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Document 32012R0692

    Regulamento (UE) n. ° 692/2012 do Conselho, de 24 de julho de 2012 , que altera os Regulamentos (UE) n. ° 43/2012 e (UE) n. ° 44/2012 no respeitante à proteção da manta e a determinadas possibilidades de pesca

    JO L 203 de 31.7.2012, p. 1–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/692/oj

    31.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 203/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 692/2012 DO CONSELHO

    de 24 de julho de 2012

    que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2012 e (UE) n.o 44/2012 no respeitante à proteção da manta e a determinadas possibilidades de pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pelos Regulamentos (UE) n.o 43/2012 (1) e (UE) n.o 44/2012 (2), o Conselho fixou, para 2012, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não-UE.

    (2)

    Na 10.a Conferência das Partes (COP10) na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, realizada em Bergen de 20 a 25 de novembro de 2011, a manta (Manta birostris) foi aditada à lista de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da Convenção. Assim, é conveniente prever a proteção da manta relativamente a navios da UE que pesquem em todas as águas e a navios não-UE que pesquem nas águas da UE.

    (3)

    A possibilidade de efetuar ensaios sobre quotas de captura totalmente documentadas para várias unidades populacionais na zona do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) VII foi submetida ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) para determinar o impacto das quotas de captura na mortalidade, nas devoluções ao mar e nas artes de pesca seletivas Os ensaios serão efetuados em unidades populacionais de solha, tamboril, areeiro e pescada, para as quais haverá uma quota adicional de 1 %, e na unidade populacional de arinca, para a qual haverá uma quota adicional de 5 %. Na sua resposta ao pedido da Comissão, o CCTEP manifesta apoio a estes ensaios e considera que são um passo importante no desenvolvimento da abordagem da gestão das quotas de captura. O CCTEP regista ainda que estes ensaios apresentam um risco muito baixo de aumentar a mortalidade geral por pesca nas unidades populacionais em causa. Convém, pois, alterar as secções pertinentes relativas aos TAC a fim de disponibilizar essas quotas adicionais aos Estados-Membros que participam nos ensaios.

    (4)

    Na 8.a reunião anual que teve lugar de 26 a 30 de maio em Guam (EUA), a Comissão das Pescas no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) revogou, com efeito imediato, as suas disposições sobre zonas de proibição da pesca de atum-patudo e atum-albacora por cercadores com redes de cerco com retenida, em certas zonas de mar alto. Essas zonas de proibição de pesca foram incluídas no direito da União pelo artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 44/2012, que deverá ser portanto revogado.

    (5)

    O Reino Unido prestou informações sobre as capturas de bacalhau por um grupo de navios que pescam leque com redes de arrasto pelo fundo, no Mar da Irlanda. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, desse grupo de navios não são superiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo de navios. Além disso, tendo em conta as medidas em vigor que asseguram a monitorização e o controlo das atividades de pesca do grupo de navios envolvidos nessas atividades e tendo em conta que a sua inclusão constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir o grupo de navios que pescam leque com redes de arrasto pelo fundo, no Mar da Irlanda, da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (3).

    (6)

    O TAC de bacalhau no Kattegat deverá ser igual à quota da União. O valor correspondente no Regulamento (UE) n.o 43/2012 deverá ser corrigido em conformidade.

    (7)

    A União obteve em 2012 possibilidades adicionais de pesca em resultado de transferência de quotas entre a União e outras Partes Contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Consequentemente, o anexo IC do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser alterado de modo a refletir essas novas possibilidades de pesca. Essas alterações dizem respeito ao ano de 2012 e não prejudicam o princípio da estabilidade relativa.

