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Document 32012R1029

Regulamento (UE) n. ° 1029/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão

JO L 316 de 14.11.2012, p. 43–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1029/oj

14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/43


REGULAMENTO (UE) N.o 1029/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A relação entre a União Europeia (a seguir designada «União») e a República Islâmica do Paquistão (a seguir designada «Paquistão») baseia-se no Acordo de Cooperação que entrou em vigor em 1 de setembro de 2004 (2). Um dos seus principais objetivos visa assegurar as condições comerciais, e promover o incremento e o desenvolvimento das trocas, entre as Partes no Acordo de Cooperação. O respeito dos direitos humanos, nomeadamente dos direitos fundamentais dos trabalhadores, e dos princípios democráticos constitui igualmente um elemento essencial do presente Acordo.

(2)

Em julho e agosto de 2010, na sequência das fortes chuvas de monção, extensas áreas do Paquistão foram assoladas por inundações devastadoras, em especial as zonas do Baluquistão, Khyber Pakhtunkhwa, Punjab, Sind e Gilgit-Baltistão. De acordo com fontes das Nações Unidas, as inundações afetaram cerca de 20 milhões de pessoas e 20 % do território do Paquistão, equivalente a cerca de 160 000 km2, deixando 12 milhões de pessoas com necessidade de receber ajuda humanitária de emergência.

(3)

A ajuda humanitária é, obviamente, o principal instrumento em situações desta natureza, e a União tem estado na linha da frente neste domínio desde que foi declarada a situação de emergência, comprometendo-se a conceder ajuda de emergência ao Paquistão num valor superior a 423 000 000 EUR.

(4)

É importante utilizar todos os meios disponíveis para auxiliar o Paquistão a recuperar desta situação de emergência, designadamente as medidas comerciais excecionais propostas para fomentar as exportações do Paquistão, no intuito de contribuir para o seu desenvolvimento económico futuro, assegurando simultaneamente a consistência e a coerência a todos os níveis, por forma a desenvolver uma estratégia sustentável a longo prazo.

(5)

A gravidade desta catástrofe natural exige uma resposta imediata e substancial que tenha em conta a importância geoestratégica da parceria entre o Paquistão e a União, sobretudo face ao papel crucial que o Paquistão desempenha na luta contra o terrorismo, contribuindo ao mesmo tempo para o desenvolvimento, a segurança e a estabilidade gerais da região.

(6)

Os efeitos das preferências comerciais autónomas devem poder ser medidos concretamente em termos de criação de emprego, de erradicação da pobreza e de desenvolvimento sustentável da população trabalhadora e da população pobre do Paquistão.

(7)

Numa declaração sobre o Paquistão, anexa às suas conclusões de 16 de setembro de 2010, o Conselho Europeu mandatou os ministros para acordarem, com urgência, um pacote abrangente de medidas de curto, médio e longo prazo que facilitem a recuperação e o desenvolvimento futuro deste país, entre as quais se devem incluir medidas comerciais ambiciosas e indispensáveis para a recuperação económica e o crescimento.

(8)

O Conselho Europeu sublinhou, em especial, o seu firme empenho em conceder exclusivamente ao Paquistão um acesso acrescido ao mercado da União, através da redução imediata e temporária dos direitos sobre os principais produtos importados do Paquistão. Tendo em conta essa Declaração, a Comissão propôs um pacote de medidas que identificava 75 posições pautais específicas dos principais setores de exportação do Paquistão presentes nas zonas mais gravemente atingidas pelas inundações, afirmando que um aumento igual ou superior a 100 000 000 EUR por ano das exportações do Paquistão para a União constituiria uma ajuda concreta, significativa e preciosa para a região.

(9)

O comércio do Paquistão com a União abrange sobretudo produtos têxteis e de vestuário, os quais representaram 73,7 % das exportações paquistanesas para a União em 2009. O Paquistão exporta igualmente etanol e curtumes que, a par dos produtos têxteis e de vestuário, são produtos industriais sensíveis em determinados Estados-Membros, nos quais os trabalhadores desses setores enfrentam já, em diferentes graus, o impacto da recessão mundial. Esses setores lutam por se adaptar a um novo contexto comercial mundial.

(10)

O setor têxtil é de importância fundamental para a economia paquistanesa, representando 8,5 % do produto interno bruto e empregando 38 % da mão-de-obra nacional, da qual cerca de metade é feminina.

