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Document 32012R0986
Council Implementing Regulation (EU) No 986/2012 of 22 October 2012 clarifying the scope of the definitive anti-dumping duties imposed by Regulation (EC) No 383/2009 on imports of certain PSC wires and strands originating in the People’s Republic of China
Regulamento de Execução (UE) n. ° 986/2012 do Conselho, de 22 de outubro de 2012 , que clarifica o âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n. ° 383/2009 sobre as importações de determinados arames e cordões para betão pré-esforçado originários da República Popular da China
Regulamento de Execução (UE) n. ° 986/2012 do Conselho, de 22 de outubro de 2012 , que clarifica o âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n. ° 383/2009 sobre as importações de determinados arames e cordões para betão pré-esforçado originários da República Popular da China
JO L 297 de 26.10.2012, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Replacement | 32009R0383 | TXT | artigo 1 | 14/05/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012R0986R(01) | (IT) |
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 986/2012 DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2012
que clarifica o âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 383/2009 sobre as importações de determinados arames e cordões para betão pré-esforçado originários da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 383/2009 (2) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de arames e cordões para betão pré-esforçado originários da República Popular da China («medidas em vigor»). |
2. Pedido de reexame intercalar
(2) |
A Comissão recebeu um pedido de reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, apresentado pela ECN Cable Group S.L., um produtor espanhol de cabos («requerente»). |
(3) |
O requerente solicitou a exclusão de determinados arames e cordões do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China. O produto objeto do pedido de exclusão é constituído por cordões de arame com sete arames de aço não ligado, galvanizados, que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, e que respeitem a norma internacional IEC 60888 ou a norma europeia/Cenelec UNE-EN 50189 («cordões utilizados como alma de aço para condutores»). |
(4) |
O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que as características físicas e técnicas de base do produto a excluir diferem significativamente das do produto em causa sujeito às medidas em vigor. |
3. Início
(5) |
Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, por aviso publicado em 4 de outubro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia (3) («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, de âmbito limitado à análise da definição do produto. |
4. Inquérito de reexame
(6) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame parcial intercalar as autoridades da República Popular da China («país em causa») e todas as outras partes conhecidas como interessadas, ou seja, os produtores-exportadores conhecidos no país em causa, os utilizadores e importadores na União e os produtores na União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(7) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. |
(8) |
Foram recebidas respostas ao questionário por parte do requerente, de dois produtores-exportadores chineses, doze produtores de arames e cordões para betão pré-esforçado da União, dois produtores de condutores para linhas elétricas da União, seis utilizadores e dois importadores da União. Atendendo ao âmbito do reexame parcial, não foi fixado qualquer período de inquérito para efeitos do presente reexame parcial. |
(9) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias, a fim de apurar se seria necessário alterar o âmbito das medidas anti-dumping em vigor, e procedeu a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:
|
B. PRODUTO EM CAUSA
(10) |
O produto em causa é o mesmo que o definido no artigo 1.o do regulamento definitivo, ou seja, arames de aço não ligado e não galvanizado, arames de aço não ligado e galvanizado e cordões de arame de aço não ligado, galvanizado ou não, com um número de arames não superior a 18, que contenham, em peso, 0,6 %, ou mais, de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69, e originários da República Popular da China. |
C. RESULTADOS DO INQUÉRITO DE REEXAME
1. Contexto
(11) |
Os arames ou cordões para pré-tensão e pós-tensão são fabricados a partir de aço de alto teor de carbono, sendo principalmente utilizados na indústria de construção, em armaduras para betão (concreto), elementos de suspensão e pontes estaiadas. Os arames e cordões para betão pré-esforçado são fabricados a partir de fio-máquina de aço. |
(12) |
Existem dois tipos diferentes principais de arames e cordões para betão pré-esforçado: os que são utilizados em aplicações de betão (que não são galvanizados) e os que são utilizados em pontes estaiadas ou pontes suspensas (que são galvanizados). Os cordões galvanizados utilizados em pontes suspensas representam apenas cerca de 1 % do mercado total de arames e cordões para betão pré-esforçado da União. Assim, os principais utilizadores de arames e cordões para betão pré-esforçado são as empresas da indústria de construção. |
(13) |
O requerente é um produtor espanhol de condutores para linhas elétricas aéreas. O tipo do produto que o requerente pretende ver excluído da definição do produto são os cordões com sete arames, galvanizados, utilizados como alma de aço para condutores para linhas elétricas aéreas. |
2. Metodologia
(14) |
