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Document 32012R0692
Council Regulation (EU) No 692/2012 of 24 July 2012 amending Regulations (EU) No 43/2012 and (EU) No 44/2012 as regards the protection of the giant manta ray and certain fishing opportunities
Regulamento (UE) n. ° 692/2012 do Conselho, de 24 de julho de 2012 , que altera os Regulamentos (UE) n. ° 43/2012 e (UE) n. ° 44/2012 no respeitante à proteção da manta e a determinadas possibilidades de pesca
Regulamento (UE) n. ° 692/2012 do Conselho, de 24 de julho de 2012 , que altera os Regulamentos (UE) n. ° 43/2012 e (UE) n. ° 44/2012 no respeitante à proteção da manta e a determinadas possibilidades de pesca
JO L 203 de 31.7.2012, p. 1–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2012
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32012R0043 | alteração | anexo I P. A | 01/01/2012 | |
Modifies | 32012R0043 | adjunção | artigo 13 BI | 01/01/2012 | |
Modifies | 32012R0043 | adjunção | artigo 12.1 ponto G) | 23/02/2012 | |
Modifies | 32012R0044 | adjunção | artigo 37 .1 ponto G) | 23/02/2012 | |
Modifies | 32012R0044 | alteração | anexo VI | 01/01/2012 | |
Modifies | 32012R0044 | alteração | anexo I.B | 01/01/2012 | |
Modifies | 32012R0044 | alteração | anexo I .J | 01/01/2012 | |
Modifies | 32012R0044 | supressão | artigo 1.4 | 01/01/2012 | |
Modifies | 32012R0044 | supressão | artigo 32 | 31/03/2012 | |
Modifies | 32012R0044 | alteração | anexo I.C | 01/01/2012 | |
Modifies | 32012R0044 | alteração | anexo I.A | 01/01/2012 | |
Modifies | 32012R0044 | adjunção | artigo 13.1 ponto G) | 23/02/2012 | |
Modifies | 32012R0044 | alteração | anexo I | 23/02/2012 | |
Modifies | 32012R0044 | supressão | artigo 1.3 | 01/01/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012R0692R(01) | (BG, CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, SV) |
31.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 692/2012 DO CONSELHO
de 24 de julho de 2012
que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2012 e (UE) n.o 44/2012 no respeitante à proteção da manta e a determinadas possibilidades de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelos Regulamentos (UE) n.o 43/2012 (1) e (UE) n.o 44/2012 (2), o Conselho fixou, para 2012, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não-UE. |
(2) |
Na 10.a Conferência das Partes (COP10) na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, realizada em Bergen de 20 a 25 de novembro de 2011, a manta (Manta birostris) foi aditada à lista de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da Convenção. Assim, é conveniente prever a proteção da manta relativamente a navios da UE que pesquem em todas as águas e a navios não-UE que pesquem nas águas da UE. |
(3) |
A possibilidade de efetuar ensaios sobre quotas de captura totalmente documentadas para várias unidades populacionais na zona do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) VII foi submetida ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) para determinar o impacto das quotas de captura na mortalidade, nas devoluções ao mar e nas artes de pesca seletivas Os ensaios serão efetuados em unidades populacionais de solha, tamboril, areeiro e pescada, para as quais haverá uma quota adicional de 1 %, e na unidade populacional de arinca, para a qual haverá uma quota adicional de 5 %. Na sua resposta ao pedido da Comissão, o CCTEP manifesta apoio a estes ensaios e considera que são um passo importante no desenvolvimento da abordagem da gestão das quotas de captura. O CCTEP regista ainda que estes ensaios apresentam um risco muito baixo de aumentar a mortalidade geral por pesca nas unidades populacionais em causa. Convém, pois, alterar as secções pertinentes relativas aos TAC a fim de disponibilizar essas quotas adicionais aos Estados-Membros que participam nos ensaios. |
(4) |
Na 8.a reunião anual que teve lugar de 26 a 30 de maio em Guam (EUA), a Comissão das Pescas no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) revogou, com efeito imediato, as suas disposições sobre zonas de proibição da pesca de atum-patudo e atum-albacora por cercadores com redes de cerco com retenida, em certas zonas de mar alto. Essas zonas de proibição de pesca foram incluídas no direito da União pelo artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 44/2012, que deverá ser portanto revogado. |
(5) |
O Reino Unido prestou informações sobre as capturas de bacalhau por um grupo de navios que pescam leque com redes de arrasto pelo fundo, no Mar da Irlanda. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, desse grupo de navios não são superiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo de navios. Além disso, tendo em conta as medidas em vigor que asseguram a monitorização e o controlo das atividades de pesca do grupo de navios envolvidos nessas atividades e tendo em conta que a sua inclusão constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir o grupo de navios que pescam leque com redes de arrasto pelo fundo, no Mar da Irlanda, da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (3). |
