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Document 32013R0866

Regulamento de Execução (UE) n. ° 866/2013 da Comissão, de 9 de setembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 798/2008 no que se refere ao trânsito de remessas de carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia através da Lituânia para o território russo de Calininegrado Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 241 de 10.9.2013, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/866/oj

10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 866/2013 DA COMISSÃO

de 9 de setembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere ao trânsito de remessas de carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia através da Lituânia para o território russo de Calininegrado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/99/CE do Conselho estabelece as regras gerais de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição no interior da União e introdução a partir de países terceiros de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e prevê o estabelecimento de regras e certificados específicos aplicáveis ao trânsito.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (2), estabelece que só podem ser importados e transitar na União certos produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro constante do anexo I, parte 1, do mesmo regulamento. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos. Essas exigências têm ainda em conta a eventualidade de se aplicarem ou não garantias adicionais motivadas pelo estatuto sanitário desses países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos. As garantias adicionais que esses produtos têm de cumprir são indicadas na parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(3)

O artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 prevê que os ovos isentos de organismos patogénicos especificados, a carne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, os ovos e os ovoprodutos em trânsito na União devem ser acompanhados de um certificado redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XI e que obedeça às condições nele previstas.

(4)

Tendo em conta a situação geográfica isolada do território russo de Calininegrado, o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 constitui uma derrogação às exigências do artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento e prevê condições específicas para o trânsito de determinadas remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país através da Letónia, da Lituânia e da Polónia. Essas condições incluem controlos adicionais e a selagem das remessas.

(5)

A Bielorrússia solicitou à Comissão que autorizasse o trânsito através da União de carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia, através da Lituânia, para o território russo de Calininegrado.

(6)

Dada a situação geográfica de Calininegrado e os procedimentos já existentes previstos no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere ao trânsito de mercadorias a partir da Rússia e com destino à Rússia, deverá ser autorizado o trânsito ferroviário ou rodoviário de carne de aves de capoeira proveniente da Bielorrússia, através da Lituânia, para o território russo de Calininegrado, desde que as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4 relativas a outros produtos sejam respeitadas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado, a fim de incluir o produto de carne de aves de capoeira no seu artigo 18.o, n.o 2, e de alterar a entrada relativa à Bielorrússia no seu anexo I, parte 1.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 18.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspeção fronteiriços na Lituânia, enumerados no anexo da Decisão 2009/821/CE, de remessas de ovos, ovoprodutos e carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia e destinados ao território russo de Calininegrado, desde que:».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, a entrada relativa à Bielorrússia passa a ter a seguinte redação:

«BY – Bielorrússia

BY - 0

Todo o país

EP, E e POU (apenas para trânsito através da Lituânia)

IX»

 

 

 

 

 

 

2)

Na parte 2, na secção «Garantias adicionais (GA)», a entrada «IX» passa a ter a seguinte redação:

«IX

:

Apenas será permitido o trânsito através da Lituânia de remessas de ovos, ovoprodutos e carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia e destinadas ao território russo de Calininegrado, se for cumprido o disposto no artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4.».


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