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Document 32012R0699

    Regulamento (UE) n. ° 699/2012 da Comissão, de 30 de julho de 2012 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia

    JO L 203 de 31.7.2012, p. 37–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/699/oj

    31.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 203/37


    REGULAMENTO (UE) N.o 699/2012 DA COMISSÃO

    de 30 de julho de 2012

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Início

    (1)

    Em 1 de novembro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia («países em causa»).

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 20 de setembro de 2011 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia («autores da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 40 %, da produção total da UE de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping do referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

    2.   Partes interessadas no processo

    (3)

    A Comissão informou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecido e os representantes dos países em causa, bem como os importadores e utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (4)

    Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    a)   Amostra de produtores da União

    (5)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores da União, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

    (6)

    No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída por três empresas, dos 22 produtores da União conhecidos como produtores do produto similar antes do início do inquérito.

    (7)

    A amostra foi selecionada com base nos volumes de vendas e de produção sobre os quais podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os produtores da União incluídos na amostra baseiam-se em quatro Estados-Membros e representam 48 % do total das vendas na UE de todos os produtores da União e 64 % dos produtores que se deram a conhecer. Nenhuma das partes interessadas se opôs à amostra proposta.

    b)   Amostra de importadores independentes

    (8)

    Dado o número potencialmente elevado de importadores independentes, previa-se no aviso de início a possibilidade de recorrer ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, foi solicitado a todos os importadores que se dessem a conhecer contactando a Comissão, tal como especificado no aviso de início, e que apresentassem informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto objeto de inquérito durante o período de inquérito, isto é, de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011.

    (9)

    Dos 38 importadores independentes que a Comissão contactou, só cinco empresas responderam dentro do prazo às perguntas que lhes foram dirigidas relativamente à amostragem. Uma empresa era afinal um utilizador em vez de um importador. Por conseguinte, considerou-se que não era necessário recorrer à amostragem, tendo sido enviados questionários a todos os quatro importadores que se deram a conhecer. No final, só dois importadores responderam ao questionário e colaboraram plenamente no inquérito.

    c)   Amostra de produtores-exportadores

    (10)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, foi previsto proceder por amostragem, no aviso de início, para a determinação do dumping, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que se dessem a conhecer contactando a Comissão, tal como especificado no aviso de início, e que apresentassem informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto objeto de inquérito durante o período de inquérito, isto é, de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011. As autoridades dos países em causa foram igualmente consultadas.

    (11)

    No que respeita à Rússia, nenhum produtor-exportador colaborou no inquérito. Quanto aos produtores-exportadores turcos, três empresas deram-se a conhecer, pelo que a Comissão decidiu que a amostragem não era necessária no que respeita à Turquia. As três empresas colaborantes turcas representam a maior parte das exportações turcas para a União durante o período de inquérito.

    d)   Respostas ao questionário e verificações

    (12)

    A fim de realizar a sua análise, a Comissão enviou questionários a todos os três produtores-exportadores colaborantes turcos, bem como aos produtores da União incluídos na amostra e aos utilizadores e importadores independentes colaborantes.

    (13)

    Responderam ao questionário todos os três produtores-exportadores colaborantes turcos, todos os produtores da União incluídos na amostra, dois importadores independentes na União e quatro utilizadores.

    (14)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas.

     

    Produtores-exportadores na Turquia

    RSA Tesisat Malzemeleri San ve Ticaret AȘ, Küçükköy, Istambul, Turquia;

    SARDOĞAN Endüstri ve Ticaret, Kurtköy Pendik, Istambul, Turquia;

    UNIFIT Boru Baglanti Elemanlari Ltd. Sti, Tuzla, Istambul, Turquia.

     

    Produtores da União

    ERNE Fittings, Schlinz, Áustria;

    Virgilio CENA & Figli S.p.A., Brescia, Itália.

    3.   Período de inquérito

    (15)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2008 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    4.   Medidas em vigor relativamente a outros países terceiros

    (16)

    Existem medidas anti-dumping em vigor, no que respeita a determinados acessórios para tubos de ferro ou aço originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia, e, no seguimento de práticas de evasão, também no que respeita a determinados acessórios para tubos de ferro ou aço originários da República Popular da China e expedidos da Indonésia, do Sri Lanka, das Filipinas e de Taiwan (com algumas exceções) (3). Os países mencionados na frase precedente serão seguidamente referidos como «países sujeitos a medidas anti-dumping».

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (17)

    O produto em causa consiste em acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou aço (exceto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 («produto em causa»).

    (18)

    No processo de produção, utilizam-se os tubos de aço sem costura ou soldados para a produção de cotovelos, conectores de redução e junções em T, enquanto, para o fabrico de tampões, utilizam-se normalmente as chapas de aço como matéria-prima. Os cotovelos e os conectores de redução são obtidos por corte e enformação, flexão ou redução. As junções em T são obtidas por hidropressão, e os tampões por enformação das chapas ou placas. Segue-se normalmente a chanfragem e a granalhagem, antes da embalagem. Em certos casos, aplica-se também a galvanização ao produto. Todos os tipos do produto têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base.

    (19)

    Os acessórios para tubos são usados na indústria petroquímica, na construção, na produção de energia, na construção naval e em instalações industriais. São utilizados para ligar tubos entre si em todas as aplicações acima mencionadas.