(6) |
O TAC de bacalhau no Kattegat deverá ser igual à quota da União. O valor correspondente no Regulamento (UE) n.o 43/2012 deverá ser corrigido em conformidade. |
(7) |
A União obteve em 2012 possibilidades adicionais de pesca em resultado de transferência de quotas entre a União e outras Partes Contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Consequentemente, o anexo IC do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser alterado de modo a refletir essas novas possibilidades de pesca. Essas alterações dizem respeito ao ano de 2012 e não prejudicam o princípio da estabilidade relativa. |
(8) |
O anexo IIC do Regulamento (UE) n.o 43/2012 fixa os limites do esforço de pesca no âmbito da gestão das unidades populacionais de solha no Canal da Mancha, na divisão CIEM VIIe. A pedido do Reino Unido, a Comissão solicitou parecer ao CCTEP sobre se o anexo IIC podia ser alterado de modo a estabelecer um período de referência deslizante para a isenção de artes fixas no ponto 1.2 desse anexo, em vez do atual período de referência fixo. Na sua resposta, o CCTEP considera que seria preferível um ano mais recente ou um período de referência deslizante baseado em vários anos recentes e entende que seriam negligenciáveis os efeitos desta alteração no esforço desenvolvido na pescaria. |
(9) |
A soma das quotas atribuídas aos Estados-Membros no TAC da abrótea-branca na zona NAFO 3NO resulta numa quota da União superior em uma tonelada à estabelecida pelas possibilidades de pesca fixadas no âmbito dessa organização regional de gestão das pescas. A correspondente repartição das quotas no Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser alterada em conformidade. |
(10) |
As consultas sobre possibilidades de pesca entre a União, a Islândia e as ilhas Faroé não permitiram chegar a um acordo para 2012. Por conseguinte, as possibilidades de pesca reservadas para essas consultas podem agora ser atribuídas aos Estados-Membros. Além disso, as consultas entre Estados costeiros sobre a gestão da sarda do Atlântico nordeste terminaram de forma inconclusiva em Reiquiavique em 17 de fevereiro de 2012. Subsequentemente, a União e a Noruega acordaram em fixar as respetivas possibilidades de pesca de sarda para 2012 em conformidade com convénios bilaterais. Por conseguinte, o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 44/2012 e os TAC pertinentes nos anexos IA e IB deverão ser alterados a fim de repartir as quotas não atribuídas e de repercutir a atribuição tradicional de sarda no Atlântico nordeste. |
(11) |
O parecer do CIEM e do CCTEP exige uma redução importante do TAC de galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV. Além desse parecer, durante as consultas concluídas em 9 de março de 2012 foi acordada entre a Noruega e a União uma redução da transferência de galeota para a Noruega. O Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser alterado em conformidade. |
(12) |
Na terceira conferência internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em maio de 2007, os participantes adotaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nessa região enquanto não fosse criada a referida organização. Essas medidas provisórias foram revistas na segunda conferência preparatória para a Comissão da SPRFMO, realizada em janeiro de 2011, e novamente revistas na terceira conferência preparatória, realizada entre 30 de janeiro e 3 de fevereiro de 2012. As medidas são facultativas e não são juridicamente vinculativas por força do direito internacional. Porém, de acordo com as obrigações de cooperação e conservação consagradas no Direito Internacional do Mar, é conveniente transpor essas medidas para o direito da União através da fixação de uma quota global para a União e da sua repartição pelos Estados-Membros em causa. |
(13) |
Os Regulamentos (UE) n.o 43/2012 e (UE) n.o 44/2012 aplicam-se, na generalidade, desde 1 de janeiro de 2012. O presente regulamento deverá, portanto, ser também aplicável desde aquela data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. No entanto, as novas disposições relativas à manta só deverão produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da alteração dos anexos aplicáveis da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, em conformidade com o artigo XI, n.o 5, da mesma. Do mesmo modo, a revogação do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 43/2012 deverá ser também aplicável desde 31 de março de 2012, em conformidade com a data definida pela WCPFC para a sua entrada em vigor. Dado que a alteração de alguns limites de captura tem influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(14) |