A fim de avaliar se os cordões utilizados como alma de aço para condutores para linhas elétricas aéreas deveriam ser abrangidos pela definição do produto do artigo 1.o do regulamento definitivo, analisou-se se os cordões utilizados como alma de aço para condutores e outros arames e cordões para betão pré-esforçado partilhavam as mesmas características físicas e técnicas, e se tinham as mesmas utilizações finais. A este respeito, foi também avaliada a permutabilidade entre os cordões utilizados como alma de aço para condutores para linhas elétricas aéreas e os outros arames e cordões para betão pré-esforçado sujeitos às medidas em causa na União. |
(15) |
O requerente propôs diferenciar os dois produtos recorrendo à utilização de normas. Segundo o requerente, os arames e cordões para betão pré-esforçado utilizados na indústria de construção não cumprem os critérios nem da norma internacional IEC 60888, nem da norma europeia/Cenelec UNE-EN 50189. Ambas estas normas aplicam-se a arames galvanizados a utilizar em condutores elétricos em cordão. |
3. Constatações
3.1. Características físicas e técnicas
(16) |
As normas mencionadas no pedido e referidas no considerando 15 utilizam-se apenas em relação aos condutores para linhas elétricas. Consequentemente, os produtores da União de arames e cordões para betão pré-esforçado destinados a serem utilizados na indústria de construção não estavam familiarizados com essas normas, pelo que as suas respostas ao questionário mostraram opiniões divergentes quanto ao facto de estas serem cumpridas no que diz respeito aos cordões com sete arames, galvanizados, utilizados em pontes suspensas. |
(17) |
O inquérito revelou que a maior parte das características físicas/especificações normalizadas dos dois produtos em questão é comparável, pelo menos, parcialmente; contudo, revelou também que existe uma diferença física especial identificável – que permite distinguir claramente os dois produtos – se se comparar as normas utilizadas no caso dos condutores para linhas aéreas com a norma para o aço para pré-tensão utilizado na construção. |
(18) |
De acordo com a norma EN 10337 para o aço para pré-tensão utilizado na indústria de construção, «o diâmetro do arame central tem de ser, pelo menos, 3 % superior ao diâmetro dos arames helicoidais exteriores» (ponto 7.1.3 da norma), enquanto, segundo a norma para os condutores aéreos (EN 50182), os arames num cordão com sete arames, galvanizados, utilizados como alma de aço para condutores, têm todos o mesmo diâmetro. |
(19) |
As diferenças de espessura do arame central podem ser verificadas utilizando equipamento capaz de medir a espessura dos arames. Assim, este tipo do produto pode distinguir-se dos demais tipos do produto em causa. |
(20) |
As partes interessadas foram consultadas e, em síntese, concordaram que é possível distinguir os dois tipos do produto como acima descrito. |
3.2. Utilizações finais de base e permutabilidade
(21) |
O inquérito mostrou também que os dois tipos do produto têm aplicações diferentes e distintas, sendo utilizados em duas indústrias diferentes. Os arames e cordões para betão pré-esforçado são utilizados na indústria de construção, enquanto os cordões objeto do pedido de exclusão são utilizados como alma de suporte para condutores para linhas elétricas aéreas na indústria de cabos. |
(22) |
Além disso, devido às diferentes especificações de cada tipo do produto, não existe qualquer possibilidade de permutabilidade entre as aplicações dos arames e cordões para betão pré-esforçado e dos cordões utilizados como alma de aço para condutores. |
(23) |
Nesta base, considera-se que existem diferenças físicas e técnicas de base significativas entre os arames e cordões para betão pré-esforçado e os cordões utilizados como alma de aço para condutores para linhas elétricas aéreas, que são identificáveis. |
3.3. Produto objeto de inquérito no inquérito inicial
(24) |
Nenhuma das empresas que colaborou no inquérito inicial (sete produtores da União, sete produtores-exportadores da República Popular da China, quatro importadores independentes da UE e sete utilizadores) esteve envolvida no fabrico e/ou na comercialização de cordões utilizados como alma de aço para condutores. Do inquérito inicial resulta aparente que não foram recolhidas, na altura, as informações pertinentes relativas aos cordões utilizados como almas de aço para condutores. |
(25) |
Por conseguinte, apesar de os cordões utilizados como alma de aço para condutores não terem sido explicitamente excluídos, a intenção do inquérito não foi, na altura, incluí-los no produto em causa. |
4. Alegações de eventual evasão das medidas em vigor
(26) |
Algumas partes interessadas manifestaram preocupações quanto à eventual evasão das medidas, se os cordões utilizados como alma de aço para condutores fossem excluídos do âmbito das medidas. |
(27) |
Contudo, os cordões com sete arames, galvanizados, utilizados em condutores para linhas elétricas aéreas são vendidos sem outro revestimento, enquanto os cordões com sete arames, galvanizados, utilizados na construção de pontes, em elementos de suspensão e em geradores eólicos são, em grande parte, novamente revestidos com polietileno e encerados ou lubrificados, a fim de garantir uma esperança de vida de 50 anos ou mais. |
(28) |
Durante o inquérito, identificou-se uma única aplicação para os arames e cordões para betão pré-esforçado, galvanizados, sem outro revestimento: o suporte temporário de pontes durante o processo de construção. Contudo, esta aplicação representa apenas uma pequena fração do já diminuto mercado de todas as aplicações de arames e cordões para betão pré-esforçado, galvanizados (ver considerando 12). |
(29) |
Por conseguinte, em grande parte dos casos, é possível distinguir facilmente os diferentes tipos de cordões – galvanizados ou não galvanizados e, no grupo dos galvanizados, com e sem outro revestimento – o que irá permitir a realização de controlos. |
