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Document 32012Y0922(02)

Parecer do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 31 de julho de 2012 , apresentado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do artigo 46. °, n. ° 3, do Regulamento (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que se refere à elegibilidade das garantias para as contrapartes centrais (CERS/2012/3)

JO C 286 de 22.9.2012, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/13


PARECER DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 31 de julho de 2012

apresentado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que se refere à elegibilidade das garantias para as contrapartes centrais

(CERS/2012/3)

2012/C 286/10

1.   Enquadramento jurídico

1.1.

O artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1) estabelece que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) consulte o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e outras autoridades competentes relativamente à elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação em matéria de elegibilidade de garantias para as contrapartes centrais. A consulta incide, em particular, sobre as três questões seguintes: a) os tipos de garantias elegíveis que podem ser consideradas de elevada liquidez; b) os fatores de desconto a aplicar aos valores dos ativos; e c) as condições em que as garantias bancárias comerciais podem ser aceites como garantias pelas contrapartes centrais.

1.2.

Em 26 de junho de 2012, o CERS recebeu da AEVMM um pedido de parecer sobre as referidas questões, no contexto do documento de consulta publicado em 25 de junho de 2012 (2).

1.3.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e g), e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (3), o Conselho Geral do CERS adotou o presente parecer, o qual é publicado em conformidade com o artigo 30.o da Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (4).

1.4.

De acordo com o estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, o mandato do CERS consiste na supervisão do sistema financeiro, como definido no artigo 2.o, alínea b) (5), do referido Regulamento, e inclui a supervisão de infraestruturas do sistema financeiro, como as contrapartes centrais, e da sua função no âmbito do sistema financeiro.

2.   Enquadramento económico

2.1.

As contrapartes centrais são nós essenciais do sistema financeiro e o seu papel irá aumentar com a implementação da iniciativa de centralizar a compensação de todos os derivados do mercado de balcão normalizados, adotada pelo G20 na cimeira de Pittsburgh em 2009. A legislação deve ter em conta as preocupações macroprudenciais no que respeita à prociclicidade. O CERS considera que a questão da prociclicidade não pode ser limitada ao impacto imediato sobre a capacidade de resistência das contrapartes centrais, devendo igualmente contemplar a influência do comportamento das contrapartes centrais no conjunto do sistema financeiro.

2.2.

A potencial utilização de fatores de desconto e margens aplicáveis às garantias como instrumentos macroprudenciais é um aspeto crucial. O CERS convida as autoridades macroprudenciais competentes a tomá-lo em consideração para efeitos da primeira revisão do regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu.

2.3.

O CERS reconhece que, embora devam ser envidados todos os esforços para limitar a prociclicidade, tal não deverá de modo algum comprometer a capacidade de resistência das contrapartes centrais.

3.   Tipos de garantias que podem ser consideradas de elevada liquidez

3.1.

As referências ao país onde o emitente está estabelecido devem ser eliminadas do requisito de baixo risco de crédito, dado que este risco já é normalmente considerado na avaliação do risco de crédito do emitente.

3.2.

As contrapartes centrais devem ter um elevado grau de certeza de que a transferibilidade e o valor das garantias:

não estão sujeitos a direitos concorrentes a favor de terceiros,

estão assegurados pelo desapossamento do prestador das garantias,

não estão sujeitos a requalificação ao abrigo da legislação aplicável a valores mobiliários e a garantias decorrente de um pedido judicial apresentado pelo prestador das garantias ou por terceiros, e

não são anuláveis pelas leis de insolvência nacionais ou de países terceiros no caso de um processo de insolvência contra um membro compensador ou qualquer outro prestador das garantias.

3.3.

As contrapartes centrais devem dispor de salvaguardas jurídicas e operacionais adequadas para assegurar que a utilização transfronteiras de garantias possa ser efetuada em tempo útil.

3.4.

