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Document 32013R0158

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 158/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013 , que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

    JO L 49 de 22.2.2013, p. 29–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/158/oj

    22.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/29


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 158/2013 DO CONSELHO

    de 18 de fevereiro de 2013

    que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 20 de outubro de 2007, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China («RPC») (2). Em 4 de julho de 2008, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 642/2008 (3) («regulamento provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da RPC.

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 6 de setembro de 2007, pela federação nacional espanhola das associações dos produtores de fruta e legumes transformados («FENAVAL», anteriormente designada «FNACV») («autor da denúncia») em nome de produtores que representam 100 % da produção comunitária total de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.). A denúncia continha elementos de prova de dumping no que diz respeito ao produto em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    (3)

    Como previsto no considerando 12 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2006 e 30 de setembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    (4)

    Em 9 de novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1295/2007, de 5 de novembro de 2007, que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (4) («regulamento de registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do mesmo produto originário da RPC.

    (5)

    Recorde-se que estiveram em vigor medidas de salvaguarda contra o mesmo produto até 8 de novembro de 2007. A Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2003 (5), instituiu medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.). Em seguida, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2004 (6) («regulamento de salvaguarda»), foram instituídas medidas de salvaguarda definitivas. Tanto as medidas de salvaguarda provisórias como as definitivas consistiram num contingente pautal, ou seja, num direito que apenas teria de ser pago quando o volume de importações livres de direitos se tivesse esgotado.

    (6)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1355/2008 (7) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da RPC.

    (7)

    O direito anti-dumping definitivo variou entre 361,4 e 531,2 EUR/tonelada de peso líquido do produto.

    1.1.   Acórdão Xinshiji

    (8)

    Por acórdão de 17 de fevereiro de 2011, no processo T-122/09 – Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. e Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd./Conselho da União Europeia apoiado pela Comissão Europeia (8) – («Acórdão Xinshiji»), o Tribunal Geral anulou o regulamento inicial na medida em que diz respeito às recorrentes Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. e Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd.

    (9)

    O acórdão do Tribunal Geral baseou-se na alegação de que a Comissão violou os direitos de defesa ao não facultar as informações necessárias para as recorrentes determinarem se, atendendo à estrutura do mercado, o ajustamento do preço de exportação ao estádio à saída da fábrica do importador era adequado, na medida em que permitiria comparar o preço de exportação e o preço da indústria da União no mesmo estádio de comercialização. O Tribunal Geral considerou igualmente que a Comissão infringiu o dever de fundamentação, uma vez que as razões de uma medida devem constar do corpo da mesma, não podendo constar de explicações escritas ou orais posteriores, quando a medida for já objeto de processo apresentado nos tribunais da União Europeia.

    (10)

    Em abril de 2011, a Comissão interpôs recurso (C-195/11P), a fim de anular o Acórdão Xinshiji. Na sequência da declaração de invalidade do regulamento inicial pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal»), em 22 de março de 2012 (ver considerando 16), a Comissão retirou o seu recurso, por falta de objeto.

    (11)

    Em 3 de dezembro de 2011, a Comissão publicou um aviso (9) de reabertura parcial do inquérito anti-dumping («aviso de primeira reabertura»), a fim de aplicar o Acórdão Xinshiji do Tribunal Geral. A reabertura era limitada e pretendia determinar se, atendendo à estrutura do mercado, o ajustamento do preço de exportação ao estádio à saída da fábrica do importador era adequado, na medida em que permitiria comparar o preço de exportação e o preço da indústria da União no mesmo estádio de comercialização.

    (12)

    Simultaneamente, todas as partes interessadas receberam um documento de divulgação, com os respetivos anexos, explicando as razões subjacentes ao ajustamento dos custos pós-importação tidos em conta no cálculo do preço dos produtos originários da RPC.

    (13)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de ser ouvidas no prazo fixado no aviso.

    (14)

    Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo estabelecido e que demonstraram existirem razões especiais para ser ouvidas.

    (15)

    Os dois exportadores recorrentes, oito importadores, duas associações de importadores e uma associação de produtores deram a conhecer-se como partes interessadas.

    1.2.   Acórdão do país análogo

    (16)

    Em 22 de março de 2012, no processo C-338/10 – Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt («Acórdão do país análogo») –, o Tribunal declarou inválido o regulamento inicial (10).

    (17)

    O Tribunal considerou que, uma vez que a Comissão e o Conselho tinham determinado o valor normal do produto em causa com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União Europeia por produtos similares, sem terem demonstrado ter feito todas as diligências necessárias à fixação desse valor a partir dos preços praticados para esse mesmo produto num país terceiro com economia de mercado, desrespeitaram os requisitos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    (18)

    Em 19 de junho de 2012, foi publicado um aviso (11) («segundo aviso de reabertura») no Jornal Oficial da União Europeia. No aviso, as partes foram informadas de que, tendo em conta o referido acórdão do Tribunal, as importações na União Europeia de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da RPC tinham deixado de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial e que os direitos anti-dumping definitivos pagos ao abrigo desse regulamento sobre o produto em causa deveriam ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

    (19)

    O aviso também reabriu parcialmente o inquérito anti-dumping pertinente, relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da RPC, a fim de aplicar o acórdão do Tribunal acima mencionado.

    (20)

    O aviso estabelecia que o âmbito da reabertura se limitava à seleção de um país análogo, se fosse caso disso, e à determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a utilizar para o cálculo de uma margem de dumping.

    (21)

    Além disso, pelo mesmo aviso, eram convidadas todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações e elementos de prova de apoio no que respeita à disponibilidade de países terceiros com economia de mercado suscetíveis de ser selecionados para determinar o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, nomeadamente no que se refere a Israel, Suazilândia, Tailândia e Turquia.

    (22)

    A Comissão informou diretamente a indústria da União e respetiva associação, os produtores-exportadores, os fornecedores e os importadores e respetivas associações conhecidos como interessados, bem como as autoridades dos países terceiros em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de ser ouvidas no prazo fixado no aviso.

    (23)

    Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo estabelecido e que demonstraram existirem razões especiais para ser ouvidas.

    (24)

    Oito importadores e uma associação de importadores deram a conhecer-se enquanto partes interessadas.

    2.   PROCEDIMENTO APÓS A DIVULGAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (25)

    No seguimento da instituição de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações do produto em causa originário da RPC, várias partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

    (26)

    A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Em particular, a Comissão completou o inquérito no que respeita aos aspetos do interesse da União («Comunidade»). A este respeito, foram realizadas visitas de verificação às instalações dos seguintes importadores independentes na União:

    Wünsche Handelsgesellschaft International (GmbH & Co KG), Hamburgo, Alemanha,

    Hüpeden & Co (GmbH & Co) KG, Hamburgo, Alemanha,

    I. Schroeder KG. (GmbH & Co), Hamburgo, Alemanha,

    Zumdieck GmbH, Paderborn, Alemanha,

    Gaston spol. s r.o., Zlin, República Checa.

    (27)

    Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação desses factos e considerações.

    (28)

    Alguns importadores propuseram uma reunião conjunta de todas as partes interessadas, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do regulamento de base; o pedido foi, porém, recusado por um deles.

    (29)

    As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

    3.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (30)

    Na sequência da instituição de medidas provisórias, dois importadores independentes na União argumentaram que certos tipos de mandarinas deveriam ser excluídos da definição do produto em causa, devido quer ao seu grau de doçura, quer à embalagem em que são exportados. A este respeito, é de salientar que estas alegações não foram acompanhadas por qualquer tipo de informação verificável ou de dados que permitissem comprovar que estes tipos têm características que os diferenciam do produto em causa. Refira-se igualmente que as diferenças em matéria de embalagem não podem ser consideradas como um elemento crítico para a definição do produto em causa, especialmente porque os formatos de embalagem já tinham sido tidos em conta na definição do produto em causa estabelecida no considerando 16 do regulamento provisório. Por conseguinte, as alegações em questão foram rejeitadas.

    (31)

    As medidas foram instituídas sobre o produto definido no regulamento inicial, do seguinte modo: mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, atualmente classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067 e 2008309069) e originários da RPC.

    (32)

    A este respeito, no Acórdão do país análogo, o Tribunal interpretou as estatísticas comunicadas pela Comissão ao Tribunal, em 27 de julho de 2011, como dados que se referiam apenas ao produto em causa. Todavia, a Comissão reexaminou o âmbito dos códigos NC incluídos nas referidas estatisticas e convém notar que este é mais vasto que o produto objeto de medidas, uma vez que incluíam os códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e 2008 30 90 completos. Os dados estatísticos que abrangem apenas o produto em causa ou o produto similar relativos aos códigos NC 2008 30 55 e 2008 30 75, para os países acima mencionados, durante o período de inquérito, são os seguintes:

    País

    Volume de importações

    (toneladas)

    RPC

    49 791,30

    Tailândia

    666,10

    Turquia

    151,20

    Israel

    4,80

    Suazilândia

    0

    (33)

    As estatísticas relativas ao código NC 2008 30 90 incluíam outros produtos distintos do produto em causa. Consequentemente, não é possível formular conclusões sobre as importações do produto em causa no que diz respeito a este código NC. Assim, não é possível deduzir das estatísticas que o produto similar foi importado durante o período de inquérito em quantidades significativas quer de Israel, quer da Suazilândia.

