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Document 32012D0662

    Decisão 2012/662/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , de apoio às atividades destinadas a reduzir o risco de comércio ilícito e a acumulação excessiva de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre na região da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE)

    JO L 297 de 26.10.2012, p. 29–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/662/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 297/29


    DECISÃO 2012/662/PESC DO CONSELHO

    de 25 de outubro de 2012

    de apoio às atividades destinadas a reduzir o risco de comércio ilícito e a acumulação excessiva de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre na região da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15–16 de dezembro de 2005, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (ALPC) e Respetivas Munições (Estratégia da UE para as ALPC). A referida estratégia salienta que, para minimizar os riscos que o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC representam, deverá ser dada especial atenção aos grandes arsenais de ALPC presentes na Europa Oriental e do Sudeste e às vias da sua disseminação em zonas de conflito.

    (2)

    A estratégia da UE para as ALPC identifica entre os seus objetivos a promoção de um multilateralismo eficaz para desenvolver os mecanismos internacionais, regionais, ou da União e dos seus Estados–Membros contra a oferta e difusão desestabilizadora de ALPC e respetivas munições. No seu Plano de Ação, a estratégia identifica a OSCE como uma das organizações regionais com a qual deverá desenvolver-se a cooperação. O Plano de Ação contém nomeadamente disposições específicas sobre o apoio a dar às ações da OSCE no domínio da luta contra o tráfico de ALPC e respetivas munições e sobre a destruição das reservas excedentárias dos Estados Participantes na OSCE («Estados Participantes»).

    (3)

    Em 24 de novembro de 2000, os Estados Participantes adotaram um documento sobre as ALPC no qual se comprometem a instituir e efetuar a nível nacional controlos eficazes das transferências de ALPC, nomeadamente das exportações e das atividades de intermediação. Nesse documento, também são realçadas as consequências desestabilizadoras que a acumulação excessiva de ALPC e a má gestão e más condições de segurança dos respetivos arsenais podem ter para a segurança nacional, regional e internacional. O referido documento considera que o melhor método para eliminar o excedente de ALPC é a sua destruição.

    (4)

    Em 26 de maio de 2010, os Estados Participantes na OSCE adotaram o Plano de Ação da OSCE para as ALPC, onde se faz referência nomeadamente à necessidade de criar ou reforçar o quadro jurídico dos Estados Participantes para as atividades lícitas de intermediação, de intensificar os compromissos no domínio da gestão e segurança dos arsenais de ALPC, e de reiterar o compromisso dos Estados Participantes no que respeita à destruição dos excedentes de ALPC ilícitas, bem como aos meios para melhorar a respetiva capacidade de destruição de tais excedentes.

    (5)

    Em 23 de junho de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/468/PESC relativa ao controlo da intermediação de armamento (1), na qual se exige que os Estados–Membros tomem todas as medidas necessárias, nomeadamente definindo um quadro jurídico claro para as atividades lícitas de intermediação, para controlar as atividades de intermediação realizadas no seu território, e incentivando–os a considerar a possibilidade de controlarem as atividades de intermediação realizadas no exterior do seu território por intermediários da sua nacionalidade, residentes ou estabelecidos no seu território.

    (6)

    Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho da União Europeia adotou a Posição Comum 2008/944/PESC que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (2). A Posição Comum 2008/944/PESC define um conjunto de critérios para servir de orientação aos Estados–Membros na avaliação dos pedidos de exportação, reexportação e intermediação de armas convencionais. A referida posição comum insta os Estados–Membros a envidar todos os esforços para incentivarem outros Estados exportadores de tecnologia ou equipamento militar a aplicar os critérios da posição comum,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO

    Artigo 1.o

    1.   A fim de promover a paz e a segurança, e um verdadeiro multilateralismo a nível mundial e regional, a União prossegue os seguintes objetivos:

    aumentar a paz e a segurança nos países vizinhos da União, mediante a redução da ameaça que representam o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC na região da OSCE,

    apoiar um verdadeiro multilateralismo a nível regional, incentivando as ações da OSCE para impedir a acumulação excessiva e o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições.

    2.   Para atingir os objetivos enunciados no n.o 1, a União realiza os seguintes projetos:

    organização de um seminário regional de formação, destinado aos funcionários competentes dos Estados Participantes responsáveis pelos controlos das atividades de intermediação de ALPC,

    modernização das condições de segurança dos locais de armazenamento dos arsenais de ALPC na Bielorrússia e no Quirguistão,

    destruição dos excedentes de ALPC na Bielorrússia e no Quirguistão de modo a impedir que sejam desviados para o comércio ilícito,

    introdução de uma aplicação para a gestão do inventário de ALPC, a fim de melhorar o arsenal, o registo e o rastreio de ALPC e de munições convencionais em vários Estados Participantes.

