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Document 32013R0137
Commission Implementing Regulation (EU) No 137/2013 of 18 February 2013 amending Council Regulation (EC) No 329/2007 concerning restrictive measures against the Democratic People’s Republic of Korea
Regulamento de Execução (UE) n. ° 137/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 137/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
JO L 46 de 19.2.2013, p. 19–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007R0329 | alteração | anexo V | 19/02/2013 | |
Modifies | 32007R0329 | substituição | anexo II | 19/02/2013 | |
Modifies | 32007R0329 | alteração | anexo IV | 19/02/2013 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32013R0137R(01) | (DE) | |||
Implicitly repealed by | 32017R1509 | 01/09/2017 |
19.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 137/2013 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alíneas b), d) e e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007 deve ser atualizado com as últimas informações fornecidas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das autoridades competentes. |
(2) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos que, tendo sido designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em conformidade com o ponto 8, alínea d), da Resolução n.o 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estão abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no regulamento. |
(3) |
Em 2 de maio de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas acrescentou três entidades à lista das pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Além disso, em 22 de janeiro de 2013, a Resolução 2087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas acrescentou quatro pessoas singulares e seis entidades à lista das pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Estas entidades e pessoas singulares devem ser incluídas na lista que figura no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007. |
(4) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo IV que foram designados pelo Conselho, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c) da Posição Comum 2006/795/PESC. Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho decidiu que seis entidades designadas pela Organização das Nações Unidas e que devem ser incluídas na lista que figura no anexo IV, devem ser suprimidas do anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007. |
(5) |
Os anexos II, IV e V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
(2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
(3) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
ANEXO I
«ANEXO II
Sítios Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 10.o e 15.o e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:
Comissão Europeia |
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) |
SEAE 309/02 |
B-1049 Bruxelas |
Bélgica |
E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu» |
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na rubrica «A. Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:
|
(2) |
Na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos» são acrescentadas as seguintes entradas:
|
ANEXO III
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)» são suprimidas as seguintes entradas:
|
(2) |
Na rubrica «D. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)» são suprimidas as seguintes entradas:
|