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Document 32013R0342

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 342/2013 da Comissão, de 16 de abril de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 589/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos

    JO L 107 de 17.4.2013, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/11/2023; revog. impl. por 32023R2465

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/342/oj

    17.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 107/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 342/2013 DA COMISSÃO

    de 16 de abril de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 589/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão (2), os Estados-Membros devem garantir que os ovos são controlados em todos os estádios da comercialização, o que pode ser entendido como um controlo da conformidade com todos os requisitos previstos no regulamento em todas as fases da cadeia de comercialização.

    (2)

    No entanto, certos requisitos previstos no regulamento são aplicáveis numa fase específica da cadeia de comercialização e devem, por conseguinte, ser controlados nessa fase. Por exemplo, alguns requisitos devem ser controlados na unidade de produção ou de embalagem, enquanto outros requisitos devem ser controlados ao nível do retalhista, conforme adequado.

    (3)

    Tendo em conta o que precede, é necessário assegurar um certo grau de flexibilidade no que diz respeito aos controlos a efetuar nas diferentes fases da cadeia de comercialização.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 589/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 589/2008 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os serviços de inspeção referidos no n.o 1 verificam os produtos abrangidos pelo presente regulamento nos diferentes estádios de comercialização, conforme adequado. São efetuados controlos por amostragem aleatória e com base numa análise dos riscos que tenha em conta o tipo e o volume de produção do estabelecimento em causa, assim como os antecedentes do operador quanto à observância das normas de comercialização dos ovos.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 6.


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