.

(94)

As autoridades francesas comprometeram-se igualmente a enviar à Comissão um relatório sobre a aplicação do novo dispositivo, dois anos após a entrada em vigor das medidas prevista para 1 de janeiro de 2014.

8.1   Descrição do novo dispositivo

(95)

As autoridades francesas deixaram de apresentar a medida de financiamento das corridas hípicas como uma compensação pelo prémio de um serviço público confiado às sociedades de corridas. Por conseguinte, através desta notificação alterada, ficam sem razão de ser as dúvidas da Comissão quanto à qualificação das atividades das sociedades de corridas como SIEG e quanto à possibilidade de autorizar a medida com base no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE.

(96)

O novo dispositivo é considerado um auxílio a um setor económico, no caso em apreço o setor equino, que encontra o seu fundamento no interesse comum que o PMU e os operadores concorrentes de apostas hípicas em linha atribuem à organização das corridas hípicas sobre as quais são feitas as apostas.

(97)

Por conseguinte, o nível da imposição que incide sobre todos os operadores de apostas hípicas em linha é calculado apenas com base na compensação dos custos ligados à organização das corridas que também beneficiam todos os operadores de apostas hípicas em linha (a seguir designados custos de interesse comum).

(98)

Em relação à medida prevista na notificação inicial, o novo dispositivo permite reduzir o nível dos custos que devem ser financiados pelas receitas geradas pela imposição parafiscal. Com efeito, as autoridades francesas calcularam que a imposição seria, no máximo, de 5,6 % (calculada para 2012, com base nos dados financeiros de 2010), ao passo que, com base no dispositivo previsto na notificação inicial, poderia ascender a 8 % (ver considerando (113)).

8.2   Corridas «premium» e corridas não «premium»

(99)

A fim de determinar os custos de interesse comum (ver considerando (97)), as autoridades francesas introduzem uma distinção entre corridas «premium» (que podem dar lugar a apostas (26)) e corridas não «premium» (em relação às quais não há apostas).

(100)

Na medida em que as apostas e, em especial, as apostas em linha apenas sejam efetuadas para as corridas «premium», as autoridades francesas consideram que é lógico equiparar os custos de interesse comum aos custos relativos à organização de corridas «premium».

(101)

As autoridades francesas utilizam o rácio de cavalos que participam em corridas «premium» para repartirem determinados custos fixos das sociedades-mãe de corridas entre corridas «premium» e corridas não «premium». A repartição entre cada sociedade-mãe de corridas é descrita no quadro 2 infra:

Quadro 2

Número de cavalos à partida nas corridas «premium» & não «premium»

 

Cheval français (trote)

France Galop (plano e obstáculos)

Todos os cavalos à partida

150 822

77 304

Número de cavalos à partida «premium»

58 112 (38,5%)

48 027 (62%)

Número de cavalos à partida não «premium»

92 170 (61,5%)

29 277 (38%)

8.3   Identificação dos custos de interesse comum e cálculo da taxa da imposição

8.3.1   Identificação dos custos de interesse comum

(102)

Os custos de interesse comum identificados pelas autoridades francesas com base nos dados financeiros do ano de 2010 são apresentados a seguir por categoria de custos:

8.3.2   Incentivos

(103)

Os incentivos (493 milhões de euros em 2010) consistem na distribuição a cargo das sociedades-mãe de corridas de prémios e subsídios devidos aos criadores, proprietários e jockeys que tenham uma relação com os cavalos colocados nas corridas pelas sociedades de corridas. As autoridades francesas propõem integrar nos custos de interesse comum os incentivos correspondentes às corridas «premium». Além disso, propõem excluir os prémios pagos aos proprietários nas corridas de cavalos planas, reservadas aos cavalos nascidos ou criados em França, em resposta às dúvidas expressas pela Comissão quanto à conformidade da imposição com os princípios da não discriminação e do livre prémio de serviços no caso de os prémios reservados aos equídeos nascidos ou criados em França serem financiados pela imposição parafiscal (ver considerandos (151)-(156)). Em conclusão, as autoridades francesas propõem, portanto, 321 milhões de euros em custos de interesse comum nesta categoria (ou seja, cerca de 65 % do total de incentivos concedidos pelas sociedades-mãe de corridas).

8.3.3   Despesas de organização suportadas pelas sociedades-mãe de corridas

(104)

As despesas relativas à organização das sociedades-mãe de corridas ([…] (*1) de euros em 2010) correspondem aos custos de funcionamento da sua sede, às suas despesas com o pessoal e custos de marketing, aos custos de funcionamento e às despesas com o pessoal dos seus hipódromos, bem como às despesas de amortização referentes à manutenção e à construção de hipódromos.

(105)

Estes custos só são integrados pelas autoridades francesas no cálculo dos custos de interesse comum se puderem ser imputados à organização de corridas «premium». Certos custos que, por natureza, apenas beneficiam as sociedades de corridas (custos de «marketing») são totalmente excluídos, outros, como os relativos ao funcionamento das sedes, são objeto de uma repartição baseada no rácio de cavalos à partida em corridas «premium». Em conclusão, as autoridades francesas aceitam […] de euros (cerca de […]% do total das despesas relativas à organização das sociedades-mãe) de custos de interesse comum nesta categoria.

