EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0496

Regulamento de Execução (UE) n. ° 496/2013 da Comissão, de 29 de maio de 2013 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas

JO L 143 de 30.5.2013, p. 11–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32012R0978

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/496/oj

30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 496/2013 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2013

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (1) (Regulamento SPG), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 732/2008 estabelece que o regime especial a favor dos países menos avançados deverá continuar a permitir o acesso ao mercado comunitário com isenção de direitos aduaneiros aos produtos originários dos países menos avançados, como tal reconhecidos e classificados pelas Nações Unidas.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, alínea b), do Regulamento SPG, a Comissão aprova as alterações que sejam necessárias em consequência de alterações ao estatuto internacional ou à classificação de países ou territórios.

(3)

A República do Sudão do Sul (em seguida, «Sudão do Sul») tornou-se um Estado independente. Em 14 de julho de 2011, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/65/308, que aceitou o Sudão do Sul como membro das Nações Unidas.

(4)

Em 18 de dezembro de 2012, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/67/136, aditando o Sudão do Sul à lista dos países menos avançados.

(5)

As Antilhas Neerlandesas foram dissolvidas. Bonaire, Santo Eustáquio e Saba, Curaçau e São Martinho (parte neerlandesa) são agora países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1106/2012, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (2) suprimiu as Antilhas Neerlandesas e incluiu Bonaire, Santo Eustáquio e Saba, Curaçau, São Martinho (parte neerlandesa) e Sudão do Sul na versão da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União e do comércio entre os seus Estados-Membros, que é válida a partir de 1 de janeiro de 2013.

(7)

Assim, o anexo I do Regulamento SPG deve ser alterado do seguinte modo. As Antilhas Neerlandesas devem ser suprimidas da coluna B do anexo I do Regulamento SPG. Sudão do Sul, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba, Curaçau e São Martinho (parte neerlandesa) devem ser incluídos na coluna B do anexo I do Regulamento SPG. O Sudão do Sul deve também ser incluído na coluna D do anexo I do Regulamento SPG, como país incluído no regime especial a favor dos países menos avançados.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 328 de 28.11.2012, p. 7.


ANEXO

«ANEXO I

Países  (1) e territórios beneficiários do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade

Coluna B

:

Nome do país ou território

Coluna C

:

Secções relativamente às quais as preferências pautais foram retiradas para o país beneficiário em questão (artigo 13.o)

Coluna D

:

País incluído no regime especial a favor dos países menos avançados (artigo 11.o)

Coluna E

:

País incluído no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 7.o)

A

B

C

D

E

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

AF

Afeganistão

 

 

X

 

AG

Antígua e Barbuda

 

 

 

 

AI

Anguila

 

 

 

 

AM

Arménia

 

 

 

X

AO

Angola

 

 

X

 

AQ

Antártida

 

 

 

 

AR

Argentina

 

 

 

 

AS

Samoa Americana

 

 

 

 

AW

Aruba

 

 

 

 

AZ

Azerbaijão

 

 

 

X

BB

Barbados

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

X

 

BF

Burquina Faso

 

 

X

 

BH

Barém

 

 

 

 

BI

Burundi

 

 

X

 

BJ

Benim

 

 

X

 

BM

Bermudas

 

 

 

 

BN

Brunei Darussalam

 

 

 

 

BO

Bolívia

 

 

 

X

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

 

 

 

 

BR

Brasil

S-IV

Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados

 

 

S-IX

Madeira e suas obras; carvão de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

 

 

BS

Baamas

 

 

 

 

BT

Butão

 

 

X

 

BV

Ilha Bouvet

 

 

 

 

BW

Botsuana

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

CC

Ilhas dos Cocos (ou Ilhas Keeling)

 

 

 

 

CD

República Democrática do Congo

 

 

X

 

CF

República Centro-Africana

 

 

X

 

CG

Congo

 

 

 

 

CI

Costa do Marfim

 

 

 

 

CK

Ilhas Cook

 

 

 

 

CM

Camarões

 

 

 

 

CN

República Popular da China

S-VI

Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

 

 

S-VII

Plástico e suas obras; borracha e suas obras

 

 

S-VIII

Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

 

 

S-IX

Madeira e suas obras; carvão de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

 

 

S-XI(a)

Matérias têxteis; S-XI(b) suas obras

 

 

S-XII

Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

 

S-XIII

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

 

 

S-XIV

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

 

 

S-XV

Metais comuns e suas obras

 

 

S-XVI

Máquinas e aparelhos; material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

 

 

S-XVII

Material de transporte

 

 

S-XVIII

Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

 

S-XX

Obras diversas

 

 

CO

Colômbia

 

 

 

X

CR

Costa Rica

 

 

 

X

CU

Cuba

 

 

 

 

CV

Cabo Verde

 

 

X

 

CW

Curaçau

 

 

 

 

CX

Ilha Christmas

 

 

 

 

DJ

Jibuti

 

 

X

 

DM

Domínica

 

 

 

 

DO

República Dominicana

 

 

 

 

DZ

Argélia

 

 

 

 

EC

Equador

 

 

 

X

EG

Egito

 

 

 

 

ER

Eritreia

 

 

X

 

ET

Etiópia

 

 

X

 

FJ

Fiji

 

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

 

 

 

