EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0061

Regulamento de Execução (UE) n. ° 61/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 891/2009 no que respeita à gestão do açúcar «concessões CXL»

JO L 22 de 25.1.2012, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/61/oj

25.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 61/2012 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 no que respeita à gestão do açúcar «concessões CXL»

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, 148.o e 156.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (2), estabelece que, no caso do açúcar «concessões CXL» com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319 e 09.4321 (referentes a países determinados) e do açúcar dos Balcãs, os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados do original dos certificados de exportação.

(2)

Não é exigida a apresentação do certificado de exportação no caso do açúcar «concessões CXL» com o número de ordem 09.4320 (qualquer país terceiro).

(3)

Através da simplificação das exigências administrativas que dão acesso à importação de açúcar «concessões CXL» para a União, mediante a eliminação da necessidade de apresentar o certificado de exportação no caso das concessões referentes a países determinados, é possível incentivar a concorrência dos operadores e garantir um funcionamento mais harmonioso do mercado. Uma vez que a colocação em livre prática continuará a estar subordinada à apresentação do certificado de origem, pode conseguir-se esta simplificação sem prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para se certificarem de que as transações foram efetuadas corretamente.

(4)

A fim de garantir uma transição harmoniosa para as exigências administrativas simplificadas, justifica-se estabelecer que a aplicação destas seja diferida para 1 de fevereiro de 2012.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No caso do açúcar dos Balcãs, os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados do original dos certificados de exportação, conforme ao modelo do anexo II, emitido pelas autoridades competentes do país terceiro em causa. A quantidade indicada nos pedidos de certificados de importação não pode exceder a quantidade indicada nos certificados de exportação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


Top