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Document 32013R0202

Regulamento de Execução (UE) n. ° 202/2013 da Comissão, de 8 de março de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 555/2008 no que respeita à apresentação dos programas de apoio no setor vitivinícola e ao comércio com países terceiros

JO L 67 de 9.3.2013, p. 10–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/202/oj

9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 202/2013 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita à apresentação dos programas de apoio no setor vitivinícola e ao comércio com países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-ZA, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 103.o-N, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, até 1 de agosto de 2013, os Estados-Membros podem decidir reduzir, a partir de 2015, o montante disponível para os programas de apoio referidos no anexo X-B, a fim de aumentar os seus limites máximos nacionais aplicáveis aos pagamentos diretos a que se refere o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2). O montante resultante dessa redução fica definitivamente integrado nos limites máximos nacionais aplicáveis aos pagamentos diretos e deixa de estar disponível para as medidas enumeradas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)

O artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que os Estados-Membros podem decidir, até 1 de dezembro de 2012, conceder apoio aos viticultores para a campanha de 2014, atribuindo-lhes direitos a pagamento na aceção do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Neste caso, os Estados-Membros devem prever a possibilidade do apoio em questão nos seus programas de apoio e o apoio relativo a 2014 permanece integrado no regime de pagamento único, deixando de estar disponível para as medidas enumeradas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3) deve fornecer informações pormenorizadas sobre as comunicações a efetuar pelos Estados-Membros em causa relativamente aos artigos 103.o-N, n.o 1-A, e 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Em face da experiência adquirida com a aplicação dos programas de apoio e a fim de preparar a apresentação dos projetos de programas de apoio para os exercícios financeiros de 2014 a 2018, é oportuno completar o âmbito e os requisitos específicos do novo período de programação.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 555/2008, os vinhos referidos no artigo 103.o-P, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são elegíveis para operações de promoção em mercados de países terceiros se o apoio a ações de promoção e de informação, dirigidas a um determinado beneficiário num determinado país terceiro, não se prolongar por mais de três anos, podendo, porém, o apoio, se necessário, ser renovado uma vez, por um período máximo de dois anos. Esta disposição foi aplicada para a primeira apresentação do programa de apoio e é conveniente prever uma regra análoga para a apresentação do novo programa de apoio. No entanto, é importante estimular a abertura de novos mercados em países terceiros, nomeadamente dando preferência aos beneficiários que não receberam apoio no passado ou aos que visem um novo país terceiro, para o qual não tenham recebido apoio no passado no âmbito deste regime.

(5)

O artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estipula que, na seleção dos beneficiários, seja dada preferência às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (4), e às marcas comerciais coletivas. Para simplificar a aplicação desta medida, deve eliminar-se a preferência dada a marcas comerciais coletivas, sem afetar, no entanto, a possibilidade de conceder apoio para a promoção de marcas comerciais.

(6)

Os artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelecem normas relativas à definição, ao procedimento, às apresentações dos pedidos e aos níveis de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas. Sem prejuízo das condições enunciadas no artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em função da experiência adquirida na aplicação desta medida, é necessário especificar determinadas operações consideradas não-elegíveis. Além disso, as normas para cálculo dos montantes forfetários devem, por um lado, simplificar-se e, por outro, tornar-se mais precisas. Em especial, com o objetivo de evitar sobrecompensações, é conveniente especificar que os montantes forfetários se devem basear num cálculo rigoroso dos custos reais de cada tipo de operação.

(7)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece as normas transitórias relativas às operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (5). Essas normas estão ultrapassadas e o artigo deve, portanto, ser suprimido.

(8)

Os artigos 26.o a 34.o estabelecem normas em relação a três medidas que terminaram em 31 de julho de 2012: a destilação em álcool de boca, a destilação de crise e a utilização de mosto de uvas concentrado. Esses artigos devem, portanto, ser suprimidos.

(9)

Os artigos 67.o a 73.o estabelecem normas para o regime de arranque, que terminou em 2011. Esses artigos devem, portanto, ser suprimidos.

(10)

O artigo 77.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece que, mutatis mutandis, os artigos 26.o, 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão (6) se aplicam às medidas de investimento. Contudo, em face dos artigos 19.o, n.o 1, e 76.o a 80.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008, a referência a algumas dessas regras, estabelecidas agora no Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (7), deve ser suprimida, para maior clareza.