    4.   AMOSTRAGEM

    4.1.   Amostra de produtores-exportadores da RPC

    (34)

    Dois importadores independentes na UE alegaram que os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra representavam 60 % do total das exportações para a União. Não obstante, não conseguiram facultar informações verificáveis que pudessem comprometer a exatidão da informação relativa à amostragem apresentada pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram e que foi, em grande medida, confirmada durante o inquérito complementar. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

    (35)

    Três produtores-exportadores chineses colaborantes apresentaram observações alegando que as empresas com eles coligadas eram produtores-exportadores do produto em causa, pelo que deviam ser incluídas no anexo relativo aos produtores-exportadores colaborantes. Estas alegações foram consideradas justificadas, tendo por isso sido decidido rever o anexo pertinente em conformidade. Um importador independente na UE argumentou que as exportações para a União através de comerciantes deveriam ser automaticamente autorizadas a beneficiar das medidas aplicáveis aos produtores-exportadores chineses. A este respeito, refira-se que as medidas anti-dumping são, no caso em apreço, instituídas sobre produtos fabricados por produtores-exportadores no país objeto de inquérito, que são exportados para a União (independentemente da empresa que os comercializa) e não para empresas que se dedicam apenas a atividades de comercialização. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    5.    DUMPING

    5.1.   Tratamento de economia de mercado (TEM)

    (36)

    No seguimento da instituição das medidas provisórias, não foram apresentadas quaisquer observações pelo produtor-exportador chinês colaborante no que diz respeito às conclusões do TEM. Na ausência de quaisquer observações pertinentes, são confirmados os considerandos 29 a 33 do regulamento provisório.

    5.2.   Tratamento individual

    (37)

    Na ausência de quaisquer observações pertinentes, são confirmados os considerandos 34 a 37 do regulamento provisório sobre o tratamento individual.

    5.3.   Valor normal

    5.3.1.   Observações das partes interessadas na sequência do segundo aviso de reabertura

    (38)

    Certos importadores argumentaram que as importações chinesas seriam necessárias para responder à procura da União, embora um importador tenha indicado que a produção espanhola e turca, em conjunto, seria suficiente para satisfazer as necessidades do mercado da União. Um importador assinalou que a instituição de direitos anti-dumping teria resultado em aumentos significativos do preço do produto em causa. O aumento dos preços foi igualmente mencionado por outros importadores. Foram identificados diferentes fatores como motivo desse aumento, nomeadamente a disponibilidade cada vez menor de mandarinas chinesas na União, devida à procura interna e de outros mercados, às más colheitas e à escassez de mão de obra na RPC. Outro fator indicado foi a falta de concorrência na União (estima-se que, atualmente, existem apenas três produtores na União, enquanto em 2000 existiam oito). Um importador argumentou que as medidas anti-dumping iriam favorecer as grandes empresas comerciais, em vez das empresas tradicionais, que há décadas comercializam o produto em causa proveniente da China. Esse importador defende a existência de um sistema de licenças com base em dados anteriores a 2001.

    (39)

    Um grupo de importadores argumentou que as instituições da União deveriam dar início a um inquérito inteiramente novo, em vez de reabrirem parcialmente o inquérito anti-dumping que conduziu à instituição das medidas em vigor até ao Acórdão do país análogo. Esta alegação baseava-se no facto de esses importadores não encontrarem elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo na situação atual do mercado.

    (40)

    Outros importadores afirmaram que não concordavam com a eventual utilização dos dados do PI se fosse necessário calcular uma nova margem de dumping. De acordo com esses importadores, deveriam ser utilizados dados mais recentes, tendo sido sugeridos, em especial, os períodos de 2010-2011 e 2011-2012.

    (41)

    Um grupo de importadores considerou que a reabertura parcial do inquérito constitui uma violação ao artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De acordo com esses importadores, a jurisprudência (12) mencionada no segundo aviso de reabertura só deverá ser recordada se as medidas forem anuladas ou declaradas inválidas devido a um erro na determinação do prejuízo. Segundo as suas declarações, as instituições comunitárias não erraram na fase de determinação do prejuízo, mas logo quando avaliaram se os produtos em causa estavam ou não a ser objeto de dumping. Como, no caso em apreço, o regulamento inicial foi declarado inválido devido à determinação do valor normal, os importadores defenderam que a referida jurisprudência não era aplicável.

    (42)

    Por último, vários importadores recomendaram que fosse utilizada a Turquia como país análogo. Durante uma audição, um importador sugeriu que fossem contactadas as autoridades do Japão e da Coreia, uma vez que, nesses países, também existiriam empresas que fabricaram o produto similar durante o PI.

    5.3.2.   Análise das observações na sequência do segundo aviso de reabertura

    (43)

    No que diz respeito às inúmeras alegações resumidas no considerando 38, convém assinalar que a Comissão decidiu reabrir o inquérito inicial de forma limitada, restringindo-o à eventual identificação de um país análogo. Não definiu um novo período de inquérito, contrariamente à abordagem adotada no processo que deu origem ao acórdão Industrie des poudres sphériques/Conselho (Processo C-458/98 P [2000], Colet., p. I-8147). Tal baseou-se no facto de que, uma vez que tinham estado em vigor direitos anti-dumping, quaisquer dados recolhidos durante um novo período de inquérito teriam sido distorcidos pela existência desses direitos anti-dumping, em especial no que respeita à determinação do prejuízo. A Comissão considera que as questões levantadas pelas partes sobre a alegada ausência de dumping no momento atual podem ser debatidas mais apropriadamente no âmbito de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Enquanto, no inquérito inicial, a análise da existência de prejuízo é realizada ex post para o período de inquérito, durante um reexame intercalar, a análise do prejuízo é efetuada de forma prospetiva, já que o prejuízo observado durante o período de inquérito do reexame é provavelmente influenciado pelo facto de existir um direito anti-dumping.

    (44)

    Relembra-se às partes em causa que, se um importador ou outra parte pretender que as medidas sejam integralmente revistas, pode solicitar o início de um reexame intercalar, como previsto no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. As partes em causa dispõem dessa possibilidade, em qualquer altura, uma vez que já decorreu o período de um ano após a instituição de medidas a que se refere o artigo 11.o, n.o 3. Qualquer parte que tenha apresentado um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 3, antes do acórdão do país análogo será contactada pelos serviços da Comissão, a fim de determinar se pretende prosseguir com o seu pedido.

    (45)

    No que diz respeito à alegada ilegalidade da reabertura parcial, é de notar que não pode deduzir-se da jurisprudência mencionada que a reabertura parcial apenas pode ter lugar se disser respeito à determinação do prejuízo sofrido pela indústria da União. Os processos T-2/95 e C-458/98 P esclarecem que «a anulação de um ato que ponha termo a um procedimento administrativo que compreenda diversas fases não implica necessariamente a anulação de todo o processo que precedeu a adoção do ato impugnado independentemente dos fundamentos, de mérito ou processuais, do acórdão de anulação» (13). Por conseguinte, o facto de a anulação ou declaração de invalidade de um regulamento dizer respeito à determinação do prejuízo ou à determinação do valor normal é irrelevante.

    (46)

    No que diz respeito à utilização de dados do PI, recorde-se que o aviso de segunda reabertura dizia respeito a uma reabertura parcial do inquérito inicial e não de um novo inquérito. Só os dados relativos ao PI, portanto, poderiam ser pertinentes e deverão ser analisados, tanto mais que os preços de exportação utilizados na comparação também seriam referentes a esse período. Assim, os pedidos de utilização de dados mais recentes têm de ser rejeitados.

    5.3.3.   Inquérito na sequência do aviso de segunda reabertura

    (47)

    No acórdão mencionado no considerando 16, o Tribunal referiu especificamente quatro países cujas importações na União sob os códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90, de acordo com os dados do Eurostat, teriam sido significativas. Esses países são Israel, Suazilândia, Tailândia e Turquia. Assim sendo, a Comissão contactou as autoridades desses países através das respetivas missões junto da União Europeia. Todas as autoridades foram contactadas antes da reabertura parcial do inquérito e novamente aquando da reabertura. Solicitou-se às missões em causa, bem como às delegações da União Europeia junto destes quatro países, que identificassem eventuais produtores nacionais do produto similar e, caso estes existissem, que ajudassem a obter a sua colaboração.

    (48)

    Embora tenham sido contactadas duas vezes, não foram recebidas quaisquer respostas por parte das missões da Suazilândia e da Tailândia junto da União Europeia. Foram recebidas respostas das missões de Israel e da Turquia. A missão turca facultou os endereços de seis alegados produtores, enquanto a missão israelita informou os serviços da Comissão de que não tinha havido produção do produto similar em Israel durante o PI (nem haveria atualmente).

    (49)

    Todos os seis produtores turcos foram contactados, tendo cinco produtores sido contactados duas vezes. Três não enviaram qualquer resposta e os outros três informaram os inquiridores de que não tinham produzido o produto similar durante o PI. Assim, apesar de estas empresas se terem oferecido para colaborar, não podiam fornecer à Comissão os dados necessários. Esta conclusão foi corroborada pela observação de um importador alemão com produção na Turquia, que afirmou que, durante o período de inquérito, não tinha havido qualquer produção do produto similar na Turquia.

    (50)

    Não obstante a ausência de resposta da missão da Tailândia, foram também contactadas duas empresas tailandesas, cada uma delas em duas ocasiões, cujos endereços atualizados foram obtidos junto da Delegação da União Europeia em Banguecoque. Estes dois produtores já tinham sido contactados durante o inquérito inicial, mas, na altura, tal não deu origem a qualquer colaboração. Também desta vez, um dos produtores não enviou qualquer resposta aos dois pedidos, enquanto o outro produtor respondeu que não tencionava colaborar no inquérito.

    (51)

    Apesar dos esforços desenvolvidos pela Comissão, por intermédio da missão da Suazilândia junto da União Europeia e da delegação da União Europeia junto da Suazilândia, não foi possível identificar um ou vários produtores na Suazilândia.

    (52)

    Tendo em conta a sugestão referida no considerando 42, foi pedida igualmente a colaboração das autoridades do Japão e da República da Coreia, tendo-se solicitado paralelamente às delegações da União Europeia junto desses países que identificassem os produtores locais do produto similar, caso existissem. As autoridades coreanas não responderam, mas a Comissão conseguiu, por intermédio da Delegação da União Europeia junto da República da Coreia, obter o nome e o endereço de um eventual produtor do produto similar na República da Coreia. Este produtor foi contactado uma vez, mas não respondeu ao pedido de colaboração.

