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Document 32013A1218(01)

    Parecer do Conselho, de 10 de dezembro de 2013 , sobre o Programa de Parceria Económica de Malta

    JO C 371 de 18.12.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    18.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 371/1


    PARECER DO CONSELHO

    de 10 de dezembro de 2013

    sobre o Programa de Parceria Económica de Malta

    (2013/C 371/01)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) visa garantir a disciplina orçamental na União e estabelece o quadro destinado à prevenção e correção dos défices excessivos das administrações públicas. Baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira, apoiando deste modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 473/2013 prevê disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro e garantir a coerência dos orçamentos nacionais com as orientações de política económica formuladas no contexto do PEC e do Semestre Europeu. Uma vez que as medidas puramente orçamentais poderiam ser insuficientes para assegurar uma correção duradoura do défice excessivo, podem revelar-se necessárias políticas e reformas estruturais suplementares.

    (3)

    O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 473/2013 define as modalidades dos programas de parceria económica que deverão ser apresentados pelos Estados-Membros cuja divisa seja o euro submetidos aum procedimento relativo aos défices excessivos. Ao definir um roteiro de medidas destinadas a contribuir para uma correção efetiva e duradoura do défice excessivo, o programa de parceria económica deverá especificar as principais reformas orçamentais estruturais, designadamente no respeitante à tributação, regimes de pensões e sistemas de saúde, e quadros orçamentais.

    (4)

    Em 21 de junho de 2013, o Conselho adotou uma Decisão 2013/319/UE (2) nos termos da qual Malta foi submetida a um procedimento de défice excessivo. Neste contexto, Malta foi instada a apresentar um programa de parceria económica até 1 de outubro de 2013.

    (5)

    Em 1 de outubro de 2013, e no prazo previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 473/2013, Malta apresentou à Comissão e ao Conselho o seu programa de parceria económica que enuncia as reformas estruturais que visam reforçar as finanças públicas e, de um modo mais geral, cumprir as recomendações específicas por país (REP) de 2013 dirigidas a Malta na Recomendação do Conselho de 9 de julho de 2013 (3) («Recomendação do Conselho de 9 de julho de 2013»): i) assegurar a sustentabilidade das finanças públicas (REP n.os 1, 2 e 4), ii) reforçar a eficiência da administração pública (REP n.os 2 e 5), iii) aumentar o produto potencial, reforçando a competitividade e promovendo uma economia diversificada e equilibrada (REP n.os 2, 3 e 4) e iv) salvaguardar a estabilidade financeira (REP n.o 5).

    (6)

    As reformas orçamentais estruturais que Malta tenciona implementar são as seguintes: i) reforma do quadro orçamental, ii) análise das despesas a nível ministerial, iii) aprofundamento da reforma das pensões com a introdução de um terceiro pilar, iv) medidas para melhorar a prestação de serviços no setor da saúde, v) reestruturação das empresas estatais, vi) melhoria da eficiência da administração pública, e vii) passagem gradual da tributação direta para a tributação indireta. As medidas são globalmente adequadas e são suscetíveis de contribuir para o reforço das finanças públicas. Não obstante, afiguram-se necessários esforços adicionais para assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

    (7)

    A reforma do quadro orçamental é adequada e poderá reforçar a governação orçamental e ajudar a conter as derrapagens orçamentais. A nomeação de um conselho orçamental independente deverá contribuir para um acompanhamento e planeamento mais eficaz das finanças públicas de Malta. No entanto, a reforma ainda não foi adotada pelo Parlamento.

    (8)

    A análise das despesas que está em curso e que visa identificar reduções nas despesas e melhorar a eficiência das despesas públicas pode resultar numa contenção do aumento das despesas e em despesas públicas favoráveis ao crescimento.

    (9)

    A introdução de um terceiro pilar do sistema de pensões poderia melhorar a adequação do sistema de pensões, mas não poderia contribuir para melhorar a sua sustentabilidade. Nenhuma das outras medidas recomendadas a Malta no âmbito da REP n.o 2, a saber, a aceleração do aumento da idade legal de reforma e o aumento da idade efetiva da reforma, parece estar a ser ponderada.