(11)

O artigo 81.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece as normas do controlo relativo ao potencial de produção e às operações de reestruturação e reconversão de vinhas, em superfícies candidatas ao prémio ao arranque, em conformidade com os artigos 85.o-O a 85.o-X do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O regime de arranque terminou em 2011. Essas normas devem, portanto, ser suprimidas. Contudo, o artigo 81.o, n.o 4, estabelece um controlo no local ou um controlo por teledeteção em caso de arranque, neste último caso se a resolução da teledeteção for, no mínimo, de 1 m2 ou o arranque abranger parcelas completas de vinha. O arranque antes da replantação pode também ser uma operação realizada no contexto de uma medida de reestruturação e reconversão e, como tal, é conveniente prever a mesma norma para esta medida.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão (8) instituiu o documento VI 1 simplificado para os produtos vitivinícolas, neles se incluindo o sumo de uvas, originários de uma lista de países, onde se incluem os Estados Unidos da América, e importados para a União. Desde a entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (9), o vinho procedente dos Estados Unidos da América pode ser importado para a União acompanhado do documento de certificação previsto no artigo 9.o do acordo. Por consequência, no Regulamento (CE) n.o 555/2008, que substituiu o Regulamento (CE) n.o 883/2001, os Estados Unidos da América não foram incluídos na lista de países autorizados a utilizar o documento VI 1 simplificado. No entanto, como o sumo de uva não é abrangido pelo referido acordo, os Estados Unidos da América devem ser aditados à lista no que respeita aos produtos vitivinícolas não abrangidos pelo acordo.

(13)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros que decidam reduzir, a partir do exercício financeiro de 2015, o montante disponível para os programas de apoio, a fim de aumentar os respetivos limites máximos nacionais dos pagamentos diretos a que se refere o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 da Comissão (10), devem notificar esses montantes antes de 1 de agosto de 2013. Os dados apresentados nos formulários que figuram nos anexos I, II, III, VII e VIII devem ser adaptados em conformidade, caso essa diminuição não estivesse já prevista no projeto de programa de apoio apresentado até 1 de março de 2013.

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Em relação a cada período da programação, o apoio a ações de promoção e de informação, dirigidas a um determinado beneficiário num determinado país terceiro, não se prolongar por mais de três anos; porém, se necessário, o apoio pode ser renovado uma vez, por um período máximo de dois anos;»;

b)

É suprimido o terceiro parágrafo.

3)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Depois de examinarem as propostas apresentadas, os Estados-Membros devem selecionar as que apresentarem o melhor rácio qualidade/custo. Deve ser dada preferência a:

a)

Micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (11);

b)

Novos beneficiários, que não tenham recebido apoio no passado; e

c)

Beneficiários que visem um novo país terceiro para o qual não tenham recebido apoio no passado no âmbito deste regime.

Os Estados-Membros devem elaborar uma lista, sem excederem os fundos disponíveis e comunicá-la à Comissão, utilizando o formulário do anexo VIII, para que os outros Estados-Membros possam ser informados e para maior coerência da medida.

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Operações não-elegíveis

1.   Para efeitos do disposto no artigo 103.o-Q, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, entende-se por "renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural" a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura. Os Estados-Membros podem estabelecer mais especificações, nomeadamente no que respeita à idade das vinhas substituídas.

2.   As seguintes operações não são elegíveis:

a)

Gestão corrente da vinha;

b)

Proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;

c)

Construção de quebra-ventos e de muros de proteção contra o vento;

d)

Vias de acesso e elevadores.».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Níveis de apoio

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer, sob reserva do disposto no artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente capítulo, regras que estabeleçam as ações elegíveis de reestruturação e de reconversão, bem como os respetivos custos elegíveis. Essas regras devem assegurar que o objetivo do regime seja cumprido.

Essas regras podem prever, nomeadamente, o pagamento de montantes forfetários, ou de níveis máximos de apoio por hectare. Podem, além disso, prever a adaptação do apoio com base em critérios objetivos.

2.   Para evitar sobrecompensações, no caso de os Estados-Membros utilizarem montantes forfetários, estes devem ser estabelecidos com base no cálculo rigoroso dos custos reais de cada tipo de operação. Os montantes forfetários podem ser adaptados anualmente, se tal se justificar.