    (53)

    As autoridades japonesas contactaram os eventuais produtores japoneses, mas, segundo as autoridades japonesas, estas empresas não quiseram colaborar no processo, não tendo querido igualmente que a sua identidade fosse comunicada à Comissão.

    5.3.4.   Conclusão sobre o inquérito na sequência do aviso de segunda reabertura

    (54)

    Atendendo às observações formuladas pelas partes, à respetiva análise e, apesar dos esforços significativos dos serviços da Comissão, à ausência de colaboração por parte de potenciais produtores de países terceiros, concluiu-se que não seria possível determinar um valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado, como previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    5.3.5.   Observações das partes interessadas na sequência da instituição das medidas provisórias

    (55)

    Recorde-se que a determinação do valor normal se baseou nos dados facultados pela indústria da União. Esses dados foram verificados nas instalações dos produtores da União colaborantes.

    (56)

    No seguimento da instituição de medidas provisórias, os três produtores-exportadores chineses colaborantes incluídos na amostra e dois importadores independentes na União questionaram a utilização dos preços da indústria da União para o cálculo do valor normal. Alegou-se que o valor normal deveria ter sido calculado com base nos custos de produção da RPC, tendo em conta quaisquer ajustamentos necessários relativos às diferenças entre os mercados da União e da RPC.

    5.3.6.   Análise das observações na sequência da instituição de medidas provisórias

    (57)

    A este respeito, note-se que a utilização de informações provenientes de um país que não tem uma economia de mercado e, em especial, de empresas a quem não foi concedido o TEM seria contrária ao disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado. Argumentou-se igualmente que a utilização de dados sobre os preços de todos os outros países de importação ou de informações pertinentes publicadas poderiam ter constituído uma solução razoável, dada a ausência de colaboração do país análogo. Contudo, essa informação de caráter geral, contrariamente aos dados utilizados pela Comissão, não poderia ter sido verificada nem a sua exatidão analisada, nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 8, do regulamento de base. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado. Não foi avançado qualquer outro argumento que pudesse suscitar dúvidas quanto ao facto de a metodologia utilizada pela Comissão ser conforme com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base e, em especial, quanto ao facto de este constituir, neste caso específico, a única base razoável para o cálculo do valor normal.

    5.3.7.   Conclusão sobre o valor normal

    (58)

    Na ausência de quaisquer outras observações e atendendo ao facto de que, apesar dos esforços significativos desenvolvidos pelos serviços da Comissão para identificarem um produtor colaborante num país análogo, não foi possível obter dados sobre um produtor de um país análogo relativos ao período do inquérito, são confirmados os considerandos 38 a 45 do regulamento provisório.

    5.4.   Preço de exportação

    (59)

    No seguimento da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador chinês colaborante incluído na amostra alegou que o seu preço de exportação deveria ser ajustado a fim de ter em conta certos elementos de custo (designadamente, o frete oceânico). Refira-se que esta questão foi abordada durante a verificação no local, no que diz respeito tanto a esta empresa como às outras empresas incluídas na amostra. Nessa ocasião, cada empresa apresentou informações no que se refere aos custos em questão. O montante agora exigido pela empresa é consideravelmente superior ao montante inicialmente comunicado. Note-se que esta nova alegação se baseia, simplesmente, na declaração de um transitário e não reflete os dados relativos a uma transação real. Nenhum dos outros produtores-exportadores incluídos na amostra questionou os valores utilizados no que diz respeito ao frete oceânico. Além disso, por ter sido apresentada tardiamente, esta alegação não pode ser verificada. Em especial, o ajustamento solicitado não se refere a quaisquer dados já constantes do dossiê. Não obstante, no seguimento desta alegação, a Comissão reviu o montante do custo em questão, tendo em conta a importância deste custo especial para as operações de exportação para a UE declaradas pela empresa. Consequentemente, a Comissão chegou à conclusão de que é mais adequado utilizar o custo médio do frete oceânico verificado no local para todas as empresas chinesas incluídas na amostra. Assim sendo, o preço de exportação da empresa foi ajustado em conformidade.

    (60)

    Um outro produtor-exportador chinês colaborante incluído na amostra destacou dois erros no cálculo do seu preço de exportação relacionado com as listas de exportação por ele apresentadas. A alegação foi considerada justificada e o preço de exportação pertinente do produtor foi revisto em conformidade.

    (61)

    Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, é confirmado o considerando 46 do regulamento provisório.

    5.5.   Comparação

    (62)

    Na ausência de quaisquer observações a este respeito, são confirmados os considerandos 47 e 48 do regulamento provisório.

    5.6.   Margens de dumping

    (63)

    À luz do exposto, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Yichang, Zhejiang: 139,4 %,

    Huangyan No.1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang: 86,5 %,

    Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen, Zhejiang e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd, Dangyang City, Hubei Province: 136,3 %,

    Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra: 131 %,

    Todas as outras empresas: 139,4 %.

    6.   APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO XINSHIJI

    6.1.   Observações das partes interessadas

    6.1.1.   Reabertura prematura

    (64)

    Os exportadores em causa e um grupo de importadores manifestaram-se contra a reabertura parcial antes da prolação do acórdão no processo C-338/10. Foi alegado que a reabertura do inquérito, estando a validade do regulamento inicial a ser contestada e sendo provável, na opinião das partes interessadas, que o ato viesse a ser declarado nulo, violaria os princípios da proporcionalidade e da boa administração, à luz do disposto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que exerceria desnecessariamente uma pressão indevida sobre as partes interessadas no sentido de dedicarem recursos pessoais e financeiros significativos à reabertura do processo.

    (65)

    Além disso, as mesmas partes defenderam ainda que reabrir o inquérito antes do acórdão no recurso C-195/11P era prematuro e contrário aos artigos 266.o e 264.o do TFUE e ao artigo 60.o, n.o 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça, alegando que a Comissão estaria a antecipar o êxito do seu recurso. Esse inquérito contradiria as relações entre, por um lado, a Comissão e o Conselho e, por outro, o Tribunal, violando o direito a um recurso judicial efetivo. Os importadores em causa solicitaram que a Comissão aguardasse primeiro a decisão final do Tribunal antes de reabrir o processo anti-dumping para aplicar o acórdão em questão.

    (66)

    Os exportadores em causa e um grupo de importadores alegaram que a reabertura violaria o artigo 3.o do regulamento de base, uma vez que se baseava em dados recolhidos durante o período de inquérito (isto é, 1 de outubro de 2006-30 de setembro de 2007) e não durante um período mais recente.

    (67)

    Um grupo de importadores contestou a equidade e a imparcialidade do comportamento da Comissão, ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, afirmando que a Comissão teria alegadamente rejeitado um pedido dos importadores da União para lançar um reexame intercalar completo, embora os dados oficiais do Eurostat mostrassem já um aumento sustentado e duradouro do preço de importação.

    6.1.2.   Retroatividade

    (68)

    Os exportadores em causa e um grupo de importadores alegaram que a reabertura estaria condenada ao insucesso, uma vez que a violação dos direitos de defesa e a falta de fundamentação, no caso de um regulamento anti-dumping definitivo, não podem ser retificadas de forma isolada e retroativamente. Alegou-se, em especial, que os direitos de defesa das partes interessadas deviam ser protegidos durante o processo anti-dumping em curso, isto é, antes da adoção da medida, e a fundamentação correta do regulamento anti-dumping definitivo deveria ser facultada, o mais tardar, aquando da adoção do regulamento inicial.

    (69)

    Foi também defendido que um ato jurídico baseado numa fundamentação inadequada é e continuará a ser ineficaz, desde o início, e que a medida prevista só poderá tornar-se eficaz mediante a adoção de um novo ato jurídico, devidamente fundamentado.

    6.1.3.   Divulgação inadequada

    (70)

    Os exportadores em causa e um grupo de importadores afirmaram que a divulgação não era suficiente para corrigir os erros jurídicos identificados pelo Tribunal Geral, pelas razões expostas adiante.

    (71)

    Os exportadores em causa, juntamente com um grupo de importadores, alegaram que a violação do direito da União constatada pelo Tribunal Geral afetaria a totalidade das conclusões e o resultado do cálculo da margem de prejuízo, pelo que seria necessário lançar um novo processo, tendo em conta os dados mais recentes sobre prejuízo.

    (72)

    Acresce que as mesmas partes argumentaram que a Comissão não teria reconhecido corretamente o âmbito e as consequências da sua violação. Foi defendido que, contrariamente à interpretação da Comissão, a violação da lei estabelecida pelo Tribunal Geral não disse exclusivamente respeito ao cálculo do agravamento de 2 % dos custos de importação dos produtos chineses (custos pós-importação) e dos custos de transporte dos produtos produzidos pelos produtores da União. Os importadores em causa defenderam que essas violações diziam respeito, no mínimo, a toda a determinação da margem de prejuízo.

    (73)

    Neste contexto, alegou-se que a divulgação enviada aquando da reabertura não abordara a questão da comparabilidade do estádio de comercialização nem a justificação para o método escolhido pela Comissão para comparar os preços de importação com os preços da União, atendendo ao contexto do ambiente de mercado em causa, isto é, se os produtos produzidos pelos produtores da União e as mercadorias importadas são, de facto, produtos concorrentes «no armazém dos importadores de Hamburgo». Os exportadores em causa e um grupo de importadores afirmaram que as informações relativas à determinação do estádio de comercialização facultadas aquando da reabertura tinham sido de caráter demasiadamente geral para que as partes pudessem compreender a razão pela qual a comparação entre o preço de importação e o preço da indústria da União tinha sido efetuada no mesmo estádio de comercialização, tendo deixado por explicar, em larga medida, os fatores apurados no inquérito, que serviram de base ao referido cálculo. Não fora abordada a razão pela qual o agravamento de 2 % em questão, que não incluía nem os encargos operacionais e administrativos (VAG) nem uma margem de lucro dos importadores, era adequado para assegurar a comparabilidade dos preços de venda dos produtores da União com os preços de importação dos produtores-exportadores chineses.