    (8)

    O anexo IIC do Regulamento (UE) n.o 43/2012 fixa os limites do esforço de pesca no âmbito da gestão das unidades populacionais de solha no Canal da Mancha, na divisão CIEM VIIe. A pedido do Reino Unido, a Comissão solicitou parecer ao CCTEP sobre se o anexo IIC podia ser alterado de modo a estabelecer um período de referência deslizante para a isenção de artes fixas no ponto 1.2 desse anexo, em vez do atual período de referência fixo. Na sua resposta, o CCTEP considera que seria preferível um ano mais recente ou um período de referência deslizante baseado em vários anos recentes e entende que seriam negligenciáveis os efeitos desta alteração no esforço desenvolvido na pescaria.

    (9)

    A soma das quotas atribuídas aos Estados-Membros no TAC da abrótea-branca na zona NAFO 3NO resulta numa quota da União superior em uma tonelada à estabelecida pelas possibilidades de pesca fixadas no âmbito dessa organização regional de gestão das pescas. A correspondente repartição das quotas no Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser alterada em conformidade.

    (10)

    As consultas sobre possibilidades de pesca entre a União, a Islândia e as ilhas Faroé não permitiram chegar a um acordo para 2012. Por conseguinte, as possibilidades de pesca reservadas para essas consultas podem agora ser atribuídas aos Estados-Membros. Além disso, as consultas entre Estados costeiros sobre a gestão da sarda do Atlântico nordeste terminaram de forma inconclusiva em Reiquiavique em 17 de fevereiro de 2012. Subsequentemente, a União e a Noruega acordaram em fixar as respetivas possibilidades de pesca de sarda para 2012 em conformidade com convénios bilaterais. Por conseguinte, o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 44/2012 e os TAC pertinentes nos anexos IA e IB deverão ser alterados a fim de repartir as quotas não atribuídas e de repercutir a atribuição tradicional de sarda no Atlântico nordeste.

    (11)

    O parecer do CIEM e do CCTEP exige uma redução importante do TAC de galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV. Além desse parecer, durante as consultas concluídas em 9 de março de 2012 foi acordada entre a Noruega e a União uma redução da transferência de galeota para a Noruega. O Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser alterado em conformidade.

    (12)

    Na terceira conferência internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em maio de 2007, os participantes adotaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nessa região enquanto não fosse criada a referida organização. Essas medidas provisórias foram revistas na segunda conferência preparatória para a Comissão da SPRFMO, realizada em janeiro de 2011, e novamente revistas na terceira conferência preparatória, realizada entre 30 de janeiro e 3 de fevereiro de 2012. As medidas são facultativas e não são juridicamente vinculativas por força do direito internacional. Porém, de acordo com as obrigações de cooperação e conservação consagradas no Direito Internacional do Mar, é conveniente transpor essas medidas para o direito da União através da fixação de uma quota global para a União e da sua repartição pelos Estados-Membros em causa.

    (13)

    Os Regulamentos (UE) n.o 43/2012 e (UE) n.o 44/2012 aplicam-se, na generalidade, desde 1 de janeiro de 2012. O presente regulamento deverá, portanto, ser também aplicável desde aquela data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. No entanto, as novas disposições relativas à manta só deverão produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da alteração dos anexos aplicáveis da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, em conformidade com o artigo XI, n.o 5, da mesma. Do mesmo modo, a revogação do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 43/2012 deverá ser também aplicável desde 31 de março de 2012, em conformidade com a data definida pela WCPFC para a sua entrada em vigor. Dado que a alteração de alguns limites de captura tem influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

    (14)

    Aquando da adoção do Regulamento (UE) n.o 44/2012, o número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte e atum voador na Zona da Convenção da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) não incluía 15 navios de pesca que arvoram pavilhão da França e registados na Reunião. O TAC da União nesse anexo deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações ao Regulamento (UE) n.o 43/2012

    O Regulamento (UE) n.o 43/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 12.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «g)

    Manta (Manta birostris) em todas as águas.»;

    2)

    Após o artigo 13.o, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 13.o-A

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 754/2009

    Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009 é aditada a seguinte alínea:

    “i)

