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Document 32012R1109

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1109/2012 da Comissão, de 23 de novembro de 2012 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 329 de 29.11.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1109/oj

    29.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1109/2012 DA COMISSÃO

    de 23 de novembro de 2012

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um dispositivo eletrónico (designado «sensor de imagem CCD») numa cápsula cerâmica com 60 pinos, que compreende:

    3 dispositivos de acoplamento de carga (CCD), sob a forma de chip, organizados de forma linear, com uma superfície ativa sensível aos raios X de, aproximadamente, 220 × 6 mm. Cada chip CCD possui 1 536 × 128 píxeis, tendo cada píxel um tamanho de 48 × 48 μm.

    3 placas de fibra ótica com cintiladores montados em cada chip CCD.

    O dispositivo tem uma saída de circuitos integrados.

    O dispositivo está instalado em câmaras de raios X a fim de gerar imagens. As placas de fibra ótica com cintiladores convertem os raios X em luz visível que é projetada sobre o sensor CCD. O sensor CCD converte a luz num sinal elétrico que é processado numa imagem analógica ou digital.

    O dispositivo é concebido para imagiologia radiológica.

    8529 90 92

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 92.

    Dado que o dispositivo é constituído por diversos componentes, tais como células fotossensíveis, circuitos integrados e placas de fibra ótica com cintiladores, está excluída a sua classificação na posição 8541 como dispositivo fotossensível semicondutor.

    Dado que o dispositivo é adequado para a utilização exclusiva ou principal com uma câmara digital de raios X, deve ser classificado no código NC 8529 90 92, como parte das câmaras de televisão da subposição 8525 80 19.


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