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Document 32013D0665

    2013/665/UE: Decisão da Comissão, de 17 de julho de 2013 , relativa ao auxílio estatal SA.33726 (11/C) [ex SA.33726 (11/NN)] concedido pela Itália (prorrogação do pagamento da imposição no setor do leite em Itália) [notificada com o número C(2013) 4046]

    JO L 309 de 19.11.2013, p. 40–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 309 de 19.11.2013, p. 28–36 (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/665/oj

    19.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/40


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de julho de 2013

    relativa ao auxílio estatal SA.33726 (11/C) [ex SA.33726 (11/NN)] concedido pela Itália (prorrogação do pagamento da imposição no setor do leite em Itália)

    [notificada com o número C(2013) 4046]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (2013/665/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com o referido artigo, e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Após ter tomado conhecimento da entrada em vigor, em 27 de fevereiro de 2011, da lei de conversão do Decreto-Lei n.o 225, de 29 de dezembro de 2010, que concede uma prorrogação do pagamento de uma prestação da imposição no setor do leite devida pelos produtores de leite italianos, em conformidade com o plano de pagamento a prestações aprovado pela Decisão 2003/530/CE do Conselho, de 16 de julho de 2003, relativa à compatibilidade com o mercado comum de um auxílio que a República Italiana tenciona conceder aos seus produtores de leite (1), (2), a Comissão solicitou às autoridades italianas complementos de informação sobre o assunto, por ofício de 17 de março de 2011.

    (2)

    Por ofício de 24 de junho de 2011, registado em 29 de junho de 2011, as autoridades italianas enviaram à Comissão os complementos de informação requeridos.

    (3)

    Por fax de 14 de outubro de 2011, os serviços da Comissão, após terem analisado os esclarecimentos prestados pelas autoridades italianas e tido em conta o facto de que a prorrogação do pagamento supracitado teve lugar sem ter sido previamente notificada à Comissão e por esta aprovada, anunciaram às autoridades a abertura de um processo de auxílio não notificado, com o número de referência SA.33726 (2011/NN).

    (4)

    Por ofício de 11 de janeiro de 2012, a Comissão informou a Itália da sua decisão de iniciar o procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, relativamente à prorrogação de pagamento supracitada e ao plano de pagamento a prestações aprovado pela Decisão 2003/530/CE, alterada com o aditamento da prorrogação, que constitui um novo auxílio [(auxílio SA.33726 (11/C)]), tendo convidado as autoridades italianas a apresentarem as suas observações sobre o início do procedimento no prazo de um mês.

    (5)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

    (6)

    A Comissão recebeu observações de terceiros interessados e comunicou-as à Itália, concedendo-lhe a possibilidade de apresentar comentários.

    (7)

    Por mensagem de correio eletrónico de 13 de fevereiro de 2012, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia enviou à Comissão um ofício das autoridades italianas destinado a obter uma prorrogação de dois meses para a apresentação das suas observações sobre o início do procedimento. Por fax de 21 de fevereiro de 2012, foi comunicada a concessão da referida prorrogação.

    (8)

    Por mensagens de correio eletrónico de 26 e 27 de abril de 2012, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão a resposta das autoridades italianas ao início do procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado.

    (9)

    As autoridades italianas não fizeram nenhum comentário sobre as observações das partes interessadas.

    II.   DESCRIÇÃO

    (10)

    O artigo 1.o da Decisão 2003/530/CE prevê o seguinte:

    «Excecionalmente, o auxílio que a República Italiana tenciona conceder aos produtores de leite, assegurando o pagamento à Comunidade do montante total devido por esses produtores em virtude da imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos durante o período de 1995/1996 a 2001/2002 e permitindo a esses produtores liquidar a sua dívida através de um pagamento diferido sem juros ao longo de alguns anos, é considerado compatível com o mercado comum, na condição de:

    a amortização ser efetuada integralmente em prestações anuais iguais,

    o período de amortização não exceder 14 anos, a contar de 1 de Janeiro de 2004.»

    (11)

    A Lei n.o 10/2011 introduz no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 225, de 29 de dezembro de 2010, o n.o 12 duodecies que prevê uma prorrogação até 30 de junho de 2011 do pagamento da prestação da imposição no setor do leite que vencia em 31 de dezembro de 2010. O custo da prorrogação é incluído numa dotação global de 5 milhões de EUR destinada a diversos fins.

    (12)

    No seu ofício de 24 de junho de 2011, as autoridades italianas esclareceram que o equivalente-subvenção desta medida será incluído no auxílio de minimis previsto para a Itália no Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE (4) aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas (5).