A aceitação de garantias emitidas por membros compensadores deve estar sujeita às seguintes medidas prudenciais:

a utilização de instrumentos financeiros emitidos por um membro compensador e apresentados como garantia por outro membro compensador deve ser restringida ou estar sujeita a fatores de desconto superiores aos aplicados quando tais instrumentos financeiros não sejam emitidos por um membro compensador; a segunda opção deve ser cuidadosamente avaliada pelas autoridades competentes, em virtude das potenciais implicações pró-cíclicas,

as contrapartes centrais só devem aceitar valores mobiliários cotados e transacionados em bolsa,

a legislação deve estipular explicitamente de que modo devem ser medidas as ligações em caso de garantia cruzada de membros compensadores. A legislação deve clarificar de que forma a contraparte central terá de demonstrar a sua capacidade de gestão do risco cambial.

3.5.

Devem ser estabelecidos limites de concentração em consonância com a garantia global, dado que quanto mais difícil é diversificar as garantias, mais restrito se torna o leque de garantias elegíveis.

3.6.

A fim de assegurar a certeza jurídica e a previsibilidade do mercado, a legislação deve clarificar a capacidade, por parte das contrapartes centrais, de reutilização de garantias ou aceitação de garantias re-hipotecadas, atendendo às suas fortes implicações macroprudenciais.

3.7.

Os requisitos em matéria de transparência devem ser aplicáveis à elegibilidade e à utilização de garantias pelas contrapartes centrais, de modo a permitir que as autoridades de supervisão acompanhem o comportamento dos mercados e a distribuição do risco dos ativos apresentados como garantia.

3.8.

A legislação sobre a elegibilidade das garantias deve ser objeto de implementação prudente e revisão frequente para que o risco sistémico seja tomado em devida consideração.

4.   Fatores de desconto a aplicar às garantias

4.1.

Os fatores de desconto devem ser fixados com prudência e definidos de forma conservadora, com vista a proteger as contrapartes centrais e limitar os efeitos pró-cíclicos.

4.2.

Do ponto de vista da estabilidade financeira, é desejável limitar os movimentos pró-cíclicos nos critérios de aceitação e nos fatores de desconto aplicáveis às garantias apresentadas às contrapartes centrais. A aplicação dos fatores de desconto deve ser definida de forma a minimizar aumentos repentinos e significativos em períodos de tensão nos mercados.

4.3.

São necessários procedimentos transparentes e previsíveis para o ajustamento dos fatores de desconto em resposta a alterações nas condições dos mercados.

4.4.

À luz dos Princípios do Conselho de Estabilidade Financeira, adotados pelo G20 na cimeira realizada na Cidade do México em 2012, deve evitar-se a dependência sistemática das notações atribuídas pelas agências de notação de crédito (6).

4.5.

Deve exigir-se às contrapartes centrais que demonstrem às autoridades competentes que são evitados mecanismos automáticos, a fim de limitar os efeitos pró-cíclicos. A legislação deve ser compatível com os princípios para a redução da dependência das notações das agências de notação de crédito, estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira.

5.   Condições em que as garantias bancárias comerciais podem ser aceites como garantias

5.1.

A legislação deve definir um parceiro fiável para a detenção dos ativos subjacentes às garantias bancárias comerciais.

5.2.

As garantias bancárias comerciais devem ser objeto de utilização limitada e estar sujeitas a um rácio de concentração inferior ao aplicável a outras garantias elegíveis.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de julho de 2012.

O Presidente do CERS

Mario DRAGHI


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 39.

(2)  Documento de consulta da AEVMM sobre projetos de normas técnicas para o regulamento relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Draft technical standards for the Regulation on OTC derivatives, CCPs and trade repositories), disponível no sítio da instituição em http://www.esma.europa.eu

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(4)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.

(5)  Em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), entende-se por «sistema financeiro» todas as instituições, mercados e produtos financeiros e infraestruturas de mercado.

(6)  Em particular, o Princípio III.4 do relatório do Conselho de Estabilidade Financeira sobre os princípios para a redução da dependência das notações das agências de notação de crédito (FSB Report on the Principles for reducing reliance on CRA ratings), publicado em 27 de outubro de 2010 e disponível em http://www.financialstabilityboard.org


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