    Consta do anexo uma descrição pormenorizada destes projetos.

    Artigo 2.o

    1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

    2.   A execução técnica dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é assegurada por duas agências de execução:

     

    O Secretariado da OSCE realiza as seguintes atividades:

    a)

    Seminário regional de formação, destinado aos funcionários competentes dos Estados Participantes, sobre os controlos das atividades de intermediação de ALPC;

    b)

    Modernização das condições de segurança dos depósitos de arsenais de armas convencionais e munições no Quirguistão;

    c)

    Destruição dos excedentes de ALPC na Bielorrússia e no Quirguistão de modo a impedir que sejam desviados para o comércio ilícito; e

    d)

    Introdução de aplicações para o inventário de ALPC, a fim de melhorar a gestão dos arsenais e o registo e o rastreio de armas.

     

    O Gabinete do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) na Bielorrússia assegura a modernização das condições de segurança dos depósitos de arsenais de armas convencionais e munições na Bielorrússia.

    3.   O Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia desempenham as suas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR celebra os convénios necessários com o Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia.

    Artigo 3.o

    1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é fixado em 1 680 000 EUR.

    2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

    3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra convenções de financiamento com o Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia. As convenções estabelecem a obrigação de o Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia assegurarem a visibilidade da contribuição da União consentânea com a sua dimensão.

    4.   A Comissão diligencia por celebrar as convenções de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração das convenções de financiamento.

    Artigo 4.o

    O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado da OSCE e pelo Gabinete do PNUD na Bielorrússia. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.

    A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

    Artigo 5.o

    1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração da convenção de financiamento referida no artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da adoção da presente decisão caso não tenha sido celebrada uma convenção de financiamento nesse prazo.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. MAVROU


    (1)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 79.

    (2)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


    ANEXO

    1.   Objetivos

    O objetivo global da presente decisão é promover a paz e a segurança nos países vizinhos da União, mediante a redução da ameaça que representam o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC na região da OSCE. A presente decisão visa também promover um verdadeiro multilateralismo a nível regional, apoiando as ações da OSCE para impedir a acumulação excessiva e o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições. Tais atividades compreendem a destruição dos excedentes de ALPC na região da OSCE, uma melhor segurança e gestão dos arsenais de armas, a criação de instrumentos adequados que permitam a manutenção de um registo de armas e melhores controlos da transferência de armas convencionais, nomeadamente das atividades de intermediação.

    2.   Descrição dos projetos

    2.1.   Organização de um seminário regional de formação, destinado aos funcionários competentes dos Estados Participantes, sobre os controlos das atividades de intermediação de ALPC

    2.1.1.   Objetivo do projeto

    Aumentar a sensibilização e melhorar a execução, por parte dos Estados Participantes, dos compromissos internacionais e regionais existentes no domínio dos controlos das atividades de intermediação de ALPC;

    Analisar as melhores práticas e os ensinamentos colhidos de outros países e regiões e determinar a sua aplicabilidade às necessidades dos participantes.

    2.1.2.   Descrição do projeto

    Organização, pelo Secretariado da OSCE, de um seminário regional de três dias destinado aos funcionários competentes de, no máximo, 15 Estados Participantes.

    Participam no evento representantes de organizações internacionais e regionais relevantes, bem como outros peritos, nomeadamente peritos da União. O seminário contará com a presença de, no máximo, 70 participantes. O documento conceptual pormenorizado e o programa do evento serão elaborados pelo Secretariado da OSCE, em coordenação com o AR e as instâncias competentes do Conselho.

    2.1.3.   Resultados previstos do projeto

    Melhor controlo das atividades de intermediação de ALPC nos Estados Participantes convidados para o seminário;

    Redução dos riscos das atividades ilícitas de intermediação e do comércio ilícito de ALPC, e, por conseguinte, aumento das condições de segurança das populações, grupos e pessoas afetados negativamente pelo comércio ilícito de ALPC.

    2.1.4.   Locais de realização do seminário

    O Secretariado da OSCE proporá os potenciais locais para a realização do seminário regional, que serão depois aprovados pelo AR, em consulta com as instâncias competentes do Conselho.