    2.   Produto similar

    (20)

    Verificou-se que o produto em causa e determinados acessórios para tubos de ferro ou aço vendidos no mercado interno nos países em causa, assim como determinados acessórios para tubos de ferro ou aço vendidos na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base. Considera-se, assim, provisoriamente, que são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    C.   DUMPING

    1.   Rússia

    (21)

    Tal como mencionado no considerando 11, nenhum produtor-exportador russo colaborou no presente no inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, os cálculos de dumping relativos à Rússia foram realizados com base nos dados disponíveis, como se explica em seguida.

    1.1.   Valor normal

    (22)

    Na ausência de colaboração por parte de qualquer produtor-exportador russo, o valor normal para a Rússia foi calculado com base nos dados disponíveis.

    (23)

    Convém recordar que a denúncia incluía elementos de prova prima facie de dumping, no que diz respeito às importações russas do produto em causa. O cálculo que conduziu ao estabelecimento desses elementos de prova baseou-se num valor normal calculado para a Rússia, atendendo à ausência de informações mais pormenorizadas. No entanto, para efeitos do estabelecimento de um valor normal mais preciso, a Comissão decidiu, provisoriamente, que o valor normal para a Rússia seria calculado com base nas informações obtidas durante o inquérito, junto dos produtores-exportadores turcos que utilizam tubos de aço sem costura como input na produção do produto em causa. De facto, o custo da matéria-prima representa a maior parte dos custos de fabrico do produto em causa, pelo que esta metodologia foi considerada a mais razoável para estabelecer o valor normal para a Rússia com base nos dados disponíveis.

    (24)

    O valor normal para a Rússia foi, assim, calculado mediante a determinação do valor normal médio ponderado dos produtores-exportadores turcos colaborantes que compram parte da sua matéria-prima à Rússia.

    (25)

    É importante assinalar que o valor normal resultante foi determinado para o tipo do produto (cotovelos) com o volume de importações mais elevado, e não para todos os tipos do produto em causa, a fim de permitir uma comparação representativa com o preço de exportação (ver considerandos seguintes).

    1.2.   Preço de exportação

    (26)

    Na ausência de informações mais pormenorizadas sobre preços, o preço de exportação para as importações do produto em causa originário da Rússia foi estabelecido com base nos dados sobre importação do Eurostat. Atendendo à grande variedade da gama de produtos declarada em certos códigos NC, o preço de exportação foi determinado limitando a utilização dos dados do Eurostat ao tipo do produto (cotovelos) com o volume de importações mais elevado, que é considerado como representativo de todo o produto em causa. O preço de exportação baseou-se, portanto, no código NC 7307 93 11.

    (27)

    Os valores do Eurostat sobre importação tiveram de ser ajustados, uma vez que certas transações de importação da Rússia para a Bulgária, a Estónia e a Lituânia continham declarações erróneas, muito provavelmente devido a incorreções na classificação do produto. Essas transações foram identificadas utilizando as estatísticas sobre importação disponibilizadas na base de dados, nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, e foram eliminadas do cálculo do preço de exportação, a fim de evitar que fosse utilizado um preço de exportação distorcido no cálculo do dumping.

    1.3.   Comparação

    (28)

    A margem de dumping foi estabelecida comparando o preço de exportação à saída da fábrica, com base nos dados do Eurostat, com o valor normal para a Rússia como acima estabelecido.

    (29)

    A fim de estabelecer o preço de exportação à saída da fábrica, o preço de exportação CIF baseado nos dados do Eurostat (e corrigido, a fim de eliminar as distorções acima indicadas) foi ajustado pelo custo de transporte. Para o efeito, foi utilizado o custo de transporte, tal como calculado na denúncia, uma vez que se considerou que era uma estimativa razoável.

    1.4.   Margem de dumping

    (30)

    A margem de dumping a nível nacional foi expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

    (31)

    Atendendo ao que precede, a margem de dumping a nível nacional, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é a que se segue:

    Empresa

    Margem de dumping provisória

    Todas as empresas

    23,8 %

    2.   Turquia

    2.1.   Valor normal

    (32)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão apurou, primeiramente, para cada um dos três produtores-exportadores colaborantes, se o total das suas vendas do produto similar no mercado interno era representativo, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União. O inquérito estabeleceu que as vendas do produto similar no mercado interno eram representativas no caso de todos os produtores-exportadores colaborantes.

    (33)

    Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou muito semelhantes aos tipos desse produto vendidos para exportação para a União.

    (34)

    Para cada tipo do produto similar vendido pelos produtores-exportadores nos respetivos mercados internos que se constatou ser comparável ao tipo do produto em causa vendido para exportação para a União, foi examinado se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a União. O inquérito estabeleceu que no caso de cada uma das três empresas, para a maior parte dos tipos do produto, as vendas no mercado interno eram representativas.

    (35)

    Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto em causa, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

    (36)

    Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo unitário, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado enquanto preço médio ponderado de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto em questão.

    (37)

    Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo do produto em questão realizadas no mercado interno.

    (38)

    O inquérito apurou que as vendas rentáveis de certos tipos do produto comparáveis eram superiores a 80 % do total das vendas no mercado interno, pelo que, para estas vendas, foram utilizadas todas as vendas no mercado interno no cálculo do preço médio para o valor normal. Para os outros tipos do produto, que também se considerou terem sido vendidos no decurso de operações comerciais normais, apenas foram utilizadas as vendas rentáveis.