    (74)

    As mesmas partes alegaram que não foram estabelecidas quaisquer conclusões no que respeita ao pressuposto de que os produtores da União venderiam mercadorias exclusivamente através de importadores. Além disso, afirmou-se que o raciocínio subjacente ao estádio de comercialização selecionado, designadamente que os produtores da União vendiam exclusivamente a importadores, tinha sido refutado, já que, de acordo com as informações divulgadas, apenas 62 % das vendas dos produtores da União foram realizadas a importadores independentes. As partes argumentaram que a Comissão parecia ignorar o facto de, alegadamente, 38 % da produção da União não terem sido vendidos através de importadores, o que implicaria, no que se refere a essas vendas, que os produtos importados estariam a competir num estádio de comercialização diferente. No que respeita a esta parte das vendas, defendeu-se que o método utilizado pela Comissão para determinar a margem de prejuízo teria sido inadequado, já que os preços dos importadores deveriam ter sido ajustados, adicionando-se os custos pós-importação, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, e uma margem de lucro adequada do importador independente. À luz destas correções, a margem de prejuízo teria sido reduzida para 38 % da mercadoria da União, o que conduziria a uma diminuição global na margem de prejuízo e à redução substancial dos direitos anti-dumping daí decorrente.

    (75)

    Assim, as partes defenderam que a Comissão não teria desenvolvido um método adequado para determinar a margem de prejuízo para todas as importações que tivesse tido em conta as condições de mercado reais. Alegou-se que seria necessária uma análise diferenciada das vendas dos produtos dos produtores da União, a fim de determinar a margem de prejuízo em função dos diferentes canais de distribuição dos produtores da União.

    (76)

    As partes solicitaram que a Comissão fornecesse uma descrição e uma análise pormenorizadas dos elementos de prova verificados, no que respeita aos fluxos comerciais e aos respetivos volumes, em apoio das suas conclusões, e divulgasse essas informações pertinentes, que não eram confidenciais.

    (77)

    Um grupo de importadores contestou igualmente a «referência estereotipada» à confidencialidade dos dados, em consequência da qual os produtores-exportadores e os importadores da União tinham sido impedidos de aceder a fontes pertinentes e necessárias para determinarem se, atendendo à estrutura do mercado, o ajustamento contestado teria sido adequado, na medida em que permitiria comparar o preço de exportação e o preço da indústria da União no mesmo estádio de comercialização. Os importadores em causa argumentaram que esta alegação tinha sido confirmada pelo Tribunal Geral no n.o 86 do Acórdão Xinshiji.

    6.1.4.   Custos de transporte

    (78)

    Os exportadores em causa opuseram-se ao aumento do preço de venda da indústria da União à saída da fábrica, a fim de incluir os custos de entrega no armazém do importador, argumentando que tal é contrário ao conceito de mercado interno e que as medidas de defesa comercial não se destinam a compensar as desvantagens em termos de custos da indústria da União, decorrentes da localização das suas instalações de produção.

    (79)

    Os exportadores em causa e um grupo de importadores defenderam que a Comissão deveria ter tido em conta o facto de os importadores terem custos de transbordo mais elevados, atendendo a que os produtos chineses eram transportados em contentores, enquanto os produtos produzidos pelos produtores da União eram transportados em paletes, por camião, podendo assim ser imediatamente reexpedidos para os clientes sem qualquer outra manipulação, dessa forma reduzindo os encargos de manutenção em 50 % ou 7 EUR/tonelada.

    (80)

    Um grupo de importadores alegou que a Comissão teria ignorado, no que toca a uma percentagem dos produtos da indústria da União que foram de facto distribuídos através de um importador, que os custos de transporte das mercadorias da indústria da União para o armazém dos importadores só tinham sido incorridos se as mandarinas conservadas tivessem sido «fisicamente» colocadas à disposição no armazém do importador em causa. Na realidade, contudo, a maior parte dos produtos vendidos pelos produtores da União através de importadores foi entregue diretamente pelos produtores da União aos clientes dos importadores. Alegou-se que esta situação teria gerado uma vantagem considerável em termos de custos para os produtores da União, relativamente aos produtos importados, e, se tal tivesse sido devidamente tomado em consideração, a margem de prejuízo apurada teria sido inferior à determinada com base no método de cálculo da Comissão.

    (81)

    A associação de importadores e alguns importadores contestaram o valor (90 EUR) utilizado como base para o cálculo dos custos de transporte. As partes alegaram que os custos de transporte escolhidos eram demasiadamente elevados, devendo provavelmente referir-se ao transporte em camião. Contudo, segundo as informações das partes, a maior parte das mercadorias foi transportada em navios, um modo de transporte muito mais barato.

    (82)

    As partes solicitaram uma explicação relativamente à inclusão dos encargos de manutenção no terminal e dos custos do transporte em camião até às instalações do importador nos custos pós-importação.

    6.2.   Análise das observações

    (83)

    Em relação ao argumento de que o inquérito não deveria ter sido reaberto enquanto a validade do regulamento inicial era objeto de contestação no processo C-338/10 (considerando 64), a Comissão explicou que estava a atuar ao abrigo da presunção de legalidade.

    (84)

    No que se refere às alegações relativas à reabertura prematura, objeto do recurso C-195/11P pendente (considerando 65), a Comissão considera o argumento sem objeto, dado que a reabertura se baseou nas conclusões do Tribunal Geral. Além disso, o recurso foi entretanto retirado.

    (85)

    No que respeita aos pedidos de novo inquérito, convém sublinhar que a reabertura parcial tem como objetivo corrigir apenas a violação dos direitos de defesa identificada pelo Tribunal Geral e não reabrir todo o processo. No entanto, a Comissão informa as partes em causa de que podem solicitar o início de um reexame intercalar, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, se pretenderem que as Instituições verifiquem a sua alegação de que, com base em dados mais recentes, já não existiria prejuízo.

    (86)

    Quanto à alegação de que a análise do prejuízo se deveria basear em dados mais recentes (considerando 66), observa-se que todos os dados mais recentes serão influenciados pelo facto de ter estado em vigor um direito anti-dumping. Por conseguinte, o instrumento adequado para analisar os dados mais recentes é o reexame intercalar, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base e não um novo inquérito (ver igualmente o considerando 43).

    (87)

    No que se refere às dúvidas sobre a imparcialidade e a equidade do processo (considerando 67), tal assenta no equívoco de que a Comissão rejeitou o pedido de reexame intercalar. Os serviços da Comissão informaram as respetivas partes, por carta de 6 de setembro de 2011, de que, com base nas informações facultadas até essa data, não era possível decidir se poderia dar-se início a um reexame. Foram indicados os pontos que exigiam esclarecimentos adicionais ou elementos de prova. As partes foram informadas desta situação na audição de 29 de fevereiro de 2012, tendo sido convidadas a prosseguir o debate com o serviço competente da Comissão. Os serviços da Comissão informarão estas partes de que podem dar seguimento ao seu pedido a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O período de um ano previsto no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base não é aplicável no caso em apreço, visto que tal iria contrariar o seu objetivo, nomeadamente, que deverá decorrer um espaço de tempo mínimo entre o período do inquérito inicial e um reexame intercalar. No caso em apreço, esse período mínimo foi respeitado.

    (88)

    Quanto ao argumento respeitante ao recurso retroativo relativo à violação dos direitos de defesa (considerando 68), a Comissão considera que, como consequência do acórdão do Tribunal Geral, o inquérito foi reaberto no momento em que a ilegalidade ocorreu. As partes têm agora a possibilidade de exercer os seus direitos na medida em que foram impedidas de o fazer, como estabelecido pelo Tribunal Geral. Além disso, os direitos serão instituídos apenas relativamente ao futuro. Neste contexto, a Comissão considera que não se coloca a questão do recurso retroativo, como alegado pelas partes, pelo que este argumento das partes tem de ser rejeitado.

    (89)

    No que concerne ao argumento relativo à fundamentação inadequada (considerando 69), o objetivo da reabertura é precisamente corrigir a falta de fundamentação e basear o novo ato jurídico numa fundamentação completa. Considera-se, assim, que este argumento das partes se encontra respondido.

    (90)

    No que diz respeito ao âmbito do acórdão (considerando 72), o objetivo da reabertura é estabelecer o estádio de comercialização adequado e, em especial, esclarecer o motivo pelo qual o ajustamento do preço de exportação CIF para ter em conta os custos pós-importação foi necessário para garantir que a comparação do preço de exportação e do preço da indústria da União era realizada no mesmo estádio de comercialização. Por conseguinte, o argumento das partes tem de ser rejeitado.

    (91)

    Em relação às alegações relativas às insuficiências do documento de divulgação de 5 de dezembro de 2011 no que respeita à explicação do estádio de comercialização aplicado no caso em apreço (em especial, considerandos 73 a 76), foram fornecidas às partes informações e explicações adicionais em diversas ocasiões, nomeadamente nos pontos 4 e 5 do documento de divulgação de 5 de dezembro de 2011, bem como durante as audições de 29 de fevereiro de 2012.

    (92)

    Por razões de total clareza sobre esta questão, são resumidas em seguida as conclusões em matéria de estádio de comercialização: i) o inquérito mostrou que as mandarinas em conserva são produzidas apenas numa região espanhola (Valência), sendo vendidas principalmente na Alemanha e no Reino Unido. A percentagem de vendas da União à Alemanha e ao Reino Unido foi estabelecida em 62 % do total de vendas da União; ii) com base nos dados verificados, estabeleceu-se que, durante o PI, os produtores da União e os exportadores chineses venderam essencialmente aos mesmos clientes, isto é, a comerciantes ou distribuidores; iii) por estas razões, a comparação de preços entre as importações provenientes dos produtores-exportadores e as vendas dos produtores da União foi realizada ao nível CIF-fronteira para os produtores-exportadores e, para os produtores da União, no estádio à saída da fábrica, ajustado para ter em conta os armazéns dos importadores; iv) esta metodologia exigiu os seguintes ajustamentos: por um lado, um ajustamento dos preços de exportação CIF chineses para ter em conta os custos pós-importação relativos ao transporte das mercadorias do porto até aos armazéns dos importadores; esse ajustamento, fixado em 2 %, baseou-se nas faturas recolhidas e verificadas, tendo o respetivo cálculo sido divulgado às partes interessadas no anexo ao documento de divulgação de 5 de dezembro de 2011. Por outro lado, os preços à saída da fábrica da União foram aumentados para refletir o custo de frete relativo ao transporte das mercadorias dos produtores (Valência) até às instalações dos importadores (Alemanha e Reino Unido). Este ajustamento para ter em conta o frete foi calculado com base nos custos de transporte de Valência até Hamburgo. Atendendo a que nem todas as vendas dos produtores da União foram expedidas para a Alemanha e para o Reino Unido, esta média foi baixada na proporção da parte de vendas à Alemanha e ao Reino Unido (62 %) e na proporção das vendas diretas.

