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Document 32013D0442

2013/442/UE: Decisão da Comissão, de 21 de agosto de 2013 , relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2014 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 224 de 22.8.2013, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/442/oj

22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2013

relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/442/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 determinou que a realização do mercado interno da eletricidade e do gás deve ficar concluída em 2014. O terceiro pacote da energia é um elemento importante no processo de realização deste objetivo. No entanto, é necessário intensificar os esforços para que o gás e a eletricidade possam fluir livremente em toda a Europa. Os códigos de rede e as orientações previstos no terceiro pacote fornecerão as regras destinadas a reforçar este processo.

(2)

Como primeiro passo no sentido de códigos de rede europeus vinculativos, a Comissão deve estabelecer uma lista anual de prioridades que identifique os domínios a ter em conta na elaboração dos códigos de rede, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 («Regulamento Eletricidade») e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 («Regulamento Gás»). Ao definir as prioridades, a Comissão deve consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) responsável e outras partes interessadas. A presente decisão estabelece as prioridades, como decidido pela Comissão, com base no resultado da consulta pública.

(3)

Para o planeamento dos recursos, é importante determinar anualmente os domínios essenciais em que se deve centrar a elaboração dos códigos de rede e das orientações. Logo que um domínio seja considerado importante pela primeira vez, deve dar-se início ao trabalho de definição do âmbito, para se determinar em que medida é necessária uma harmonização. O trabalho de elaboração de códigos de rede e orientações já iniciado para domínios essenciais deve prosseguir e ser concluído.

(4)

A consulta pública, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás, teve lugar entre 2 de abril e 13 de maio de 2013. A Comissão recebeu 22 respostas (3).

(5)

As principais observações gerais recebidas durante a consulta pública foram as seguintes:

a)

As partes interessadas afirmaram claramente que apoiavam a abordagem da Comissão centrada no trabalho de produção de elementos essenciais, necessários para a plena realização do mercado interno da energia. As partes interessadas consideram que, na consulta, a Comissão indicou as tarefas mais importantes a realizar com vista a uma maior integração do mercado interno da energia e que não devem ser acrescentadas mais tarefas às listas anuais de prioridades para 2014.

b)

Várias partes interessadas sublinham a importância de uma aplicação adequada dos códigos de rede já adotados, alguns dos quais apelam a um papel mais ativo da Comissão e da ACRE para assegurar uma aplicação coerente. Além disso, as partes interessadas procuram clareza quanto às futuras alterações dos códigos de rede adotados e à forma que assumirá a governação. Uma parte interessada refere a necessidade urgente de uma lista de definições única e global, válida para todos os códigos de rede.

c)

Várias partes interessadas sublinharam a importância de um processo transparente, eficiente e coerente que garanta uma participação precoce e estreita dos interessados. Foi também referida a necessidade de um calendário para a elaboração de códigos de rede sólidos, que preveja tempo suficiente para a consulta dos intervenientes. Neste contexto, os interessados solicitaram que os projetos de propostas de orientações-quadro e de códigos de rede fossem acompanhados da correspondente avaliação de impacto que tenha sido objeto de consulta das partes interessadas.

(6)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre a lista anual de prioridades para 2014 respeitantes às regras relativas à rede de eletricidade foram as seguintes:

a)

Vários intervenientes manifestaram preocupação por os códigos de rede em elaboração não preverem um nível suficiente de harmonização a nível europeu, apontando o facto de muitas decisões (p. ex., sobre valores e metodologias) não serem adotadas no próprio código, mas sim deixadas em aberto para ulterior tomada de decisão/processo de aprovação pelos ORT e entidades reguladoras nacionais. As partes interessadas receiam que esta situação possa conduzir a um nível suplementar de regulamentação à escala europeia, aumentando a diversidade na gestão da rede e nas regras de conceção do mercado, em vez de a reduzir.

b)

Algumas partes interessadas mostraram-se preocupadas com a possibilidade de incoerências entre códigos de rede e afirmaram que a elaboração de vários códigos de rede no âmbito da mesma orientação-quadro provou não ser a forma mais eficaz de estabelecer regras europeias, pelo que propõem a elaboração de um único código para cada orientação-quadro. Algumas realçaram que, para assegurar a coerência, pelo menos alguns códigos de rede devem ser elaborados conjuntamente, como as regras em matéria de requisitos impostos aos produtores, as regras de atribuição de capacidade a longo prazo (previsional), as regras de equilibragem e as regras relativas a requisitos de emergência.

c)