    III.   MOTIVOS QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

    (13)

    A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, pelas seguintes razões:

    as autoridades italianas manifestaram a intenção de incluir o equivalente-subvenção da prorrogação do pagamento em causa no regime de minimis previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1535/2007; porém, para além de a aplicabilidade do referido regulamento ser juridicamente contestável, na medida em que as autoridades italianas não prestaram esclarecimentos sobre o cumprimento dos limiares de auxílio individual e nacional previstos no regulamento, este proíbe a concessão de auxílios de minimis, que tornariam os auxílios estatais superiores ao máximo admissível. Assim, atendendo a que o auxílio aprovado pelo Conselho constituía o auxílio máximo que podia ser concedido pela Itália aos seus produtores de leite, o aditamento do equivalente-subvenção da prorrogação do pagamento incluído no regime de minimis implica uma superação do montante máximo de auxílio aprovado pelo Conselho;

    resulta por conseguinte do que precede que a Comissão não podia excluir a existência de um elemento de auxílio na prorrogação (constituindo esta o equivalente a um empréstimo sem juros, a seguir designado por «auxílio relacionado») e nenhuma das informações prestadas pelas autoridades italianas permitia justificá-lo à luz das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais no setor agrícola (Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013) (6);

    a prorrogação implica uma violação da Decisão 2003/530/CE (na medida em que uma das suas condições – a uniformidade das prestações – deixou de ser respeitada), transformando assim todo o sistema de escalonamento dos pagamentos, para aqueles que dele beneficiaram, num auxílio novo (uma vez que não se insere no âmbito de aplicação da Decisão 2003/530/CE), que nenhuma das disposições das orientações supracitadas parece contemplar.

    IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

    (14)

    No ofício enviado por correio eletrónico em 26 de abril de 2012, as autoridades italianas começaram por fazer o ponto da situação sobre a aplicação do sistema de escalonamento dos pagamentos da imposição no setor do leite, aprovado pela Decisão 2003/530/CE. Segundo estas autoridades, são 11 271 os beneficiários do sistema. De entre estes, 9 965 (ou seja, 88,41 % do total) pagaram em tempo útil a prestação da imposição devida em 31 de dezembro de 2010, 1 291 beneficiaram da prorrogação e 15 não efetuaram nenhum pagamento, o que implicou a sua exclusão do programa de pagamento a prestações.

    (15)

    As autoridades italianas esclareceram, em seguida, que, para calcularem o equivalente-subvenção dos auxílios recebidos pelos beneficiários da prorrogação, tiveram em conta os juros entre 1 de janeiro de 2011 e a data do pagamento efetivo da prestação objeto da prorrogação, tomando por base a taxa Euribor a três meses em 1 de outubro de 2010, majorada de 100 pontos de base (1,942 %). Os resultados obtidos indicam que o equivalente-subvenção da prorrogação varia entre 0,08 EUR e 696,19 EUR e que, dos 1 291 beneficiários da prorrogação, 1 187 beneficiaram de um auxílio de montante inferior a 100,00 EUR. Segundo as autoridades italianas, estes valores demonstram que a prorrogação do pagamento a que se refere a Lei n.o 10/2011 não comprometeu o bom funcionamento do programa de pagamento a prestações, que permanece conforme com o teor da Decisão 2003/530/CE, como o comprova o facto de apenas 11,45 % dos produtores que aderiram ao programa em causa terem dele beneficiado.

    (16)

    Pelas razões que precedem, as autoridades italianas confirmam que, conforme indicado no ofício de 24 de junho de 2011 (ver ponto 13), a prorrogação concedida do pagamento da prestação da imposição constitui um auxílio de minimis. Acrescentam que verificaram o cumprimento, em termos absolutos, do limiar individual a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007, bem como do limiar de 320 505 000 EUR durante um período de três exercícios fiscais estabelecido para a Itália pelo mesmo regulamento, correspondendo o equivalente-subvenção da prorrogação do pagamento efetivamente a um total de 50 877,41 EUR. Por último, indicam que estão a verificar se os referidos limiares são respeitados, tendo em conta os restantes auxílios de minimis concedidos durante os exercícios de 2009, 2010 e 2011.