    (39)

    Sempre que todos os tipos do produto foram vendidos com prejuízo, considerou-se que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais. No que respeita aos tipos do produto cujas vendas não foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foi necessário calcular o valor normal. Todas as três empresas objeto de inquérito venderam estes tipos do produto para exportação para a União, apesar de em pequenas quantidades.

    (40)

    A fim de proceder ao cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») incorridos, bem como o lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes em causa com as vendas do produto similar realizadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito, foram acrescidos aos seus próprios custos de fabrico durante o período de inquérito. Para os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, o lucro médio ponderado e os VAG no decurso de operações comerciais normais destas vendas não representativas foram utilizados no cálculo do valor normal.

    2.2.   Preço de exportação

    (41)

    Em todos os casos, o produto em causa foi exportado para clientes independentes na União, pelo que o preço de exportação foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar.

    (42)

    Uma das três empresas colaborantes turcas realizou vendas de exportação muito limitadas para a União durante o período de inquérito. A empresa em causa alegou que gostaria de exportar mais para a União, mas não podia oferecer preços suficientemente baixos aos importadores, e solicitou que esse facto fosse tido em consideração na análise da Comissão.

    (43)

    Contudo, no que respeita ao cálculo do dumping para esta empresa, foi necessário basear-se nas suas vendas limitadas. De facto, embora as vendas da empresa para a União tenham sido limitadas, não podem ser ignoradas e constituem a única base para o cálculo de uma margem de dumping individual para esta empresa. Em qualquer caso, a incapacidade de a empresa vender mais devido aos seus preços alegadamente elevados não pode ser encarada como um fator com influência no cálculo do dumping relativo a esta empresa.

    2.3.   Comparação

    (44)

    O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados os necessários ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados. Em especial, foi concedido um ajustamento para ter em conta os custos de frete e seguro, incluindo frete no país de exportação, descontos, comissões, custos de crédito e despesas bancárias.

    2.4.   Margens de dumping

    (45)

    As margens de dumping provisórias foram expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

    a)   Margem de dumping das empresas objeto de inquérito

    (46)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, a margem de dumping individual para um dos três produtores-exportadores colaborantes foi determinada com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa para a União.

    (47)

    Contudo, no que respeita aos dois outros produtores colaborantes turcos, os cálculos do dumping respetivos mostraram que as empresas praticaram um dumping seletivo, em termos de um dado período, bem como no que respeita a certos clientes e regiões. Na realidade, os seus preços de exportação obedeceram a um padrão claro, que se alterava significativamente em função dos diferentes compradores e das regiões, bem como dos períodos. Acresce que o cálculo de dumping baseado na comparação do valor normal médio ponderado com a média ponderada dos preços de exportação não refletiu integralmente o grau de dumping praticado pelos dois produtores em causa.

    (48)

    Assim, a fim de refletir o montante integral do dumping praticado pelas duas empresas em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal determinado com base numa média ponderada foi comparado, no caso destes dois produtores, com os preços de todas as transações de exportação individuais para a União.

    b)   Margem de dumping das empresas não colaborantes

    (49)

    No que respeita aos produtores-exportadores turcos não colaborantes, foi estabelecida uma margem de dumping residual. Atendendo que se considerou que o nível de colaboração foi relativamente baixo (o volume de exportação das três empresas colaborantes turcas representou menos de 80 % do total das exportações turcas para a União durante o PI), a margem de dumping residual baseou-se numa metodologia razoável, que conduziu a uma margem superior à mais elevada das margens individuais das três empresas colaborantes. Essa margem foi estabelecida com base nas vendas representativas dos tipos do produto realizadas pelo produtor colaborante turco com a margem de dumping mais elevada entre as três empresas colaborantes.

    (50)

    Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping provisória

    RSA

    9,6 %

    Sardogan

    2,9 %

    Unifit

    12,1 %

    Todas as outras empresas

    16,7 %

    D.   PREJUÍZO

    1.   Produção da União e indústria da União

    (51)

    Durante o PI, o produto similar foi fabricado por 22 produtores da União. Os 22 produtores constituem, deste modo, a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

    (52)

    Como indicado no considerando 7, os três produtores da União incluídos na amostra representam cerca de 50 % do total das vendas na União do produto similar.

    2.   Consumo da União

    (53)

    O consumo da União foi calculado com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, com base nas informações obtidas nas respostas ao questionário enviadas pelas empresas incluídas na amostra, nas estimativas facultadas na denúncia para os restantes produtores da União e nos dados sobre volumes de importação do Eurostat.

    (54)

    O consumo da União diminuiu consideravelmente, em 40 %, entre 2008 e o PI. Baixou 44 % em 2009, manteve-se a esse nível em 2010, antes de aumentar ligeiramente em 4 pontos percentuais no PI.

    Quadro 1

    Consumo da União

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (em toneladas)

    98 197

    55 172

    54 878

    58 706

    Índice (2008=100)

    100

    56

    56

    60

    3.   Importações provenientes dos países em causa

    3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

    (55)

    A Comissão procurou determinar se as importações do produto em causa originário da Rússia e da Turquia deviam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (56)

    Para ambos os países em causa, o inquérito mostrou que as margens de dumping estavam acima do limiar de minimis, tal como definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, e que o volume das importações objeto de dumping provenientes destes dois países não era negligenciável na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base.

