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Document 32013R1150
Commission Implementing Regulation (EU) No 1150/2013 of 14 November 2013 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 as regards the conditions of approval of the active substance rape seed oil Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1150/2013 da Comissão, de 14 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa óleo de colza Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1150/2013 da Comissão, de 14 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa óleo de colza Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 305 de 15.11.2013, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0540 | alteração | anexo P.A | 01/04/2014 |
15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1150/2013 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa óleo de colza
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância ativa óleo de colza foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3) em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do referido regulamento e enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do óleo de colza (6), em 18 de dezembro de 2012. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o óleo de colza ao notificador. A Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o respetivo projeto de relatório de revisão do óleo de colza. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em quinta-feira, 3 de outubro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o óleo de colza. |
(3) |
Confirma-se que a substância ativa óleo de colza deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do óleo de colza no que se refere às quantidades máximas das impurezas toxicológicas relevantes de ácido erúcico. |
(5) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterar ou retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham óleo de colza. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da entrada em vigor do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham óleo de colza cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação. |
(8) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de colza, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve expirar, o mais tardar, dezoito meses após a entrada em vigor do regulamento. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de setembro de 2014, o mais tardar, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham óleo de colza como substância ativa.
Artigo 3.o
Período de tolerância
Qualquer período de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 30 de setembro de 2015.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de abril de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).
(4) Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance plant oil/rape seed oil (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa óleo vegetal/óleo de colza). EFSA Journal (2013); 11(1) 3058. [45 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3058. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 242 relativo à substância ativa óleo de colza é substituído pelo seguinte:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
«242 |
Óleos vegetais/Óleo de colza N.o CAS: 8002-13-9 CIPAC: não atribuído |
Óleo de colza |
O óleo de colza é uma mistura complexa de ácidos gordos Impureza relevante: máximo 2 % de ácido erúcico |
1 de setembro de 2009 |
31 de agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de colza (SANCO/2623/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 3 de outubro de 2013, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |