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Document 32012R0056
Council Regulation (EU) No 56/2012 of 23 January 2012 amending Regulation (EU) No 961/2010 on restrictive measures against Iran
Regulamento (UE) n. ° 56/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão
Regulamento (UE) n. ° 56/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão
JO L 19 de 24.1.2012, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/03/2012; revogado por 32012R0267
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0961 | adjunção | artigo 19 BI | 24/01/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32012R0267 |
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 56/2012 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (2), que confirma as medidas restritivas tomadas desde 2007 e prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão no sentido de dar cumprimento à Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como medidas de acompanhamento como solicitado pelo Conselho Europeu na sua Declaração de 17 de junho de 2010. |
(2) |
As referidas medidas restritivas incluem o congelamento dos ativos de determinadas pessoas e entidades. |
(3) |
Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC, pela qual acrescentou à lista de pessoas ou entidades em causa instituições financeiras a respeito das quais foram previstas derrogações específicas relativamente ao financiamento do comércio. |
(4) |
Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação normativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 961/2010 para incorporar as referidas derrogações. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (UE) n.o 961/2010, é inserido o seguinte artigo:
"Artigo 19.o-A
1. As proibições impostas no artigo 16.o não são aplicáveis:
a) |
desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por qualquer outra pessoa ou entidade enumerada nos Anexos VII ou VIII; nem |
b) |
À transferência, efetuada por ou através do Banco Central do Irão, de fundos ou recursos económicos congelados, com o objetivo de fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio, desde que o pagamento tenha sido autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa. |
2. As proibições impostas no artigo 16.o não impedem o Banco Tejarat de efetuar pagamentos, durante um período de dois meses a contar da data em que foi designado, a partir de fundos ou de recursos económicos por ele recebidos e congelados após a data da sua designação ou de receber pagamentos após a mesma data, desde que:
a) |
Esses pagamentos sejam devidos por força de um contrato comercial específico; e |
b) |
A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que tais pagamentos não serão recebidos, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade incluída nas listas do Anexo VII e do Anexo VIII." |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 287 de 27.10.2010, p. 1.