Aquando da adoção do Regulamento (UE) n.o 44/2012, o número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte e atum voador na Zona da Convenção da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) não incluía 15 navios de pesca que arvoram pavilhão da França e registados na Reunião. O TAC da União nesse anexo deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 43/2012
O Regulamento (UE) n.o 43/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 12.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
|
2) |
Após o artigo 13.o, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 13.o-A Alterações ao Regulamento (CE) n.o 754/2009 Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009 é aditada a seguinte alínea:
|
3) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 44/2012
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, são suprimidos os n.os 3 e 4; |
2) |
Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
|
3) |
É suprimido o artigo 32.o; |
4) |
Ao artigo 37.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
|
5) |
Os anexos I, IA, IB, IC e IJ são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
Por exceção ao segundo parágrafo do presente artigo, o artigo 1.o, ponto 1, o artigo 2.o, pontos 2 e 4, o anexo I, ponto 1, e o anexo II, ponto 1, são aplicáveis com efeitos desde 23 de fevereiro de 2012 e o artigo 2.o, n.o 3, é aplicável com efeitos desde 31 de março de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.
(2) JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.
(3) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.
ANEXO I
PARTE A
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 43/2012 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte A é alterada do seguinte modo:
|
2. |
Na parte B:
|
PARTE B
1. |
No apêndice 1, quadro c), do anexo IIA do Regulamento (CE) n.o 43/2012, a coluna relativa ao Reino Unido (UK) é substituída pelo seguinte: «UK 339 592 1 086 399 0 0 111 693 5 970 158 70 614». |
2. |
No Anexo IIC do Regulamento (UE) n.o 43/2012, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não são permitidas pescas dirigidas.»;
(2) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global suplementar de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.»;
(3) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (ANF/*8ABDE).
(4) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global suplementar de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.’;
(5) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global suplementar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.»;
(6) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(7) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(8) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global suplementar de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIa, VIIIb, VIIId and VIIIe (HKE/*8ABDE) |
Bélgica |
37 |
Espanha |
1 469 |
França |
1 469 |
Irlanda |
184 |
Países Baixos |
18 |
Reino Unido |
827 |
União |
4 004»; |
(9) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global suplementar de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.».
ANEXO II
Os anexos I, IA, IB, IC e IJ do Regulamento (CE) n.o 44/2012 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo IA é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo IB é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O anexo IC é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O anexo IJ é substituído pelo seguinte: «ANEXO IJ ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO
|
6. |
No anexo VI, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha escura do mar do norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas.
|
||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|||
|
(SAN/*234_1) |
(SAN/*234_2) |
(SAN/*234_3) |
(SAN/*234_4) |
(SAN/*234_5) |
(SAN/*234_6) |
(SAN/*234_7) |
|||
Dinamarca |
19 526 |
4 717 |
4 717 |
4 717 |
0 |
395 |
0 |
|||
Reino Unido |
427 |
103 |
103 |
103 |
0 |
9 |
0 |
|||
Alemanha |
30 |
7 |
7 |
7 |
0 |
1 |
0 |
|||
Suécia |
717 |
173 |
173 |
173 |
0 |
15 |
0 |
|||
União |
20 700 |
5 000 |
5 000 |
5 000 |
0 |
420 |
0 |
|||
Noruega |
2 300 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Total |
23 000 |
5 000 |
5 000 |
5 000 |
0 |
420 |
0 |
|||
() Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.»: |
(3) Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.»:
(4) Trata se da unidade populacional de arenque da zona VIa, a norte de 56° 00′ N e na parte da zona VIa situada a leste de 07° 00′ W e a norte de 55° 00 ′N, excluindo Clyde.»;
(5) Condição especial: das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).