    (17)

    No respeitante à posição da Comissão segundo a qual o auxílio aprovado pela Decisão 2003/530/CE deve ser considerado, devido à sua natureza e ao seu caráter excecional, um auxílio único máximo não cumulável com nenhum outro tipo de intervenção, as autoridades italianas salientam, em primeiro lugar, que a decisão reconheceu a existência de circunstâncias excecionais que levaram o Conselho a considerar o auxílio em causa compatível com o artigo 107.o do Tratado, desde que sejam respeitadas determinadas condições. Salientam ainda que os controlos efetuados mostram que o programa de pagamento a prestações é conforme com as disposições da Decisão 2003/530/CE, na medida em que todos os produtores conseguiram pagar a sétima prestação, à exceção de quinze, já excluídos do programa. Na sua opinião, o caráter excecional das circunstâncias que levaram à adoção da Decisão 2003/530/CE não constitui, em si mesmo, um elemento que exclua a possibilidade, para os beneficiários do auxílio aprovado pelo Conselho, de acederem a qualquer outro benefício: o Tratado limita-se a invocar as circunstâncias excecionais mencionadas, sem impor limites no respeitante à natureza ou às modalidades de aplicação dos auxílios autorizados, subordinando simplesmente a derrogação ao artigo 107.o e aos regulamentos a que se refere o artigo 109.o do Tratado à adoção de uma decisão unânime do Conselho. No caso vertente, o caráter excecional que levou à adoção da Decisão 2003/530/CE reflete-se plenamente nas modalidades de adoção da própria decisão, ou seja, por unanimidade, e prende-se com as circunstâncias que determinam a sua adoção e não com o próprio auxílio.

    (18)

    Segundo as autoridades italianas, a prorrogação do pagamento constitui um auxílio de minimis, devendo, por conseguinte, ser considerada uma medida isolada, tendo em conta a reduzida taxa de adesão por parte dos produtores, o caráter módico dos montantes em causa e a ausência de alteração do programa de pagamento a prestações, que permanece intacto na sua estrutura, quer no respeitante ao número total das prestações quer ao seu termo.

    (19)

    Por último, as autoridades italianas recordam que o Decreto Ministerial de 30 de julho de 2003, que aplica a decisão do Conselho, prevê que os participantes no programa de pagamento a prestações se comprometam a renunciar a qualquer tipo de litígio relacionado com o pagamento da imposição devida e que todos aqueles que não efetuarem os pagamentos sejam excluídos do programa. Segundo as autoridades italianas, esta condição envolve o início de procedimentos de cobrança coerciva, que levam os produtores a apresentar novos recursos. Seria por conseguinte razoável evitar litígios relacionados com a cobrança de montantes irrisórios no quadro de operações de custo superior às quantias a reaver. Neste contexto, as autoridades italianas remetem para o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), nos termos do qual os Estados-Membros podem decidir, em casos devidamente justificados, não dar continuidade ao procedimento de cobrança se os custos incorridos e os custos previsíveis da cobrança forem superiores ao montante a recuperar. Na sua opinião, esta disposição deveria ser aplicada por analogia no caso vertente. De qualquer modo, o artigo 25.o, n.o 4, da Lei n.o 289/2002 (lei das finanças para 2003), prevê uma disposição análoga, por força da qual um montante de 12 EUR é considerado uma verba modesta e não está sujeito a cobrança. Entre os beneficiários da prorrogação, 559 receberam um auxílio inferior ao referido montante.

    (20)

    No ofício enviado por correio eletrónico em 26 de abril de 2012, as autoridades italianas comunicaram a lista dos beneficiários da prorrogação do pagamento e o montante do auxílio recebido por cada um deles.

    V.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO

    (21)

    Em 7 de março de 2012, a Comissão recebeu de um terceiro interessado observações sobre o início do procedimento

    (22)

    Nestas observações, o interessado pede essencialmente que o informem por que razão a Comissão limitou o início do procedimento à prorrogação de pagamento prevista pela Lei n.o 10/2011 e não o alargou às disposições do artigo 40.o bis da Lei n.o 122/2010, que prevê uma prorrogação de pagamento de uma das prestações devidas no âmbito de um programa complementar de pagamento a prestações, instituído pela Lei n.o 33/2009, e instou-a a proceder a esse alargamento. Neste contexto, recorda que já fora apresentada à Comissão, e arquivada por esta, uma denúncia relativa às disposições do artigo 40.o bis da Lei n.o 122/2010.

    (23)

    Em 10 de março de 2012, a Comissão recebeu de outro terceiro interessado observações sobre o início do procedimento.

    (24)

    Nestas observações, o interessado chama a atenção da Comissão para as disposições do artigo 1.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 16/2012, que autoriza as empresas que enfrentam dificuldades económicas a repartirem o pagamento dos montantes devidos em prestações constantes. Solicita à Comissão que intervenha, constatando a incompatibilidade de tais disposições com o mercado interno.

