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Document 32013D0736

    2013/736/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 7 de novembro de 2013 , que adota a segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica [notificada com o número C(2013) 7352]

    JO L 350 de 21.12.2013, p. 36–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/12/2018; revogado por 32019D0015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/736/oj

    21.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 350/36


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 7 de novembro de 2013

    que adota a segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica

    [notificada com o número C(2013) 7352]

    (2013/736/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A região biogeográfica estépica, referida no artigo 1.o, alínea c), subalínea iii), da Diretiva 92/43/CEE, compreende partes do território, na União, da Roménia, tal como especifica o mapa biogeográfico aprovado em 20 de abril de 2005 pelo comité instituído nos termos do artigo 20.o da mesma diretiva, a seguir designado por «Comité Habitats».

    (2)

    No contexto do processo iniciado em 1995, é necessário continuar a progredir no sentido do estabelecimento efetivo da rede Natura 2000, elemento essencial para a proteção da biodiversidade na União.

    (3)

    A lista inicial e a primeira atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica, na aceção da Diretiva 92/43/CEE, foram adotadas através da Decisão 2008/966/CE da Comissão (2) e da Decisão de Execução 2013/28/UE da Comissão (3). Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros em causa designam os sítios incluídos na lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica como zonas especiais de conservação o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis anos, estabelecendo prioridades de conservação e as medidas de conservação necessárias.

    (4)

    As listas dos sítios de importância comunitária são revistas no contexto de uma adaptação dinâmica da rede Natura 2000. É, por conseguinte, necessário proceder à atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica.

    (5)

    Por um lado, a atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica é necessária para permitir a inclusão de novos sítios propostos pela Roménia, desde 2011, como sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 92/43/CEE. No que respeita a estes novos sítios, as obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE devem ser cumpridas o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção da presente decisão.

    (6)

    Por outro lado, a atualização da lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica é necessária para refletir eventuais alterações das informações relativas aos sítios apresentadas pela Roménia após a adoção da lista inicial da União e da sua primeira atualização. Nesse sentido, a presente lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica constitui uma versão consolidada da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica. Importa salientar que, relativamente a qualquer sítio incluído na presente decisão, as obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção da lista dos sítios de importância comunitária em que o sítio foi incluído pela primeira vez.

    (7)

    No que respeita à região biogeográfica estépica, foram apresentadas à Comissão, entre junho de 2007 e outubro de 2012, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, as listas dos sítios propostos como sítios de importância comunitária, na aceção do artigo 1.o da mesma diretiva.

    (8)

    As listas dos sítios propostos foram acompanhadas de informações relativas a cada um dos sítios. Desde 2012, essas informações foram fornecidas com base no formulário previsto na Decisão de Execução 2011/484/UE da Comissão, de 11 de julho de 2011, relativa a um formulário de informações sobre os sítios da rede Natura 2000 (4).

    (9)

    Essas informações incluem o mapa do sítio, facultado pelos Estados-Membros em causa, a denominação, a localização e a extensão de cada sítio, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios indicados no anexo III da Diretiva 92/43/CEE.

    (10)

    Com base no projeto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com o Estado-Membro em causa, que também indica os sítios que integram tipos prioritários de habitats naturais ou espécies prioritárias, deve ser adotada uma lista atualizada dos sítios selecionados como sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica.

    (11)

    Os conhecimentos sobre a existência e a distribuição das espécies e dos tipos de habitats naturais estão em constante evolução, em resultado da vigilância assegurada por força do artigo 11.o da Diretiva 92/43/CEE. A avaliação e a seleção dos sítios a nível da União foram, portanto, efetuadas com base nas melhores informações atualmente disponíveis.

    (12)

    O Estado-Membro em causa não propôs um número de sítios suficiente para dar cumprimento aos requisitos da Diretiva 92/43/CEE no que respeita a determinados tipos de habitats e espécies. Em relação a estes tipos de habitats e espécies, não pode, por conseguinte, concluir-se que a rede Natura 2000 se encontra completa. Tendo em conta a demora na receção da informação e na obtenção de um acordo com o Estado-Membro, é necessário adotar uma lista atualizada dos sítios, que terá de ser revista em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 92/43/CEE.

