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Document 32013R0094

Regulamento de Execução (UE) n. ° 94/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 162/2011 no respeitante aos centros de intervenção do arroz em Espanha

JO L 33 de 2.2.2013, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2014; revogado por 32014R0340

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/94/oj

2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 94/2013 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 162/2011 no respeitante aos centros de intervenção do arroz em Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 162/2011 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os centros de intervenção do arroz (2), designa, no anexo, os centros de intervenção do arroz.

(2)

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3), Espanha comunicou à Comissão a lista alterada dos seus centros de intervenção do arroz, assim como a lista dos locais de armazenagem (4) associados a esses centros, que foram acreditados com base nas condições mínimas exigidas pela regulamentação da União.

(3)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 162/2011 em conformidade e publicar na Internet a lista dos locais de armazenagem que lhe estão associados, juntamente com todas as informações necessárias aos operadores abrangidos pela intervenção pública.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 162/2011 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 47 de 22.2.2011, p. 11.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(4)  Os endereços dos locais de armazenagem associados a cada centro de intervenção estão publicados no sítio web EUROPA/Agricultura da Comissão Europeia, http://ec.europa.eu/agriculture/cereals/legislation/index_en.htm


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 162/2011, a secção intitulada «ESPANHA» passa a ter a seguinte redação:

«ESPANHA

 

Andalucía

 

Aragón

 

Castilla y León

 

Castilla-La Mancha

 

Extremadura

 

Navarra»


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