    (25)

    Em 14 de março de 2012, a Comissão recebeu de outro terceiro interessado observações sobre o início do procedimento.

    (26)

    Nas suas observações, o terceiro interessado remete igualmente para o Decreto-Lei n.o 16/2012, salientando a disparidade de tratamento que este gera entre os agricultores, bem como a exatidão dos dados utilizados pela AGEA (Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura – organismo pagador italiano) para o cálculo da imposição suplementar.

    VI.   APRECIAÇÃO

    VI.1.   Existência de auxílio

    (27)

    Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (28)

    A medida em apreço, ou seja, o auxílio relacionado com a prorrogação de pagamento (concessão do equivalente a um empréstimo sem juros – ver o ponto 13, segundo travessão), bem como o novo auxílio decorrente da violação da Decisão 2003/530/CE (não-pagamento de juros sobre as anuidades já pagas e capital e juros por pagar sobre as anuidades remanescentes até ao termo do programa de pagamento a prestações, ou seja, até 31 de dezembro de 2017) (auxílio novo – ver o ponto 13, terceiro travessão), corresponde à seguinte definição:

    (29)

    É imputável ao Estado, na medida em que deriva de uma lei nacional; é financiada por recursos públicos, no sentido em que, ao conceder uma prorrogação do pagamento de uma anuidade estabelecida pela Decisão 2003/530/CE e ao criar, mediante prorrogação, um novo auxílio, o Estado italiano se privou, durante um certo lapso de tempo, de um montante que poderia ter utilizado para outros fins.

    (30)

    Favorece certas empresas, nomeadamente as explorações agrícolas produtoras de leite.

    (31)

    Pode afetar as trocas comerciais, tendo em conta a posição da Itália no mercado (8).

    (32)

    Poderia falsear a concorrência, na medida em que as empresas que dela beneficiaram obtiveram de facto uma vantagem (a prorrogação não produz juros, equivalendo assim a um empréstimo à taxa de juro de 0 %), que não teriam podido obter em condições normais de mercado e que as colocou numa situação concorrencial mais vantajosa relativamente às empresas que dela não beneficiaram (9).

    (33)

    Porém, tendo em conta as informações complementares prestadas pelas autoridades italianas em resposta ao início do procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, é conveniente verificar se a medida em causa se pode inserir num regime de minimis, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 e, por conseguinte, não ser considerada como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

    (34)

    No ofício enviado por correio eletrónico em 26 de abril de 2012, as autoridades italianas demonstraram que os juros relacionados com a prorrogação de pagamento variam entre 0,08 EUR e 694,19 EUR. Esclareceram igualmente que, de acordo com a verificação efetuada, o limiar estabelecido pela Itália durante um período de três exercícios fiscais não foi excedido, mas que devem ainda averiguar se subsiste o risco de o limiar individual ser excedido em caso de cumulação de auxílios de minimis para os exercício fiscais de 2009, 2010 e 2011.

    (35)

    A Comissão pode certamente verificar que o montante dos juros relativos à prorrogação, considerados isoladamente, não excede os 7 500 EUR previstos pelo artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 e toma nota do facto de que o montante total dos auxílios concedidos com a prorrogação, ou seja, 50 877,41 EUR, não implicou a superação do limiar de 320 505 000 EUR previsto pela Itália no anexo do mesmo regulamento. Porém, a Comissão não dispõe de nenhum elemento novo que demonstre que o limiar individual de 7 500 EUR não foi excedido em nenhum caso, tendo igualmente em conta todos os auxílios de minimis recebidos pelo mesmo beneficiário durante um período de três exercícios fiscais, uma vez que, desde 26 de abril de 2012, deixou de receber informações das autoridades italianas que procediam a verificações nesse sentido. A Comissão não pode, por conseguinte, concluir que o limiar do auxílio individual supracitado foi sistematicamente respeitado, tanto mais que deve ter igualmente em conta o novo auxílio decorrente da violação da Decisão 2003/530/CE. A Comissão deve efetivamente analisar, na sua globalidade, a medida em apreço (o auxílio relacionado com a prorrogação do pagamento – concessão do equivalente a um empréstimo sem juros – e o novo auxílio decorrente da violação da Decisão 2003/530/CE): um número considerável de beneficiários (superior a 1 250) usufruiu da prorrogação do pagamento e o montante do auxílio inclui também uma parte da verba principal (a correspondente às anuidades que vencem em 31 de dezembro de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) com juros, excedendo largamente os juros relativos à prorrogação do pagamento, tomados em consideração pelas autoridades italianas em apoio dos seus argumentos.