    O grupo de navios que arvoram pavilhão do Reino Unido identificado no pedido do Reino Unido de 16 de março de 2012, que participa na pesca de leque (Aequipecten opercularis) no Mar da Irlanda (zona CIEM VIIa) em torno da Ilha de Man, com redes especializadas de arrasto pelo fundo com portas, com malhagem de 80-100 mm, configuradas para evitar captura de peixe (cabo da pana de 2 pés, malhetas curtas ou nenhuma, pequena boca da rede).”»;

    3)

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alterações ao Regulamento (UE) n.o 44/2012

    O Regulamento (UE) n.o 44/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, são suprimidos os n.os 3 e 4;

    2)

    Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «g)

    Manta (Manta birostris) em todas as águas.»;

    3)

    É suprimido o artigo 32.o;

    4)

    Ao artigo 37.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «g)

    Manta (Manta birostris) em todas as águas da UE.»;

    5)

    Os anexos I, IA, IB, IC e IJ são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

    Por exceção ao segundo parágrafo do presente artigo, o artigo 1.o, ponto 1, o artigo 2.o, pontos 2 e 4, o anexo I, ponto 1, e o anexo II, ponto 1, são aplicáveis com efeitos desde 23 de fevereiro de 2012 e o artigo 2.o, n.o 3, é aplicável com efeitos desde 31 de março de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. D. MAVROYIANNIS


    (1)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.

    (2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.

    (3)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.


    ANEXO I

    PARTE A

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 43/2012 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A parte A é alterada do seguinte modo:

    a)

    No primeiro quadro (quadro de correspondência dos nomes científicos e das designações comuns), a seguir à secção Mallotus villosus, é inserida a seguinte secção:

    «Manta birostris

    RMB

    Manta»;

    b)

    No segundo quadro (quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos), a seguir à secção «Lula», é inserida a seguinte secção:

    «Manta

    RMB

    Manta birostris».

    2.

    Na parte B:

    a)

    A secção relativa ao bacalhau no Kattegat passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Kattegat

    (COD/03AS.)

    Dinamarca

    82 (1)

    TAC analítico

    Alemanha

    2 (1)

    Suécia

    49 (1)

    União

    133 (1)

    TAC

    133 (1)

    b)

    A secção relativa ao areeiro na zona VII é substituída pelo seguinte:

    «Espécie

    :

    Areeiro

    Lepidorhombus spp.

    Zona

    :

    VII

    (LEZ/07.)

    Bélgica

    470 (2)

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

    Espanha

    5 216 (2)

    França

    6 329 (2)

    Irlanda

    2 878 (2)

    Reino Unido

    2 492 (2)

    União

    17 385

    TAC

    17 385

    c)

    A secção relativa ao tamboril na zona VII é substituída pelo seguinte:

    ‘Espécie

    :

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona

    :

    VII

    (ANF/07.)

    Bélgica

    2 835 (3)  (4)

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

    Alemanha

    316 (3)  (4)

    Espanha

    1 126 (3)  (4)

    França

    18 191 (3)  (4)

    Irlanda

    2 325 (3)  (4)

    Países Baixos

    367 (3)  (4)

    Reino Unido

    5 517 (3)  (4)

    União

    30 677 (3)

    TAC

    30 677 (3)

    d)

    A secção relativa à arinca nas zonas VIIbk, VIII, IX e X, águas da UE da CECAF 34.1.1 é substituída pelo seguinte:

    «Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    VIIb-k, VIII, IX e X, águas da União da CECAF 34.1.1

    (HAD/7X7A34)

    Bélgica

    185 (5)

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

    França

    11 096 (5)

    Irlanda

    3 699 (5)

    Reino Unido

    1 665 (5)

    União

    16 645

    TAC

    16 645

    e)

    A secção relativa à pescada nas zonas VI e VII, nas águas da UE e nas águas internacionais da zona Vb e nas águas internacionais das zonas XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zone

    :

