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Document 32013D0372

2013/372/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 9 de julho de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

JO L 191 de 12.7.2013, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/372/oj

12.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 9 de julho de 2013

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2013/372/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho, mediante a Decisão de Execução 2011/77/UE (2), aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda, para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a décima avaliação dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

(3)

Na sequência do acordo político alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, é de esperar que a legislação que cria um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) seja adotada em breve. Neste contexto, os próximos testes de resistência aos bancos a realizar à escala da União sob a égide da Autoridade Bancária Europeia (EBA) não terão lugar em 2013, como anteriormente previsto.

(4)

Tendo em vista a preparação dos testes de resistência iniciais do MUS, e a fim de i) se obter um diagnóstico válido antes do termo do programa e ii) assegurar, na medida do possível, a coerência entre os diferentes exercícios de avaliação, a Irlanda deverá tomar uma série de medidas no âmbito da preparação, incluindo uma avaliação global preliminar do balanço, antes do final de 2013.

(5)

A Irlanda reafirmou o seu compromisso de transferir sem demora a responsabilidade pelo setor da água das autoridades locais para um serviço de utilidade pública nacional e de introduzir taxas sobre o consumo doméstico de água. A Irlanda tem demonstrado que realizou bons progressos na execução da reforma do seu setor da água, incluindo a adoção da legislação, a criação da «Irish Water» e a conclusão das fases operacionais do processo de transição. A introdução de taxas sobre o consumo doméstico de água foi adiada para 2014, alegadamente por motivos técnicos, sem comprometer o processo de reforma no seu conjunto.

(6)

À luz destas evoluções e considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Conclui uma avaliação preliminar do balanço antes do final do programa, como parte do trabalho preparatório para um teste de resistência a realizar segundo a nova metodologia da UE.».

2)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Comunica à Comissão o modelo de financiamento da «Irish Water» e anuncia o calendário definitivo para a introdução de taxas sobre o consumo doméstico de água no quarto trimestre de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.


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