    (57)

    No que se refere às condições de concorrência entre as importações provenientes da Rússia e da Turquia e o produto similar, o inquérito revelou que os produtores destes países usam os mesmos canais de vendas e vendem a categorias similares de clientes. Além disso, o inquérito também revelou que as importações provenientes de ambos estes países registaram uma tendência crescente em termos de partes de mercado no período considerado.

    (58)

    Dois exportadores turcos colaborantes defenderam que a cumulação das importações provenientes da Rússia e da Turquia não é adequada no caso vertente, uma vez que as importações provenientes destes dois países mostram evoluções diferentes em termos de volume e preços.

    (59)

    Note-se, a este respeito, que o inquérito estabeleceu que, enquanto as importações provenientes da Turquia se mantêm relativamente estáveis em termos de volumes, as importações provenientes da Rússia estão a aumentar. Contudo, atendendo à contração da procura no período considerado, as partes de mercado das importações provenientes de ambos os países estão a aumentar. Simultaneamente, os preços não parecem ser substancialmente diferentes, pelo menos no período entre 2009 e o PI (o preço médio elevado das importações russas em 2008 deve-se provavelmente a uma transmissão incorreta), estando os preços médios russos um pouco abaixo mas muito perto dos preços médios turcos.

    (60)

    Tendo em conta o que precede, considerou-se provisoriamente que estavam reunidos todos os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e que as importações provenientes da Rússia e da Turquia deveriam ser examinadas cumulativamente.

    3.2.   Volume das importações objeto de dumping

    (61)

    O volume das importações objeto de dumping do produto em causa proveniente dos países em causa no mercado da União aumentou 46 % durante o período considerado. Mais especificamente, as importações diminuíram 31 % em 2009, imediatamente antes de um aumento maciço em 2010, de 89 pontos percentuais, seguido de uma ligeira diminuição no PI, na ordem dos 12 pontos percentuais. O volume das importações objeto de dumping no PI foi de 2 935 toneladas.

    Quadro 2

    Importações objeto de dumping provenientes dos países em causa

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (em toneladas)

    2 009

    1 392

    3 174

    2 935

    Índice (2008=100)

    100

    69

    158

    146

    Parte de mercado

    2 %

    3 %

    6 %

    5 %

    Fonte: Eurostat

    3.3.   Parte de mercado das importações objeto de dumping

    (62)

    A correspondente parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa mais do que duplicou durante o período considerado, aumentando de 2 % para 5 %.

    3.4.   Preços

    a)   Evolução dos preços

    (63)

    O quadro que se segue mostra o preço médio das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, na fronteira da União, do produto não desalfandegado, segundo os dados do Eurostat. Durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes dos países em causa manteve-se geralmente estável, a 1 961 EUR/tonelada, à exceção de 2010, quando desceu cerca de 150 EUR.

    Quadro 3

    Preço médio das importações objeto de dumping

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Preços médios de venda por tonelada

    1 961

    1 936

    1 788

    1 961

    Índice (2008=100)

    100

    99

    91

    100

    Fonte: Eurostat

    b)   Subcotação dos preços

    (64)

    Foi efetuada uma comparação tipo a tipo entre os preços de venda praticados pelo produtores-exportadores colaborantes turcos e os preços de venda na União dos produtores da União incluídos na amostra. Atendendo a que os exportadores russos não colaboraram no inquérito, o cálculo da subcotação foi realizado utilizando os preços CIF médios comunicados pelo Eurostat e os preços de venda médios na União praticados pelos produtores da União. Foram feitos os ajustamentos necessários, no que respeita a ambos os países em causa, para ter em conta o estádio de comercialização e os custos pós-importação, incluindo direito aduaneiro no caso da Rússia.

    (65)

    A comparação mostrou que, durante o PI, o produto em causa objeto de dumping originário dos países em causa e vendido na União subcotou até cerca de 30 % os preços da indústria da União.

    4.   Situação da indústria da União

    (66)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

    (67)

    Como acima explicado, a Comissão recorreu à amostragem dos produtores da União. Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores foram estabelecidos a dois níveis, nomeadamente:

    os elementos macroeconómicos (produção, capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, preços e amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados a nível do conjunto da produção da União, com base nas informações recolhidas junto dos produtores colaborantes, tendo sido utilizada uma estimativa baseada nos dados constantes da denúncia, para os outros produtores da União,

    a análise dos elementos microeconómicos (existências, salários, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow, capacidade de obtenção de capitais e investimentos) relativa aos produtores da União incluídos na amostra foi efetuada com base nas respetivas informações.

    4.1.   Elementos macroeconómicos

    a)   Produção

    (68)

    A produção da União baixou 44 % entre 2008 e o PI. Mais especificamente, diminuiu 47 %, em 2009 e, novamente, 2 pontos percentuais, em 2010, antes de aumentar ligeiramente 5 pontos percentuais no PI, altura em que atingiu 53 653 toneladas.

    Quadro 4

    Produção

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (em toneladas)

    95 079

    49 917

    48 017

    53 653

    Índice (2008=100)

    100

    53

    51

    56

    Fonte: respostas ao questionário e denúncia

    b)   Capacidade de produção e utilização da capacidade

    (69)

    A capacidade de produção dos produtores da União permaneceu estável ao longo do período considerado, em 179 912 toneladas.

