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Dokument 32012R0951

    Regulamento (UE) n. ° 951/2012 da Comissão, de 11 de outubro de 2012 , que proíbe a pesca de cantarilhos nas águas da UE e nas águas internacionais da subzona V, e nas águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da França

    JO L 284 de 17.10.2012, lk 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Dokumendi õiguslik staatus Kehtetud, Kehtetuks muutumise kuupäev: 31/12/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/951/oj

    17.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 951/2012 DA COMISSÃO

    de 11 de outubro de 2012

    que proíbe a pesca de cantarilhos nas águas da UE e nas águas internacionais da subzona V, e nas águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da França

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Lowri EVANS

    Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


    ANEXO

    N.o

    53/TQ44

    Estado-Membro

    França

    Unidade populacional

    RED/51214D

    Espécie

    Cantarilhos (Sebastes spp.)

    Zona

    Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    Data

    26.9.2012


    Üles