Várias partes interessadas apoiam a elaboração de regras relativas a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte, considerando que a atual diversidade das estruturas tarifárias cria desigualdades entre os produtores de eletricidade na UE: por exemplo, alguns têm de pagar tarifas de rede e outros não.

d)

A REORT-E manifestou preocupação pelo facto de a lista anual de prioridades para 2014 não incluir regras sobre os incentivos ao investimento, que faziam parte da lista para 2013. A REORT-E é de opinião que o processo criado pelo novo Regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (4) («Regulamento RTE-E»), no âmbito do qual a CE pode emitir orientações caso considere que a metodologia a publicar até 31 de março de 2014 pelas autoridades reguladoras nacionais, com base nas recomendações de melhores práticas da ACRE, não oferece garantias suficientes para assegurar a execução atempada dos projetos de interesse comum e põe em risco a eficiência de todo o Regulamento RTE-E.

(7)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre a lista anual de prioridades para 2014 respeitantes às regras relativas à rede de gás foram as seguintes:

a)

A maioria das partes interessadas considera positivo que a capacidade suplementar tenha sido colocada na lista anual de prioridades para 2014 e sublinha que as regras devem ser objeto de extensa consulta com as partes interessadas durante a sua preparação e ser coerentes com o código de rede relativo aos mecanismos de atribuição de capacidade. Várias partes interessadas, incluindo a REORT-G, salientam as fortes interações entre as regras em matéria de tarifas e de capacidade suplementar e afirmam a necessidade de velar pela coerência entre ambas.

b)

Várias partes interessadas, incluindo a REORT-G, apoiam o lançamento de um exercício de delimitação do âmbito das regras para a negociação em 2014, a fim de identificar se são necessárias normas europeias harmonizadas para a conceção dos produtos e contratos de capacidade no que respeita à firmeza, às restrições à atribuição e aos mercados secundários. A delimitação do âmbito deve ter em conta a experiência adquirida com a execução dos códigos de rede relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e de equilibragem e os possíveis impactos do aumento da penetração das energias renováveis nos mercados da eletricidade. Uma parte interessada propõe efetuar uma análise passo a passo das diferenças nas condições contratuais e nos processos dos operadores das redes de transporte em cada ponto de interligação. A REORT-G apela ao reconhecimento do facto de que as discrepâncias de capacidade e os diferentes níveis de firmeza são uma consequência inevitável da execução de sistemas de entrada-saída. Uma parte interessada opôs-se fortemente a uma maior harmonização da conceção dos produtos e contratos de capacidade, já que não é necessária e conduziria a uma oferta insuficiente de capacidade firme e, em última análise, à ineficiência dos investimentos. Além disso, foi afirmado que as regras de negociação deveriam evitar aumentar a complexidade do processo de execução do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativo à integridade e transparência do mercado da energia.

c)

Uma parte interessada pede um código de rede para a qualidade do gás e um código de rede para a aferição comparativa das correspondentes eficiências, incluindo as suas tarifas, a fim de alcançar o objetivo de um mercado interno de modo eficiente e eficaz, sugerindo como primeiro passo que a ACRE seja mandatada para fazer uma comparação entre todos os operadores de rede de transporte europeus, incluindo todos os serviços prestados.

d)

Uma parte interessada sugere a inclusão, na lista prioritária, da elaboração de orientações para resolver a situação dos contratos históricos, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

(8)

Embora a presente decisão incida apenas no estabelecimento das listas anuais de prioridades para 2014, a Comissão consultou também as partes interessadas sobre a necessidade e o possível âmbito de aplicação de códigos de rede e orientações que possam ser considerados como domínios essenciais para além de 2014, a fim de permitir que a ACRE preveja o trabalho de delimitação do âmbito no seu programa de trabalho para 2014.

(9)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre o possível âmbito e necessidade de códigos de rede e orientações para além de 2014 no que respeita às regras relativas à rede de eletricidade foram as seguintes:

a)

Algumas partes interessadas consideram positivas as regras sobre o estabelecimento de princípios para avaliar a adequação das redes de transporte e, por conseguinte, a extensão do requisito a terceiros. Outras são de opinião que as regras sobre reservas, adequação e mecanismos de capacidade não estão incluídas no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás e, por conseguinte, não se afiguram juridicamente sólidas, sendo portanto da competência dos governos nacionais.

b)

Várias partes interessadas pedem esclarecimento sobre o que será incluído nas regras sobre coordenação operacional.

c)

Uma parte interessada propõe o desenvolvimento de regras sobre a adjudicação de contratos, negociação e governação de serviços conexos, bem como todos os tipos de serviços de flexibilidade e capacidade, com o objetivo geral de desenvolver um mercado europeu de serviços de apoio à rede, incluindo os serviços de equilibragem e todos os tipos de serviços de flexibilidade.