(11)

Dadas as dificuldades enfrentadas pelo povo paquistanês na sequência das inundações devastadoras, é apropriado alargar as preferências comerciais autónomas excecionais ao Paquistão mediante a suspensão temporária de todos os direitos aduaneiros sobre determinados produtos cuja exportação se reveste de interesse para o Paquistão. Facultar tais preferências comerciais deverá comportar apenas efeitos adversos limitados para o mercado interno da União e não deverá afetar negativamente os membros menos avançados da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(12)

Essas medidas são propostas como parte de um conjunto de medidas excecional, em resposta à situação específica do Paquistão. Não deverão, em circunstância alguma, constituir um precedente para a política comercial da União com outros países.

(13)

As preferências comerciais autónomas assumirão a forma de uma isenção de direitos aduaneiros aquando da importação para a União, ou de contingentes pautais.

(14)

O direito a beneficiar das preferências comerciais autónomas excecionais está subordinado ao cumprimento pelo Paquistão das regras pertinentes relativas à origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa eficaz com a União para prevenir o risco de fraude. Constituem razões para a suspensão temporária das preferências as violações graves e sistemáticas dos requisitos para poder beneficiar do regime preferencial, a fraude ou a falta de cooperação administrativa no tocante à verificação da origem das mercadorias.

(15)

Para efeitos da definição do conceito de produtos de origem, certificação de origem e processos de cooperação administrativa, é aplicável a parte I, título IV, capítulo 2, secção 1 e secção 1-A, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), com exceção dos artigos 68.o a 71.o, 90.o a 97.o-I e 97.o-J, n.o 2, dessas secções. No entanto, no que diz respeito à acumulação de origem, só a utilização de matérias originárias da União deverá ser autorizada para esse fim. A acumulação regional e outros tipos de acumulação, exceto a que envolve matérias originárias da União, não deverão ser aplicáveis para efeitos da determinação do caráter originário dos produtos abrangidos pelas preferências comerciais autónomas estabelecidas nos termos do presente regulamento, a fim de garantir um processo de transformação suficiente no Paquistão.

(16)

O alargamento das preferências comerciais autónomas ao Paquistão requer uma derrogação às obrigações da União decorrentes dos artigos I e XIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), nos termos do artigo IX do Acordo que cria a OMC. O Conselho Geral da OMC concedeu essa derrogação em 14 de fevereiro de 2012.

(17)

A fim de que o impacto na recuperação económica do Paquistão na sequência das inundações seja imediato e sustentável, e de acordo com a derrogação da OMC, recomenda-se limitar a duração das preferências comerciais autónomas até 31 de dezembro de 2013.

(18)

A fim de reagir prontamente e de assegurar a integridade e o bom funcionamento do sistema de preferências comerciais autónomas para o Paquistão, e de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento no tocante à suspensão temporária devida ao incumprimento de procedimentos e obrigações aduaneiras, às violações graves e sistemáticas dos princípios fundamentais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito pelo Paquistão, ou ao facto de o Paquistão não respeitar a condição de se abster, a partir de 1 de julho de 2012, de introduzir novos direitos de exportação ou de aumentar os direitos ou taxas de efeito equivalente existentes, ou de instaurar qualquer outra restrição ou proibição sobre a exportação ou venda para exportação de materiais utilizados na produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências para adotar atos de execução de aplicação imediata, sempre que assim o exijam razões de urgência imperiosas As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4).

(19)

A fim de proceder às adaptações técnicas necessárias da lista de produtos a que se aplicam as preferências comerciais autónomas e de retirar determinados produtos do âmbito de aplicação do presente regulamento quando os volumes das importações contempladas no presente regulamento ultrapassem determinados níveis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para efeitos de alteração dos Anexos I e II, por forma a ter em conta as alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada e a retirada de determinados produtos do âmbito de aplicação do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(20)

A fim de reagir prontamente a um aumento significativo das importações de produtos isentos de direitos aduaneiros na União, suscetível de ter um impacto adverso nos produtores da União, a Comissão deverá adotar atos delegados que retirem os referidos produtos do âmbito de aplicação do presente regulamento ao abrigo do procedimento de urgência.

(21)

O mais tardar dois anos após o termo do período de vigência do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os efeitos destas preferências comerciais autónomas. Esse relatório deverá incluir uma análise circunstanciada dos efeitos dessas preferências na economia do Paquistão e do seu impacto no comércio e nas receitas aduaneiras da União, bem como na economia e no emprego da União. No quadro desse relatório, a Comissão deverá ter em conta, em particular, os efeitos das preferências comerciais autónomas em termos de criação de emprego, de erradicação da pobreza e de desenvolvimento sustentável da população trabalhadora e da população pobre do Paquistão,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regime preferencial

1.   Os produtos originários do Paquistão constantes do Anexo I estão isentos de direitos aduaneiros aquando da importação para a União.