    VI e VII, águas da UE e águas internacionais de Vb, águas internacionais de XII e XIV

    (HKE/571214)

    Bélgica

    284 (6)  (8)

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

    Espanha

    9 109 (8)

    França

    14 067 (6)  (8)

    Irlanda

    1 704 (8)

    Países Baixos

    183 (6)  (8)

    Reino Unido

    5 553 (6)  (8)

    União

    30 900

    TAC

    30 900 (7)

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIa, VIIIb, VIIId and VIIIe

    (HKE/*8ABDE)

    Bélgica

    37

    Espanha

    1 469

    França

    1 469

    Irlanda

    184

    Países Baixos

    18

    Reino Unido

    827

    União

    4 004»;

    f)

    A secção relativa à solha nas zonas VIId e VIIe é substituída pelo seguinte:

    «Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    VIId e VIIe

    (PLE/7DE.)

    Bélgica

    828 (9)

    TAC analítico

    França

    2 761 (9)

    Reino Unido

    1 473 (9)

    União

    5 062

    TAC

    5 062

    PARTE B

    1.

    No apêndice 1, quadro c), do anexo IIA do Regulamento (CE) n.o 43/2012, a coluna relativa ao Reino Unido (UK) é substituída pelo seguinte:

    «UK

    339 592

    1 086 399

    0

    0

    111 693

    5 970

    158

    70 614».

    2.

    No Anexo IIC do Regulamento (UE) n.o 43/2012, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

    «1.2

    Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham registo de capturas de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, durante os três anos precedentes, segundo o diário de pesca, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:

    a)

    Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2012;

    b)

    Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

    c)

    Cada EstadoMembro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2012 e 31 de janeiro de 2013, os registos de captura de linguado nos três anos precedentes, bem como as capturas de linguado em 2012.

    Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo.»


    (1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não são permitidas pescas dirigidas.»;

    (2)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global suplementar de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.»;

    (3)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (ANF/*8ABDE).

    (4)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global suplementar de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.’;

    (5)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global suplementar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.»;

    (6)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (7)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

    (8)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global suplementar de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIa, VIIIb, VIIId and VIIIe

    (HKE/*8ABDE)

    Bélgica

    37

    Espanha

    1 469

    França

    1 469

    Irlanda

    184

    Países Baixos

    18

    Reino Unido

    827

    União

    4 004»;

    (9)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global suplementar de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.».


    ANEXO II

    Os anexos I, IA, IB, IC e IJ do Regulamento (CE) n.o 44/2012 são alterados do seguinte modo:

    1.

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    No primeiro quadro (quadro de correspondência dos nomes científicos e das designações comuns), a seguir à secção Mallotus villosus, é inserida a seguinte secção:

    «Manta birostris

    RMB

    Manta»;

    b)

    No segundo quadro (quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos), a seguir à secção «Lula», é inserida a seguinte secção:

    «Manta

    RMB

    Manta birostris»

    2.

    O anexo IA é alterado do seguinte modo:

    a)

    A secção relativa à galeota e capturas acessórias associadas nas águas da eu das zonas IIa, IIIa, IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    :

    Galeota e capturas acessórias associadas

    Ammodytes spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV (1)

    (SAN/2A3A4.)

    Dinamarca

    34 072 (2)

    TAC analítico.

    Reino Unido

    745 (2)

    Alemanha

    52 (2)

    Suécia

    1 251 (2)

    União

    36 120

    Noruega

    2 300

    TAC

    38 420

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas.

