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Document 32013R0096

Regulamento de Execução (UE) n. ° 96/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013 , relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 30139 e de uma preparação de Lactobacillus casei ATTC PTA 6135 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 33 de 2.2.2013, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/07/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/96/oj

2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 96/2013 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2013

relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 30139 e de uma preparação de Lactobacillus casei ATTC PTA 6135 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram inscritas uma preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 30139 e uma preparação de Lactobacillus casei ATTC PTA 6135 no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para animais de todas as espécies.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados pedidos de autorização daquelas preparações como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 11 de setembro de 2012 (2) e 12 de setembro de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa não produzem efeitos adversos para a saúde animal, a saúde humana nem para o ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 30139 tem o potencial de melhorar a conservação de material fácil de ensilar por aumentar a produção de ácido acético e que a preparação de Lactobacillus casei ATTC PTA 6135 tem o potencial de melhorar a produção de silagem a partir de material fácil de ensilar por reduzir o pH e aumentar a conservação da matéria seca. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das referidas preparações revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

As preparações especificadas no anexo e os alimentos que as contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de agosto de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de fevereiro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(9):2883.

(3)  EFSA Journal 2012; 10(9):2884.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20734

Lactobacillus buchneri

NCIMB 30139

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 30139 com pelo menos 5×1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus buchneri NCIMB 30139

 

Método analítico  (1)

 

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas (EN 15787)

 

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1×108 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (2).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

22 de fevereiro de 2023

1k20735

Lactobacillus casei

ATTC PTA 6135

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus casei ATTC PTA 6135 com pelo menos 1×1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa:

Lactobacillus casei ATTC PTA 6135

 

Método analítico  (1)

 

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas (EN 15787)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1,3×106 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (2).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

22 de fevereiro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Tal como definido no Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


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