8.3.4   Despesas de organização suportadas pelas sociedades de corridas de província

(106)

O total dos encargos suportados pelas 230 sociedades de corridas de província para a organização das corridas ascendeu a […] de euros em 2010. As autoridades francesas só incluem nos custos de interesse comum […] de euros (cerca de […] do total das despesas de organização suportadas pelas sociedades de corridas de província) correspondentes às despesas relacionadas com as corridas «premium» organizadas por 49 dessas sociedades.

8.3.5   Custos de captação e difusão das imagens de corridas

(107)

As sociedades-mãe de corridas financiam a captação e a difusão de imagens de corridas «premium» em direto postas à disposição dos operadores de jogos de fortuna ou azar em linha. Tais imagens permitem, nomeadamente, controlar os resultados das corridas no momento da chegada. As autoridades francesas consideram que estas imagens, que apenas se referem às corridas «premium», beneficiam o conjunto dos operadores de jogos de fortuna ou azar em linha. Com efeito, caso não existissem, tal traduzir-se-ia por uma acentuada diminuição das apostas. Assim, as autoridades francesas integram o custo total de captação e difusão de imagens das corridas «premium» no cálculo dos custos de interesse comum, ou seja, […] de euros em 2010.

(108)

Em contrapartida, outros custos de promoção do setor hípico, nomeadamente pelas cadeias de televisão, não estão incluídos nos custos de interesse comum (27). Convém referir que os custos ligados à captação e difusão de imagens de corridas não foram incluídos nos custos de serviço público inicialmente notificados.

8.3.6   Luta contra a dopagem

(109)

A luta contra a dopagem, respeitante às corridas «premium», é um elemento fundamental para a organização de corridas de qualidade e para garantir a integridade das operações de apostas hípicas. Por conseguinte, as autoridades francesas incluem a totalidade destes custos, ou seja […] de euros em 2010, no âmbito dos custos de interesse comum.

8.3.7   Formação e ação social

(110)

O total das despesas de formação da mão-de-obra altamente qualificada destinada a trabalhar no mundo das corridas hípicas (drivers, jockeys, lads, etc…) ascende a […] de euros em 2010. As autoridades francesas incluem […] de euros nos custos de interesse comum, o que corresponde à parte das corridas «premium».

8.3.8   Receitas das sociedades de corridas

(111)

As receitas específicas das sociedades de corridas (por exemplo, bilhetes de entrada pagos pelos espetadores) diretamente ligadas à organização das corridas ([…] de euros) são deduzidas dos custos de interesse comum.

8.3.9   Cálculo da taxa máxima da imposição

(112)

O novo dispositivo prevê que a taxa máxima da imposição para um ano N é calculada através da divisão dos custos de interesse comum no ano N-2 pelo total das apostas hípicas em linha e das apostas clássicas no ano N-2.

FormulaL0142014PT210120131129PT0002.00017171Declaração dos estados-membros da UEAo aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Geórgia participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Geórgia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:tiverem sido causados por pessoal da Geórgia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; outiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da Geórgia, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da Geórgia no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises..L0142014PT210120131129PT0002.00027271Declaração da GeórgiaAo aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a Geórgia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que seja proprietária, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; outiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os meios tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises..

(113)

Este cálculo aplicado a 2012, com base nos dados financeiros relativos a 2010 (ver quadro 3), conduz a uma percentagem máxima de 5,6 %, uma vez que tem em conta um total de custos de interesse comum de 519 milhões de euros. O dispositivo previsto na notificação inicial conduziria a uma taxa de 8 % calculada com base em custos totais de 747 milhões de euros.

Quadro 3

Cálculo da taxa de imposição para 2012

 

Custos de interesse comum

(2010)

(de […] euros)

Custos do serviço público notificados

(2010)

(de […] euros)

Incentivos

[…]

[…]

Despesas de organização das sociedades-mãe

[…]

[…]

Despesas de organização das sociedades de província

[…]

[…]

Captação e difusão de imagens de corrida

[…]

[…] (*2)

Luta contra a dopagem

[…]

[…]

Formação e ação social

[…]

[…]

a)

Custos totais

[…]

[…]

b)

Receitas específicas das sociedades de corridas

[…]

FormulaL0142014PT210120131129PT0002.00017171Declaração dos estados-membros da UEAo aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Geórgia participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Geórgia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:tiverem sido causados por pessoal da Geórgia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; outiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da Geórgia, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da Geórgia no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises..L0142014PT210120131129PT0002.00027271Declaração da GeórgiaAo aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a Geórgia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que seja proprietária, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; outiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os meios tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises..

Custo líquido a financiar

519

747

d)

Total das apostas hípicas clássicas e em linha

9 286

FormulaL0142014PT210120131129PT0002.00017171Declaração dos estados-membros da UEAo aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Geórgia participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Geórgia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:tiverem sido causados por pessoal da Geórgia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; outiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da Geórgia, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da Geórgia no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises..L0142014PT210120131129PT0002.00027271Declaração da GeórgiaAo aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a Geórgia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que seja proprietária, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; outiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os meios tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises..