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas de gestão da galeota ()

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/*234_1)

    (SAN/*234_2)

    (SAN/*234_3)

    (SAN/*234_4)

    (SAN/*234_5)

    (SAN/*234_6)

    (SAN/*234_7)

    Dinamarca

    19 526

    4 717

    4 717

    4 717

    0

    395

    0

    Reino Unido

    427

    103

    103

    103

    0

    9

    0

    Alemanha

    30

    7

    7

    7

    0

    1

    0

    Suécia

    717

    173

    173

    173

    0

    15

    0

    União

    20 700

    5 000

    5 000

    5 000

    0

    420

    0

    Noruega

    2 300

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total

    23 000

    5 000

    5 000

    5 000

    0

    420

    0

    ()  Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.»:

    b)

    A secção relativa ao arenque nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VIb, e VIaN passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VIb, VIaN (4)

    (HER/5B6ANB)

    Alemanha

    2 560

    TAC analítico

    França

    484

    Irlanda

    3 459

    Países Baixos

    2 560

    Reino Unido

    13 837

    União

    22 900

    TAC

    22 900

    c)

    A secção relativa ao verdinho nas águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

    (WHB/1X14)

    Dinamarca

    10 370 (5)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o do presente regulamento.

    Alemanha

    4 032 (5)

    Espanha

    8 791 (5)  (6)

    França

    7 217 (5)

    Irlanda

    8 030 (5)

    Países Baixos

    12 645 (5)

    Portugal

    817 (5)  (6)

    Suécia

    2 565 (5)

    Reino Unido

    13 454 (5)

    União

    67 921 (5)

    Noruega

    30 000

    TAC

    391 000

    d)

    A secção relativa à marucaazul nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

    (BLI/5B67-) (9)

    Alemanha

    20

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 12.o do presente regulamento.

    Estónia

    3

    Espanha

    62

    França

    1 423

    Irlanda

    5

    Lituânia

    1

    Polónia

    1

    Reino Unido

    362

    Outros

    5 (7)

    União

    1 882

    Noruega

    150 (8)

    TAC

    2 032

    e)

    A secção relativa à maruca nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

    (LIN/6X14.)

    Bélgica

    30

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 12.o do presente regulamento.

    Dinamarca

    5

    Alemanha

    109

    Espanha

    2 211

    França

    2 357

    Irlanda

    591

    Portugal

    5

    Reino Unido

    2 716

    União

    8 024

    Noruega

    6 140 (12)  (13)

    TAC

    14 164

    f)

    A secção relativa à sarda na zona IIIa e IV, águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, e subdivisões 22 32 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

    (MAC/2A34.)

    Bélgica

    512 (16)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o do presente regulamento.

    Dinamarca

    17 580 (16)

    Alemanha

    534 (16)

    França

    1 612 (16)

    Países Baixos

    1 623 (16)

    Suécia

    4 813 (14)  (15)  (16)

    Reino Unido

    1 503 (16)

    União

    28 177 (14)  (16)

    Noruega

    167 197 (17)

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    IIIa

    (MAC/*03A.)

    IIIa e IVbc

    (MAC/*3A4BC)

    IVb

    (MAC/*04B.)

    IVc

    (MAC/*04C.)

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2012 e em dezembro de 2012

    (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    9 482

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    1 829

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    3 000

    0

    0

    0

    0»;

    g)

    A secção relativa à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe, nas águas da UE e nas águas internacionais da zona Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

    (MAC/2CX14-)

    Alemanha

    20 427

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o do presente regulamento.

    Espanha

    22

    Estónia

    170

    França

    13 619

    Irlanda

    68 089

    Letónia

    126

    Lituânia

    126

    Países Baixos

    29 788

    Polónia

    1 438

    Reino Unido

    187 248

    União

    321 053

    Noruega

    13 898 (18)  (19)

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

    (MAC/*04A-EN)

    Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2012 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2012

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/*2AN-)

    Alemanha

    8 219

    837

    França

    5 479

    557

    Irlanda

    27 396

    2 790

    Países Baixos

    11 985

    1 220

    Reino Unido

    75 342

    7 672

    União

    128 421

    13 076»;

    h)

    A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (MAC/8C3411)

    Espanha

    30 278 (20)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o do presente regulamento.

    França

    201 (20)

    Portugal

    6 258 (20)

    União

    36 737

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas.