 

FM

Estados Federados da Micronésia

 

 

 

 

GA

Gabão

 

 

 

 

GD

Granada

 

 

 

 

GE

Geórgia

 

 

 

X

GH

Gana

 

 

 

 

GI

Gibraltar

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

 

 

 

GM

Gâmbia

 

 

X

 

GN

Guiné

 

 

X

 

GQ

Guiné Equatorial

 

 

X

 

GS

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

 

 

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

X

GU

Guam

 

 

 

 

GW

Guiné-Bissau

 

 

X

 

GY

Guiana

 

 

 

 

HM

Ilha Heard e Ilhas McDonald

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

X

HT

Haiti

 

 

X

 

ID

Indonésia

S-III

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

 

IN

Índia

S-XI(a)

Matérias têxteis

 

 

IO

Território Britânico do Oceano Índico

 

 

 

 

IQ

Iraque

 

 

 

 

IR

Irão

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

JO

Jordânia

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

KH

Camboja

 

 

X

 

KI

Quiribáti

 

 

X

 

KM

Comores

 

 

X

 

KN

São Cristóvão e Nevis

 

 

 

 

KW

Koweit

 

 

 

 

KY

Ilhas Caimão

 

 

 

 

KZ

Cazaquistão

 

 

 

 

LA

República Democrática Popular do Laos

 

 

X

 

LB

Líbano

 

 

 

 

LC

Santa Lúcia

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

X

LR

Libéria

 

 

X

 

LS

Lesoto

 

 

X

 

LY

Jamahiriya Árabe da Líbia

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

MG

Madagascar

 

 

X

 

MH

Ilhas Marshall

 

 

 

 

ML

Mali

 

 

X

 

MM

Mianmar/Burma

 

 

X

 

MN

Mongólia

 

 

 

X

MO

Macau

 

 

 

 

MP

Ilhas Marianas do Norte

 

 

 

 

MR

Mauritânia

 

 

X

 

MS

Monserrate

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

MV

Maldivas

 

 

X

 

MW

Malawi

 

 

X

 

MX

México

 

 

 

 

MY

Malásia

S-III

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

 

MZ

Moçambique

 

 

X

 

NA

Namíbia

 

 

 

 

NC

Nova Caledónia

 

 

 

 

NE

Níger

 

 

X

 

NF

Ilha Norfolk

 

 

 

 

NG

Nigéria

 

 

 

 

NI

Nicarágua

 

 

 

X

NP

Nepal

 

 

X

 

NR

Nauru

 

 

 

 

NU

Niue

 

 

 

 

OM

Omã

 

 

 

 

PA

Panamá

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

X

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

PG

Papua-Nova Guiné

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

PK

Paquistão

 

 

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

PW

Palau

 

 

 

 

PY

Paraguai

 

 

 

X

QA

Catar

 

 

 

 

RU

Federação da Rússia

 

 

 

 

RW

Ruanda

 

 

X

 

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

SB

Ilhas Salomão

 

 

X

 

SC

Seicheles

 

 

 

 

SD

Sudão

 

 

X

 

SH

Santa Helena

 

 

 

 

SL

Serra Leoa

 

 

X

 

SN

Senegal

 

 

X

 

SO

Somália

 

 

X

 

SR

Suriname

 

 

 

 

SS

Sudão do Sul

 

 

X

 

ST

São Tomé e Príncipe

 

 

X

 

SV

Salvador

 

 

 

X

SX

São Martinho (parte holandesa)

 

 

 

 

SY

República Árabe Síria

 

 

 

 

SZ

Suazilândia

 

 

 

 

TC

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

 

 

TD

Chade

 

 

X

 

TF

Territórios Franceses do Sul

 

 

 

 

TG

Togo

 

 

X

 

TH

Tailândia

S-XIV

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

 

 

TJ

Tajiquistão

 

 

 

 

TK

Tokelau

 

 

 

 

TL

Timor-Leste

 

 

X

 

TM

Turquemenistão

 

 

 

 

TN

Tunísia

 

 

 

 

TO

Tonga

 

 

 

 

TT

Trindade e Tobago

 

 

 

 

TV

Tuvalu

 

 

X

 

TZ

Tanzânia

 

 

X

 

UA

Ucrânia

 

 

 

 

UG

Uganda

 

 

X

 

UM

Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos

 

 

 

 

UY

Uruguai

 

 

 

 

UZ

Usbequistão

 

 

 

 

VC

São Vicente e Granadinas

 

 

 

 

VE

Venezuela

 

 

 

 

VG

Ilhas Virgens Britânicas

 

 

 

 

VI

Ilhas Virgens dos Estados Unidos

 

 

 

 

VN

Vietname

S-XII

Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

 

VU

Vanuatu

 

 

X

 

WF

Wallis e Futuna

 

 

 

 

WS

Samoa

 

 

X

 

YE

Iémen

 

 

X

 

YT

Mayotte

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

ZM

Zâmbia

 

 

X

 

ZW

Zimbabué»

 

 

 

 


(1)  A presente lista inclui países temporariamente suspensos do SPG comunitário ou que não observaram os requisitos de cooperação administrativa, que constituem uma condição prévia para que as mercadorias possam beneficiar de preferências pautais. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa facultarão uma lista atualizada.


Top