2.   Os produtos originários do Paquistão incluídos no Anexo II são admitidos à importação para a União sujeitos às disposições especiais previstas no artigo 3.o.

Artigo 2.o

Requisitos para poder beneficiar do regime preferencial

1.   O direito de beneficiar do regime preferencial introduzido pelo artigo 1.o está sujeito às seguintes condições:

a)

Respeito das regras de origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, tal como se prevê na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1 e secção 1-A, subsecções 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com exceção dos artigos 68.o a 71.o, 90.o a 97.o-I e do artigo 97.o-J, n.o 2, dessas secções. Contudo, no que diz respeito à acumulação de origem para efeitos da determinação do caráter originário dos produtos abrangidos pelo regime preferencial estabelecido no artigo 1.o do presente regulamento, só é autorizada a acumulação com as matérias originárias da União. Não é autorizada a acumulação regional nem outros tipos de acumulação, com exceção da acumulação com matérias originárias da União;

b)

Respeito dos métodos de cooperação administrativa, tal como previsto na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, subsecção 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

c)

Abstenção de cometer violações graves e sistemáticas dos direitos humanos, incluindo os direitos fundamentais dos trabalhadores e os princípios fundamentais da democracia e do Estado de direito;

d)

Abstenção de introduzir novos direitos de exportação ou de aumentar os direitos ou taxas de efeito equivalente existentes, ou de instaurar qualquer outra restrição ou proibição sobre a exportação ou venda para exportação de materiais primordialmente utilizados na produção de um dos produtos abrangidos por esse regime preferencial e destinados ao território da União, a partir de 1 de julho de 2012.

2.   Os certificados de origem, fórmula A, emitidos pelas autoridades competentes do Paquistão de acordo com o presente regulamento devem incluir, no campo n.o 4, a menção «Autonomous measure – Regulation (EU) No 1029/2012 (5)» («Medida autónoma – Regulamento (UE) n.o 1029/2012»)

Artigo 3.o

Contingentes pautais

1.   Os produtos constantes do Anexo II são admitidos à importação na União isentos de direitos aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais da União indicados nesse anexo.

2.   Os contingentes pautais referidos no n.o 1 e enumerados no Anexo II são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

Retirada de produtos do âmbito de aplicação do presente regulamento

1.   Caso, nos anos civis de 2012 ou 2013, com base nos dados aduaneiros referentes às importações, o volume das importações de um produto originário do Paquistão constante do Anexo I aumente 25 % ou mais, em comparação com a média observada nos anos de 2009 a 2011, esse produto é retirado do âmbito de aplicação do presente regulamento durante o resto do ano em questão. Para efeitos do presente número, são conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o para alterar o Anexo I a fim de retirar esse produto do âmbito de aplicação do presente regulamento durante o resto do ano em questão.

2.   A partir da data de entrada em vigor do ato delegado, as importações do produto a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas ao "princípio da nação mais favorecida" ou a outros direitos aplicáveis.

Artigo 5.o

Ajustamentos técnicos dos anexos

O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nos termos do artigo 6.o para efeito da alteração dos anexos, a fim de incorporar as alterações e os ajustamentos técnicos tornados necessários pelas alterações à Nomenclatura Combinada e às subdivisões da TARIC.

Artigo 6.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 4.o e 5.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 4. o e 5.o é conferido à Comissão pelo prazo de vigência do presente regulamento.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 4.o e 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o e 5.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 7.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e são aplicáveis desde que não sejam formuladas objeções nos termos do n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado nos termos do artigo 6.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação, pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, da decisão de formular objeções.

Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelos artigos 247.o-A, n.o 1, e 248.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (6). Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Esse comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento suscitada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o seu artigo 5.o.

Artigo 9.o

Suspensão temporária

1.   Caso a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de incumprimento das condições previstas no artigo 2.o, pode suspender, a fim de responder a essa urgência, por meio de atos delegados de execução imediatamente aplicáveis, total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento por um prazo máximo de seis meses, desde que tenha previamente:

a)

Informado o Comité referido no artigo 8.o, n.o 1;

b)

Solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas de precaução necessárias a fim de salvaguardar os interesses financeiros da União ou que assegurem o cumprimento do disposto no artigo 2.o pelo Paquistão;

c)

Publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia declarando que existe motivo para dúvidas quanto à aplicação do regime preferencial ou ao cumprimento do disposto no artigo 2.o pelo Paquistão, o que pode pôr em causa o seu direito de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento;

d)

Informado o Paquistão de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes de a referida decisão produzir efeitos.

