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Document 32013R0103

Regulamento de Execução (UE) n. ° 103/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 786/2007 no que se refere ao nome do detentor da autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 34 de 5.2.2013, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2020; revog. impl. por 32020R0165

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/103/oj

5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 103/2013 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 786/2007 no que se refere ao nome do detentor da autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa ChemGen Corp. apresentou um pedido ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 propondo alterar o nome do detentor da autorização prevista no Regulamento (CE) n.o 786/2007 da Comissão (2), relativo à autorização, por um período de 10 anos, de uma preparação de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade».

(2)

O requerente alega que, com efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2012, a empresa ChemGen Corp. foi adquirida pela empresa Eli Lilly and Company Ltd. que possui atualmente os direitos de comercialização daquele aditivo. O requerente apresentou dados pertinentes em apoio do seu pedido.

(3)

A alteração proposta dos termos da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir que a empresa Eli Lilly and Company Ltd. explore os seus direitos de comercialização, é necessário alterar os termos da autorização.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 786/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que os motivos de segurança não exigem a aplicação imediata da alteração feita pelo presente regulamento ao Regulamento (CE) n.o 786/2007, importa prever um período de transição durante o qual se possam esgotar as atuais existências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 786/2007, o nome «ChemGen Corp., representada por Disproquima S.L.» é substituído por «Eli Lilly and Company Ltd.»

Artigo 2.o

As existências do aditivo que estiverem em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 175 de 5.7.2007, p. 8.


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