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Document 32012R0770

    Regulamento (UE) n. ° 770/2012 da Comissão, de 21 de agosto de 2012 , que proíbe a pesca da arinca nas águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

    JO L 229 de 24.8.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/770/oj

    24.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 229/18


    REGULAMENTO (UE) N.o 770/2012 DA COMISSÃO

    de 21 de agosto de 2012

    que proíbe a pesca da arinca nas águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Lowri EVANS

    Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


    ANEXO

    N.o

    15/TQ43

    Estado-Membro

    Espanha

    Unidade populacional

    HAD/5BC6A.

    Espécie

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    Zona

    Aguas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa

    Data

    6.8.2012


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