2.   No fim do prazo de suspensão temporária, a Comissão decide, por meio de atos de execução, pôr termo à suspensão ou prorrogar o seu prazo de aplicação.

3.   Os atos de execução referidos nos n.os 1 e 2 são adotados pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes suscetíveis de justificar a suspensão temporária do regime preferencial ou a sua prorrogação.

Artigo 10.o

Relatório

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir da sua data de entrada em vigor, até 31 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.

(2)  Decisão 2004/870/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão (JO L 378 de 23.12.2004, p. 22).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO L 316 du 14.11.2012, p. 43.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO I

PRODUTOS ISENTOS DO DIREITO ADUANEIRO

Os produtos objeto das medidas são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação correspondente a esses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1). As designações dos códigos NC são dadas a título meramente informativo.

Código NC

Designação das mercadorias

0712 39 00

Cogumelos e trufas, secos, mesmo cortados em pedaços ou em fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo (exceto cogumelos do género Agaricus, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), assim como tremelas (Tremella spp.))

5205 12 00

Fios simples, de fibras não penteadas, de algodão, que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) não acondicionados para venda a retalho

5205 22 00

Fios simples, de fibras penteadas, de algodão, que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) não acondicionados para venda a retalho

5205 32 00

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de algodão, que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) não acondicionados para venda a retalho

5205 42 00

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de algodão, que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) não acondicionados para venda a retalho

5208 11 90

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, crus, em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2, exceto gaze para pensos

5208 12 16

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, crus, em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura não superior a 165 cm

5208 12 19

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, crus, em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura superior a 165 cm

5208 13 00

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, crus, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5208 19 00

Outros tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, crus

5208 21 90

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, branqueados, em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2, exceto gaze para pensos

5208 22 19

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, branqueados, em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura superior a 165 cm

5208 22 96

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, branqueados, em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura não superior a 165 cm

5208 29 00

Outros tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, branqueados

5208 51 00

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, estampados, em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

5208 52 00

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, estampados, em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2

5208 59 90

Outros tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, estampados

5209 11 00

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, crus, em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2

5209 12 00

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, crus, com peso superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209 19 00

Outros tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, crus,

5209 22 00

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, branqueados, com peso superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209 29 00

Outros tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, branqueados

5209 32 00

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, tintos, com peso superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5211 12 00

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, crus, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5407 81 00

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir de mono filamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, combinados, principal ou unicamente, com algodão, crus ou branqueados

5407 82 00

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir de mono filamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, combinados, principal ou unicamente, com algodão, tintos

5513 11 20

Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, em ponto de tafetá, crus ou branqueados, de largura não superior a 165 cm

5513 21 00

Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, em ponto de tafetá, tintos

5513 41 00

Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, estampados

6101 20 90

Anoraques, blusões e semelhantes (incluindo blusões de esqui), de malha, de algodão, de uso masculino

6112 12 00

Fatos de treino para desporto, de malha, de fibras sintéticas

6116 10 20

Luvas de malha, impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha

6116 10 80

Mitenes e semelhantes, de malha, impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico ou de borracha, bem como luvas, de malha, impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico

6116 92 00

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de algodão

6116 93 00

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas

6201 93 00

Anoraques, blusões e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino

6203 43 19

Calças e calças curtas, de fibras sintéticas, de uso masculino, exceto de trabalho

6204 22 80

Conjuntos, de algodão, de uso feminino, exceto de trabalho

6204 62 90

Calções (shorts), de algodão, de uso feminino

6207 91 00

Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de algodão, de uso masculino

6208 91 00

Camisolas interiores (corpetes), calcinhas, camisas de noite, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de algodão, de uso feminino

6211 43 10

Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

6303 91 00

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha

6303 92 90

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de fibras sintéticas, exceto de falsos tecidos ou de malha

6303 99 90

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, exceto de algodão, de fibras sintéticas, de falsos tecidos ou de malha

6304 92 00

Outros artefactos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha

6307 10 90

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes, exceto de malha ou de falsos tecidos

6307 90 99

Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário, exceto de malha ou de feltro


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO II

PRODUTOS SUJEITOS A CONTINGENTES PAUTAIS ANUAIS COM ISENÇÃO DE DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o

Os produtos objeto das medidas são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação correspondente a esses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. As designações dos códigos NC são dadas a título meramente informativo.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Da entrada em vigor até ao final de 2012