    (36)

    Acresce que, nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, «Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos às mesmas despesas elegíveis se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pela regulamentação comunitária.»

    (37)

    A este propósito, a Comissão já indicou, ao iniciar o procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, que a prorrogação de pagamento vinha juntar-se a um auxílio aprovado pelo Conselho, que deve ser considerado o máximo passível de ser concedido neste contexto.

    (38)

    As autoridades italianas entendem também que a prorrogação do pagamento deve ser considerada uma medida isolada, tendo em conta a reduzida taxa de adesão por parte dos produtores, o caráter módico dos montantes em causa e a ausência de alteração do programa de pagamento a prestações, que permanece intacto na sua estrutura, quer no respeitante ao número total das prestações quer ao seu termo.

    (39)

    A Comissão não partilha deste ponto de vista. De facto, é evidente que a prorrogação do pagamento está diretamente relacionada com um reembolso, cujo pagamento a prestações foi fixado de modo pormenorizado na Decisão 2003/530/CE, que no artigo 1.o, n.o 1, primeiro travessão, indica claramente que a amortização deve ser efetuada integralmente em prestações anuais iguais. Não pode considerar-se, por conseguinte, que a prorrogação não tem nenhuma relação com o pagamento a prestações instituído pela Decisão 2003/530/CE.

    (40)

    Por outro lado, as autoridades italianas contestam o facto de o auxílio autorizado pelo Conselho constituir o montante máximo que pode ser concedido aos produtores de leite. Na sua opinião, a decisão em causa reconheceu a existência de circunstâncias excecionais que conduziram à autorização do plano de pagamento a prestações, mas o caráter excecional de tais circunstâncias não constitui, em si mesmo, um fator que exclua a possibilidade, para os beneficiários, de obterem qualquer outro apoio, na medida em que o Tratado se limita a citar as circunstâncias excecionais, sem impor restrições relacionadas com a natureza e as modalidades de aplicação dos auxílios autorizados. No caso vertente, o caráter excecional que levou à adoção da Decisão 2003/530/CE reflete-se plenamente nas modalidades de adoção da própria decisão, ou seja, por unanimidade, e prende-se com as circunstâncias que determinam a sua adoção e não com o próprio auxílio.

    (41)

    A Comissão não pode partilhar do ponto de vista expresso pelas autoridades italianas. De facto, se é certo que, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Tratado, «[…] o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio (…) deve considerar-se compatível com o mercado interno […], se circunstâncias excecionais justificarem tal decisão» e que o oitavo considerando do preâmbulo da Decisão 2003/530/CE indica que existem circunstâncias excecionais que justificam que o auxílio seja considerado compatível com a organização comum dos mercados, tal não impede que o próprio Conselho tenha estabelecido no dispositivo da decisão que, «excecionalmente» e não «tendo em conta as circunstâncias excecionais», o auxílio é considerado compatível com o mercado interno. O termo «excecionalmente» indica claramente que o Conselho quis assinalar a concessão do auxílio, conferindo-lhe um caráter único, não obstante a existência de circunstâncias excecionais mencionadas no oitavo considerando do preâmbulo, e que a referência à unanimidade feita pelas autoridades italianas, embora possa efetivamente demonstrar um procedimento excecional, não pode pôr em causa o caráter único do auxílio definido na decisão.

    (42)

    Atendendo a que o auxílio aprovado pelo Conselho, pelo seu caráter único, constituía o máximo passível de ser concedido naquele contexto específico, ou seja, o equivalente a um auxílio a 100 %, o aditamento de uma prorrogação de pagamento implica a aplicação automática das disposições do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 – pelo que o equivalente-subvenção da prorrogação de pagamento não pode considerar-se abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento –, comportando assim um elemento de auxílio estatal, cuja compatibilidade com o mercado interno deve ser analisada à luz das regras de concorrência em vigor à data da concessão da prorrogação, do mesmo modo que o novo auxílio decorrente da violação da Decisão 2003/530/CE do Conselho.

    VI.2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

    (43)

    As regras de concorrência aplicáveis à data da concessão da prorrogação constam das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013.

    (44)

    No ofício enviado por correio eletrónico em 26 de abril de 2012, as autoridades italianas basearam-se no argumento segundo o qual a prorrogação de pagamento devia considerar-se abrangida por um regime de minimis, pelo que não apresentaram nenhuma justificação da compatibilidade da prorrogação de pagamento com o mercado interno, nem do novo auxílio instituído fora do âmbito de aplicação da Decisão 2003/530/CE, à luz das normas contidas nas supracitadas orientações.