    Quadro 5

    Capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (em toneladas)

    179 912

    179 912

    179 912

    179 912

    Índice (2008=100)

    100

    100

    100

    100

    Taxa de utilização

    53 %

    28 %

    27 %

    30 %

    Índice (2008=100)

    100

    53

    51

    56

    Fonte: respostas ao questionário e denúncia

    (70)

    A utilização da capacidade atingiu 53 % em 2008, diminuiu para 28 % em 2009, para 27 % em 2010, e aumentou ligeiramente no PI, para 30 %. A evolução da taxa de utilização reflete claramente a tendência da produção, já que a capacidade se manteve estável.

    c)   Volume de vendas

    (71)

    O volume de vendas dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União diminuiu 38 % no período considerado. As vendas baixaram 45 %, em 2009, mantiveram-se a esse nível em 2010 e aumentaram modestamente 7 pontos percentuais no PI. Durante o PI, as vendas da União atingiram 42 379 toneladas.

    Quadro 6

    Vendas da União

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (em toneladas)

    68 870

    37 649

    37 890

    42 379

    Índice (2008=100)

    100

    55

    55

    62

    Fonte: respostas ao questionário e denúncia

    d)   Parte de mercado

    (72)

    A parte de mercado dos produtores da União manteve-se relativamente estável durante o período considerado, tendo mesmo aumentado no PI, para 72 %. O aumento da parte de mercado reflete o facto de os volumes de vendas dos produtores da União terem baixado ligeiramente menos que o consumo no mesmo período.

    Quadro 7

    Parte de mercado dos produtores da União

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Parte de mercado

    70 %

    68 %

    69 %

    72 %

    Índice (2008=100)

    100

    97

    98

    103

    Fonte: respostas ao questionário, denúncia e Eurostat

    e)   Crescimento

    (73)

    Uma vez que o consumo baixou 40 % entre 2008 e o PI, conclui-se que os produtores da União não puderam beneficiar de qualquer crescimento do mercado.

    f)   Emprego

    (74)

    O nível de emprego dos produtores da União revela uma diminuição de 18 % entre 2008 e o PI. Mais especificamente, o número de pessoas empregadas diminuiu de forma significativa de 982, em 2008, para 824, em 2009, ou seja, 16 %, e permaneceu próximo deste nível em 2010, antes de baixar para 801, no PI.

    Quadro 8

    Emprego

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (pessoas)

    982

    824

    833

    801

    Índice (2008=100)

    100

    84

    85

    82

    Fonte: respostas ao questionário e denúncia

    g)   Produtividade

    (75)

    A produtividade da mão de obra dos produtores da União, medida em produção anual (toneladas) por trabalhador, baixou 31% no período considerado. Tal reflete o facto de a produção ter diminuído a um ritmo superior ao nível de emprego.

    Quadro 9

    Produtividade

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (toneladas por trabalhador)

    194

    121

    115

    134

    Índice (2008=100)

    100

    63

    60

    69

    Fonte: respostas ao questionário e denúncia

    h)   Preços de venda

    (76)

    Os preços de venda médios anuais dos produtores da União, no mercado da União, a clientes independentes diminuíram mais de 10 % no período considerado. Mais pormenorizadamente, os preços médios aumentaram cerca de 12 % no início, em 2009, para caírem bruscamente 23 pontos percentuais em 2010, tendo-se mantido a esse nível no PI. No PI, o preço médio dos produtores da União foi de 3 096 EUR por tonelada.

    Quadro 10

    Preços médios dos produtores da União

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (EUR/tonelada)

    3 489

    3 911

    3 116

    3 096

    Índice (2008=100)

    100

    112

    89

    89

    Fonte: respostas ao questionário e denúncia

    (77)

    Tal como indicado supra, os preços de venda da indústria da União foram subcotados pelas importações objeto de dumping provenientes da Rússia e da Turquia.

    i)   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (78)

    Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes da Rússia e da Turquia, o impacto das margens de dumping efetivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável. É importante recordar que, como indicado no considerando 16, estão em vigor medidas anti-dumping contra oito países. Uma vez que, no período abrangido pelo presente inquérito, a indústria da União perdeu vendas e sofreu perdas, não é possível estabelecer nenhuma recuperação efetiva das anteriores práticas de dumping e considera-se que a produção da União permanece vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações objeto de dumping no mercado da União.

    4.2.   Elementos microeconómicos

    a)   Existências

    (79)

    O nível das existências finais dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu 18 % entre 2008 e o PI. Em maior pormenor, as existências aumentaram moderadamente em 2009, em 2 %, e, mais tarde, em 2010, diminuíram 13 pontos percentuais, baixando novamente 7 pontos percentuais no PI. No PI, as existências finais dos produtores da União incluídos na amostra cifraram-se em 5 338 toneladas.

    Quadro 11

    Existências

    Amostra

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (toneladas)

    6 526

    6 661

    5 822

    5 338

    Índice (2008=100)

    100

    102

    89

    82

    Fonte: respostas ao questionário

    b)   Salários

    (80)

    O custo anual da mão de obra diminuiu 10 % entre 2008 e o PI. Em específico, o custo da mão de obra diminuiu significativamente em 2009, em quase 20 % (correspondendo à redução do emprego), tendo aumentado, em seguida, 4 pontos percentuais em 2010 e, de novo, 5 pontos percentuais no PI.