    (93)

    Quanto à percentagem de vendas diretas dos produtores da União, esta variou entre 2 % e 12 % durante o PI. A percentagem exata não pode ser divulgada por razões de confidencialidade.

    (94)

    Alegou-se também que deveria ter sido desenvolvida uma abordagem diferenciada da determinação do estádio de comercialização adequado no que respeita às vendas diretas dos produtores da União (considerando 72). A este propósito, convém salientar que, com base nas conclusões verificadas, não foram registadas quaisquer vendas diretas de importações chinesas durante o PI. Uma vez que não havia vendas diretas correspondentes do lado das exportações chinesas, não foi possível desenvolver uma abordagem diferenciada para estabelecer um estádio de comercialização no que respeita à percentagem de vendas diretas dos produtores da União. Em vez disso, para efeitos do cálculo da margem de prejuízo, as vendas diretas dos produtores da União foram ajustadas, a fim de ser reconduzidas ao estádio à saída da fábrica, e submetidas ao ajustamento para ter em conta o frete descrito no considerando 92, alínea iv). Neste contexto, a respetiva alegação das partes tem de ser rejeitada.

    (95)

    Quanto à alegação das partes de que o ajustamento do preço de exportação CIF deveria ter incluído os VAG e uma margem de lucro razoável (considerando 73), é de salientar que, se a Comissão tivesse ajustado o preço de exportação CIF adicionando os VAG e o lucro, teria conduzido as vendas de mercadorias importadas ao nível retalhista. Nesse caso, a comparação entre os preços de exportação chineses e os preços de venda da União teria sido realizada em estádios de comercialização diferentes. Por essa razão, a alegação das partes tem de ser rejeitada.

    (96)

    No que se refere ao argumento das partes, de que decorre do documento de divulgação de 5 de dezembro de 2011 que 38 % das vendas dos produtores da União durante o PI teriam sido vendas diretas (considerando 74), foi explicado às partes, durante as audições de 29 de fevereiro de 2012, que essa conclusão estava errada. O valor de 62 % relativo às vendas da indústria da União à Alemanha e ao Reino Unido remete para a distribuição geográfica das vendas, não tendo qualquer pertinência em termos de identificação do tipo de cliente, e, consequentemente, da identificação das vendas diretas. Deste facto, apenas pode deduzir-se, o que foi confirmado, que os restantes 38 % das vendas dos produtores da União foram realizados fora da Alemanha e do Reino Unido. Uma vez que o pressuposto das partes relativamente ao estádio de comercialização de 38 % das vendas dos produtores da União é incorreto, a alegação posterior relativamente à necessidade de recalcular a margem de prejuízo, com base nesse pressuposto, tem de ser igualmente rejeitada.

    (97)

    No que respeita à alegação sobre a divulgação pormenorizada dos fluxos comerciais e respetivos volumes (considerando 76), recorde-se que os factos e os valores subjacentes à escolha da metodologia para determinar o estádio de comercialização no presente processo foram abordados nos pontos 3 a 7 do documento de divulgação de 5 de dezembro de 2011. As partes são convidadas a consultar as referidas informações, bem como as explicações prestadas nas audições de 29 de fevereiro de 2012. Por razões de clareza, os fluxos comerciais subjacentes são explicados em pormenor no considerando 92.

    (98)

    Quanto ao argumento relativo à «referência estereotipada» à confidencialidade (considerando 77), a Comissão considera que as informações que foram mantidas confidenciais diziam respeito i) à percentagem de vendas diretas e ii) às informações utilizadas no cálculo do agravamento de 2 % baseadas em faturas e dados obtidos durante a visita de verificação. Note-se, a este propósito, que as faturas são, por natureza, informações confidenciais. Foi apresentado um resumo não confidencial destas últimas no anexo ao documento de divulgação de 5 de dezembro de 2011. No que diz respeito às vendas diretas, o Conselheiro Auditor confirmou, na audição conjunta de 29 de fevereiro de 2012, que os valores reais relativos às vendas diretas são informações confidenciais, tendo-se oferecido para analisar, a pedido das partes interessadas, a forma como os serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito tinham utilizado os dados reais no ficheiro confidencial, e para informar as partes sobre se, na sua opinião, os dados estavam corretamente refletidos nas conclusões. As partes não o solicitaram. Pelas razões explanadas, a Comissão considera que foi cumprido o requisito de divulgação de todas as informações, exceto as confidenciais. Atendendo ainda ao facto de os dados em apreço terem mais de cinco anos, a Comissão considera que, na presente fase, pode divulgar que a percentagem das vendas diretas se situa entre 2 % e 12 %.

    (99)

    Em relação à objeção das partes no que se refere ao ajustamento do preço de venda da União à saída da fábrica para ter em conta o frete (considerando 78), a Comissão considera que o ajustamento em questão foi efetuado para ter em conta o transporte das mercadorias até ao armazém do importador, isto é, até ao mesmo estádio de comercialização que as exportações chinesas. Este ajustamento baseou-se nas circunstâncias específicas do mercado pertinente, em que as mandarinas em conserva são apenas produzidas numa região espanhola (Valência), sendo principalmente vendidas na Alemanha e no Reino Unido. O seu objetivo foi permitir a comparação equitativa entre os preços de exportação e os preços da União, no mesmo estádio de comercialização, não se pretendendo compensar a desvantagem em termos de custos dos produtores da União, decorrente da localização das suas instalações de produção. Por conseguinte, o argumento das partes foi rejeitado.

    (100)

    No que se refere ao argumento de que a Comissão devia ter tido em conta os custos mais elevados dos importadores, uma vez que os produtos chineses foram transportados em contentores, enquanto os produtos da indústria da União foram transportados em paletes, dessa forma reduzindo os encargos de manutenção dos produtores da União (considerando 79), é de salientar que os ajustamentos efetuados abrangeram apenas os custos de transporte das mercadorias até ao armazém do importador. Os custos subsequentes incorridos no contexto da expedição das mercadorias para os retalhistas advêm após o estádio de comercialização definido, não podendo, por conseguinte, ser tidos em conta. Por este motivo, o argumento das partes é rejeitado.

    (101)

    No que respeita ao argumento de que os custos de transporte dos produtores da União deveriam ter sido reduzidos para ter em conta os casos em que os produtos foram entregues diretamente a clientes dos importadores, como alegado por estes últimos (considerando 80), convém recordar que o ajustamento do preço de venda da União à saída da fábrica para ter em conta o frete se baseou nos custos estabelecidos da entrega física no entreposto em Hamburgo (90 EUR), com base em faturas recolhidas, uma vez que o armazém de Hamburgo é o estádio de comercialização adequado para a comparação entre o preço de exportação e os preços do produto da União. O que justifica o ajustamento para ter em conta o frete não é o facto de este incluir os custos de transporte totais entre o produtor da União e o retalhista (que seriam superiores aos custos de entrega no armazém), mas sim o facto de, atendendo às especificidades do mercado do produto em causa, o armazém em Hamburgo ser o estádio de comercialização adequado. Neste contexto, o argumento apresentado pelas partes parece irrelevante.

    (102)

    As partes alegaram que o ajustamento aplicado para ter em conta o frete teria sido demasiadamente elevado, uma vez que se baseara nos custos de transporte em camião (considerando 81). Neste contexto, recorde-se que o ajustamento para ter em conta o frete se baseou nos custos estabelecidos da entrega física em Hamburgo, que incluía tanto o camião como o navio. Por conseguinte, o ajustamento solicitado pelas partes já tinha sido incluído no cálculo do custo do frete até Hamburgo. Não foi necessário, assim, verificar os dados apresentados pelas partes durante a audição, uma vez que, durante o inquérito inicial, os custos de entrega em Hamburgo tinham sido estabelecidos com base nos dados verificados dos produtores da União.

    (103)

    Quanto à observação feita pelo requerente relativamente ao cálculo do custo pós-importação (considerando 82), declarou-se que, como explicado no n.o 9 do documento de divulgação enviado em 5 de dezembro de 2011, tanto os encargos de manutenção no terminal como os custos do transporte em camião até às instalações do importador estavam incluídos no cálculo. Não foram incluídos fretes oceânicos ou de seguro nos encargos de manutenção no terminal, já que esses custos já estavam incluídos no preço CIF obtido e verificado durante as visitas de verificação, no local, às instalações do exportador. Assim, se a Comissão tivesse incluído esses custos no cálculo dos custos pós-importação, tal implicaria uma dupla contagem.

    6.3.   Procedimento

    (104)

    Em 5 de dezembro de 2011, a Comissão apresentou um documento de divulgação com factos e valores relacionados com os motivos que levaram o Tribunal Geral a anular as medidas. Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar observações.

    (105)

    Em 29 de fevereiro de 2012, a Comissão realizou audições com todas as partes que o solicitaram, incluindo uma audição conjunta com o Conselheiro Auditor dos exportadores em causa e de um grupo de importadores.

    (106)

    Em 26 de março de 2012, uma das partes interessadas informou a Comissão de que, atendendo ao acórdão no processo C-338/10, considerava desprovida de objeto a reabertura parcial relativa ao custo pós-importação.