(10)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre o possível âmbito e necessidade de códigos de rede e orientações para além de 2014 no que respeita às regras relativas à rede de gás foram as seguintes:

a)

Na opinião de vários interessados, as regras relativas à ligação à rede e aos procedimentos de emergência têm de ser coerentes com o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

b)

Algumas partes interessadas questionaram o âmbito de aplicação das regras relativas à ligação à rede no que respeita ao fornecimento de sinais de localização, não apoiando o desenvolvimento de tais regras.

(11)

Tendo em conta as respostas das partes interessadas que apoiam o caráter prioritário do trabalho de produção dos elementos essenciais que são necessários para a plena realização do mercado interno da energia até 2014, e que reconhecem as várias ações necessárias para a sua conclusão, os limites dos recursos, o facto de os códigos de rede e orientações já adotados exigirem recursos para serem corretamente aplicados, bem como o facto de qualquer nova área que seja acrescentada à lista anual de prioridades de 2014 ser suscetível de não resultar na adoção de uma orientação ou código de rede até 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão estabelece, com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas à eletricidade, a seguinte lista anual de prioridades para 2014:

regras de atribuição de capacidade e de gestão do congestionamento, incluindo a governação relativa aos mercados do dia anterior e intradiário, incluindo o cálculo da capacidade (fase de adoção pela Comissão),

regras relativas à ligação de redes

regras relativas aos requisitos para os produtores (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas aos operadores de redes de distribuição e clientes industriais (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas à ligação à rede de transporte de corrente contínua de alta tensão (finalização do código de rede e início da fase de adoção pela Comissão),

regras relativas ao funcionamento da rede (7):

regras relativas à segurança operacional (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas ao planeamento e programação operacionais (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas ao controlo da carga-frequência e às reservas (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas a situações e procedimentos de emergência (finalização do código de rede e início da fase de adoção pela Comissão),

regras de equilibragem, designadamente regras relativas à energia de reserva para as redes (fase de adoção pela Comissão),

regras de atribuição de capacidade a longo prazo (previsional) (fase de adoção pela Comissão),

regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (delimitação do âmbito pela ACRE para preparar a orientação-quadro (8)).

Artigo 2.o

Estando previsto que as regras harmonizadas em matéria de atribuição de capacidade e de equilibragem serão adotadas em 2013, a Comissão estabelece a seguinte lista anual de prioridades para 2014 com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas ao gás:

regras relativas à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados (fase de adoção pela Comissão),

regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (elaboração do código de rede pela REORT-G),

regras relativas a uma abordagem baseada no mercado à escala da UE para a atribuição de nova capacidade de transporte de gás (redação, pela ACRE e REORT-G, da alteração do código de rede relativo aos mecanismos de atribuição de capacidade e inclusão das respetivas regras tarifárias no código de rede relativo às estruturas tarifárias para o transporte),

regras de negociação relativas às disposições técnicas e operacionais dos serviços de acesso à rede e de equilibragem da rede (delimitação do âmbito pela ACRE para identificar se são necessárias regras vinculativas a nível da UE para uma maior harmonização da conceção dos produtos e contratos de capacidade no que respeita à firmeza, restrições à atribuição ou mercados secundários, tendo em conta a aplicação das orientações relativas aos procedimentos de gestão do congestionamento e os códigos de rede relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e de equilibragem).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(3)  As respostas estão publicadas em

http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/consultations/20130513_network_codes_en.htm

(4)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(5)  JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.

(6)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(7)  As regras relativas à formação operacional e aos requisitos e procedimentos operacionais em situações de emergência serão elaboradas posteriormente.

(8)  Quanto às regras relativas aos incentivos ao investimento, o Regulamento RTE-E, nomeadamente o artigo 13.o, prevê regras para assegurar que sejam concedidos incentivos adequados aos projetos de infraestruturas de interesse comum no setor do gás e da eletricidade que estejam sujeitos a riscos maiores do que os normalmente incorridos. Neste contexto, o Regulamento RTE-E prevê as seguintes tarefas:

Até 31 de julho de 2013, cada autoridade reguladora nacional apresenta à ACRE, quando disponíveis, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos;

A ACRE promove a partilha de boas práticas e formula recomendações até 31 de dezembro de 2013;

Cada autoridade reguladora nacional publica, até 31 de março de 2014, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos.

Com base no contributo destas tarefas, a Comissão Europeia decidirá se devem ser formuladas orientações juridicamente vinculativas.


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