    (10)

    As medidas preconizadas para melhorar a prestação de serviços no setor da saúde deverão melhorar a eficiência e a adequação do sistema, embora possam contribuir, simultaneamente, para uma maior procura e maior utilização dos serviços de saúde financiados pelo Estado. Na ausência de informações mais pormenorizadas sobre as medidas, não é possível determinar em que medida a reforma pode reduzir a pressão exercida sobre as despesas públicas a longo prazo.

    (11)

    A reestruturação de empresas públicas, como a companhia aérea nacional Air Malta e a empresa de energia Enemalta, poderá melhorar o desempenho financeiro dessas empresas e, por sua vez, reduzir os passivos contingentes sobre as finanças públicas. Os esforços políticos no setor da energia, onde o principal fornecedor de energia, a Enemalta, detém uma dívida garantida pelo Estado que representa cerca de 10 % do PIB, são particularmente notáveis. Além disso, estas medidas deverão permitir reduzir a necessidade de subvenções públicas no futuro.

    (12)

    As autoridades apresentam uma combinação de medidas já a ser aplicadas e de novas medidas, as quais deverão permitir reforçar a capacidade da administração pública para impor o cumprimento das obrigações fiscais e reduzir a evasão fiscal. Além disso, o programa de parceria económica prevê medidas que permitiriam reduzir a morosidade e aumentar a eficiência dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos.

    (13)

    A indicação de que se procederá a uma transferência gradual da tributação direta para a tributação indireta poderá incentivar a criação de postos de trabalho e tornar o sistema fiscal mais favorável ao crescimento. Esta mudança é, no entanto, descrita em termos muito genéricos sem fornecer pormenores. Além disso, os planos para reduzir a distorção provocada na tributação das empresas pelos incentivos fiscais ao endividamento ainda não foram apresentados.

    (14)

    O programa de parceria económica contém igualmente uma série de medidas estruturais não orçamentais cujo objetivo geral é dar cumprimento às recomendações específicas por país de 2013. Nos planos de ação incluem-se uma reforma geral do sistema judicial e a diversificação das fontes de energia. As medidas parecem apontar na direção certa e deverão contribuir para o crescimento e a criação de emprego em Malta, ao mesmo tempo que será preservada a estabilidade financeira. Trata-se, no entanto, de medidas que, em geral, ainda não foram totalmente concretizadas e as informações fornecidas são muitas vezes limitadas. Por conseguinte, será necessária uma análise mais aprofundada do impacto dos planos de ação e do seu papel na resolução dos problemas identificados nas REP de 2013 logo que se encontrem concretizados e a sua execução esteja em curso,

    ADOTOU O PRESENTE PARECER:

    O programa de parceria económica de Malta apresentado à Comissão e ao Conselho em 1 de outubro de 2013 inclui um conjunto de reformas orçamentais estruturais parcialmente adequado para ajudar o país a alcançar uma situação orçamental sólida. Especificamente, o programa de parceria económica leva mais longe o programa de reformas orçamentais e não orçamentais previsto no programa nacional de reformas e no programa de estabilidade de 2013, ao acrescentar planos de ação para melhorar a eficiência das despesas públicas, reforçar a eficiência da administração pública e reestruturar as empresas públicas. De um modo geral, no entanto, nenhuma das reformas está totalmente concretizada, pelo que a sua adoção e execução ainda estão em risco. Além disso, algumas REP continuam sem uma resposta cabal, nomeadamente a distorção provocada na tributação das empresas pelos incentivos fiscais ao endividamento (REP n.o 1) e a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas (REP n.o 2). Malta é, por conseguinte, convidada a fornecer informações adicionais sobre a execução das reformas previstas no próximo programa nacional de reformas e no programa de estabilidade, ao mesmo tempo que deve ponderar a adoção de medidas adicionais, indispensáveis para garantir a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. A Comissão e o Conselho acompanharão a aplicação das reformas no contexto do Semestre Europeu.

    Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. ŠADŽIUS


    (1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.

    (2)  Decisão 2013/319/UE do Conselho, de 21 de junho de 2013, sobre a existência de um défice excessivo em Malta (JO L 173 de 26.6.2013, p. 52).

    (3)  Recomendação do Conselho de 9 de julho de 2013 relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2013 de Malta e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Malta para 2012-2016 (JO C 217 de 30.7.2013, p. 59).


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