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Document 32012R0750

Regulamento de Execução (UE) n. ° 750/2012 da Comissão, de 14 de agosto de 2012 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 222 de 18.8.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/750/oj

18.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 750/2012 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto (designado «propolis») apresentado em cápsulas de gelatina, acondicionado para venda a retalho. A composição de cada cápsula é a seguinte (% em peso):

resinas vegetais e ceras vegetais

55

ceras

30

óleos essenciais

8 a 10

pólen

5

Estes componentes são matérias recolhidas por abelhas e transformados com enzimas da sua saliva.

De acordo com o rótulo, o produto é apresentado como um complemento alimentar para consumo humano.

2106 90 92

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92.

O produto é uma preparação alimentícia apresentada sob a forma de cápsulas. O invólucro é um elemento que, juntamente com o conteúdo, determina a função e o caráter do produto como complemento alimentar (ver acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08, «Swiss Caps», [2009] Col. Jur. p.I-11991, n.os 29 e 32).

Consequentemente, está excluída a classificação do produto no código NC 0410 00 00 como um produto comestível de origem animal.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2106 como uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106, n.o 16).


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