    (13)

    Dado que os conhecimentos sobre a existência e a distribuição de alguns tipos de habitats naturais enumerados no anexo I e algumas das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE continuam incompletos, não deve concluir-se que a rede se encontra completa ou incompleta. Se necessário, a lista deve ser revista em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 92/43/CEE.

    (14)

    Por razões de clareza e transparência, a Decisão de Execução 2013/28/UE deve ser revogada.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Habitats,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A lista que consta do anexo da presente decisão constitui a segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 92/43/CEE.

    Artigo 2.o

    É revogada a Decisão de Execução 2013/28/UE.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

    (2)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 117.

    (3)  JO L 24 de 26.1.2013, p. 643.

    (4)  JO L 198 de 30.7.2011, p. 39.


    ANEXO

    Segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica

    Cada sítio de importância comunitária (SIC) é identificado pelas informações fornecidas no formulário Natura 2000, incluindo o mapa correspondente. Estas informações foram apresentadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43/CEE.

    O quadro infra contém as seguintes informações:

    A

    :

    Código SIC de nove carateres, correspondendo os dois primeiros ao código ISO do Estado-Membro;

    B

    :

    Denominação do SIC;

    C

    :

    *= presença no SIC de, pelo menos, um tipo prioritário de habitat natural e/ou uma espécie prioritária na aceção do artigo 1.o da Diretiva 92/43/CEE;

    D

    :

    Área do SIC em hectares ou sua extensão em km;

    E

    :

    Coordenadas geográficas do SIC (latitude e longitude) em graus decimais.

    As informações constantes da lista da União que se segue baseiam-se nos dados propostos, transmitidos e validados pela Roménia.

    A

    B

    C

    D

    E

    Código SIC

    Denominação do SIC

    *

    Área do SIC

    (ha)

    Extensão do SIC

    (km)

    Coordenadas geográficas do SIC

     

     

     

     

     

    Longitude

    Latitude

    ROSCI0005

    Balta Albă — Amara — Jirlău — Lacul Sărat Câineni

    *

    6 300,3

     

    27,3162

    45,2895

    ROSCI0006

    Balta Mică a Brăilei

     

    20 872,1

     

    27,9063

    44,9453

    ROSCI0012

    Brațul Măcin

    *

    10 235,4

     

    28,0441

    44,7694

    ROSCI0022

    Canaralele Dunării

    *

    25 942,9

     

    27,6895

    44,2004

    ROSCI0053

    Dealul Alah Bair

    *

    193,5

     

    28,2188

    44,5011

    ROSCI0060

    Dealurile Agighiolului

    *

    1 433,3

     

    28,8303

    45,0416

    ROSCI0065

    Delta Dunării

    *

    453 076,1

     

    29,1987

    45,0520

    ROSCI0067

    Deniz Tepe

    *

    413,7

     

    28,6881

    45,0028

    ROSCI0071

    Dumbrăveni — Valea Urluia — Lacul Vederoasa

    *

    17 974,7

     

    27,8794

    44,1481

    ROSCI0072

    Dunele de nisip de la Hanul Conachi

    *

    241,7

     

    27,5794

    45,5710

    ROSCI0083

    Fântânița Murfatlar

    *

    577,5

     

    28,3863

    44,1543

    ROSCI0103

    Lunca Buzăului

    *

    6 986,5

     

    27,0008

    45,0760

    ROSCI0105

    Lunca Joasă a Prutului

    *

    5 806,5

     

    28,1375

    45,5729

    ROSCI0114

    Mlaștina Hergheliei — Obanul Mare și Peștera Movilei

    *

    232,2

     

    28,5706

    43,8334

    ROSCI0123

    Munții Măcinului

    *

    16 893,9

     

    28,3030

    45,1559

    ROSCI0131

    Oltenița — Mostiștea — Chiciu

     