Nível correspondente da imposição

5,6  %

8  %

9.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

(114)

Como foi indicado no considerando (90), a presente decisão limita-se a examinar se a medida notificada pela França a favor das sociedades de corridas é compatível com o mercado interno. Tal como referido no considerando (90), a presente decisão não prejudica a futura posição da Comissão sobre as eventuais medidas adicionais a favor do PMU ou de sociedades de corrida denunciadas por alguns interessados e mencionadas no considerando (89).

9.1   Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(115)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que a medida notificada constitui um auxílio estatal (29) na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Esta conclusão nunca foi contestada pelas autoridades francesas que também não se opõem à qualificação de auxílio estatal na sequência da alteração da notificação de 29 de abril de 2013.

(116)

Os elementos que justificam a qualificação de auxílio estatal são apresentados a seguir e consideram igualmente as observações de certos interessados.

9.1.1   Recursos estatais

(117)

Em conformidade com a prática da Comissão e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a noção de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem utilizar para apoiar os operadores económicos, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património das autoridades públicas. Consequentemente, mesmo não estando as quantias correspondentes à medida em causa na posse das autoridades públicas de modo permanente, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas como recursos estatais (30). Do mesmo modo, a natureza inicialmente privada dos recursos não impede que sejam considerados recursos estatais na aceção da referida disposição (31).

(118)

Segundo a jurisprudência, o simples facto de um regime de subvenções que beneficia determinados operadores económicos de um dado setor ser financiado na totalidade ou em parte por contribuições impostas pela autoridade pública e que incidem sobre os operadores económicos em causa não é suficiente para retirar a este regime o seu caráter de auxílio estatal (32).

(119)

No caso em apreço, a imposição sobre as apostas hípicas em linha estabelecida de forma vinculativa pela legislação nacional (lei de 12 de maio de 2010) e pela mesma afetada às sociedades de corridas, beneficiárias da medida. É, pois, financiada através de recursos estatais.

9.1.2   Vantagem

(120)

A medida notificada, que afeta o produto da imposição parafiscal incidente sobre as apostas hípicas em linha ao financiamento de atividades atualmente financiadas pelas sociedades de corridas a partir dos seus próprios rendimentos, confere a priori uma vantagem económica às sociedades de corridas. Com efeito, as atividades correntes das sociedades de corridas, designadamente a organização de competições hípicas, são assim parcialmente financiadas através de recursos estatais.

(121)

Além disso, as sociedades de corridas também são, de facto, operadores de jogos de apostas em linha devido à sua qualidade de associados do PMU. Por força do seu estatuto de AIE (Agrupamento de Interesse Económico), estamos perante uma estrutura transparente. Assim, os rendimentos do PMU resultantes da sua atividade de apostas hípicas são transferidos para as sociedades de corridas, que financiam em simultâneo o desenvolvimento do PMU e a organização das corridas a partir das receitas geradas pelas apostas hípicas. Aliás, só estas sociedades de corridas estão em condições para efetuar investimentos importantes para o desenvolvimento das atividades específicas do PMU sempre que tal se revele necessário.

(122)

Assim, a medida que se destina a garantir às sociedades de corridas um certo nível de rendimentos, em caso de eventual diminuição da atividade do PMU devido à abertura à concorrência do mercado das apostas hípicas em linha, tem como consequência indireta permitir-lhes proteger e reforçar a posição do PMU neste mercado.

9.1.3   Seletividade

(123)

Na medida em que o produto da imposição parafiscal incidente sobre os operadores de apostas hípicas em linha seja reafetado no essencial às sociedades de corridas membros do PMU, a medida é claramente seletiva.

9.1.4   Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais

(124)

A afetação das trocas comerciais e a distorção da concorrência devem ser apreciadas no que respeita à atividade de organização das corridas mas também em relação à da aceitação de apostas.

(125)

A Comissão considerou, na comunicação C/97 163/03 sobre os eventuais auxílios concedidos às sociedades de corridas e ao PMU (33) que existe um mercado comunitário de apostas para corridas de cavalos, que a recolha de apostas em corridas de cavalos é objeto de trocas intracomunitárias e que as empresas que recolhem estas apostas estão em concorrência entre si.

(126)

A imposição que beneficiará apenas as sociedades de corridas aprovadas pelo Ministério da Agricultura francês é, por natureza, suscetível de falsear a concorrência no mercado dos operadores de apostas hípicas e da organização das corridas em que operam de forma integrada as sociedades de corridas.

(127)

Além disso, é útil referir que o Decreto n.o 2010-1314 de 2 de novembro de 2010, relativo às obrigações de serviço público que incumbem às sociedades de corridas de cavalos e às modalidades de intervenção das sociedades-mãe das sociedades de corridas, prevê que as sociedades de corridas «devem garantir manter a atratividade das provas francesas em relação às provas de nível comparável organizadas no estrangeiro, a fim de incentivar a participação dos melhores profissionais».