     

    VIIIb

    (MAC/*08B.)

    Espanha

    2 543

    França

    17

    Portugal

    526»;

    i)

    A secção relativa à sarda nas águas da Noruega das divisões IIa, IVa passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    Águas da Noruega das divisões IIa, IVa

    (MAC/2A4A-N.)

    Dinamarca

    12 608 (21)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o do presente regulamento.

    União

    12 608 (21)

    TAC

    Sem efeito

    j)

    A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da UE das zonas IIa, IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa e IV

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    1 737 (25)

    TAC de precaução

    Dinamarca

    137 489 (25)

    Alemanha

    1 737 (25)

    França

    1 737 (25)

    Países Baixos

    1 737 (25)

    Suécia

    1 330 (22)  (25)

    Reino Unido

    5 733 (25)

    União

    151 500

    Noruega

    10 000 (23)

    TAC

    161 500 (24)

    k)

    A secção relativa aos carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIac, VIIek, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa¬ c, VIIe¬ k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (JAX/2A-14)

    Dinamarca

    15 702 (26)  (28)

    TAC analítico

    Alemanha

    12 251 (26)  (27)  (28)

    Espanha

    16 711 (28)

    França

    6 306 (26)  (27)  (28)

    Irlanda

    40 803 (26)  (28)

    Países Baixos

    49 156 (26)  (27)  (28)

    Portugal

    1 610 (28)

    Suécia

    675 (26)  (28)

    Reino Unido

    14 775 (26)  (27)  (28)

    União

    157 989

    TAC

    157 989

    3.

    O anexo IB é alterado do seguinte modo:

    a)

    A secção relativa ao bacalhau e arinca nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Bacalhau e arinca

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (C/H/05B-F.)

    Alemanha

    0

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito»;

    b)

    A secção relativa ao verdinho nas águas faroenses passa a ter a seguinte redação:

    »Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas faroenses

    (WHB/2A4AXF)

    Dinamarca

    0

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

    França

    0

    Países Baixos

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    0 (29)

    c)

    A secção relativa à maruca e marucaazul nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Maruca e marucaazul

    Molva molva e Molva dypterygia

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (B/L/05B-F.)

    Alemanha

    0

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito»;

    d)

    A secção relativa ao camarãoártico nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Camarãoártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    2 550

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    2 550

    União

    8 000 (30)

    TAC

    Sem efeito

    e)

    A secção relativa ao escamudo nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (POK/05B-F.)

    Bélgica

    0

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

    França

    0

    Países Baixos

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito»;

    f)

    A secção relativa ao cantarilho nas águas islandesas da divisão Va passa a ter a seguinte redação:

    »Espécie

    :

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas islandesas da divisão Va

    (RED/05A-IS)

    Bélgica

    0 (31)  (32)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0 (31)  (32)

    França

    0 (31)  (32)

    Reino Unido

    0 (31)  (32)

    União

    0 (31)  (32)

    TAC

    Sem efeito

    g)

    A secção relativa ao cantarilho nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (RED/05B-F.)

    Bélgica

    0

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

    França

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito»;

    h)

    A secção relativa às outras espécies nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Outras espécies (33)

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (OTH/05B-F.)

    Alemanha

    0

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito

    i)

    A secção relativa aos peixes chatos nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Peixes chatos

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (FLX/05B-F.)

    Alemanha

    0

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito».

    4.

    O anexo IC é alterado do seguinte modo:

    a)

    A secção relativa ao bacalhau na zona NAFO 3M passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    NAFO 3M

    (COD/N3M.)

    Estónia

    103

     

    Alemanha

    432

     

    Letónia

    103

     

    Lituânia

    103

     

    Polónia

    352 (34)

     

    Espanha

    1 328

     

    França

    185

     

    Portugal

    1 821 (35)

     

    Reino Unido

    865

     

    União

    5 330,5 (36)

     

    TAC

    9 280

     

    b)

    A secção relativa à abróteabranca na zona NAFO 3NO passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Abrótea-branca

    Urophycis tenuis

    Zona

    :

    NAFO 3NO

    (HKW/N3NO.)