    (107)

    Em 17 de julho de 2012, a Comissão respondeu que, atendendo à reabertura de 19 de junho de 2012, se considerou que ambas as reaberturas parciais estão ainda pendentes e que nenhum destes inquéritos deixou de ter objeto.

    6.4.   Conclusão

    (108)

    O Acórdão Xinshiji do Tribunal Geral foi aplicado através do fornecimento às partes de fundamentação, informações e explicações adicionais sobre o ponto que foi reaberto do inquérito inicial. Foi dada às partes a oportunidade de apresentarem as suas observações e de ser ouvidas. Todos os argumentos apresentados foram analisados e devidamente tidos em conta.

    (109)

    Atendendo às observações formuladas pelas partes e à respetiva análise, concluiu-se que os argumentos e factos apresentados pelas partes interessadas não mostraram a necessidade de alterar o cálculo contestado da margem de prejuízo.

    (110)

    Por conseguinte, é confirmada a margem de prejuízo determinada no inquérito inicial.

    (111)

    Com base no que precede, concluiu-se que a aplicação do Acórdão Xinshiji deverá assumir a forma de reinstituição do direito anti-dumping definitivo para os requerentes no caso em apreço.

    7.   PREJUÍZO

    7.1.   Produção da União e indústria da União

    (112)

    Na ausência de quaisquer observações fundamentadas, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 52 a 54 do regulamento provisório.

    7.2.   Consumo da União

    (113)

    Uma das partes exportadoras afirmou que há uma discrepância entre o nível do consumo previsto no regulamento de salvaguarda e o nível fixado no regulamento provisório. Salienta-se que a diferença no nível de consumo se deve, essencialmente, ao facto de o produto objeto do presente inquérito ter um âmbito diferente e ao facto de aqueles dois inquéritos dizerem respeito a um número diferente de Estados-Membros. Não foram recebidas quaisquer informações adicionais e fundamentadas a este respeito. São confirmadas, assim, as conclusões constantes dos considerandos 55 a 57 do regulamento provisório. Como corolário, as partes seguintes da análise que se baseiam no consumo são igualmente confirmadas.

    7.3.   Importações provenientes do país em causa

    7.3.1.   Volume e parte de mercado das importações do produto em causa

    (114)

    No que respeita à parte de mercado, algumas das partes interessadas refutaram a declaração da Comissão estabelecida no considerando 58 do regulamento provisório que indicava um aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping. Argumentaram que, contrariamente às conclusões da Comissão, a parte de mercado das importações provenientes da RPC tinha diminuído. Foi verificada a evolução das importações provenientes da RPC, em termos de volume e de parte de mercado. Tal como se estabelece no referido considerando, houve apenas um ano em que a parte de mercado das importações chinesas diminuiu. Durante o resto do período examinado, a parte de mercado das importações provenientes da RPC manteve-se constantemente elevada. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões apresentadas na fase provisória.

    (115)

    Algumas das partes argumentaram que deviam ser igualmente examinados os volumes após o PI, a fim de avaliar se as importações chinesas estavam a aumentar. Há que referir que as tendências das importações provenientes da RPC foram avaliadas para o período de 2002/2003 a 2006/2007, tendo sido observado um claro aumento. De acordo com as disposições do regulamento de base, os eventos ocorridos após o PI não foram tidos em conta, salvo em circunstâncias excecionais. Em qualquer caso, tal como a seguir se indica no considerando 136, o nível de importações após o PI foi examinado e considerado significativo.

    7.3.2.   Subcotação dos preços

    (116)

    Três produtores-exportadores colaborantes contestaram as conclusões da Comissão relativas à subcotação. Um deles contestou a metodologia utilizada para calcular a subcotação e requereu um ajustamento para refletir os custos suportados pelos comerciantes para as suas vendas indiretas. Sempre que tal se justificou, os cálculos foram adaptados. A comparação revista mostrou que, durante o PI, as importações do produto em causa foram vendidas na União a preços que subcotaram os preços da indústria da União entre 18,4 % e 35,2 %, com base nos dados apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra.

    7.4.   Situação da indústria da União

    (117)

    Dois importadores e a associação de importadores contestaram a duração da época de produção de conservas indicada no considerando 79 do regulamento provisório. Argumentaram que a época de produção de conservas em Espanha dura apenas três meses em vez dos quatro a cinco indicados no regulamento que institui o direito provisório. Contudo, essa alegação diz respeito à colheita (variável por natureza) e à quantidade produzida e não tem, em qualquer caso, impacto nos fatores de prejuízo analisados pelos serviços da Comissão.

    (118)

    Na ausência de quaisquer outras informações ou argumentos fundamentados relativos à situação da indústria da União, são confirmados os considerandos 63 a 86 do regulamento provisório.

    7.5.   Conclusão sobre o prejuízo

    (119)

    No seguimento da divulgação do regulamento provisório, alguns importadores e alguns produtores-exportadores alegaram, com referência aos considerandos 83 a 86 do regulamento provisório, que os dados utilizados pela Comissão para estabelecer o nível do prejuízo não eram corretos nem estavam a ser avaliados objetivamente. O argumento avançado foi o de que quase todos os indicadores relativos ao prejuízo tinham registado tendências positivas e que, por conseguinte, não era possível encontrar nenhum elemento de prova de prejuízo.

    (120)

    A este respeito, convém assinalar que, apesar de alguns indicadores evidenciarem pequenas melhorias, a situação da indústria da União tem de ser avaliada no seu conjunto e tendo em conta o facto de as medidas de salvaguarda terem estado em vigor até ao fim do período de inquérito. Esta questão foi explorada em pormenor nos considerandos 51 a 86 do regulamento provisório. O processo de profunda reestruturação que estas medidas permitiram, e que deu azo a uma grande redução da produção e da capacidade, teria, em circunstâncias normais, levado a uma melhoria significativa da situação global dos produtores da União, incluindo no tocante à produção, à utilização de capacidade, às vendas e às diferenças entre os preços e os custos. Em vez disso, os indicadores de volume permaneceram fracos, as existências aumentaram substancialmente e os indicadores financeiros continuaram a mostrar valores críticos, tendo alguns inclusivamente piorado.

    (121)

    Nesta base, considera-se que as conclusões relativas ao prejuízo importante sofrido pela indústria da União expostas no regulamento provisório não se alteraram. Na ausência de quaisquer outras informações ou argumentos fundamentados, as conclusões são, por conseguinte, definitivamente confirmadas.

    8.   NEXO DE CAUSALIDADE

    8.1.   Efeito das importações objeto de dumping

    (122)

    Algumas partes argumentaram que o volume das importações chinesas tinha permanecido estável desde 1982, pelo que estas não teriam podido causar prejuízo, como explicado no regulamento provisório (ver considerando 58). Efetivamente, conforme já explanado no considerando 114, as importações provenientes da RPC aumentaram significativamente no período examinado, em detrimento da parte de mercado da indústria da União. Além disso, o argumento refere-se à tendência das importações num período que ultrapassa largamente o período em questão, razão pela qual é rejeitado.

    (123)

    Tal como referido no considerando 116, conclui-se definitivamente que, durante o PI, os preços das importações provenientes dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra subcotaram os preços médios da indústria da União por percentagens que oscilam ente 18,4 % e 35,2 %. A revisão da margem de subcotação não afeta as conclusões sobre o efeito das importações objeto de dumping estabelecidas nos considerandos 100 e 101 do regulamento provisório.

    8.2.   Flutuação das taxas de câmbio

    (124)

    Após a instituição dos direitos provisórios, alguns importadores referiram ainda a influência negativa da taxa de câmbio sobre o nível de preços. Defenderam que o nível da taxa de câmbio é o principal fator causador de prejuízo. Não obstante, a avaliação da Comissão apenas faz referência à diferença entre os níveis de preços, não exigindo uma análise dos fatores que afetam o nível desses preços. Consequentemente, constatou-se um nexo de causalidade claro entre o elevado nível de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União, pelo que se confirma o considerando 95 do regulamento provisório.

    8.3.   Oferta e preço das matérias-primas

    (125)

    Algumas partes interessadas argumentaram que o prejuízo não é causado pelas importações objeto de dumping, mas sim pela escassa oferta de frutos frescos, ou seja, a matéria-prima para as mandarinas em conserva.

    (126)

    Contudo, dados oficiais do Ministério da Agricultura Espanhol confirmam que a quantidade disponível para a indústria conserveira é mais do que suficiente para cobrir toda a capacidade de produção dos produtores espanhóis.

    (127)

    Até certo ponto, no que respeita aos frutos frescos, os produtores estão em concorrência com o mercado direto dos produtos frescos. No entanto, essa concorrência não quebra o nexo de causalidade. A relativa fraqueza da produção, das vendas e da parte de mercado da indústria da União explica-se antes, de forma mais clara e significativa, pela pressão das importações maciças provenientes da RPC a preços muito baixos. Nesta situação, e considerando que o preço do mercado é ditado pelas importações, que abrangem mais de 70 % do mercado e acarretam a subcotação, a contenção e a depressão dos preços, não seria rentável produzir mais sem expectativas razoáveis de vender o produto a preços que permitissem um lucro normal. Por conseguinte, a indústria espanhola poderia razoavelmente fornecer quantidades significativamente mais elevadas se o preço do mercado não penalizasse os seus resultados económicos.

    (128)

    A confirmar esta análise está também o facto de os produtores da União manterem constantemente um volume considerável de existências, o que demonstra que a situação de prejuízo da indústria da União não ficou a dever-se a uma produção insuficiente, mas à impossibilidade de vender a produção existente devido à pressão das importações chinesas.

    (129)

    Por se tratar de um produto agrícola, o preço da matéria-prima está sujeito a flutuações sazonais. Não obstante, no quinquénio analisado, que incluiu colheitas com preços umas vezes mais baixos, outras vezes mais altos, a Comissão observa que o prejuízo (por exemplo, sob a forma de perdas financeiras) ocorre independentemente dessas flutuações, pelo que os resultados económicos da indústria da União não estão diretamente relacionados com essas flutuações sazonais.