(128)

Ao permitir manter um nível elevado de prémios (34), o que tem como consequência fidelizar os melhores cavalos (e evitar por exemplo que sejam vendidos no estrangeiro), atrair os apostadores e maximizar os rendimentos resultantes das apostas para as sociedades de corridas francesas relativamente às apostas em corridas organizadas por outras sociedades de corridas europeias, a medida notificada pelas autoridades francesas é suscetível de distorcer a concorrência entre sociedades de corridas de diferentes Estados-Membros.

(129)

Pode ainda observar-se que a exploração das corridas francesas é efetuada por operadores de apostas de outros Estados-Membros (35). Uma medida a favor das sociedades de corridas é, por conseguinte, suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

9.2   Compatibilidade da medida com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE

(130)

A Comissão considera que a medida notificada pode ser declarada compatível com o mercado interno, ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, que autoriza «… os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum».

(131)

Com efeito, com base no referido artigo, a Comissão declarou compatíveis vários casos de auxílios que, através de uma imposição incidente sobre as empresas de um dado ramo, se destinavam a financiar atividades coletivas levadas a cabo a favor deste setor no seu conjunto, na condição de essas medidas terem por finalidade a difusão do progresso técnico, o melhoramento da qualidade, da competitividade e da produtividade das empresas, bem como a sua adaptação às necessidades do mercado (36).

(132)

O novo dispositivo notificado pelas autoridades francesas satisfaz as condições requeridas por esta abordagem: a medida constitui um auxílio ao setor equino que beneficia todos os operadores de apostas hípicas em linha sujeitos passivos da imposição. O ponto essencial a verificar para determinar a eventual compatibilidade do auxílio é, portanto, que os custos financiados pela imposição sejam de interesse comum. Além disso, em razão do estreito vínculo entre a imposição parafiscal e o auxílio às sociedades de corridas (37), a decisão de dar início ao procedimento recordava que a compatibilidade do auxílio não podia ser analisada sem se verificar a compatibilidade da imposição com o princípio do livre prémio de serviços consagrado no artigo 56.o do TFUE e o princípio da não discriminação enunciado no artigo 110.o do TFUE (38).

(133)

Em conformidade com a abordagem referida no considerando (131), a Comissão considera que a medida notificada não é abrangida pelas diretrizes atualmente em vigor para a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, mas pode ser autorizada diretamente com base nesta disposição do Tratado. A fim de determinar se uma medida de auxílio é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, a Comissão compara os efeitos positivos dessa medida (atingir um objetivo de interesse comum) com os seus potenciais efeitos negativos (distorção do comércio e da concorrência) (39). O exame da medida é efetuado em três fases com base nas seguintes perguntas:

1.

O auxílio tem um objetivo de interesse comum claramente definido?

2.

Em caso afirmativo, a medida de auxílio constitui um instrumento adequado para a prossecução do objetivo de interesse comum? Neste contexto, devem ser examinadas as questões que a seguir se apresentam:

a)

A medida de auxílio é um instrumento adequado ou existem outros instrumentos mais adequados?

b)

O auxílio tem um efeito de incentivo?

c)

O auxílio é proporcional aos objetivos prosseguidos?

3.

As distorções da concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais são de tal forma limitados que o saldo global da medida é positivo?

9.2.1   Objetivo de interesse comum

(134)

Ao repartir equitativamente o peso do financiamento das corridas hípicas em relação às quais são feitas as apostas entre os diferentes operadores de apostas hípicas em linha, a medida permite uma concorrência equitativa entre estes operadores no novo mercado liberalizado das apostas hípicas em linha. Por conseguinte, a medida contribui igualmente para o objetivo de liberalização do setor dos jogos de fortuna ou azar em linha, em conformidade com o princípio do livre prémio de serviços no interior da União consagrado no artigo 56.o do TFUE.

(135)

A liberalização dos serviços de jogo em linha em França é coerente com o objetivo do Livro Verde da Comissão Europeia de 24 de março de 2011, sobre o jogo em linha no mercado interno que consiste em contribuir para o desenvolvimento, nos Estados-Membros, de um quadro jurídico para o jogo em linha que proporcione uma maior segurança jurídica para todas as partes interessadas (40).

(136)

A liberalização dos serviços de jogo em linha em França é igualmente coerente com o objetivo, assinalado na Comunicação da Comissão Europeia, de 23 de outubro de 2012, sobre o jogo em linha, que consiste em contribuir para a aplicação de quadros jurídicos para o jogo em linha nos Estados-Membros, procurando melhorar a clareza jurídica para todas as partes interessadas (41).

(137)

Além disso, a medida notificada favorece o desenvolvimento racional da produção de equídeos, bem como a criação de equídeos, o que também constitui um objetivo de interesse comum. Nos considerandos da Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (42), o Conselho reconhece o interesse «de assegurar um desenvolvimento racional da produção de equídeos» e recorda que «a criação de cavalos, e em especial de cavalos de corrida, se integra, geralmente, no âmbito das atividades agrícolas [e] que constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola».