    Espanha

    1 273

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    1 667

    União

    2 940

    TAC

    5 000»;

    c)

    A secção relativa ao camarãoártico na zona NAFO 3L passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Camarãoártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    NAFO 3L (37)

    (PRA/N3L.)

    Estónia

    134

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Letónia

    134

    Lituânia

    134

    Polónia

    134 (38)

    Espanha

    105,5

    Portugal

    28,5 (39)

    União

    670 (40)

    TAC

    12 000

    d)

    A secção relativa ao alabotedaGronelândia na zona NAFO 3NO passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Alabote-da-Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    NAFO 3LMNO

    (GHL/N3LMNO)

    Estónia

    328

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    335

    Letónia

    46

    Lituânia

    23

    Espanha

    4 486

    Portugal

    1 875 (41)

    União

    7 093 (42)

    TAC

    12 098

    e)

    A secção relativa ao cantarilho na zona NAFO 3LN passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    NAFO 3LN

    (RED/N3LN.)

    Estónia

    297

     

    Alemanha

    203

     

    Letónia

    297

     

    Lituânia

    297

     

    Portugal

    0 (43)

     

    União

    1 094 (44)

     

    TAC

    6 000

     

    f)

    A secção relativa ao cantarilho na zona NAFO 3M passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    NAFO 3M

    (RED/N3M.)

    Estónia

    1 571 (45)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    513 (45)

    Espanha

    233 (45)

    Letónia

    1 571 (45)

    Lituânia

    1 571 (45)

    Portugal

    2 354 (45)  (46)

    União

    7 813 (45)  (47)

    TAC

    6 500 (45)

    g)

    A secção relativa ao cantarilho na zona NAFO 3O passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    NAFO 3O

    (RED/N3O.)

    Espanha

    1 771

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    5 229

    Polónia

    0 (48)

    União

    7 000 (49)

    TAC

    20 000

    5.

    O anexo IJ é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO IJ

    ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

    Espécie

    :

    Carapau-chileno

    Trachurus murphyi

    Zona

    :

    Zona da Convenção SPRFMO

    (CJM/SPRFMO)

    Alemanha

    6 790,5

     

    Países Baixos

    7 360,2

     

    Lituânia

    4 725

     

    Polónia

    8 124,3

     

    União

    27 000».

     

    6.

    No anexo VI, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da Convenção IOTC:

    ANEXO VI

    ZONA DA CONVENÇÃO IOTC

    1.

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    22

    61 364

    França

    22

    33 604

    Portugal

    5

    1 627

    União

    49

    96 595

    2.

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da Convenção IOTC:

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    27

    11 590

    França

    41

    5 382

    Portugal

    15

    6 925

    Reino Unido

    4

    1 400

    União

    87

    25 297

    3.

    Os navios referidos no ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC.

    4.

    Os navios referidos no ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC.

    ».

    (1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha escura do mar do norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas.

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas de gestão da galeota ()

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/*234_1)

    (SAN/*234_2)

    (SAN/*234_3)

    (SAN/*234_4)

    (SAN/*234_5)

    (SAN/*234_6)

    (SAN/*234_7)

    Dinamarca

    19 526

    4 717

    4 717

    4 717

    0

    395

    0

    Reino Unido

    427

    103

    103

    103

    0

    9

    0

    Alemanha

    30

    7

    7

    7

    0

    1

    0

    Suécia

    717

    173

    173

    173

    0

    15

    0

    União

    20 700

    5 000

    5 000

    5 000

    0

    420

    0

    Noruega

    2 300

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total

    23 000

    5 000

    5 000

    5 000

    0

    420

    0

    ()  Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.»:

    (3)  Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.»:

    (4)  Trata se da unidade populacional de arenque da zona VIa, a norte de 56° 00′ N e na parte da zona VIa situada a leste de 07° 00′ W e a norte de 55° 00 ′N, excluindo Clyde.»;

    (5)  Condição especial: das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

    (6)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para a zona: VIIIc, IX e X, águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.»;

    (7)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (8)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII (BLI/*24X7C).

