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Document 32013R0643

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 643/2013 da Comissão, de 4 de julho de 2013 , relativo à autorização de azul patenteado V como aditivo em alimentos para animais não produtores de géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CE) n. ° 358/2005 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 186 de 5.7.2013, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/643/oj

    5.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 186/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 643/2013 DA COMISSÃO

    de 4 de julho de 2013

    relativo à autorização de azul patenteado V como aditivo em alimentos para animais não produtores de géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CE) n.o 358/2005

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    O azul patenteado V foi autorizado, por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para animais para determinadas matérias-primas destinadas à alimentação de todos os animais e em alimentos destinados a cães e gatos, pela Diretiva 74/181/CEE da Comissão (3), e ainda em alimentos para animais destinados a serem utilizados na alimentação das aves granívoras e ornamentais e dos pequenos roedores, pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (4). Este produto foi subsequentemente inscrito no Registo da União Europeia dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação de azul patenteado V como aditivo em alimentos destinados a cães e gatos para outros animais não produtores de géneros alimentícios, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada «aditivos organoléticos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 31 de janeiro de 2013 (5), que, nas condições de utilização propostas em alimentos para animais, o azul patenteado V não tem efeitos adversos sobre a saúde animal e também não é previsível que apresente riscos adicionais para o ambiente. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. A Autoridade concluiu que não decorreriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores, desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação do azul patenteado V revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o Regulamento (CE) n.o 358/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para o escoamento das atuais existências do aditivo e das pré-misturas e alimentos compostos para animais que o contenham, autorizados pela Diretiva 74/181/CEE e pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes, substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 358/2005, a entrada da linha E 131 é suprimida.

    Artigo 3.o

    A substância especificada no anexo e os alimentos que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 25 de julho de 2015, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de julho de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (3)  JO L 94 de 4.4.1974, p. 16.

    (4)  JO L 57 de 3.3.2005, p. 3.

    (5)  EFSA Journal (2013); 11(3):3108.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes, substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais

    2a131

    Azul patenteado V

     

    Substância ativa

    Azul patenteado V

     

    Caracterização da substância ativa

    Nome: composto de cálcio ou de sódio do hidróxido de [4-(α-(4-dietilaminofenil)-5-hidroxi-2,4-dissulfofenil-metilideno]-2,5-ciclo-hexadieno-1-ilideno) dietilamónio na forma de sal interno e outras matérias corantes, em conjunto com cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio e/ou sulfato de cálcio como principais componentes não corados. É também autorizado o sal de potássio.

     

    Composição do aditivo

    Critérios de pureza: teor mínimo de matérias corantes totais, expressas em sais de sódio, cálcio ou potássio, não inferior a 90 %.

    Leucobase: teor não superior a 1,0 %.

     

    Método de análise  (1)

    Para a quantificação das matérias corantes totais do azul patenteado V no aditivo para a alimentação animal e nos alimentos para animais: espectrofotometria a 638 nm (monografia JECFA n.o 1, vol. 4 método recomendado pela Diretiva 2008/128/CE da Comissão (2)).

    Para todos os animais não produtores de géneros alimentícios

    250

    Para a segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

    25 de julho de 2023


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

    (2)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 20.


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