(138)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida de auxílio notificada pelas autoridades francesas prossegue objetivos de interesse comum claramente definidos.

9.2.2   Adequação da medida

(139)

Uma medida de auxílio é considerada necessária e proporcionada quando constitui um instrumento adequado para realizar o objetivo de interesse comum identificado, quando tem um efeito de incentivo para os beneficiários e quando não introduz distorções da concorrência desnecessárias.

9.2.3   O auxílio é um instrumento adequado

(140)

O Governo francês decidiu liberalizar o mercado das apostas hípicas em linha. Antes dessa liberalização, as corridas de cavalos eram quase exclusivamente financiadas pelas receitas geradas pela organização de apostas hípicas pelas sociedades de corridas através do PMU. A medida de auxílio tem por objetivo repartir o encargo de financiamento das corridas hípicas entre todos os operadores que estão autorizados a oferecer apostas hípicas em linha no mercado francês. É, portanto, perfeitamente adequada para assegurar uma concorrência leal entre operadores de apostas hípicas ao impedir os concorrentes do PMU de obterem partes do mercado das apostas em linha sem contribuírem para os custos de organização das corridas hípicas. Assim, a medida garante a continuidade das corridas hípicas e dos seus efeitos positivos na criação de equídeos e em todo setor equino.

(141)

No seu Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno de 24 de março de 2011, a Comissão observa que «Uma especificidade das corridas de cavalos, comparativamente com outros desportos, é que visa principalmente atrair jogadores. Assim, em maior grau do que outros eventos desportivos, a sua viabilidade dependerá do reinvestimento nesta atividade de proporções suficientes das receitas do jogo» (43)

(142)

À luz das considerações precedentes, a medida notificada pelas autoridades francesas é adequada para atingir o objetivo de assegurar a perenidade das corridas hípicas, bem como uma concorrência leal no novo mercado liberalizado das apostas hípicas em linha.

9.2.4   Efeito de incentivo do auxílio

(143)

Na ausência da medida, o desenvolvimento da concorrência no setor das apostas hípicas teria por consequência, a longo prazo, uma diminuição dos recursos das sociedades de corridas, o que levaria à contração do setor, ou mesmo ao seu desaparecimento.

(144)

Tendo em conta o facto de as atividades das sociedades de corridas serem financiadas pelas receitas provenientes das apostas hípicas, a medida de auxílio tem um efeito direto sobre o comportamento das sociedades de corridas incitando-as a manter e a desenvolver as suas atividades de organização de corridas hípicas.

9.2.5   Proporcionalidade do auxílio

(145)

A medida de auxílio tem por objetivo assegurar um financiamento equilibrado, entre os operadores de apostas hípicas, das despesas diretamente relacionadas com a organização das corridas «premium». O mecanismo de cálculo da taxa da imposição garante que o montante total cobrado sobre as apostas hípicas em linha e, por essa via, o auxílio concedido às sociedades de corridas, não possa ultrapassar o montante total dos custos de interesse comum.

(146)

Todos os outros custos das sociedades de corridas permanecem assim a cargo destas sociedades, quer se trate do financiamento das corridas não «premium», quer de custos que podem beneficiar o PMU mas não os outros operadores de apostas hípicas.

(147)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a medida de auxílio preenche o critério de proporcionalidade.

9.2.6   Efeitos sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros

(148)

O auxílio a favor das sociedades de corridas poderia dificultar a concorrência entre operadores europeus de corridas hípicas se não fosse proporcional. A medida é proporcional (ver considerandos (145)-(147)), pelo que está afastado o risco de a medida beneficiar de forma desproporcionada as sociedades de corridas francesas.

(149)

Além disso, poderiam registar-se alguns efeitos negativos do auxílio sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros se se constatasse que o seu modo de financiamento, no caso em apreço, a imposição incidente sobre as apostas hípicas em linha, violava o princípio da liberdade de prémio de serviços, consagrado no artigo 56.o do TFUE, e o princípio da não-discriminação, enunciado no artigo 110.o do TFUE. Com base na análise que se segue, a Comissão conclui pela ausência de tais efeitos negativos. Na verdade, a medida no seu conjunto favorece a concorrência dado assegurar uma concorrência leal entre operadores de apostas hípicas em linha.

9.2.7   Compatibilidade da imposição com os princípios da liberdade de prémio de serviços e da não discriminação

(150)

A Comissão identificou, na medida inicialmente notificada, três níveis possíveis de discriminação e de obstrução ao princípio do livre prémio de serviços, que são descritos a seguir. As autoridades francesas forneceram respostas em relação a cada um dos riscos identificados pela Comissão através da alteração do dispositivo previsto na notificação inicial ou completando o ato mediante compromissos adequados.

9.2.8   Discriminação em relação à atribuição de determinados prémios

(151)

Na opinião da Comissão, constitui um problema o facto de a imposição financiar os prémios concedidos ao criador e ao proprietário se estes forem reservados a equídeos nascidos e criados em França (o que acontecia nas corridas a galope). Deste modo, os operadores europeus não estabelecidos em França seriam tributados para permitir o financiamento de prémios que beneficiam exclusivamente os criadores e proprietários de cavalos nascidos e criados em França.