    Quadro 12

    Custo anual da mão de obra

    Amostra

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (EUR)

    26 412 013

    21 500 757

    22 490 982

    23 860 803

    Índice (2008=100)

    100

    81

    85

    90

    Fonte: respostas ao questionário

    c)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

    (81)

    No período considerado, a rendibilidade das vendas do produto similar dos produtores incluídos na amostra, a clientes independentes no mercado da União, expressa em percentagem de vendas líquidas, diminuiu, dando os francos lucros lugar a perdas significativas. Mais especificamente, os lucros baixaram de 9,6 %, em 2008, para – 1,2 %, em 2009, e deterioram-se novamente em 2010, caindo para – 7,8 %. A situação melhorou ligeiramente no PI, tendo as perdas nessa altura registado – 7,0 %.

    Quadro 13

    Rendibilidade e retorno dos investimentos

    Amostra

    2008

    2009

    2010

    PI

    Rendibilidade das vendas da União

    9,6 %

    –1,2 %

    –7,8 %

    –7,0 %

    Índice (2008 = 100)

    100

    –12

    –81

    –73

    Retorno dos investimentos

    23,9 %

    –1,7 %

    –9,4 %

    –10,6 %

    Índice (2008 = 100)

    100

    –7

    –39

    –44

    Fonte: respostas ao questionário

    (82)

    O retorno dos investimentos («RI»), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade.

    d)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

    (83)

    O cash flow líquido resultante das atividades de exploração foi positivo em 2008, atingindo 9,3 milhões de EUR. Aumentou modestamente em 2009, para 9,8 milhões de EUR, mas deteriorou-se em 2010, caindo para apenas 1,5 milhões de EUR, tendo em seguida registado um valor negativo no PI, de – 4,6 milhões de EUR.

    (84)

    Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto de alguns dos produtores estarem constituídos em grupos maiores.

    Quadro 14

    Cash flow

    Amostra

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (EUR)

    9 279 264

    9 851 842

    1 470 524

    –4 662 347

    Índice (2008=100)

    100

    106

    16

    –50

    Fonte: respostas ao questionário

    e)   Investimentos

    (85)

    Os investimentos anuais na produção do produto similar efetuados pelas empresas incluídas na amostra diminuíram constantemente durante o período considerado. A diminuição mais acentuada registou-se em 2009, com uma queda de 32 %, seguida de uma descida de 25 pontos percentuais em 2010 e de uma nova descida de 8 pontos percentuais no PI. Globalmente, o investimento anual diminuiu de 8,3 milhões de EUR, em 2008, para 2,9 milhões de EUR no PI.

    Quadro 15

    Investimentos líquidos

    Amostra

    2008

    2009

    2010

    PI

    Unidades (EUR)

    8 309 731

    5 658 145

    3 579 323

    2 946 383

    Índice (2008=100)

    100

    68

    43

    35

    Fonte: respostas ao questionário

    5.   Conclusão sobre o prejuízo

    (86)

    A análise dos dados macroeconómicos mostra que os produtores da União diminuíram significativamente a sua produção e as suas vendas durante o período considerado. Tal coincidiu com uma queda na procura no mercado da União, o que ocasionou um ligeiro aumento na parte de mercado da indústria da União. A utilização da capacidade desceu de 53 %, em 2008 (um nível já baixo), para um nível ainda mais baixo, 30 %, no PI. O emprego também desceu 18 %.

    (87)

    Ao mesmo tempo, os indicadores microeconómicos pertinentes mostram uma deterioração clara da situação económica dos produtores da União incluídos na amostra. A evolução dos preços, da rendibilidade e do retorno do investimento mostra uma imagem muito negativa, baixando dos níveis saudáveis de 2008 para perdas substanciais no PI. O cash flow também se deteriorou significativamente.

    (88)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    E.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   Introdução

    (89)

    Em conformidade com artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão apurou se as importações objeto de dumping provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objeto de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping.

    2.   Efeito das importações objeto de dumping

    (90)

    Entre 2008 e o PI, as importações objeto de dumping do produto em causa aumentaram 46 % em termos de volume, tendo o mercado registado uma contração de 40 %, o que resultou num aumento da respetiva parte de mercado de 2 % para 5 %.

    (91)

    O aumento das importações objeto de dumping do produto em causa proveniente dos países em causa, durante o período considerado, coincidiu com uma tendência descendente de todos os indicadores de prejuízo da indústria da União, à exceção da parte de mercado. A indústria da União perdeu 38 % das suas vendas da União e os seus preços de venda diminuíram 11 %, devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações a baixo preço objeto de dumping no mercado da União.

    (92)

    A subcotação significativa dos preços impediu a indústria da União de repercutir o aumento dos custos de produção, o que resultou em níveis de rendibilidade inferiores e negativos durante o PI.

    (93)

    Com base no exposto, conclui-se provisoriamente que as importações a baixo preço objeto de dumping provenientes da Rússia e da Turquia estão a causar um importante prejuízo à indústria da União.

    3.   Efeito de outros fatores

    3.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (94)

    Durante o período considerado, registaram-se importações significativas provenientes de outros países terceiros, incluindo de países sujeitos a medidas anti-dumping. A parte de mercado total das importações provenientes de países que não a Rússia e a Turquia desceu entre 2008 e o PI, de 28 % para 23 %.

    (95)

    O quadro que se segue mostra a evolução dos volumes de importação, dos preços e das partes de mercado dos países sujeitos a medidas anti-dumping e de outros países terceiros, com base em dados do Eurostat.