    8.4.   Diferenças de qualidade

    (130)

    Algumas partes alegaram que o produto chinês era de qualidade superior à da produção da União. Contudo, as eventuais diferenças de preços daí resultantes não foram suficientemente fundamentadas, não havendo elementos de prova de que a alegada preferência dos consumidores pelos produtos chineses seria tão intensa que pudesse ter sido a causa da deterioração da situação da indústria da União. Em qualquer caso, essas alegadas diferenças de preço favoreceriam o produto chinês, aumentando o nível de subcotação dos preços/custos. Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados, confirma-se o considerando 99 do regulamento provisório.

    8.5.   Aumento de custos

    (131)

    Algumas partes defenderam que, na origem do prejuízo, estavam os aumentos extraordinários dos custos de alguns produtores. Essas alegações não foram suficientemente fundamentadas. A análise da Comissão não detetou quaisquer ocorrências que pudessem inverter a avaliação do nexo de causalidade ou afetar o cálculo do nível de eliminação do prejuízo.

    (132)

    Algumas partes apresentaram observações sobre os custos de produção crescentes e a incapacidade da indústria da União para os reduzir. Certos elementos de custo (como a energia) aumentaram, mas o seu impacto não é de molde a quebrar o nexo de causalidade num contexto em que um volume muito significativo de exportações chinesas objeto de dumping está a pressionar para a baixa as vendas e a produção (aumentando assim os custos unitários da indústria da União) e a provocar a contenção e a depreciação dos preços da indústria da União.

    8.6.   Regimes de auxílio

    (133)

    Foi alegado que os regimes de auxílio da CE causaram um crescimento artificial da indústria de transformação na CE, contribuindo assim para a redução dos níveis de oferta de matéria-prima para o produto em causa. Esta alegação tinha um caráter geral e não foi suficientemente fundamentada. Em qualquer caso, os regimes em questão foram alterados em 1996, data a partir da qual os auxílios passaram a ser concedidos aos agricultores e não aos transformadores do produto em causa. A análise da Comissão não detetou, durante o período de inquérito, quaisquer efeitos residuais suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade. Quanto à oferta, é feita referência aos considerandos 128 e 129.

    8.7.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (134)

    Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados, são confirmados os considerandos 87 a 101 do regulamento provisório.

    (135)

    À luz do que precede, confirma-se a conclusão provisória sobre a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações chinesas objeto de dumping.

    9.   INTERESSE DA UNIÃO

    9.1.   Evolução posterior ao período de inquérito

    (136)

    A partir de 9 de novembro de 2007, as importações provenientes da RPC passaram a estar sujeitas a registo, nos termos do regulamento de registo. Esta medida foi introduzida na perspetiva de uma eventual instituição retroativa de direitos anti-dumping. Em consequência, e a título excecional, foi também analisada a evolução após o PI. Os dados do Eurostat confirmam que as importações provenientes da RPC permanecem significativas, facto corroborado por alguns importadores. O volume dessas importações nos dez últimos meses após o PI atingiu as 74 000 toneladas a preços baixos e estáveis.

    9.2.   Capacidade dos produtores da União para abastecerem o mercado da União

    (137)

    Algumas partes formularam observações sobre o baixo nível da produção espanhola, que, na opinião das mesmas, não tem capacidade para abastecer plenamente o mercado da União. Embora seja correto afirmar que, na situação atual, a indústria da União não abastece a totalidade do mercado da União, convém notar que esse facto está relacionado com o efeito das importações prejudiciais, tal como acima se explica. Em qualquer caso, o que se pretende com as medidas não é encerrar o mercado da União às importações chinesas, mas eliminar os efeitos do dumping prejudicial. Tendo em conta, nomeadamente, a existência de apenas duas fontes de abastecimento destes produtos, considera-se que, caso sejam instituídas medidas definitivas, os produtos chineses continuarão a gozar de uma procura significativa na União.

    9.3.   Interesse da indústria da União e dos fornecedores

    (138)

    Uma associação de importadores declarou que quaisquer medidas anti-dumping sem limite de quantidades não ajudariam a proteger a indústria espanhola e dariam automaticamente azo a atividades comerciais ilegais. Este argumento tende mais a salientar a necessidade, para as instituições, de assegurar um controlo adequado da aplicação das medidas do que a pôr em causa os benefícios que estas poderiam ter para os produtores da União.

    (139)

    Outro importador argumentou que a instituição de medidas anti-dumping não melhoraria a situação dos produtores espanhóis, por haver existências importantes constituídas pelos importadores na União, as quais poderiam satisfazer a procura do mercado no futuro próximo. A quantidade das existências e o fenómeno da constituição destas foram subscritos por outro importador. Estas observações confirmam a análise da Comissão no regulamento que institui o direito provisório e no presente regulamento. Relembra-se, porém, que as medidas têm por objetivo atenuar o dumping prejudicial por um período de cinco anos, e não apenas de um.

    (140)

    Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados a este respeito, é confirmada a conclusão constante dos considerandos 103 a 106 e 115 do regulamento provisório sobre o interesse da indústria da União.

    9.4.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes da União

    (141)

    Os importadores colaborantes expressaram um interesse geral na manutenção de duas fontes de abastecimento do produto em causa, a saber, Espanha e RPC, a fim de manter a segurança do abastecimento a preços competitivos.

    (142)

    Não obstante, se fossem instituídas medidas definitivas, a maioria dos importadores preferiria uma medida que contivesse também elementos quantitativos. Tal não é considerado adequado, como se explica no considerando 156.

    (143)

    Os dados provenientes dos importadores colaborantes incluídos na amostra foram verificados, tendo confirmado que o setor das mandarinas em conserva representa menos de 6 % do seu volume de negócios total e que os mesmos alcançaram, em média, um nível de rendibilidade superior a 10 %, tanto no período de inquérito como no período de 2004-2008.

    (144)

    Do acima exposto se depreende que, globalmente, o impacto potencial das medidas nos importadores/comerciantes não seria desproporcional aos efeitos positivos delas decorrentes.

    9.5.   Interesse dos utilizadores/retalhistas

    (145)

    Um utilizador, representando menos de 1 % do consumo, formulou observações gerais sobre a reduzida disponibilidade de mandarinas na UE e sobre a qualidade superior do produto chinês. Esse utilizador foi convidado a colaborar e a apresentar dados individuais, mas rejeitou o convite e não fundamentou as suas alegações. Um outro retalhista, membro da principal associação de importadores, mostrou-se em geral hostil a um aumento dos preços. Não foi recebida qualquer outra observação relativa ao interesse dos utilizadores/retalhistas durante o inquérito. Nesta situação, e na ausência de quaisquer observações fundamentadas por parte dos utilizadores/retalhistas, são confirmadas as conclusões dos considerandos 109 a 112 do regulamento provisório.

    9.6.   Interesse dos consumidores

    (146)

    Contrariamente ao que foi alegado por um dos importadores, o interesse dos consumidores foi tomado em consideração na fase provisória. As conclusões da Comissão encontram-se delineadas nos considerandos 113 e 114 do regulamento provisório. Outras partes sugeriram que o impacto nos consumidores seria significativo. Contudo, não foi avançada qualquer informação que pudesse fazer duvidar das conclusões constantes dos considerandos acima mencionados. Mesmo que os direitos viessem a provocar um aumento dos preços no consumidor, nenhuma das partes contestou o facto de que este produto apenas constitui uma ínfima parte das despesas das famílias com a alimentação. Por conseguinte, na ausência de quaisquer observações por parte dos consumidores e de informações novas e fundamentadas, são confirmados estes considerandos.

    9.7.   Conclusão sobre o interesse da União

    (147)

    A análise adicional acima exposta relativa aos interesses em jogo não alterou as conclusões provisórias a este respeito. Os dados dos importadores colaborantes incluídos na amostra foram verificados, tendo-se confirmado que o setor das mandarinas em conserva representa menos de 6 % do respetivo volume de negócios total e que os mesmos obtiveram, em termos médios, resultados confortáveis, tanto no período de inquérito como no período de 2004-2008 examinado, pelo que o impacto das medidas nos importadores será mínimo. Estabeleceu-se igualmente que o impacto financeiro no consumidor final seria negligenciável, considerando que, nos países consumidores, apenas são compradas quantidades marginais per capita. Considera-se que as conclusões sobre o interesse da União expostas no regulamento provisório não se alteraram. Por conseguinte, na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas definitivamente as conclusões expostas no regulamento provisório.

    10.   MEDIDAS DEFINITIVAS

    10.1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (148)

    Um dos importadores alegou que a margem de lucro de 6,8 % utilizada como referência na fase provisória estava sobrestimada. A este respeito, refira-se que a mesma margem foi utilizada e aceite para as medidas de salvaguarda como correspondendo ao lucro real obtido pela indústria da União no período de 1998/1999 a 2001/2002. Esta margem diz respeito aos lucros dos produtores da União numa situação comercial normal, antes do aumento das importações que levaram aos prejuízos sofridos pela indústria. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

    (149)

    Os produtores da União alegaram que os direitos provisórios não teriam tido em conta a situação peculiar do mercado das mandarinas em conserva, no qual a produção está concentrada num único país e a grande maioria das vendas e das importações está concentrada noutro país europeu. Por essa razão, foi requerido que os cálculos finais tivessem em conta os custos de transporte do país produtor para o país consumidor. O pedido justificava-se, pelo que os cálculos foram adaptados em conformidade, de forma a refletir a concentração das vendas nas áreas pertinentes da União.

    (150)

    Uma das partes teceu considerações sobre o cálculo da subcotação dos preços e dos custos. Sempre que tal se justificou, foram feitos ajustamentos na fase definitiva.