    2.1.5.   Beneficiários do projeto

    Funcionários e autoridades nacionais dos Estados Participantes responsáveis pelos controlos das transferências de ALPC;

    Populações, grupos e pessoas afetados negativamente pelo comércio ilícito de ALPC.

    2.2.   Modernização das condições de segurança dos depósitos de arsenais de armas convencionais e munições na Bielorrússia e no Quirguistão

    2.2.1.   Objetivo do projeto

    Melhorar as condições de segurança e a gestão dos arsenais de um a dois locais de armazenamento de ALPC na Bielorrússia e de um a três locais de armazenamento de ALPC no Quirguistão;

    Contribuir para melhorar a segurança na Ásia Central e na Europa Oriental e para reduzir o risco de comércio ilícito de ALPC.

    2.2.2.   Descrição do projeto

    Modernização dos sistemas de segurança de um a dois locais de armazenamento de ALPC na Bielorrússia, de acordo com as Melhores Práticas da OSCE sobre as ALPC, nomeadamente mediante a instalação e/ou renovação de instalações elétricas, da capacidade primária de combate a incêndios, de vedações e iluminação do perímetro dos locais, do sistema de alarme e deteção de intrusos, bem como do equipamento de telecomunicações para aumento da segurança;

    Melhoramento e/ou instalação de um a três locais de armazenamento de ALPC no Quirguistão, de acordo com as Melhores Práticas da OSCE sobre as ALPC, nomeadamente mediante a instalação e/ou renovação de vedações e iluminação do perímetro dos locais, do aumento da segurança das portas e janelas dos armazéns, de sistemas de alarme e deteção de intrusos, de equipamento de videovigilância (CFTV) e de telecomunicações.

    O Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia, em cooperação com as autoridades competentes da Bielorrússia e do Quirguistão, identificarão quais os locais de armazenamento cujos sistemas de segurança necessitam de modernização e determinarão exatamente quais os locais que beneficiarão dessa intervenção, ao abrigo da presente decisão, em consulta com o AR e as instâncias competentes do Conselho. Todas as atividades, com exceção das que se relacionam com a modernização dos locais de armazenamento de ALPC na Bielorrússia, serão realizadas pelo Secretariado da OSCE. Na Bielorrússia, as atividades serão executadas pelo Gabinete do PNUD na Bielorrússia porque a OSCE não tem representação adequada nem estatuto jurídico no país e a execução desta parte do projeto pelo Gabinete do PNUD é mais eficaz em termos de custos do que uma gestão do projeto assegurada pela OSCE a partir de Viena. A OSCE manterá o seu papel na coordenação geral do projeto e na supervisão da execução relativamente à seleção dos locais de armazenamento e às medidas de proteção e segurança a aplicar, aos planos de trabalho anuais e ao controlo de qualidade das obras concluídas, e será mantida a contribuição nacional do Governo da Bielorrússia. Os Governos da Bielorrússia e do Quirguistão apoiarão o projeto através de uma contribuição financeira e/ou em espécie, conforme adequado.

    2.2.3.   Resultados previstos do projeto

    Melhores condições de segurança física e melhor gestão dos arsenais de um a dois locais de armazenamento de ALPC na Bielorrússia e de um a três locais de armazenamento de ALPC no Quirguistão;

    Redução do risco de comércio ilícito de ALPC e de armas convencionais e aumento da segurança na Europa Oriental e na Ásia Central.

    2.2.4.   Beneficiários do projeto

    Ministérios da Defesa da Bielorrússia e do Quirguistão;

    Populações, grupos e pessoas afetados negativamente pelo comércio ilícito de ALPC.

    2.3.   Destruição dos excedentes de ALPC na Bielorrússia e no Quirguistão de modo a impedir que sejam desviados para o comércio ilícito

    2.3.1.   Objetivo do projeto

    Reduzir o risco de comércio ilícito de ALPC através da destruição dos excedentes de armas na posse das autoridades nacionais pertinentes da Bielorrússia e do Quirguistão.

    2.3.2.   Descrição do projeto

    Destruição de um número que poderá ascender a 12 000 ALPC excedentárias na Bielorrússia;

    Destruição de um número que poderá ascender a 2 000 ALPC excedentárias e a 51 sistemas portáteis de defesa antiaérea (Manpads) no Quirguistão.

    Os Governos da Bielorrússia e do Quirguistão apoiarão o projeto através da disponibilização de instalações e equipamento e de uma contribuição em espécie, conforme adequado. Todas as atividades, com exceção das que se relacionam com a modernização dos locais de armazenamento de ALPC na Bielorrússia, serão realizadas pelo Secretariado da OSCE.