    Quadro 16

    Importações provenientes de outros países

    País

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Países sujeitos a medidas anti-dumping

    Volumes (toneladas)

    20 614

    13 286

    9 721

    9 784

     

    Parte de mercado (%)

    21 %

    24 %

    18 %

    17 %

     

    Preço médio (EUR)

    1 639

    1 749

    1 468

    1 563

    Outros países terceiros

    Volumes (toneladas)

    6 705

    2 844

    4 093

    3 608

     

    Parte de mercado (%)

    7 %

    5 %

    7 %

    6 %

     

    Preço médio (EUR)

    2 279

    2 962

    2 319

    2 925

    Total de todos os países terceiros, exceto Rússia e Turquia

    Volumes (toneladas)

    27 319

    16 131

    13 814

    13 392

     

    Parte de mercado (%)

    28 %

    29 %

    25 %

    23 %

     

    Preço médio (EUR)

    1 796

    1 963

    1 720

    1 930

    (96)

    Como indicado no quadro supra, as importações provenientes dos oito países sujeitos a medidas anti-dumping continuam a penetrar no mercado da União, apesar de a sua parte de mercado ter diminuído de 21 %, em 2008, para 17 %, no PI. Os preços médios dessas importações são geralmente inferiores aos das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. O quadro em cima baseia-se em dados do Eurostat e mostra, evidentemente, os preços CIF médios, antes da aplicação de direitos. Contudo, mesmo tendo em consideração o direito anti-dumping, os preços destas importações continuam a ser baixos e comparáveis aos preços das importações russas e turcas, sendo muito inferiores aos preços médios dos produtores da União.

    (97)

    Reconhece-se, no entanto, que o produto objeto de inquérito possui um número significativo de tipos diferentes e que a comparação dos preços médios globais poderá não ser um indicador significativo. Ao mesmo tempo, considera-se que as medidas anti-dumping atualmente em vigor eliminam o efeito prejudicial dessas importações.

    (98)

    Em consequência, e atendendo ao facto de a parte de mercado das importações provenientes de países sujeitos a medidas estar a diminuir, conclui-se provisoriamente que qualquer efeito negativo destas importações a baixo preço não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (99)

    A parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros declinou ligeiramente durante o período considerado, de 7 %, em 2008, para 6 %, no PI. Os preços médios dessas importações são geralmente superiores aos das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, mas um pouco inferiores aos preços médios dos produtores da União.

    (100)

    Mesmo que a comparação dos preços médios globais possa não ser considerada como um indicador significativo, devido à variedade dos tipos do produto, atendendo à tendência decrescente dessas importações, conclui-se provisoriamente que qualquer efeito negativo das importações provenientes de outros países terceiros também não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    3.2.   Impacto da contração do mercado e da crise económica

    (101)

    A crise financeira e económica de 2008/2009 constitui muito provavelmente a razão pela qual se registou uma diminuição no consumo de acessórios para tubos. O consumo baixou mais de 40 % entre 2008 e 2009, tendo-se mantido a esse nível baixo durante todo o resto do período considerado (apesar de ter aumentado ligeiramente no PI). Uma vez que os custos fixos correspondem a 40 % dos custos de fabrico dos produtores da União, a diminuição da procura, das vendas e da produção dão origem a custos de fabrico unitários significativamente mais elevados. Tal tem obviamente um impacto importante na rendibilidade da indústria da União.

    (102)

    Embora se reconheça que a queda na produção poderá ter tido um impacto na situação da indústria da União, especialmente em 2009 (quando a queda ocorreu realmente), seria razoável supor que a indústria da União poderia normalmente aumentar os seus preços, pelo menos a médio ou longo prazo, e repercutir o aumento do custo nos anos seguintes. Contudo, como evidenciado pela descida dos preços da União, não foi o que se passou, considerando-se que tal não foi possível devido a uma forte subcotação por parte das importações objeto de dumping.

    (103)

    Atendendo às circunstâncias acima descritas, conclui-se provisoriamente que qualquer efeito negativo da contração da procura não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e da Turquia.

    4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (104)

    Concluindo, as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e da Turquia causaram o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (105)

    Foram igualmente analisados outros fatores suscetíveis de terem causado prejuízo à indústria da União. A este propósito, constatou-se que as importações provenientes de outros países terceiros, incluindo de países sujeitos a medidas anti-dumping e o impacto da contração da procura, embora contribuam eventualmente para o prejuízo, não quebram o nexo de causalidade.

    (106)

    Com base na análise supra, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os fatores conhecidos na situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa provocaram um prejuízo importante à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

    F.   INTERESSE DA UNIÃO

    (107)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões provisórias sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adotar medidas neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

    1.   Interesse da indústria da União

    (108)

    Espera-se que, se forem instituídas medidas, a baixa dos preços e a perda de parte de mercado sejam atenuadas e que os preços de venda da indústria da União comecem a recuperar, o que resultará numa melhoria significativa da situação financeira da indústria da União.

    (109)

    Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é muito provável que a situação da indústria da União continue a deteriorar-se. Em tal cenário, é de esperar que a indústria da União perdesse parte de mercado, já que não é capaz de seguir os preços de mercado impostos pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Entre os prováveis efeitos, contam-se reduções de custos desnecessárias e o encerramento de unidades de produção na União, o que provocará perdas substanciais de postos de trabalho.

    (110)

    Atendendo aos fatores supra, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

    2.   Interesse dos importadores independentes na União

    (111)

    Como acima indicado, apenas dois importadores independentes colaboraram plenamente no presente inquérito, enviando respostas ao questionário. Só uma pequena parte do volume de negócios destes dois importadores estava relacionada com revendas do produto em causa. Em consequência, o impacto das medidas irá provavelmente ser mínimo.