    (45)

    A Comissão não dispõe, pois, de nenhum elemento novo que permita eliminar as dúvidas expressas à data do início do procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado. O auxílio relacionado com a prorrogação dos pagamentos e, consequentemente, o novo auxílio instituído em violação do disposto na Decisão 2003/530/CE, constituem auxílios unilaterais, destinados simplesmente a melhorar a situação financeira dos produtores sem contribuir, de modo algum, para o desenvolvimento do setor, ou seja, auxílios ao funcionamento incompatíveis com o mercado interno na aceção do ponto 15 das orientações supramencionadas.

    VI.3.   Recuperação

    (46)

    Por força do Tratado e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao verificar a incompatibilidade de um auxílio com o mercado interno, a Comissão é competente para decidir se o Estado interessado deve suprimi-lo ou modificá-lo (10). Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a obrigação que incumbe ao Estado de suprimir um auxílio considerado pela Comissão como incompatível com o mercado interno visa o restabelecimento da situação. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que tal objetivo se considera alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílio ilegal, perdendo assim a vantagem de que tinha usufruído no mercado relativamente aos seus concorrentes, e a situação anterior à concessão do auxílio tiver sido reposta (11).

    (47)

    Em conformidade com esta jurisprudência, o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (12), prevê que, no caso de decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário (no caso vertente, de todos os beneficiários que usufruíram da prorrogação de pagamento).

    (48)

    A Itália deve, por conseguinte, adotar todas as disposições necessárias para recuperar dos beneficiários o auxílio incompatível que lhes foi concedido. Em conformidade com o ponto 42 da Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (13)», a Itália dispõe de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão para executar as suas disposições. Aos montantes a recuperar devem ser aplicados juros, calculados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (14).

    (49)

    A presente decisão deve ser aplicada de imediato, designadamente no respeitante à recuperação de todos os auxílios individuais incompatíveis concedidos.

    (50)

    Tendo em conta o contexto muito específico em que o auxílio foi concedido (o auxílio veio juntar-se a um programa que forma um pacote aprovado pelo Conselho) e as suas consequências (violação das disposições da Decisão 2003/530/CE para aqueles que beneficiaram da prorrogação de pagamento, quando o auxílio já foi aprovado, excecionalmente, pela decisão), a recuperação a efetuar junto daqueles que beneficiaram da prorrogação de pagamento deveria referir-se aos seguintes elementos:

    a)

    os juros relacionados com a prorrogação do pagamento da prestação da imposição que vencia em 31 de dezembro de 2010, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

    b)

    os juros vencidos sobre as anuidades devidas em 31 de dezembro de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (o capital destas anuidades foi pago antes de a prorrogação de pagamento implicar uma violação da Decisão 2003/530/CE), acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

    c)

    os juros vencidos sobre as anuidades devidas em 31 de dezembro de 2011 e 2012 (nenhuma informação demonstra que o capital não foi pago até à data de vencimento), acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

    d)

    o capital e os juros relacionados com as anuidades que vencem em 31 de dezembro de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, última data do calendário de pagamentos instituído pela Decisão 2003/530/CE.

    (51)

    A importância atribuída pelas autoridades italianas ao caráter módico dos montantes a recuperar e o risco de novos recursos apresentados pelos produtores junto dos tribunais nacionais em nada alteram o facto de um auxílio estatal que não satisfaz as condições impostas para beneficiar de uma das derrogações previstas no artigo 107.o do Tratado, sendo, por conseguinte, incompatível com o mercado interno, dever ser recuperado junto dos beneficiários, de modo a restabelecer a situação concorrencial anterior à concessão do auxílio. De facto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a supressão de um auxílio ilegal declarado incompatível com o mercado comum é a consequência lógica da ilegalidade, na medida em que a recuperação visa apenas o restabelecimento de uma situação anterior (15); o objetivo do restabelecimento da situação anterior é atingido quando os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno são restituídos pelo beneficiário, sendo este privado, consequentemente, da vantagem de que usufruía no mercado relativamente aos seus concorrentes, e a situação anterior à concessão do auxílio é reposta (16).

    (52)

    Além disso, no que respeita ao caráter módico dos montantes a recuperar, as autoridades italianas parecem limitar o âmbito da recuperação exclusivamente aos juros que devem ser acrescidos às anuidades objeto de prorrogação do pagamento. Ora a recuperação, que diz exclusivamente respeito àqueles que beneficiaram de facto da prorrogação de pagamento, deve abranger a totalidade do auxílio declarado incompatível, acrescida dos juros devidos (ver, no entanto, o ponto 50).