(6) Podem ser efetuadas transferências desta quota para a zona: VIIIc, IX e X, águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.»;
(7) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(8) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII (BLI/*24X7C).
(9) São aplicáveis regras especiais em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 () e o anexo III, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 43/20092 ().
(10) JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.
(11) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.»;
(12) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode exceder 3 000 toneladas nas subzonas VI e VII.
(13) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca 6 140 toneladas e bolota 2 923 toneladas; essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI e VII.»;
(14) Condição especial: incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-).
(15) Quando se pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau (COD/*2134.), arinca (HAD/*2134.), juliana (POL/*2134.), badejo (WHG/*2134.) e escamudo (POK/*2134.) devem ser imputadas às quotas para estas espécies.
(16) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).
(17) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, que se eleva a 46 685 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa (MAC/*03A.).
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
IIIa (MAC/*03A.) |
IIIa e IVbc (MAC/*3A4BC) |
IVb (MAC/*04B.) |
IVc (MAC/*04C.) |
VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2012 e em dezembro de 2012 (MAC/*2A6.) |
Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
9 482 |
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
390 |
10 |
1 829 |
Reino Unido |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Noruega |
3 000 |
0 |
0 |
0 |
0»; |
(18) Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).
(19) A Noruega pode pescar 33 437 toneladas suplementares de quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que serão imputadas ao respetivo limite de capturas (MAC/*N6530).
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas da UE e da Noruega da divisão IVa (MAC/*04A-EN) Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2012 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2012 |
Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*2AN-) |
Alemanha |
8 219 |
837 |
França |
5 479 |
557 |
Irlanda |
27 396 |
2 790 |
Países Baixos |
11 985 |
1 220 |
Reino Unido |
75 342 |
7 672 |
União |
128 421 |
13 076»; |
(20) Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de intercâmbios com outros Estados Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado Membro dador.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas.
|
VIIIb (MAC/*08B.) |
Espanha |
2 543 |
França |
17 |
Portugal |
526»; |
(21) As capturas efetuadas na divisão IIa (MAC/*02A.) e na divisão IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.»;
(22) Incluindo galeota.
(23) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SPR/*04-C.).
(24) Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.
(25) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solhaescuradomardonorte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC (OTH/*2AC4C).»;
(26) Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2012, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).
(27) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).
(28) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC (OTH/*2A-14).».
(29) TAC fixado em conformidade com consultas entre a União, as ilhas Faroé, a Noruega e a Islândia.«;
(30) Das quais 2 900 toneladas são atribuídas à Noruega.»;
(31) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).
(32) A pescar apenas entre julho e dezembro de 2012.«;
(33) Com exclusão das espécies sem valor comercial.»;
(34) Desta quota é deduzida uma quantidade de 133 toneladas no seguimento da transferência de possibilidades de pesca para um país terceiro.
(35) A esta quota é adicionada uma quantidade de 131,5 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.
(36) Desta quota é deduzida uma quantidade de 1,5 toneladas no seguimento da transferência de possibilidades de pesca com países terceiros.»;
(37) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20′ 0 |
46° 40′ 0 |
2 |
47° 20′ 0 |
46° 30′ 0 |
3 |
46° 00′ 0 |
46° 30′ 0 |
4 |
46° 00′ 0 |
46° 40′ 0 |
(38) A esta quota é adicionada uma quantidade de 266 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.
(39) A esta quota é adicionada uma quantidade de 133 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.
(40) A esta quota é adicionada uma quantidade de 399 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.»;
(41) A esta quota é adicionada uma quantidade de 10 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.
(42) A esta quota é adicionada uma quantidade de 10 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.»;
(43) A esta quota é adicionada uma quantidade de 454 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.
(44) A esta quota é adicionada uma quantidade de 454 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.»;
(45) Quota sujeita à observância do TAC de 6 500 toneladas estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta população é suspensa, independentemente do nível das capturas.
(46) A esta quota é adicionada uma quantidade de 675 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.
(47) A esta quota é adicionada uma quantidade de 675 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.»;
(48) A esta quota é adicionada uma quantidade de 150 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.
(49) A esta quota é adicionada uma quantidade de 150 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.».