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Document 32013D0190

    2013/190/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de abril de 2013 , relativa à validade de certas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(2013) 2297]

    JO L 112 de 24.4.2013, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/190/oj

    24.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 112/30


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 22 de abril de 2013

    relativa à validade de certas informações pautais vinculativas

    [notificada com o número C(2013) 2297]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (2013/190/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 5, alínea a), subalínea iii), e o artigo 248.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 160/2007, de 15 de fevereiro de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (3), que classifica no código NC 2208 90 69 um produto apresentado sob a forma de um líquido límpido, de cor castanha escura, com aroma e sabor amargo a plantas e com um teor alcoólico de 43 % vol., consistindo numa mistura de 32 extratos de várias plantas medicinais, extrato de caramelo, água e álcool.

    (2)

    Esta classificação foi adotada pelas seguintes razões: «A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 1 b) do capítulo 30 e pelo descritivo dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69. O produto não pode ser considerado um medicamento do capítulo 30. Nem no rótulo, nem no modo de utilização ou ainda na embalagem, é fornecida qualquer indicação relativa ao tipo ou à concentração da(s) substância(s) ativa(s). Apenas são mencionados a quantidade e o tipo de plantas ou partes de plantas utilizados. Por conseguinte, não são observadas as condições da nota complementar 1 b) do capítulo 30. O produto é uma bebida espirituosa da posição 2208, com as características de um complemento alimentar, destinado a manter a saúde e o bem-estar geral, à base de extratos de plantas (ver Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, terceiro parágrafo, ponto 16).».

    (3)

    Na sequência da publicação deste regulamento em 20 de fevereiro de 2007, deixaram de ser válidas todas as informações pautais vinculativas (IPV) emitidas anteriormente pelos Estados-Membros que classificam este tipo de produtos na posição 3004, como medicamentos.

    (4)

    Posteriormente, os Estados-Membros emitiram IPV, para esses produtos, que os classificam na posição 2208.

    (5)

    Contudo, a Áustria emitiu a IPV referida no anexo, classificando no código NC 3004 90 00 um produto similar. Ao fazê-lo, a Áustria não teve em consideração o facto de o regulamento de classificação constituir a aplicação de uma regra geral a um caso particular e de fornecer, pois, indicações sobre a interpretação desta regra que podem ser utilizadas pela autoridade responsável pela classificação de um produto idêntico ou similar.

    (6)

    A IPV referida no anexo diz respeito a um produto que consiste num líquido transparente, de cor castanha-amarelada, com odor aromático específico e um sabor amargo e picante-aromático. O produto tem um teor alcoólico de 43,4 % vol. e consiste numa mistura de cânfora e 26 outros extratos de ervas medicinais com óleos essenciais, um corante alimentar e álcool. Este produto é suficientemente semelhante ao abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 160/2007.

    (7)

    Não estão cumpridas as condições da nota complementar 1 b) do capítulo 30 em virtude de a rotulagem não ser precisa no que respeita à composição quantitativa. O produto descrito na IPV emitida pela Áustria consiste numa mistura alcoólica de cânfora com diferentes extratos de ervas. Não existe, contudo, uma justificação clara para a mistura de todas essas ervas em conjunto. O produto não trata nem previne doenças ou afeções específicas. Algumas das indicações estão relacionadas com condições patofisiológicas não claramente definidas.

    (8)

    A fim de assegurar, quer a igualdade de tratamento entre os operadores, quer a aplicação uniforme da NC, a IPV referida no anexo deve deixar de ser válida. A administração aduaneira que emitiu a informação deve, por conseguinte, revogá-la o mais rapidamente possível, informando desse facto a Comissão.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, deveria ser concedida ao titular, durante um determinado período, a possibilidade de invocar uma informação pautal vinculativa que deixou de ser válida desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A informação pautal vinculativa referida na coluna 1 do quadro constante do anexo, emitida pelas autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 relativamente à classificação pautal indicada na coluna 3, deixa de ser válida.

    2.   As autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 do quadro constante do anexo devem revogar a informação pautal vinculativa referida na coluna 1 o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente decisão.

    3.   A autoridade aduaneira que revogar a informação pautal vinculativa deve informar do facto a Comissão.

    Artigo 2.o

    A informação pautal vinculativa referida no anexo pode continuar a ser invocada nos termos do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de seis meses, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.

    Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2013.

    Pela Comissão

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (3)  JO L 51 de 20.2.2007, p. 3.


    ANEXO

    Informações pautais vinculativas

    Número de referência

    Autoridade aduaneira

    Classificação pautal

    1

    2

    3

    AT 2009/000788

    Zollamt Wien

    30049000


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