    (53)

    Por último, a tese segundo a qual os produtores poderiam recorrer aos tribunais nacionais não pode ser considerada pertinente na medida em que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o simples receio de dificuldades internas, ainda que insuperáveis, não pode justificar o incumprimento por parte de um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União (17).

    (54)

    Dito isto, a Itália poderá aplicar as regras de minimis vigentes no setor agrícola para a recuperação do auxílio individual junto dos beneficiários que, à data da concessão do auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, preenchem todas as condições do regulamento de minimis aplicável (Regulamento (CE) n.o 1535/2007). Em conformidade com as disposições do ponto 49 da Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (18), «no caso de um regime de auxílios ilegal e incompatível, o Estado-Membro deve proceder a uma análise circunstanciada de cada auxílio individual concedido ao abrigo do regime em questão». A fim de quantificar o montante exato do auxílio a recuperar junto de cada beneficiário do regime, a Itália deverá, por conseguinte, estabelecer em que medida o auxílio foi concedido a um projeto específico que, à data da concessão, preenchia todas as condições definidas no regulamento de isenção por categoria ou num regime de auxílios aprovado pela Comissão. Neste caso, o Estado-Membro pode também aplicar, de forma substancial, os critérios de minimis vigentes à data da concessão do auxílio ilegal e incompatível objeto da decisão de recuperação, por força do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (19). Segundo este critério, o auxílio individual concedido no âmbito da medida em apreço não constitui um auxílio para os beneficiários que, à data da sua concessão, preenchem as condições previstas no regulamento de minimis em vigor (Regulamento (CE) n.o 1535/2007).

    VI.4.   Apreciação das observações dos interessados sobre outros procedimentos

    (55)

    No respeitante às observações formuladas pela primeira parte interessada (ver o ponto 22), a Comissão salienta que o procedimento objeto da presente decisão não se aplica à prorrogação do pagamento, prevista no artigo 40.o bis da Lei n.o 122/2010, de uma prestação devida no âmbito de um programa complementar de pagamento a prestações instituído pela Lei n.o 33/2009, na medida em que não se refere ao programa complementar de pagamento a prestações instituído pela Decisão 2003/530/CE.

    (56)

    No respeitante às observações apresentadas pelas outras duas partes interessadas referentes ao Decreto-Lei n.o 16/2012 (pontos 24 e 26), a Comissão procede atualmente à análise da forma como foram redigidas, mas considera necessário tratá-las separadamente, por motivos de eficácia administrativa relacionados, nomeadamente, com o facto de a fusão de ambos os procedimentos, mediante uma ampliação do procedimento e a aplicação de todas as formalidades administrativas conexas, atrasar consideravelmente o encerramento do procedimento objeto da presente decisão.

    VII.   CONCLUSÃO

    (57)

    A Comissão conclui que a Itália deu ilegalmente execução à prorrogação de pagamento em causa, tornando de igual modo ilegal o auxílio relacionado com esta (ver o ponto 13, segundo travessão) e o novo regime de auxílio determinado pela violação da Decisão 2003/530/CE (ver o ponto 13, terceiro travessão). A análise mencionada anteriormente indica que nenhum dos referidos auxílios pode ser declarado compatível com o mercado interno, na medida em que as autoridades italianas não facultaram elementos capazes de demonstrar a sua compatibilidade à luz das regras de concorrência aplicáveis ao setor agrícola (ver os pontos 43 a 45) (as autoridades italianas limitaram-se a apoiar a tese segundo a qual a prorrogação de pagamento devia ser encarada isoladamente, ou seja, sem ter em conta as suas repercussões na Decisão 2003/530/CE, e podia ser considerada um regime de minimis). A Comissão não está por conseguinte em condições de dissipar as dúvidas já expressas com o início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado.

    (58)

    Os auxílios incompatíveis devem ser recuperados com os devidos juros junto dos respetivos beneficiários, ou seja, aqueles que recorreram efetivamente à prorrogação do pagamento em causa,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A prorrogação de pagamento da prestação da imposição no setor do leite que vencia em 31 de dezembro de 2010, introduzida como n.o 12 duodecies no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 225 de 29 de dezembro de 2010 da Lei n.o 10/2011, e aplicada de forma ilegal pela Itália em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constitui um auxílio estatal incompatível com o mercado interno.

