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Document 32013D0717

2013/717/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2013 , que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Alemanha em 2011, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária [notificada com o número C(2013) 8545]

JO L 326 de 6.12.2013, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/717/oj

6.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2013

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Alemanha em 2011, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária

[notificada com o número C(2013) 8545]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2013/717/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (a seguir «normas de execução»), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve a despesa e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3), define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão de Execução 2012/132/UE da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência para lutar contra a gripe aviária na Alemanha, na Itália e nos Países Baixos em 2011 (4), concedeu uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adoção de tais medidas na Alemanha, entre outros países, em 2011. Em 10 de abril de 2012, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(6)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE, a Alemanha informou sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. O pedido de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi acompanhado de um relatório financeiro, de elementos justificativos, de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos ou destruídos, bem como dos resultados das respetivas auditorias.

(7)

Consequentemente, pode agora ser fixado o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Alemanha em 2011.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária na Alemanha em 2011 é fixada em 774 103,56 EUR.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(4)  JO L 59 de 1.3.2012, p. 34.


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