    Na Bielorrússia, as atividades relacionadas com a modernização dos locais de armazenamento de ALPC serão executadas pelo Gabinete do PNUD na Bielorrússia porque a OSCE não tem representação adequada nem estatuto jurídico no país e a execução desta parte do projeto pelo Gabinete do PNUD é mais eficaz em termos de custos do que uma gestão do projeto assegurada pela OSCE a partir de Viena. A OSCE manterá o seu papel na coordenação geral do projeto e na supervisão da execução relativamente à seleção dos locais de armazenamento e às medidas de proteção e segurança a aplicar, aos planos de trabalho anuais e ao controlo de qualidade das obras concluídas, e será mantida a contribuição nacional do Governo da Bielorrússia.

    2.3.3.   Resultados previstos do projeto

    Destruição de partes dos excedentes de ALPC e Manpads na Bielorrússia e no Quirguistão;

    Redução do risco de comércio ilícito de ALPC e aumento da segurança na Europa Oriental e na Ásia Central.

    2.3.4.   Beneficiários do projeto

    Ministérios da Defesa da Bielorrússia e do Quirguistão;

    Populações, grupos e pessoas afetados negativamente pelo comércio ilícito de ALPC.

    2.4.   Introdução de aplicações para o inventário de ALPC, a fim de melhorar a gestão dos arsenais, o registo e o rastreio de armas

    2.4.1.   Objetivo do projeto

    Melhorar a gestão dos arsenais e o registo de ALPC e de munições convencionais num número de Estados Participantes que poderá ir até oito, reduzindo assim o risco de comércio ilícito de ALPC e de munições convencionais.

    2.4.2.   Descrição do projeto

    Apresentação da aplicação para o inventário de ALPC aos Estados Participantes interessados, com a participação de um máximo de 20 pessoas;

    Reuniões de peritos num máximo de oito Estados Participantes para avaliarem a compatibilidade da aplicação para o inventário de ALPC com os requisitos nacionais e acompanhamento no que respeita aos procedimentos e legislações nacionais;

    Introdução de ajustamentos técnicos na aplicação para o inventário de ALPC num máximo de oito Estados Participantes de modo a permitir a sua compatibilidade com os requisitos técnicos acordados, em cooperação com o Gabinete do PNUD na Bielorrússia e com o Ministério da Defesa da Bielorrússia;

    Tradução, se solicitada, da aplicação para o inventário de ALPC num máximo de três línguas dos Estados Participantes que introduzam a aplicação;

    Fornecimento limitado de equipamento informático num máximo de oito Estados Participantes, se necessário;

    Instalação do sistema eletrónico de registo num máximo de oito Estados Participantes;

    Organização de um programa de formação destinado a um máximo de oito Estados Participantes (com dois módulos: para pessoal dos centros de decisão militares nas capitais dos Estados Participantes selecionados, e para pessoal nos locais de armazenamento);

    Formação num máximo de oito Estados Participantes, de acordo com o programa de formação previsto.

    2.4.3.   Resultados previstos do projeto

    Aperfeiçoamento e uniformização dos processos de gestão e registo do arsenal de ALPC e de munições convencionais num número de Estados Participantes que poderá ir até oito;

    Redução do risco de comércio ilícito de ALPC e de munições convencionais na região da OSCE.

    2.4.4.   Beneficiários do projeto

    Ministérios da Defesa de um máximo de oito Estados Participantes;

    Populações, grupos e pessoas afetados negativamente pelo comércio ilícito de ALPC.

    O Secretariado da OSCE, em consulta com o AR e as instâncias competentes do Conselho, determinará quais os Estados Participantes que beneficiarão do projeto.

    3.   Duração

    A duração total estimada dos projetos é de 36 meses.

    4.   Entidade responsável pela execução técnica

    A execução técnica da presente decisão do Conselho será confiada ao Secretariado da OSCE e ao Gabinete do PNUD na Bielorrússia, que desempenharão as suas funções sob a responsabilidade do AR.

    5.   Apresentação de relatórios

    O Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia elaborarão relatórios periodicamente e após a conclusão de cada uma das atividades descritas. Os relatórios deverão ser apresentados ao AR o mais tardar seis semanas após a conclusão das atividades a que dizem respeito.

    6.   Estimativa do custo total do projeto e da contribuição financeira da UE

    O custo total do projeto é de 1 680 000 EUR.


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