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Document 32012R0663

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 663/2012 da Comissão, de 19 de julho de 2012 , que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira

    JO L 192 de 20.7.2012, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/10/2012; revogado por 32012R0962

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/663/oj

    20.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 663/2012 DA COMISSÃO

    de 19 de julho de 2012

    que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação atual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

    (4)

    As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

    (5)

    As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de execução (UE) n.o 341/2012 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

    (6)

    De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 341/2012.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

    (4)  JO L 108 de 20.4.2012, p. 21.


    ANEXO

    Restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 20 de julho de 2012

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante da restituição

    0105 11 11 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,00

    0105 11 19 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,00

    0105 11 91 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,00

    0105 11 99 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,00

    0105 12 00 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,00

    0105 14 00 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    0,00

    0207 12 10 9900

    V03

    EUR/100 kg

    32,50

    0207 12 90 9190

    V03

    EUR/100 kg

    32,50

    0207 12 90 9990

    V03

    EUR/100 kg

    32,50

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    V03

    :

    A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


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