(152)

A fim de superar a dificuldade mencionada no considerando anterior, as autoridades francesas não incluíram no cálculo de custos comuns a financiar pela imposição todos os prémios reservados aos equídeos nascidos e criados em França (ver considerando (103)).

9.2.9   Discriminação entre operadores de apostas hípicas relativamente aos benefícios decorrentes da imposição

(153)

A imposição, que, de facto, permite uma transferência entre os concorrentes do PMU e as sociedades de corridas igualmente ativas nas atividades de jogos de apostas em linha, seria discriminatória se financiasse as despesas cujo benefício é maior para as sociedades de corridas e o PMU do que para os outros operadores de apostas.

(154)

A Comissão considera que o risco de discriminação entre operadores de apostas hípicas ao nível dos benefícios decorrentes da imposição é neutralizado se os custos financiados forem de interesse comum para todos os operadores de apostas hípicas.

(155)

No entanto, a Comissão é igualmente da opinião que, na medida em que estes custos de interesse comum são suscetíveis de evoluírem, é necessário que esta evolução, que resulta fundamentalmente de opções das sociedades de corridas, especialmente no que se refere aos incentivos, seja enquadrada por controlos. Pretende-se evitar que as sociedades de corridas cedam à tentação de aumentar inconsideradamente os incentivos se o seu custo for parcialmente suportado pelos concorrentes do PMU, que estariam, nesse caso, sujeitos a uma imposição com uma taxa mais elevada.

(156)

A fim de afastar o risco supra e assegurar que a evolução dos custos de interesse comum permanecerá em níveis razoáveis, as autoridades francesas comprometeram-se a manter as seguintes medidas de controlo:

Um controlo rigoroso das sociedades de corridas através do controlo financeiro exercido pelo Estado e, em particular, pelos Ministérios da Agricultura, da Economia e das Finanças sobre as finanças do conjunto das sociedades de corridas nos termos do Decreto n.o 97-456, de 5 de maio de 1997, relativo às sociedades de corridas de cavalos e às apostas mútuas «nomeadamente o título V, intitulado Controlo financeiro».

O controlo regulamentar exercido pelo Tribunal de Contas sobre todos os beneficiários de imposições parafiscais.

(157)

A Comissão considera que os mecanismos de controlo referidos supra permitirão às autoridades francesas assegurar que a evolução dos custos de interesse comum permanecerá em níveis razoáveis e não aumentará os benefícios decorrentes da imposição para as sociedades de corridas. A evolução dos custos de interesse comum será igualmente verificada pela Comissão com base no relatório de execução a ser fornecido pelas autoridades francesas (ver considerando (94)).

9.2.10   Discriminação entre operadores de apostas hípicas no que diz respeito à obrigação de pagamento da imposição

(158)

Importa recordar que o PMU possui o monopólio de exploração das apostas hípicas clássicas e que, a este título, beneficiará igualmente das corridas «premium», sem que tal implique a sua sujeição à obrigação de pagamento da imposição parafiscal. A Comissão considera que é importante assegurar que, tal como no caso das receitas dos operadores de apostas hípicas em linha, incluindo o próprio PMU, as receitas provenientes do monopólio do PMU sobre as apostas hípicas clássicas contribuam de forma idêntica para o financiamento das corridas «premium».

(159)

As autoridades francesas consideram verificar-se a neutralidade entre as apostas clássicas e as apostas em linha pois:

As receitas do monopólio do PMU afetadas ao setor equino situam-se a um nível estrutural muito superior ao da imposição fiscal perspetivada no que respeita às apostas hípicas em linha. Com efeito, a taxa de retorno para o setor durante os anos 2011 e 2012, no âmbito da Lei de 2010, é de cerca de 10 % das apostas (relatório sobre o rendimento líquido do PMU proveniente das apostas hípicas clássicas). Esta taxa de 10 % é nitidamente superior à taxa da imposição incidente sobre as apostas hípicas em linha, que é de 5,6 %.

As sociedades de corridas que participam no Conselho de Administradores do PMU, nomeadamente as sociedades-mãe de corridas, que representam 40 % dos votos, têm igualmente interesse em que o contributo do PMU que define o seu nível de recursos para o ano não diminua, tanto mais que toda e qualquer diminuição do contributo do PMU teria um impacto não só sobre a organização das corridas «premium», mas também sobre a organização das corridas não «premium», cujo financiamento é exclusivamente feito com base nas receitas afetadas pelo PMU ao setor equino.

(160)

Contudo, as autoridades francesas assumiram o compromisso, através dos representantes do Estado que são membros do Conselho de Administradores do PMU e que representam 40 % dos votos, de solicitar ao PMU que pagasse anualmente ao setor equino uma fração das receitas relativas às apostas hípicas clássicas do PMU superior ou igual ao nível da imposição parafiscal incidente sobre as apostas hípicas em linha.