    3.   Interesse dos utilizadores

    (112)

    Quatro utilizadores colaboraram no presente processo, enviando respostas ao questionário. Nenhum deles importa o produto em questão dos países em causa e todos indicaram que o impacto das medidas, caso exista, não será significativo.

    (113)

    Atendendo a que não se deu a conhecer qualquer utilizador que importe dos países em causa, e na ausência de qualquer informação que indique o contrário, pode concluir-se provisoriamente que o impacto das medidas na rendibilidade e na situação económica da indústria utilizadora será bastante limitado.

    4.   Conclusão sobre o interesse da União

    (114)

    Pode concluir-se que a instituição de medidas sobre as importações objeto de dumping do produto em causa proveniente da Rússia e da Turquia deverá proporcionar à indústria da União uma oportunidade para melhorar a sua situação, graças a um aumento dos volumes de vendas, dos preços de vendas e dos lucros. Embora se possam registar alguns efeitos negativos, sob a forma de aumentos de custo para alguns importadores, estes serão provavelmente limitados.

    (115)

    Dois exportadores colaborantes turcos argumentaram que a instituição de medidas contra um pequeno país exportador como a Turquia iria deixar praticamente todo o mercado da União nas mãos de alguns produtores, com o impacto negativo daí decorrente no ambiente concorrencial.

    (116)

    Note-se, a este respeito, que, por regra, um direito anti-dumping não pretende ser proibitivo e vedar os canais comerciais dos países objeto de inquérito. As medidas pretendem instaurar condições equitativas entre os diferentes intervenientes no mercado. Assinale-se também que existem mais de 20 fabricantes europeus no mercado da União e que as importações provenientes de outros países terceiros são significativas. Consequentemente, não parecem justificar-se quaisquer reservas no que respeita ao ambiente concorrencial no mercado da União.

    (117)

    À luz do que precede, conclui-se provisoriamente que não há razões imperiosas para não adotar medidas provisórias sobre as importações do produto em causa originário da Rússia e da Turquia.

    G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    (118)

    Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações do produto em causa originário da Rússia e da Turquia, para evitar que as importações objeto de dumping continuem a causar prejuízo à indústria da União.

    1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (119)

    As medidas provisórias a instituir sobre as importações originárias dos países em causa devem ser instituídas a um nível suficiente para eliminar o dumping, sem exceder o nível do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping. Para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considera-se que essas medidas deverão permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro global, antes de impostos, que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

    (120)

    Atendendo a que as margens de subcotação estabelecidas são, em todos os casos, superiores às respetivas margens de dumping, e que a indústria da União sofreu perdas durante o PI, qualquer nível de eliminação do prejuízo calculado seria sempre per se ainda mais elevado. Assim, considerou-se não ser necessário um cálculo pormenorizado dos níveis de prejuízo.

    2.   Medidas provisórias

    (121)

    Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa originário da Rússia e da Turquia, ao nível das mais baixas margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, em conformidade com a regra do direito inferior, que é em todos os casos a margem de dumping.

    (122)

    Quanto à Rússia, na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores russos, foi calculada uma margem de dumping a nível nacional como explicado nos considerandos 21 a 31.

    (123)

    No caso da Turquia, uma vez que se considerou que o nível de colaboração foi relativamente baixo, a margem de dumping residual baseou-se numa metodologia razoável, que conduziu a uma margem que é superior à mais elevada das margens individuais das três empresas colaborantes, como explicado no considerando 49.

    (124)

    Com base no que precede, as taxas do direito propostas são:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório

    Rússia

    Todas as empresas

    23,8 %

    Turquia

    RSA

    9,6 %

     

    Sardogan

    2,9 %

     

    Unifit

    12,1 %

     

    Todas as outras empresas

    16,7 %

    (125)

    As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «Todas as outras empresas») aplicam-se, assim, exclusivamente às importações de produtos originários dos países em causa produzidos por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (126)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping a cada uma das empresas especificadas (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (4) e conter todas as informações pertinentes, em especial sobre uma eventual alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, com as vendas no mercado interno e com as vendas de exportação, que resulta dessa alteração do nome ou dessa alteração das entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

    (127)

    A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito.

    H.   DISPOSIÇÃO FINAL

    (128)

    No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios para tubos (com exceção dos moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou aço (exceto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307931191, 7307931193, 7307931194, 7307931195, 7307931199, 7307931991, 7307931993, 7307931994, 7307931995, 7307931999, 7307998092, 7307998093, 7307998094, 7307998095 e 7307998098) e originários da Rússia e da Turquia.

    2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório

    Código adicional TARIC

    Rússia

    Todas as empresas

    23,8 %

    Turquia

    RSA Tesisat Malzemeleri San ve Ticaret AȘ, Küçükköy, Istambul

    9,6 %

    B295

     

    SARDOĞAN Endüstri ve Ticaret, Kurtköy Pendik, Istambul

    2,9 %

    B296

     

    UNIFIT Boru Baglanti Elemanlari Ltd. Sti, Tuzla, Istambul

    12,1 %

    B297

     

    Todas as outras empresas

    16,7 %

    B999

    3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO C 320 de 1.11.2011, p. 4.

    (3)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 18 e JO L 233 de 4.9.2009, p. 1.

    (4)  

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete Nerv 105

    1049 Bruxelas.


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