1.1.2013 – 31.12.2013

09.2401

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume >= 80 % vol

18 750 toneladas

75 000 toneladas

09.2409

4107 92 10

Couros e peles de bovinos (incluindo búfalos), depilados, divididos, com o lado flor, preparados após curtimenta ou após secagem, exceto couros e peles inteiros

89 toneladas

356 toneladas

09.2410

4107 99 10

Couros e peles de bovinos (incluindo búfalos), depilados, divididos, com o lado flor, preparados após curtimenta ou após secagem, exceto couros e peles inteiros, couros e peles de plena flor, não divididos e couros e peles divididos, com o lado flor

90,25 toneladas

361 toneladas

09.2411

4203 21 00

Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído, especialmente concebidas para a prática de desportos

361,75 toneladas

1 447 toneladas

09.2412

4203 29 10

Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de proteção para todos os ofícios, exceto as especialmente concebidas para a prática de desportos

1 566,5 toneladas

6 266 toneladas

09.2413

ex 4203 29 90

Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído, para uso masculino, exceto as especialmente concebidas para a prática de desportos, exceto as de proteção para todos os ofícios

62,75 toneladas

251 toneladas

09.2414

ex 4203 29 90

Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído, exceto as especialmente concebidas para a prática de desportos, bem como as de proteção para todos os ofícios e as para uso masculino

135,5 toneladas

542 toneladas

09.2415

5205 23 00

Fios simples, de fibras penteadas, de algodão, que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) não acondicionados para venda a retalho

1 790 toneladas

7 160 toneladas

09.2416

5205 24 00

Fios simples, de fibras penteadas, de algodão, que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) não acondicionados para venda a retalho

1 276,25 toneladas

5 105 toneladas

09.2417

5208 39 00

Outros tecidos de algodão, tintos, que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão

421,25 toneladas

1 685 toneladas

09.2418

5209 39 00

Outros tecidos de algodão, tintos, que contenham pelo menos 85 % em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2

689,25 toneladas

2 757 toneladas

09.2419

5509 53 00

Fios (exceto linhas para costura) de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, não acondicionados para venda a retalho

3 061 toneladas

12 244 toneladas

09.2420

6103 32 00

Casacos, de malha, de algodão, de uso masculino

249,75 toneladas

999 toneladas

09.2421

6103 42 00

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (exceto de banho), de malha, de algodão, de uso masculino

568,75 toneladas

2 275 toneladas

09.2422

6107 21 00

Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso masculino

167,5 toneladas

670 toneladas

09.2423

6108 31 00

Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso feminino

374,5 toneladas

1 498 toneladas

09.2424

6109 90 20

T-shirts e camisolas interiores, de malha, de lã ou de pelos finos ou de fibras sintéticas ou artificiais

297,5 toneladas

1 190 toneladas

09.2425

6111 20 90

Vestuário e seus acessórios, de malha, de algodão, para bebés (exceto luvas, mitenes e semelhantes)

153,5 toneladas

614 toneladas

09.2426

6115 95 00

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, de algodão (exceto meias de qualquer espécie de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos de 67 decitex, por fio simples)

2 263 toneladas

9 052 toneladas

09.2427

6204 62 31

Calças e calças curtas, de algodão, de tecidos denominados denim, de uso feminino, exceto de trabalho

1 892,75 toneladas

7 571 toneladas

09.2428

6211 42 90

Vestuário, de algodão, de uso feminino

96,5 toneladas

386 toneladas

09.2429

6302 60 00

Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão

9 602 toneladas

38 408 toneladas

09.2430

6302 91 00

Roupas de toucador ou de cozinha, de algodão, exceto de tecidos turcos

2 499,25 toneladas

9 997 toneladas

09.2431

6403 99 93

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento de 24 cm ou mais, que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora, exceto calçado para desporto ou calçado com biqueira protetora de metal, não cobrindo o tornozelo, sem sola de madeira (nem palmilhas), exceto calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, exceto pantufas

60,5 toneladas

242 toneladas

09.2432

6403 99 96

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento de 24 cm ou mais, para homem, exceto calçado para desporto ou calçado com biqueira protetora de metal, não cobrindo o tornozelo, sem sola de madeira (nem palmilhas), exceto calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais corte, exceto pantufas

363,25 toneladas

1 453 toneladas

09.2433

6403 99 98

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento de 24 cm ou mais, para senhora, exceto calçado para desporto ou calçado com biqueira protetora de metal, não cobrindo o tornozelo, sem sola de madeira (nem palmilhas), exceto calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, exceto pantufas

172,75 toneladas

691 toneladas


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