(161)

Caso o PMU apresente um orçamento que preveja uma transferência de receitas para o setor inferior ao montante decorrente da imposição parafiscal incidente sobre as apostas em linha, e se as sociedades de corridas aprovarem um tal orçamento, colocando, assim, em minoria os representantes do Estado no Conselho de Administradores do PMU, as autoridades francesas comprometem-se a que os ministros competentes exerçam o seu direito de recusa do orçamento, nos termos do artigo 33.o do Decreto n.o 97-456, de 5 de maio de 1997, relativo às sociedades de corridas de cavalos e às apostas mútuas, que a seguir se transcreve: «O orçamento das sociedades de corridas e dos organismos comuns referidos no parágrafo I do artigo 12.o [nomeadamente o PMU] e as alterações introduzidas nestas disposições no decurso do exercício só têm valor vinculativo após aprovação pelas autoridades definidas no artigo 34.o que se seguem. Presume-se que esta aprovação foi concedida em caso de silêncio das autoridades competentes durante o prazo de um mês a contar da receção dos documentos. Se não tiver sido tomada qualquer decisão antes do início do exercício financeiro, não pode ser efetuada qualquer despesa de investimento, podendo as despesas de funcionamento inscritas no orçamento anterior ser reconduzidas, sofrendo uma dedução de 5 %, até à aprovação do projeto de orçamento.»

(162)

Segundo a Comissão, pode considerar-se garantida a neutralidade da imposição entre apostas clássicas e em linha, tendo em atenção os compromissos supramencionados das autoridades francesas, bem como as relações especiais entre o PMU, as sociedades de corridas e o Estado. Este ponto será igualmente verificado pela Comissão com base no relatório de execução que será fornecido pelas autoridades francesas (ver considerando(94)).

(163)

A Comissão conclui da análise exposta supra que a imposição que financia a medida de auxílio às sociedades de corridas é compatível com os princípios da liberdade de prémio de serviços e da não-discriminação. O modo de financiamento da medida não é, pois, suscetível de alterar as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

10.   CONCLUSÃO

(164)

A Comissão considera que a medida de auxílio notificada, tal como alterada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(165)

Contudo, para a Comissão, o auxílio preenche as condições necessárias para ser considerado compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(166)

A Comissão considera, nomeadamente, que as alterações introduzidas pela França no modo de financiamento do auxílio permitem garantir a conformidade da imposição com os princípios da liberdade de prémio de serviços, consagrado no artigo 56.o do TFUE, e de não discriminação, enunciado no artigo 110.o do TFUE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a França tenciona conceder a favor das sociedades de corridas é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

A execução do referido auxílio é, por conseguinte, autorizada.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2013.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respetivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve entender-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são, quando apropriado, referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. O TFUE introduziu igualmente algumas alterações de terminologia, como a substituição de «Comunidade» por «União», «mercado comum por «mercado interno» e «Tribunal de Primeira Instância» por «Tribunal Geral». A terminologia do TFUE é utilizada na presente decisão.

(2)  JO C 10 de 14.1.2011, p.4.

(3)  Remissão para a nota 2.

(4)  Ver nomeadamente IP/10/1597.

(5)  Ver nomeadamente IP/06/1362.

(6)  Ver nomeadamente IP/07/909.

(7)  Um agrupamento económico é uma estrutura transparente sem capital social, constituída pelos seus membros para, em conjunto, levarem a cabo determinadas atividades.

(8)  É autorizada para cada uma das especialidades em torno das quais se realizam as corridas (de trote, planas e de obstáculos), uma empresa de corridas pelo Ministro responsável pela agricultura como sociedade-mãe de corridas de cavalos: trata-se do Cheval Français para as corridas a trote e France Galop para as corridas planas e de obstáculos. Estas sociedades-mãe desempenham um papel central na organização das corridas do seu domínio de especialização em relação às quais são efetuadas as apostas.

(9)  5,8 % em 2008 e 7,2 % em 2009.

(10)  736,4 milhões de euros em 2008 e 731,4 milhões de euros em 2009.

(11)  As sociedades-mãe de corridas asseguram a repartição do produto da imposição entre os diferentes beneficiários: sociedades de corridas (incluindo as próprias sociedades-mãe), a Federação Nacional das Corridas Francesas, o laboratório de corridas hípicas, o agrupamento técnico dos hipódromos de Paris, a associação de formação e de ação social das cavalariças para cavalos de corrida e as federações regionais.

(12)  A referência seria o ano N-2 por razões de disponibilidade dos dados financeiros necessários para o cálculo da taxa de tributação.

(13)  Artigo 302.o-A ZG do Código Geral dos Impostos.

(14)  Decreto n.o 2010-1314 de 2 de novembro de 2010 relativo às obrigações de serviço público que incumbem às sociedades de corridas de cavalos e às modalidades de intervenção das sociedades-mãe.

(15)  Que corresponde a custos totais de 775,0 milhões de euros e o rendimento de 28 milhões de euros.

(16)  As autoridades francesas notificaram a medida com base no Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais sob a forma de Compensação de Serviço Público, JO C 297 de 29.11.2005.