    (9)  São aplicáveis regras especiais em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 () e o anexo III, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 43/20092 ().

    (10)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.

    (11)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.»;

    (12)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode exceder 3 000 toneladas nas subzonas VI e VII.

    (13)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca 6 140 toneladas e bolota 2 923 toneladas; essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI e VII.»;

    (14)  Condição especial: incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-).

    (15)  Quando se pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau (COD/*2134.), arinca (HAD/*2134.), juliana (POL/*2134.), badejo (WHG/*2134.) e escamudo (POK/*2134.) devem ser imputadas às quotas para estas espécies.

    (16)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).

    (17)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, que se eleva a 46 685 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa (MAC/*03A.).

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    IIIa

    (MAC/*03A.)

    IIIa e IVbc

    (MAC/*3A4BC)

    IVb

    (MAC/*04B.)

    IVc

    (MAC/*04C.)

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2012 e em dezembro de 2012

    (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    9 482

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    1 829

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    3 000

    0

    0

    0

    0»;

    (18)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

    (19)  A Noruega pode pescar 33 437 toneladas suplementares de quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que serão imputadas ao respetivo limite de capturas (MAC/*N6530).

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

    (MAC/*04A-EN)

    Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2012 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2012

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/*2AN-)

    Alemanha

    8 219

    837

    França

    5 479

    557

    Irlanda

    27 396

    2 790

    Países Baixos

    11 985

    1 220

    Reino Unido

    75 342

    7 672

    União

    128 421

    13 076»;

    (20)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de intercâmbios com outros Estados Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado Membro dador.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas.

     

    VIIIb

    (MAC/*08B.)

    Espanha

    2 543

    França

    17

    Portugal

    526»;

    (21)  As capturas efetuadas na divisão IIa (MAC/*02A.) e na divisão IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.»;

    (22)  Incluindo galeota.

    (23)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SPR/*04-C.).

    (24)  Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (25)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solhaescuradomardonorte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC (OTH/*2AC4C).»;

    (26)  Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2012, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).

    (27)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).

    (28)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC (OTH/*2A-14).».

    (29)  TAC fixado em conformidade com consultas entre a União, as ilhas Faroé, a Noruega e a Islândia.«;

    (30)  Das quais 2 900 toneladas são atribuídas à Noruega.»;

    (31)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).

    (32)  A pescar apenas entre julho e dezembro de 2012.«;

    (33)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.»;

    (34)  Desta quota é deduzida uma quantidade de 133 toneladas no seguimento da transferência de possibilidades de pesca para um país terceiro.

    (35)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 131,5 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.

    (36)  Desta quota é deduzida uma quantidade de 1,5 toneladas no seguimento da transferência de possibilidades de pesca com países terceiros.»;

    (37)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20′ 0

    46° 40′ 0

    2

    47° 20′ 0

    46° 30′ 0

    3

    46° 00′ 0

    46° 30′ 0

    4

    46° 00′ 0

    46° 40′ 0

    (38)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 266 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.

    (39)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 133 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.

    (40)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 399 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.»;

    (41)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 10 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.

    (42)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 10 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.»;

    (43)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 454 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.

    (44)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 454 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.»;

    (45)  Quota sujeita à observância do TAC de 6 500 toneladas estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta população é suspensa, independentemente do nível das capturas.

    (46)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 675 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.

    (47)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 675 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.»;

    (48)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 150 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.

    (49)  A esta quota é adicionada uma quantidade de 150 toneladas no seguimento de transferências de possibilidades de pesca com países terceiros.».


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