    (151)

    As margens de prejuízo daí resultantes, tendo em conta, sempre que tal se justificava, os pedidos das partes interessadas, expressas em percentagem do valor de importação CIF total de cada exportador chinês incluído na amostra, foram inferiores às margens de dumping constatadas, nomeadamente:

    Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Yichang, Zhejiang: 100,1 %,

    Huangyan No.1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang: 48,4 %,

    Zhejiang Xinshiji Food Co., Ltd., Sanmen, Zhejiang, e o seu produtor coligado Hubei Xinshji Foods Co., Ltd., Dangyang City, Hubei Province: 92,0 %,

    Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra: 90,6 %,

    Todas as outras empresas: 100,1 %.

    10.2.   Retroatividade

    (152)

    Tal como se especifica no considerando 4, em 9 de novembro de 2007, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa originário da RPC com base num pedido formulado pela indústria da União. Este pedido foi retirado, pelo que a questão não foi aprofundada.

    10.3.   Medidas definitivas

    (153)

    Atendendo às conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping e de prejuízo apuradas mais baixas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser fixada ao nível do prejuízo constatado.

    (154)

    Com base no que precede, e em conformidade com a retificação publicada no Jornal Oficial L 258 (14), o direito definitivo deverá ser estabelecido do seguinte modo:

    Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Yichang, Zhejiang: 531,2 EUR/tonelada,

    Huangyan No.1 Canned Food Factory Huangyan, Zhejiang: 361,4 EUR/tonelada,

    Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen, Zhejiang, e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., Dangyang City, Hubei Province: 490,7 EUR/tonelada,

    Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra: 499,6 EUR/tonelada,

    Todas as outras empresas: 531,2 EUR/tonelada.

    10.4.   Forma das medidas

    (155)

    Algumas das partes solicitaram a instituição de medidas que conjugassem elementos de preço e de quantidade e previssem, para um volume de importação inicial, a isenção de direitos ou um direito reduzido. Em certos casos, tal foi relacionado com um sistema de licenças.

    (156)

    Esta opção foi considerada mas acabou por ser rejeitada, em especial, pelas razões que a seguir são apresentadas. São instituídos direitos anti-dumping porque o preço de exportação é inferior ao valor normal. As quantidades exportadas para a União são pertinentes para determinar se as importações objeto de dumping são responsáveis por um prejuízo. No entanto, essas quantidades são, em geral, irrelevantes para a determinação do nível do direito a instituir. Por outras palavras, se se constatar que as importações objeto de dumping causam prejuízo, o dumping pode ser compensado por um direito aplicável a partir da primeira remessa importada após a entrada em vigor do direito. Por último, se viesse a constatar-se ser do interesse da União que, durante um determinado período, os produtos possam ser importados sem a instituição de direitos anti-dumping, o artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base permite a sua suspensão em certas condições.

    (157)

    Algumas partes alegaram que sem um limite quantitativo qualquer forma das medidas levaria à evasão dos direitos. As partes fizeram novamente referência à constituição de existências ocorrida em consequência do alargamento da União Europeia em 1 de maio de 2004. A análise dos serviços da Comissão confirmou que tal constituía uma tentativa clara de escapar ao pagamento dos direitos. Tendo em conta estas declarações e os factos descritos nos considerandos 123 e 125 do regulamento provisório, a Comissão irá monitorizar a evolução da situação, a fim de tomar as medidas necessárias para assegurar a correta aplicação das medidas.

    (158)

    Outras partes argumentaram que as medidas deveriam excluir os volumes já abrangidos por contratos de vendas existentes. Na prática, tal implicaria uma isenção de direitos que iria minar o efeito corretor das medidas, pelo que esta proposta foi rejeitada. Refira-se igualmente os considerandos 138 e 139.

    (159)

    O regulamento provisório instituiu, sob a forma de um direito específico para cada empresa, um direito anti-dumping resultante da aplicação da margem de eliminação do prejuízo aos preços de exportação utilizados no cálculo do dumping durante o PI. Esta metodologia confirma-se ao nível das medidas definitivas.

    10.5.   Compromissos

    (160)

    Numa fase adiantada do inquérito, diversos produtores-exportadores da RPC propuseram compromissos de preços. Estes não foram considerados aceitáveis, devido à significativa volatilidade dos preços deste produto, ao risco de não pagamento e de evasão dos direitos (ver considerandos 124 e 125 do regulamento provisório), e ao facto de as propostas das autoridades chinesas não conterem quaisquer garantias de um controlo adequado das empresas às quais não tinha sido concedido o tratamento de economia de mercado.

    11.   REGISTO

    (161)

    As importações do produto em causa foram sujeitas a registo pelo Regulamento (UE) n.o 572/2012 (15). Esse registo deverá cessar. A possibilidade de cobrar direitos retroativos será decidida posteriormente, no momento em que estejam disponíveis dados estatísticos completos.

    12.   DIVULGAÇÃO

    (162)

    Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário da RPC. Na sequência da divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Dois grupos de importadores solicitaram e tiveram audições na presença do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio.

    (163)

    No que se refere ao Acórdão Xinshiji, os argumentos apresentados já tinham sido analisados e tratados no contexto do documento de divulgação geral. Nenhum desses argumentos conduziu, consequentemente, à alteração dos principais factos e considerações com base nos quais se decidiu confirmar a margem de prejuízo determinada no inquérito inicial. No que diz respeito ao acórdão do país análogo, um grupo de importadores reiterou as observações já efetuadas durante o inquérito relativamente ao âmbito da reabertura parcial, à utilização de dados do PI e à determinação do valor normal. Essas observações são abordadas, respetivamente, nos considerandos 43, 46 e 54. O mesmo grupo de importadores declarou-se favorável a um sistema de medidas de salvaguarda com contingentes em vez de direitos anti-dumping. As razões que explicam a rejeição do sistema de contingentes constam do considerando 156. Além disso, cumpre referir que as medidas de salvaguarda só podem ser instituídas em certas situações, em condições muito específicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (16). Considera-se que os direitos anti-dumping são a forma mais adequada de abordar o dumping prejudicial. Este grupo de importadores salientou também que, relativamente às questões colocadas nos considerandos 44 e 85, a Comissão não teria iniciado o reexame parcial quando lho fora solicitado. Reitera-se que, a partir da data do acórdão do país análogo, já não era possível realizar um reexame intercalar, uma vez que já não existia um direito em vigor. A Comissão deverá retomar a análise do pedido pendente de reexame intercalar a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Se a análise do pedido mostrar que estão cumpridas as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, deverá ser iniciado um reexame intercalar logo que possível.

    (164)

    Em resumo, após ter considerado todas as observações apresentadas na sequência da divulgação, às partes interessadas, das conclusões do inquérito, considerou-se que nenhuma dessas observações era de natureza a alterar as conclusões formuladas durante o inquérito.

    13.   DURAÇÃO DAS MEDIDAS

    (165)

    O presente regulamento dá execução aos acórdãos do Tribunal relativos ao regulamento inicial. Consequentemente, o presente regulamento caduca cinco anos após a entrada em vigor do regulamento inicial,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É reinstituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, atualmente classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067 e 2008309069) e originários da República Popular da China.

    2.   O montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 produzidos pelas empresas abaixo indicadas é o seguinte:

    Empresa

    EUR/tonelada de peso líquido do produto

    Código adicional TARIC

    Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Yichang, Zhejiang

    531,2

    A886

    Huangyan No.1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang

    361,4

    A887

    Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen, Zhejiang, e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., Dangyang City, Hubei Province

    490,7

    A888

    Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, como se descreve no anexo

    499,6

    A889

    Todas as outras empresas

    531,2

    A999

    Artigo 2.o

    1.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (17), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no artigo 1.o, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

    2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado por força do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 572/2012.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento caduca em 31 de dezembro de 2013.

    Artigo 6.o

    São aceites pedidos de reexame a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. SHERLOCK


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO C 246 de 20.10.2007, p. 15.

    (3)  JO L 178 de 5.7.2008, p. 19.

    (4)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 22.

    (5)  JO L 290 de 8.11.2003, p. 3.

    (6)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.

    (7)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 35.

    (8)  JO C 103 de 2.4.2011, p. 21.

    (9)  JO C 353 de 3.12.2011, p. 15.

    (10)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 22 de março de 2012, no processo C-338/10, GLS/Hauptzollamt Hamburg-Stadt.

    (11)  JO C 175 de 19.6.2012, p. 19.

    (12)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho da União Europeia [1998] Colet., p. II-3939, e Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho da União Europeia [2000] Colet., p. I-08147.

    (13)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho da União Europeia, Colet. 1998, p. II-3941.

    (14)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 74.

    (15)  Regulamento (UE) n.o 572/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 169 de 29.6.2012, p. 50).

    (16)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

    (17)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO

    PRODUTORES-EXPORTADORES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

    (código adicional TARIC A889)

    Hunan Pointer Foods Co., Ltd., Yongzhou, Hunan

    Ningbo Pointer Canned Foods Co., Ltd., Xiangshan, Ningbo

    Yichang Jiayuan Foodstuffs Co., Ltd., Yichang, Hubei

    Ninghai Dongda Foodstuff Co., Ltd., Ningbo, Zhejiang

    Huangyan No.2 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang

    Zhejiang Xinchang Best Foods Co., Ltd., Xinchang, Zhejiang

    Toyoshima Share Yidu Foods Co., Ltd., Yidu, Hubei

    Guangxi Guiguo Food Co., Ltd., Guilin, Guangxi

    Zhejiang Juda Industry Co., Ltd., Quzhou, Zhejiang

    Zhejiang Iceman Group Co., Ltd., Jinhua, Zhejiang

    Ningbo Guosheng Foods Co., Ltd., Ninghai

    Yi Chang Yin He Food Co., Ltd., Yidu, Hubei

    Yongzhou Quanhui Canned Food Co., Ltd., Yongzhou, Hunan

    Ningbo Orient Jiuzhou Food Trade & Industry Co., Ltd., Yinzhou, Ningbo

    Guangxi Guilin Huangguan Food Co., Ltd., Guilin, Guangxi

    Ningbo Wuzhouxing Group Co., Ltd., Mingzhou, Ningbo


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