(17)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, JO C 54 de 4.3.2006.

(18)  Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013, JO C 319 de 27.12.2006.

(19)  Ver o acórdão de 21 de setembro de 1999, processo C-67/96, Albany, Coletânea, p. I-5751.

(20)  Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos.

(21)  Ver acordão de 27 de janeiro de 1998, Ladbroke/Comissão, Coletânea, p. II-1, n.o 143.

(22)  Conselho de Estado n.o 383.270 — sessão de 26 de novembro de 2009.

(23)  Conforme definidas pela Lei de 1891 e no Decreto n.o 2010-1314 de 2 de novembro de 2010.

(24)  Por exemplo: Secção do Contencioso do Conselho de Estado, n.o 141204 de 9 de fevereiro de 1979: Resulta tanto das disposições da lei de 2 de junho de 1891 como da legislação aplicável às apostas mútuas que as sociedades de corridas, dado serem responsáveis pela organização das corridas e pelas apostas mútuas, não têm uma missão de serviço público, mas são pessoas coletivas de direito privado sujeitas ao controlo da autoridade pública.

(25)  Parecer de 20 de janeiro de 2011 da Autoridade da Concorrência no setor dos jogos de fortuna ou azar em linha.

(26)  No caso das corridas «premium» são aceites as apostas em linha mas também as apostas clássicas na rede de venda do PMU.

(*1)  Segredos comerciais

(27)  Designadamente, os custos relativos ao programa intitulado «la minute hippique» transmitido pela France 3.

(28)  A referência é o ano N-2 por razões de disponibilidade dos dados financeiros necessários para o cálculo da taxa de tributação.

(*2)  Os custos de captação e difusão de imagens de corridas não são integrados no cálculo dos custos de serviço público inicialmente notificados.

(29)  Ver o considerando 79 da decisão de início do procedimento.

(30)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2000, França/Ladbroke Racing e Comissão, processo C-83/98 P, Coletânea, p. I-3271, n.o 50 e acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2002, França/Comissão, processo C-482/99, Coletânea, p. I-4397, n.o 37.

(31)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de dezembro de 1996, Air France/Comissão, processo T-358/94, Coletânea, p. II-2109, n.os 63 a 65, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de setembro de 2012, Fedecom/Comissão, processo T-243/09, não publicado na Coletânea, n.o 48.

(32)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de março de 1977, Steinike & Weinlig, processo C-78/76, Coletânea, p. 595, n.o 22, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1987, França/Comissão, processo C-259/85, Coletânea, p. 4393, n.o 23; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Fedecom/Comissão, já referido, n.o 49.Ver igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de julho de 1974, Itália/Comissão, processo C-173/73, Coletânea, p. 709, n.os 27 e 35.

(33)  Página 4 da Comunicação com a referência C1997/163/03 relativa ao processo C-4/97 (ex NN35/93): Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CE, dirigida aos outros Estados-Membros e aos outros interessados, relativa aos eventuais auxílios concedidos pela França às sociedades de corridas, ao PMU e ao do PMH.

(34)  Aliás, as autoridades francesas reconheceram que o nível dos prémios e subsídios distribuídos em França foi superior à média da UE.

(35)  O Presidente do Conselho de Administração do PMU, Philippe Germond, indica, nomeadamente, num artigo do jornal Echos que «a difusão por operadores de apostas estrangeiros de corridas francesas registou um bom crescimento, de +20 % em 2010.» Nesse mesmo artigo faz também referência aos contratos significativos celebrados entre o PMU e um operador grego, bem como ao acordo celebrado na Bélgica com Ladbrokes sobre a distribuição das suas apostas em mútuo.

(36)  Alguns exemplos da prática da Comissão: Auxílio n.o 472/2000 — imposição parafiscal destinada a financiar ações coletivas desenvolvidas pelo Comité Interprofissional de desenvolvimento da indústria do couro e produtos de couro e calçado em benefício deste setor. Auxílio n.o 163/2002: imposição parafiscal destinada a financiar as atividades coletivas do Bureau National Interprofessionnel du Cognac em benefício deste setor. Auxílio n.o 496/2000: imposição parafiscal sobre os produtos de relojoaria, joias, joalharia e ourivesaria destinada a financiar as atividades coletivas do Comité profissional de desenvolvimento da relojoaria, da joalharia e da ourivesaria e do Centro Técnico da indústria relojoeira em benefício deste setor.

(37)  O volume do auxílio concedido resulta diretamente das receitas da imposição.

(38)  Ver o considerando 57 da decisão de início do procedimento

(39)  Ver o Plano de Ação no domínio dos auxílios estatais — Menos auxílios estatais e mais orientados: Um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009, COM (2005) 107 final, n.os 19 e 20.

(40)  Comissão Europeia, Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno, COM(2011) 128 final, p. 7.

(41)  Comissão Europeia, Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha, COM(2012) 596, página 4.

(42)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 60-61.

(43)  Livro Verde da Comissão Europeia, de 24 de março de 2011, sobre o jogo em linha no mercado interno [COM(2011) 128 final], ver p. 35.


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