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Document 32012R0931
Commission Implementing Regulation (EU) No 931/2012 of 10 October 2012 fixing an acceptance percentage for the issuing of export licences, rejecting export-licence applications and suspending the lodging of export-licence applications for out-of-quota sugar
Regulamento de Execução (UE) n. ° 931/2012 da Comissão, de 10 de outubro de 2012 , que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
Regulamento de Execução (UE) n. ° 931/2012 da Comissão, de 10 de outubro de 2012 , que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
JO L 277 de 11.10.2012, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/01/2013; revogado por 32013R0013
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32013R0013 |
11.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 931/2012 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2012
que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2012 da Comissão, de 8 de maio de 2012, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013 (3), fixa aqueles limites. |
(3) |
As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2012. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objeto de pedidos de 1 a 5 de outubro de 2012. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 5 de outubro de 2012 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 1 a 5 de outubro de 2012 são emitidos para as quantidades objeto de cada pedido, afetadas de uma percentagem de aceitação 35,073519 %.
2. São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 8, 9, 10, 11 e 12 de outubro de 2012.
3. É suspensa, em relação ao período compreendido entre 15 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 123 de 9.5.2012, p. 30.