    11 348,7

     

    26,9685

    44,1432

    ROSCI0133

    Pădurea Bădeana

    *

    60,6

     

    27,5724

    46,1563

    ROSCI0134

    Pădurea Balta — Munteni

     

    86

     

    27,4647

    45,9487

    ROSCI0139

    Pădurea Breana — Roșcani

    *

    156,8

     

    27,9948

    45,9266

    ROSCI0149

    Pădurea Eseschioi — Lacul Bugeac

    *

    2 967,4

     

    27,4377

    44,0816

    ROSCI0151

    Pădurea Gârboavele

    *

    219,1

     

    27,9979

    45,5769

    ROSCI0157

    Pădurea Hagieni — Cotul Văii

    *

    3 620,1

     

    28,4279

    43,7424

    ROSCI0162

    Lunca Siretului Inferior

    *

    25 080,7

     

    27,4880

    45,6184

    ROSCI0163

    Pădurea Mogoș — Mâțele

    *

    64,9

     

    27,9487

    45,7219

    ROSCI0165

    Pădurea Pogănești

    *

    180,9

     

    28,0257

    45,9760

    ROSCI0169

    Pădurea Seaca — Movileni

    *

    50,9

     

    27,5333

    46,2883

    ROSCI0172

    Pădurea și Valea Canaraua Fetii — Iortmac

    *

    13 631,8

     

    27,6248

    44,1106

    ROSCI0175

    Pădurea Tălășmani

     

    53,4

     

    27,8410

    46,1222

    ROSCI0178

    Pădurea Torcești

     

    129,9

     

    27,4904

    45,6806

    ROSCI0191

    Peștera Limanu

     

    12,4

     

    28,5230

    43,8070

    ROSCI0201

    Podișul Nord Dobrogean

    *

    84 799,2

     

    28,4894

    44,7663

    ROSCI0213

    Râul Prut

     

    10 540,6

     

    28,1746

    46,2907

    ROSCI0215

    Recifii Jurasici Cheia

    *

    5 686,2

     

    28,4395

    44,4556

    ROSCI0259

    Valea Călmățuiului

    *

    17 922,9

     

    27,2022

    44,9806

    ROSCI0278

    Bordușani — Borcea

    *

    5 809,7

     

    27,8872

    44,6529

    ROSCI0286

    Colinele Elanului

    *

    755,3

     

    28,1271

    46,4004

    ROSCI0290

    Coridorul Ialomiței

    *

    26 726,8

     

    26,8848

    44,6021

    ROSCI0305

    Ianca — Plopu — Sărat — Comăneasca

    *

    3 222,4

     

    27,7175

    45,2274

    ROSCI0307

    Lacul Sărat — Brăila

    *

    376,7

     

    27,8849

    45,1968

    ROSCI0308

    Lacul și Pădurea Cernica

     

    3 267,3

     

    26,3030

    44,4498

    ROSCI0309

    Lacurile din jurul Măscurei

     

    1 159,7

     

    27,5398

    46,3888

    ROSCI0315

    Lunca Chineja

     

    944,9

     

    27,9960

    45,7825

    ROSCI0319

    Mlaștina de la Fetești

     

    2 019,8

     

    27,8034

    44,3403

    ROSCI0335

    Pădurea Dobrina — Huși

    *

    8 518,3

     

    27,9757

    46,5905

    ROSCI0343

    Pădurile din Silvostepa Mostiștei

    *

    2 119,8

     

    26,7393

    44,2279

    ROSCI0353

    Peștera — Deleni

     

    2 508,1

     

    28,0509

    44,0748

    ROSCI0360

    Râul Bârlad între Zorleni și Gura Gârbăvoțulu

     

    2 569,4

     

    27,6697

    46,2068

    ROSCI0389

    Sărăturile de la Gura Ialomiței — Mihai Bravu

    *

    3 449,4

     

    27,7542

    44,7559

    ROSCI0398

    Straja-Cumpăna

     

    1 117

     

    28,5054

    44,0919


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