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Document 32012R0904

Regulamento (UE, Euratom) n. ° 904/2012 do Conselho, de 24 de setembro de 2012 , que altera o Regulamento n. ° 422/67/CEE, n. ° 5/67/Euratom que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia

JO L 269 de 4.10.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2016; revog. impl. por 32016R0300

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/904/oj

4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/1


REGULAMENTO (UE, EURATOM)N.o 904/2012 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que altera o Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 243.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de agosto de 2012, que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu anexo I (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da alteração introduzida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 741/2012, o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê a criação, no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral, da função de vice-presidente, para coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções.

(2)

É necessário fixar os vencimentos, pensões e subsídios que constituem a remuneração desses dois vice-presidentes.

(3)

É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho (2).

(4)

É necessário, também, introduzir uma alteração formal no título do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, assim como em alguns dos seus artigos, para ter em conta a alteração do nome do Tribunal de Primeira Instância, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

2)

No artigo 2.o, n.o 2, após a linha «Presidente: 138 %», é inserida a linha seguinte:

«Vice-presidente: 125 %,».

3)

No artigo 4.o, n.o 3, após a linha «Presidente: 1 418,07 EUR», é inserida a linha seguinte:

«Vice-presidente: 911,38 EUR».

4)

No artigo 4.o-B, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral».

5)

No artigo 19.o-A, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral».

6)

No artigo 21.o-A, n.o 1, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral».

7)

O artigo 21.o-A, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O vencimento mensal base do presidente, do vice-presidente, dos membros e do secretário do Tribunal é igual ao montante resultante da aplicação das seguintes percentagens ao vencimento de base de um funcionário da União Europeia, terceiro escalão do grau 16:

:

presidente

:

112,5 %,

:

vice-presidente

:

108 %,

:

membros

:

104 %,

:

secretário

:

95 %.».

8)

No artigo 21.o-A, n.o 3, após a linha «presidente: 607,71 EUR», é inserida a linha seguinte:

«vice-presidente: 573,98 EUR».

9)

No artigo 21.o-B, n.o 1, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral».

10)

No artigo 21.o-C, n.o 1, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 228 de 23.8.2012, p. 1.

(2)  JO 187 de 8.8.1967, p. 1.


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