3.   O apoio é pago em relação à superfície plantada, definida em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1.».

6)

É suprimido o artigo 10.o.

7)

São suprimidos os artigos 26.o a 34.o.

8)

No artigo 35.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros que decidam transferir, em 2014 e de 2015 em diante, a totalidade do montante da sua dotação nacional para os programas de apoio, a fim de aumentar os seus limites máximos nacionais para pagamentos diretos, mencionados no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não estão obrigados a apresentar os formulários dos anexos V a VIII-C do presente regulamento.».

9)

No artigo 43.o, n.o 2, a frase introdutória do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se se tratar de um vinho acondicionado em recipientes de capacidade não superior a 60 litros, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, e esse vinho for originário de um país constante da lista do anexo XII, parte A, que ofereceu garantias especiais aceites pela Comunidade, a parte "Boletim de análise" do formulário V I 1 só necessita de ser preenchida no que se refere:».

10)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os documentos V I 1 elaborados por produtores de vinho instalados em países terceiros constantes da lista do anexo XII, parte B, que ofereceram garantias especiais aceites pela Comunidade, são equiparados a certificados ou boletins de análise elaborados pelos organismos ou laboratórios constantes da lista prevista no artigo 48.o se os produtores em causa tiverem sido aprovados individualmente pelas autoridades competentes dos referidos países terceiros e estiverem sujeitos ao controlo dessas autoridades.»;

b)

No n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Na casa n.o 1, além do seu nome e endereço, o seu número de registo nos países terceiros constantes da lista do anexo XII, parte B;».

11)

São suprimidos os artigos 67.o a 73.o.

12)

No artigo 77.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O artigo 24.o, n.os 1 a 3 e n.o 6, e o artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (12) aplicam-se, mutatis mutandis, às medidas previstas no artigo 103.o-U do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

13)

O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 3 e 5.

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para verificar se o arranque, inclusive como operação de reestruturação e reconversão da vinha, foi, de facto, efetuado, deve proceder-se a um controlo no local. Caso se trate do arranque de parcelas completas de vinha ou se a resolução da teledeteção for, no mínimo, de 1 m2, essa verificação pode ser efetuada por teledeteção.».

14)

Os anexos II, III, IV, XII e XIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

15)

São suprimidos os anexos XIV e XV.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(3)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(5)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 74.

(7)  JO L 25 de 28.1.2011, p. 8.

(8)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

(9)  JO L 87 de 24.3.2006, p. 2.

(10)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.».

(11)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.».

(12)  JO L 25 de 28.1.2011, p. 8.».


ANEXO

Os anexos II, III, IV, XII e XIII são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, o ponto B passa a ter a seguinte redação:

«B.   Exercícios financeiros de 2014-2018  (1)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (2):

Data da comunicação (3):

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

2)

No anexo III, o ponto B passa a ter a seguinte redação:

«B.   Exercícios financeiros de 2014-2018  (4)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (5):

Região:

Data da comunicação, o mais tardar 1 de março de 2013:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

3)

No anexo IV, o ponto B passa a ter a seguinte redação:

«B.   Exercícios financeiros de 2014-2018

(milhares de EUR)

Estado-Membro (6):

Data da comunicação (7):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Motivo: alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (8)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Total

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4)

O anexo XII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XII

Listas de países terceiros referidas no artigo 43.o, n.o 2, e no artigo 45.o

PARTE A

:

Lista de países terceiros referida no artigo 43.o, n.o 2:

Austrália

PARTE B

:

Lista de países terceiros referida no artigo 45.o:

Austrália

Estados Unidos da América.».

5)

São suprimidos os quadros 2, 4, 5, 6 e 10 a 13 do anexo XIII.


(1)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013), cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).

(2)  Utilizar o acrónimo que o Serviço das Publicações utiliza.

(3)  Prazo da comunicação: até 1 de março de 2013, o mais tardar, para as medidas 2 a 8.».

(4)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013), cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).

(5)  Utilizar o acrónimo que o Serviço das Publicações utiliza.».

(6)  Utilizar o acrónimo que o Serviço das Publicações utiliza.

(7)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(8)  Riscar o que não se aplicar.».


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