    2.   O auxílio decorrente do incumprimento das condições previstas na Decisão 2003/539/CE, resultante da prorrogação de pagamento a que se refere o artigo 1.o, aplicado de forma ilegal pela Itália, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é incompatível com o mercado interno.

    Artigo 2.o

    1.   A Itália deve exigir dos beneficiários da prorrogação de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, o reembolso dos auxílios incompatíveis mencionados no artigo 1.o, n.os 1 e 2.

    2.   Os montantes a recuperar produzem juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua efetiva recuperação.

    3.   Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

    4.   A recuperação, que diz exclusivamente respeito àqueles que usufruíram de facto da prorrogação de pagamento a que se refere o artigo 1.o e que beneficiaram, consequentemente, do auxílio mencionado no artigo 2.o, deve ter em conta os elementos seguintes:

    a)

    os juros relacionados com a prorrogação do pagamento da prestação da imposição que vencia em 31 de dezembro de 2010, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

    b)

    os juros vencidos sobre as anuidades devidas em 31 de dezembro de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (o capital destas anuidades foi pago antes de a prorrogação de pagamento implicar uma violação da decisão do Conselho), acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

    c)

    os juros vencidos sobre as anuidades devidas em 31 de dezembro de 2011 e 2012 (nenhuma informação demonstra que o capital não foi pago até à data de vencimento), acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

    d)

    o capital e os juros relacionados com as anuidades que vencem em 31 de dezembro de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, última data do calendário de pagamentos instituído pela decisão do Conselho.

    5.   Os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime a que se refere o artigo 1.o não constituem auxílios estatais se, à data da sua concessão, preenchem as condições previstas num regulamento adotado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, em vigor à data da concessão dos auxílios.

    Artigo 3.o

    1.   A recuperação dos auxílios a que se refere o artigo 1.o é imediata e efetiva.

    2.   A Itália vela pela execução da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

    Artigo 4.o

    1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália comunica as seguintes informações:

    a)

    lista dos beneficiários que receberam auxílios no âmbito dos regimes a que se refere o artigo 1.o e montante global dos auxílios recebidos por cada um deles no contexto do regime;

    b)

    montante global (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário que tenha recebido auxílios aos quais não é aplicável a regra de minimis;

    c)

    uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

    d)

    os documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar os auxílios.

    2.   A Itália mantém a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para dar cumprimento à presente decisão, até ter sido concluído o processo de recuperação dos auxílios concedidos no âmbito dos regimes a que se refere o artigo 1.o. A simples pedido da Comissão, a Itália comunica-lhe de imediato as informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Presta igualmente informações pormenorizadas sobre o montante dos auxílios e dos juros já recuperados junto dos beneficiários.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2013.

    Pela Comissão

    Dacian CIOLOȘ

    Membro da Comissão


    (1)  Atualmente, mercado interno.

    (2)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 15.

    (3)  JO C 37 de 10.2.2012, p. 30.

    (4)  Atualmente, artigos 107.o e 108.o do Tratado.

    (5)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.

    (6)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

    (7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (8)  Em 2009, a Itália era o quinto produtor de leite de vaca da União, com uma produção de 11 364 milhões de toneladas. Em 2010, importou 1 330 602 toneladas e exportou 4 722 toneladas de leite.

    (9)  Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o simples facto de a situação concorrencial da empresa melhorar com a concessão de uma vantagem, que a empresa não teria podido obter em condições normais de mercado e da qual não beneficiam as empresas concorrentes, é suficiente para demonstrar que a concorrência é falseada (processo 730/79, Philip Morris/Comissão, Coletânea 1980, p. 2671).

    (10)  Processo C-70/72, Comissão/Alemanha, n.o 13, Coletânea 1973, p. 813.

    (11)  Processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, n.o 75, Coletânea 1994, p. I-4103, e processo C-75/97, Bélgica/Comissão, n.os 64-65, Coletânea 1999, p. 30671.

    (12)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (13)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

    (14)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

    (15)  Despacho de 12 de dezembro de 2012, processo T-260/00, Cooperativa San Marco fra Lavoratori della Piccola Pesca – Burano Soc. Coop. RL e outros/Comissão Europeia, n.o 55, ainda não publicado.

    (16)  Processo C-348/93, Comissão/República Italiana, n.o 27, Coletânea 1995, p. I-673.

    (17)  Acórdão de 19 de maio de 1999 no processo C-6/97, Itália/Comissão, n.o 34, Coletânea 1999, p. I-2981.

    (18)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

    (19)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.


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