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Document 32013R0796
Commission Implementing Regulation (EU) No 796/2013 of 21 August 2013 concerning the denial of authorisation of the substance 3-acetyl-2,5-dimethylthiophene as a feed additive Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 796/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013 , relativo à recusa da autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 796/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013 , relativo à recusa da autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 224 de 22.8.2013, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 796/2013 DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2013
relativo à recusa da autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, enquanto parte do grupo «Substâncias aromatizantes e apetentes – Todos os produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes». Aquela substância foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, com o n.o CAS 2530-10-1 e o n.o Flavis 15.024. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de reavaliação desta substância como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno foi também incluída na lista de substâncias aromatizantes constante no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (3), como uma substância aromatizante em avaliação para a qual tinham de ser apresentados dados científicos adicionais. Os referidos dados foram apresentados. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 15 de maio de 2013 (4) relativo à utilização desta substância como uma substância aromatizante em géneros alimentícios, que a mesma é mutagénica in vitro e in vivo, concluindo que a sua utilização como substância aromatizante em géneros alimentícios suscita preocupações de segurança. |
(6) |
A avaliação indica que a substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno é também muito provavelmente mutagénica para os animais que consomem alimentos contendo esta substância como aditivo organoléptico. Consequentemente, não foi demonstrado que a referida substância não tenha um efeito adverso sobre a saúde animal, quando utilizada como aditivo na alimentação animal nas condições de utilização propostas. |
(7) |
Não estão, portanto, preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Assim, deve ser recusada a autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal. |
(8) |
Visto que a utilização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal pode constituir um risco para a saúde animal, a mesma deve ser retirada do mercado o mais rapidamente possível. |
(9) |
Tendo em conta motivos de ordem prática, deve prever-se um período de transição para resolver a questão das existências de alimentos para animais contendo a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno que já se encontravam no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É recusada a autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal.
Artigo 2.o
As existências da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno e as pré-misturas que a contiverem devem ser retiradas do mercado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 11 de outubro de 2013. Os alimentos compostos para animais contendo a substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno produzidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser utilizados até ao esgotamento das existências e, o mais tardar, em 11 de outubro de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(4) EFSA Journal 2013; 11(5):3227.