(30) |
Além disso, grande parte dos Estados-Membros da UE exige, no caso das «aplicações de arames e cordões para betão pré-esforçado» normais/tradicionais, uma homologação nacional para a utilização de arames e cordões para betão pré-esforçado, a fim de garantir a qualidade do produto. O processo de homologação é muito pormenorizado, sendo obrigatório indicar a qualidade e o fornecedor do fio de máquina, as instalações de produção, as máquinas utilizadas, os testes laboratoriais, etc. |
(31) |
Em alguns casos, o processo de homologação nacional pode – em conformidade com os procedimentos em vigor na maior parte dos Estados-Membros da UE – ser substituído por uma «homologação por qualidade» ou uma «homologação específica por projeto». |
(32) |
Contudo, em ambos os casos, um perito técnico independente certifica que os produtos destinados a serem utilizados são conformes às especificações da norma betão pré-esforçado. Estes procedimentos fornecem uma garantia adicional no que respeita a eventuais tentativas de evasão das medidas. |
(33) |
Além disso, os diferentes tipos do produto podem distinguir-se, se necessário, utilizando instrumentos/equipamento de medição especiais, nos casos em que os cordões, galvanizados, sem outro revestimento devessem ser desalfandegados para introdução em livre circulação. |
(34) |
Atendendo ao que precede, pode concluir-se que o risco de evasão é mínimo. |
D. CONCLUSÕES SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO
(35) |
As conclusões acima mencionadas mostram que os cordões utilizados como alma de aço para condutores e os outros arames e cordões para betão pré-esforçado sujeitos às medidas em causa não partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. Os dois produtos têm utilizações finais diferentes, visam mercados diferentes e não são permutáveis. Acresce que os cordões utilizados como alma de aço para condutores não foram objeto de inquérito no quadro do inquérito inicial. Nesta base, concluiu-se que os cordões utilizados como alma de aço para condutores e os outros arames e cordões para betão pré-esforçado são dois produtos diferentes. |
(36) |
Atendendo ao que precede, e uma vez que se pôde estabelecer que é possível distinguir os cordões utilizados como alma de aço para condutores do produto em causa, estes deveriam ser excluídos da definição do produto das medidas em vigor. |
(37) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram formuladas as conclusões presentes. As partes beneficiaram igualmente de um período durante o qual puderam apresentar as suas observações após a divulgação destes factos. Não foram recebidas quaisquer observações que dessem origem a uma conclusão diferente. |
E. APLICAÇÃO RETROATIVA
(38) |
Uma vez que o presente processo se limita à clarificação da definição do produto e atendendo a que os cordões utilizados como alma de aço para condutores não foram abrangidos pelo inquérito inicial e pelas consequentes medidas anti-dumping, considera-se apropriado que as conclusões sejam aplicadas a partir da data de entrada em vigor do regulamento definitivo, incluindo todas as importações sujeitas a direitos provisórios durante o período compreendido entre 16 de novembro de 2008 e 13 de maio de 2009. A Comissão não encontrou qualquer motivo imperioso que obste a esta aplicação retroativa. |
(39) |
Consequentemente, no que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 383/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, o direito anti-dumping definitivo pago ou contabilizado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 383/2009 e os direitos anti-dumping provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento deverão ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável. Nos casos em que os prazos estabelecidos no artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) tenham expirado antes ou em 26 de outubro de 2012, ou no caso de expirarem num período de seis meses após esta data, os referidos prazos são prorrogados de forma a expirarem seis meses após a publicação do presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 383/2009, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de arames de aço não ligado e não galvanizado, de arames de aço não ligado e galvanizado e de cordões de arame de aço não ligado, galvanizado ou não, com um número de arames não superior a 18, que contenham, em peso, 0,6 %, ou mais, de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69 (códigos TARIC 7217109010, 7217209010, 7312106111, 7312106191, 7312106511, 7312106591, 7312106911 e 7312106991) e originários da República Popular da China. Os cordões com sete arames, galvanizados (mas sem qualquer outro material de revestimento), em que o diâmetro do arame central é igual ou menos de 3 % superior ao diâmetro de qualquer um dos outros seis arames não são abrangidos pelo direito anti-dumping definitivo.».
Artigo 2.o
No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 383/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, o direito anti-dumping definitivo pago ou contabilizado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 383/2009 na sua versão inicial e os direitos anti-dumping provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Nos casos em que os prazos estabelecidos no artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 tenham expirado antes ou em 26 de outubro de 2012, ou no caso de expirarem num período de seis meses após esta data, os referidos prazos são prorrogados de forma a expirarem seis meses após 26 de outubro de 2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável desde 14 de maio de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 118 de 13.5.2009, p. 1.
(3) JO C 291 de 4.10.2011, p. 6.
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.